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DATA: Terça-feira 25 de Outubro de 1977

NÚMERO DO DR: 247/77 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 78/77

SUMÁRIO: Cria vários conselhos de informação e define a sua orgânica e competência

PÁGINAS DO DR: 2561 a 2563

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 78/77, de 25 de Outubro

Conselhos de informação

A fim de dar execução ao disposto no artigo 39.º da Constituição, a Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e da alínea c) do artigo 157.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Conselhos de informação)

São criados, junto da Assembleia da República, os seguintes conselhos de informação:

a) Conselho de Informação para a Radiodifusão Portuguesa, E. P. (RDP);

b) Conselho de Informação para a Radiotelevisão Portuguesa, E. P. (RTP);

c) Conselho de Informação para a Imprensa;

d) Conselho de Informação para a Anop - Agência Noticiosa Portuguesa, E. P.

Artigo 2.º

(Composição)

1 - Os conselhos de informação são constituídos por representantes designados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República, na proporção de um por cada dez Deputados de cada partido, com o mínimo de um.

2 - A composição dos conselhos de informação e os mandatos dos seus membros mantêm-se enquanto persistir na Assembleia da República a representatividade do partido político que os tiver designado.

3 - Os membros cujo mandato terminar por morte, impossibilidade, renúncia ou incompatibilidade, antes de decorrido o prazo por que tiverem sido designados, serão substituídos.

4 - Os membros dos conselhos de informação podem ser livremente destituídos e substituídos pelo partido que os tiver designado, independentemente de qualquer causa justificativa.

5 - No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia da República, os membros dos conselhos de informação manter-se-ão em funções até ser efectuada nova designação, correspondente à composição da Assembleia acabada de eleger, a qual deverá efectuar-se nos sessenta dias posteriores à verificação dos mandatos dos Deputados.

Artigo 3.º

(Incompatibilidades)

A função de membro dos conselhos de informação é incompatível com a de membro dos órgãos sociais ou a de trabalhador de qualquer das empresas referidas no artigo 39.º da Constituição, bem como de qualquer publicação por elas editada.

Artigo 4.º

(Atribuições)

Os conselhos de informação têm as seguintes atribuições:

a) Assegurar a independência, perante o Governo e a Administração Pública, dos meios de comunicação social pertencentes ao Estado ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu contrôle económico;

b) Assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, possibilite a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, garanta o rigor e a objectividade da informação e impeça a apologia ou propaganda da ideologia fascista e de quaisquer outras, igualmente contrárias às liberdades democráticas e à Constituição.

Artigo 5.º

(Competência)

No desempenho das suas atribuições, compete aos conselhos de informação:

a) Definir directivas que salvaguardem a boa execução da orientação geral mencionada no artigo anterior e dirigir recomendações aos órgãos de gestão das empresas e, no caso da Anop e das publicações periódicas, aos respectivos directores;

b) Propor ao Ministro competente a instauração de procedimento disciplinar contra qualquer membro dos órgãos da empresa titular de qualquer órgão de comunicação social, abrangido na alínea a) do artigo 4.º, que demonstre frontal desrespeito pela orientação geral mencionada na alínea b) desse mesmo artigo, justificando e fundamentando a sua proposta;

c) Pronunciar-se sobre assuntos acerca dos quais seja solicitado o seu parecer pela Assembleia da República, pela Secretaria de Estado da Comunicação Social, pelos órgãos de gestão ou de fiscalização das empresas titulares dos meios de comunicação social em que superintende ou pelo respectivo director;

d) Pronunciar-se sobre a criação ou o encerramento de qualquer publicação editada pelas empresas referidas na alínea a) do artigo 4.º;

e) Propor ao Governo legislação indispensável para o seu bom funcionamento.

Artigo 6.º

(Outras atribuições e competências)

Além das atribuições e competências previstas nos artigos anteriores, os conselhos de informação desempenham ainda as que lhes foram destinadas pelas Leis Orgânicas n.ºs ou estatuto das empresas dos meios de comunicação respectivos, bem como pela demais legislação no domínio da comunicação social.

Artigo 7.º

(Nomeação dos membros dos órgãos de gestão)

1 - A nomeação dos membros dos órgãos de gestão das empresas titulares dos órgãos de comunicação social referidos na alínea a) do artigo 4.º, que sejam da competência do Governo, bem como a nomeação dos directores na Anop e das publicações periódicas também abrangidas pela citada alínea não podem ser efectuadas sem parecer prévio dos respectivos conselhos de informação.

2 - O parecer referido no número anterior deverá ser dado no prazo máximo de dez dias, findo o qual a nomeação poderá ser efectuada livremente.

3 - Em caso de urgência, no decurso desse prazo de dez dias, o Governo poderá nomear interinamente os membros dos órgãos de gestão referidos neste artigo.

