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DATA: Sexta-feira 26 de Agosto de 1977

NÚMERO DO DR: 197/77 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 65/77

SUMÁRIO: Aprova o direito à greve

PÁGINAS DO DR: 2061 a 2063

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 65/77, de 26 de Agosto

Direito à greve

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea c), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Direito à greve)

1. A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores.

2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve.

3. O direito à greve é irrenunciável.

Artigo 2.º

(Competência para declarar a greve)

1. O recurso à greve é decidido pelas associações sindicais.

2. Sem prejuízo do direito reconhecido às associações sindicais no número anterior, as Assembleias de trabalhadores poderão decidir do recurso à greve, por voto secreto, desde que na respectiva empresa a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais e que a Assembleia seja expressamente convocada para o efeito por 20% ou duzentos trabalhadores.

3. As Assembleias referidas no número anterior deliberarão validamente desde que participe na votação a maioria dos trabalhadores da empresa e que a declaração de greve seja aprovada pela maioria absoluta dos votantes.

Artigo 3.º

(Representação dos trabalhadores)

1. Os trabalhadores em greve serão representados pela associação ou associações sindicais ou por uma comissão eleita para o efeito, no caso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º

2. As entidades referidas no número anterior podem delegar os seus poderes de representação.

Artigo 4.º

(Piquetes de greve)

A associação sindical ou a comissão de greve podem organizar piquetes para desenvolver actividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, por meios pacíficos, sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes.

Artigo 5.º

(Pré-aviso)

1. As entidades com legitimidade para decidirem do recurso à grave, antes de a iniciarem, terão de fazer por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um pré-aviso, com o prazo mínimo de quarenta e oito horas, dirigido à entidade empregadora, ou à associação patronal, e ao Ministério do Trabalho.

2. Para os casos das alíneas do n.º 2 do artigo 8.º, o prazo de pré-aviso será de cinco dias.

Artigo 6.º

(Proibição de substituição dos grevistas)

A entidade empregadora não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que à data do seu anúncio não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço, nem pode, desde aquela data, admitir novos trabalhadores.

Artigo 7.º

(Efeitos da greve)

1. A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição e, em consequência, desvincula-os dos deveres de subordinação e assiduidade.

2. O disposto no número anterior não prejudica a observância dos direitos previstos na legislação sobre previdência e acidentes de trabalho.

3. O período de suspensão não pode prejudicar a antiguidade e os efeitos dele decorrentes, nomeadamente no que respeita à contagem de tempo de serviço.

Artigo 8.º

(Obrigações durante a greve)

1. Nas empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ficam as associações sindicais e os trabalhadores obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se empresas ou estabelecimentos que destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis os que se integram, nomeadamente, em alguns dos seguintes sectores:

a) Correios e telecomunicações;

b) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;

c) Funerários;

d) Serviços de energia e minas;

e) Abastecimento de águas;

f) Bombeiros;

g) Transportes, cargas e descargas de animais e géneros alimentares deterioráveis.

3. As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.

4. No caso do não cumprimento do disposto neste artigo, o Governo poderá determinar a requisição ou mobilização, nos termos da lei aplicável.

Artigo 9.º

(Termo da greve)

A greve termina por acordo entre as partes ou por deliberação das entidades que a tiverem declarado, cessando imediatamente os efeitos previstos no artigo 7.º

Artigo 10.º

(Proibição de discriminações devidas à greve)

É nulo e de nenhum efeito todo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou não à greve.

Artigo 11.º

(Inobservância da lei)

A greve declarada com inobservância do disposto no presente diploma faz incorrer os trabalhadores grevistas no regime de faltas injustificadas.

Artigo 12.º

(Função pública)

1. É garantido o exercício do direito à greve na função pública.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício do direito à greve na função pública será regulado no respectivo estatuto ou diploma especial.

Artigo 13.º

(Forças militares e militarizadas)

Este diploma não se aplica às forças militares e militarizadas.

Artigo 14.º

('Lock-out')

1. É proibido o lock-out.

2. Considera-se lock-out qualquer decisão unilateral da entidade empregadora, que se traduz na paralisação total ou parcial da empresa ou na interdição do acesso aos locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e, ainda, na recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns sectores da empresa ou que, em qualquer caso, vise atingir finalidades alheias à normal actividade da empresa.

Artigo 15.º

(Sanções)

1. A violação do disposto nos artigos 6.º e 10.º é punida com a multa de 50000$00 a 500000$00.

2. A violação do disposto no artigo 14.º é punida com prisão até dois anos e com multa de 50000$00 a 500000$00.

Artigo 16.º

(Tribunais competentes)

Compete aos tribunais judiciais competentes, nos termos gerais de direito, julgar todos os efeitos decorrentes de aplicação desta lei.

Artigo 17.º

(Legislação revogada)

É revogado o Decreto-Lei n.º 392/74, de 27 de Agosto.

Aprovada em 8 de Julho de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 9 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.