Legislação Anotada Grátis

JurIndex3

Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

CONSULTAS online Código do Trabalho Anotado | Legislação Anotada | NOVO CPTA 2015CIRE Anotado |  Legislação Administrativa

 

DATA: Terça-feira 1 de Fevereiro de 1977

NÚMERO DO DR: 26/77 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 7/77

SUMÁRIO: Define a participação das associações de pais e encarregados de educação no sistema nacional de ensino

PÁGINAS DO DR: 175 a 175

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 7/77, de 1 de Fevereiro

Participação das associações de pais e encarregados de educação no sistema nacional de ensino

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea n) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

1. A colaboração entre o Ministério da Educação e Investigação Científica e as associações de pais e encarregados de educação dos alunos do ensino preparatório e secundário integra-se nas obrigações do Estado de cooperar com os pais na educação dos filhos consignada no artigo 67.º da Constituição da República.

2. Às associações de pais e encarregados de educação referidas no número precedente, quando legal e democraticamente constituídas, é reconhecido o direito de dar parecer sobre as linhas gerais da política de educação nacional e da juventude e sobre a gestão dos estabelecimentos de ensino, obrigatoriamente quanto às iniciativas legislativas relativas àqueles graus de ensino que revistam a forma de proposta de lei, e facultativamente nos restantes casos.

Artigo 2.º

O Ministro da Educação e Investigação Científica regulará por despacho os termos em que se exercerá o direito das associações de pais e encarregados de educação consignado no artigo 1.º

Artigo 3.º

A criação e actividade geral das associações de pais e encarregados de educação e suas estruturas federadas desenvolvem-se dentro do regime legal aplicável às associações, sendo apenas necessário, porém, para efeito de legalização, a publicação no Diário da República do anúncio de realização de escritura notarial da constituição e o depósito, na Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Investigação Científica, contra recibo, de um exemplar dos estatutos.

Aprovada em 30 de Dezembro de 1976. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 13 de Janeiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.