Artigo 8.º

(Recomendações e relatórios)

1 - As deliberações, com recomendações dos conselhos de informação, serão remetidas para a Assembleia da República, para o Governo e para as entidades interessadas, através da Secretaria de Estado da Comunicação Social.

2 - Trimestralmente e anualmente, os conselhos de informação elaborarão relatórios de actividade que serão remetidos à Assembleia da República, para sua apreciação, e ao Governo, para seu conhecimento.

3 - As recomendações referidas na alínea a) do artigo 5.º serão publicadas ou difundidas nas publicações ou órgãos de comunicação a que disserem respeito, nos mesmos termos das notas oficiosas.

Artigo 9.º

(Direitos dos conselhos de informação)

1 - Os conselhos de informação e os seus membros têm direito, para o exercício das suas funções, a requerer todas as informações de que careçam do Governo, das empresas e da direcção das publicações, bem como dos órgãos representativos dos trabalhadores, sem prejuízo do que estabelece a Lei de Imprensa em matéria de acesso à informação e sigilo profissional.

2 - Os conselhos de informação podem requerer a presença e admitir a participação, nas suas reuniões, de membros dos órgãos sociais das empresas ou de directores das publicações, bem como de representantes dos conselhos de redacção e das comissões do trabalhadores das empresas sobre as quais superintendem.

Artigo 10.º

(Instalação dos conselhos de informação)

1 - Os membros dos conselhos de informação tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República, que promoverá as diligências indispensáveis à sua entrada em exercício no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da publicação do presente diploma.

2 - Marcado o acto de posse com uma antecedência mínima de trinta dias, a falta ou recusa de indicação dos seus representantes, por parte de qualquer partido, não impedirá o normal funcionamento dos conselhos de informação com os membros que tiverem sido empossados, desde que se verifique a presença da maioria destes.

Artigo 11.º

(Regimento interno)

1 - Compete aos conselhos de informação elaborar os respectivos regimentos, que serão homologados pelo Presidente da Assembleia da República no prazo máximo de trinta dias, a contar da data do parecer favorável da comissão parlamentar competente.

2 - Os regimentos serão publicados no Diário da Assembleia da República.

Artigo 12.º

(Presidentes e secretários)

Os presidentes e os secretários dos conselhos de informação serão eleitos pelos respectivos membros, na primeira reunião anual, para um mandato de um ano.

Artigo 13.º

(Reuniões)

1 - Compete ao presidente convocar as reuniões do conselho de informação, por sua iniciativa ou a requerimento dos representantes de qualquer partido político que nele tenha assento.

2 - Os conselhos de informação reunirão, pelo menos, uma vez por mês e disporão de um livro de actas.

Artigo 14.º

(Ajudas de custo)

1 - Por cada reunião a que assistirem, os membros dos conselhos de informação terão direito a ajudas de custo e a uma senha de presença, de valores calculados nos termos das concedidas aos Deputados da Assembleia da República, para assistirem às reuniões das comissões parlamentares, até ao limite de quatro reuniões por mês.

2 - Os membros dos conselhos de informação terão igualmente direito ao reembolso das despesas de transporte, nos mesmos termos que os Deputados à Assembleia da República.

Artigo 15.º

(Encargo, pessoal e instalações)

Os encargos, previstos neste diploma, com o funcionamento dos conselhos de informação serão cobertos pela dotação orçamental atribuída à Assembleia da República, à qual os conselhos poderão requisitar as instalações e o pessoal técnico e administrativo de que necessitem para o desempenho das suas funções.

Artigo 16.º

(Assembleias da RDP e da RTP)

1 - Enquanto não forem revistas a composição e as atribuições das Assembleias de opinião da RDP e da RTP as suas funções e competência serão desempenhadas pelos respectivos conselhos de informação.

2 - Para o efeito do número anterior, os conselhos de informação poderão convocar para as suas reuniões, sem direito a voto, representantes de interesses sociais diferenciados da população.

3 - A revisão prevista neste artigo será proposta pelo Governo à Assembleia da República no prazo de noventa dias.

Artigo 17.º

(Exercício da competência)

1 - É reservada à competência própria dos órgãos de soberania a matéria da presente lei, bem como a respectiva regulamentação, que será feita por Decreto-Lei n.º.

2 - Os conselhos de informação criados por esta lei exercem a sua competência em todo o território nacional e sobre a totalidade do sector público da informação, seja o pertencente ao Estado, à Administração central, regional ou local, seja a entidades directa ou indirectamente dependentes do seu contrôle económico.

Artigo 18.º

(Legislação revogada)

São revogados os artigos 32.º, 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 189/76 e os artigos 35.º, 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 274/76, bem como as demais disposições legais que contrariem a presente lei.

Aprovada em 22 de Março de 1977.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 4 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.