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DATA: Quarta-feira 26 de Outubro de 1977

NÚMERO DO DR: 248/77 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 80/77

SUMÁRIO: Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados

PÁGINAS DO DR: 2586 a 2593

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 80/77, de 26 de Outubro

Indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 82.º, n.º 1, 164.º, alínea h), e 167.º, alínea q), da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Do direito à indemnização

Artigo 1.º

1. Do direito à propriedade privada, reconhecido pela Constituição, decorre que, fora dos casos expressamente previstos na Constituição, toda a nacionalização ou expropriação apenas poderá ser efectuada mediante o pagamento de justa indemnização.

2. As nacionalizações de empresas, de acções e outras partes do capital social de empresas privadas, as nacionalizações de prédios realizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30 de Julho, e as expropriações efectuadas ao abrigo das Leis n.ºs da Reforma Agrária, desde 25 de Abril de 1974, conferem aos ex-titulares de direitos sobre os bens nacionalizados ou expropriados o direito a uma indemnização, liquidada e efectivada nos termos e condições da presente lei.

3. O direito à indemnização referida no número anterior abrange o equipamento, as benfeitorias e os efectivos pecuários afectos à exploração dos prédios nacionalizados ou expropriados, bem como os frutos pendentes à data da nacionalização ou expropriação, ou da ocupação efectiva daqueles, no caso de esta ser anterior.

4. Excluem-se do disposto na presente lei:

a) As indemnizações devidas pelas nacionalizações operadas pelos Decretos-Leis n.ºs 450/74, 451/74 e 452/74, de 13 de Setembro;

b) As indemnizações por expropriações não expressamente referidas no n.º 2.

5. Os valores das indemnizações a que têm direito os ex-titulares de direitos de participação no Fundo de Investimento para o Desenvolvimento Económico e Social (FIDES) e no Fundo de Investimento Atlântico (FIA), nacionalizados pelo Decreto-Lei n.º 539/76, de 9 de Julho, são os estabelecidos no seu artigo 4.º, salvo disposição mais favorável da presente lei.

6. Na atribuição de indemnização nenhuma discriminação poderá fazer-se entre nacionais e estrangeiros, salvo o disposto na presente lei.

7. O disposto na alínea a) do n.º 4 não impede a mobilização, por qualquer das formas previstas nos artigos 29.º e seguintes, dos títulos entregues em pagamento das indemnizações devidas pelas nacionalizações nele referidas.

Artigo 2.º

A atribuição das indemnizações a que se refere a presente lei processar-se-á em duas fases, uma provisória, outra definitiva.

Artigo 3.º

1. O regime previsto na presente lei não é aplicácável a ex-sócios ou a ex-accionistas de empresas nacionalizadas ou a ex-proprietários e outros titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados:

a) Quando, tendo os mesmos pertencido, anteriormente à nacionalização, aos respectivos corpos sociais, estejam em curso contra eles processos judiciais ou inquéritos oficiais por indícios da prática de actos dolosos ou gravemente culposos no exercício das respectivas funções empresariais ou quando tenham sido condenados por estes actos;

b) Quando haja seguros indícios de que tenham beneficiado, directa ou indirectamente, dos actos previstos no artigo anterior, em termos indiciadores de co-autoria moral ou material, cumplicidade ou encobrimento;

c) Quando, relativamente a eles, tenha ocorrido, anteriormente à nacionalização, qualquer dos motivos de declaração de falência previstos no artigo 1147.º do Código de Processo Civil;

d) No caso de abandono injustificado, nos termos do artigo 87.º, n.º 2, da Constituição.

2. Os factos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior suspendem a liquidação, ainda que provisória, do direito à indemnização e privam as pessoas nelas mencionadas do direito à indemnização, se, por sentença judicial com trânsito em julgado, as mesmas forem condenadas pela prática de actos dolosos ou gravemente culposos no exercício das suas funções ou por co-autoria moral ou material, cumplicidade ou encobrimento de tais actos, devendo tal efeito constar da sentença de condenação.

3. Se, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, não for instaurado processo judicial para efectivação das responsabilidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o direito à indemnização, tanto provisória como definitiva, poderá ser exercido, nos termos gerais.

4. A situação prevista na alínea c) do n.º 1 impede a liquidação provisória, podendo proceder-se a liquidação definitiva se a falência vier a ser decretada posteriormente e da liquidação do património resultar o direito a uma indemnização.

CAPÍTULO II

Da determinação do valor da indemnização

SECÇÃO I

Do exercício do direito à indemnização

Artigo 4.º

1. As pessoas singulares e colectivas ex-titulares de acções ou outras partes de capital de empresas nacionalizadas deverão entregar, em cada uma das instituições de crédito em que se encontrem depositados os seus títulos, uma declaração de modelo a aprovar por portaria do Ministério das Finanças, na qual figurem os números das contas em que os mesmos se encontram depositados.

2. Tratando-se de títulos ao portador não registados, depositados em contas colectivas, deve na declaração proceder-se à discriminação dos respectivos titulares, presumindo-se, salvo prova em contrário, na falta desta referência, que são iguais os direitos de cada um deles.

3. As declarações deverão ser apresentadas dentro do prazo a fixar pela portaria referida no n.º 1.

Artigo 5.º

1. As declarações, depois de verificadas pelas instituições de crédito em que foram entregues, serão por estas remetidas à Junta do Crédito Público nos trinta dias seguintes ao termo do prazo referido no n.º 3 do artigo 4.º, acompanhadas dos elementos de informação complementares de que disponham.

2. Com base nos elementos constantes das declarações e demais documentação que as acompanhe, a Junta do Crédito Público procederá ao apuramento da totalidade das acções ou outras partes de capital de que cada interessado era titular.

3. No caso de ambos os cônjuges serem ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados aplicar-se-ão, para determinação da titularidade efectiva, as regras do regime de bens em que estiverem casados.

Artigo 6.º

1. Os ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária deverão entregar no Ministério da Agricultura e Pescas uma declaração, segundo modelo a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, na qual se identifiquem os declarantes, se individualizem os prédios objecto de nacionalização ou expropriação e se refira se exerceram o direito de reserva e, em caso negativo, se e como pretendem exercê-lo.

2. As declarações deverão ser apresentadas dentro do prazo fixado pela portaria referida no n.º 1.

Artigo 7.º

1. A entrega injustificada fora do prazo das declarações referidas nos artigos 4.º e 6.º torna aplicáveis aos titulares das respectivas indemnizações as condições correspondentes às da classe XII do quadro referido no artigo 19.º

2. O pedido de justificação será submetido a despacho do Ministro das Finanças, no caso do artigo 4.º, ou dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, no caso do artigo 6.º, cabendo sempre recurso judicial da decisão que declare injustificado o atraso.

3. Independentemente das condições especiais de justificação, aos trabalhadores migrantes e seus familiares residentes no estrangeiro será concedida uma dilação de sessenta dias para efeitos do disposto nos artigos 4.º e 6.º

SECÇÃO II

Da indemnização provisória

Artigo 8.º

1. O valor provisório da indemnização será calculado:

a) Relativamente às acções e outras partes de capital de empresas nacionalizadas e às acções nacionalizadas, de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 528/76, de 7 de Julho, sendo o valor do património líquido das empresas determinado em função do balanço referido à data da nacionalização ou, na sua falta, do último balanço aprovado;

b) Relativamente aos prédios rústicos, em função do valor fundiário, calculado a partir do rendimento inscrito na matriz à data da expropriação e com aplicação de taxas de capitalização, a fixar, para cada concelho, por Decreto-Lei n.º;

c) Relativamente aos capitais de exploração referidos no n.º 3 do artigo 1.º, com base no inventário existente na altura da expropriação ou, na sua falta, por avaliação directa.

2. No caso previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 528/76, de 7 de Julho, o valor provisório da indemnização será o resultante da aplicação daquele artigo ou do critério previsto na alínea a) do número anterior, se mais elevado.

Artigo 9.º

1. Dentro de sessenta dias a contar da presente lei, o Ministro das Finanças fixará, por despacho publicado no Diário da República, o valor provisório das acções ou partes de capital das empresas nacionalizadas e das acções nacionalizadas.

2. Nos trinta dias seguintes à publicação do despacho referido no número precedente a Junta do Crédito Público apurará o valor provisório da indemnização a atribuir a cada interessado, tendo em conta os elementos referidos no n.º 2 do artigo 10.º

Artigo 10.º

1. A fixação do valor provisório das indemnizações devidas pela nacionalização ou expropriação de prédios, efectuadas ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, será feita por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, no prazo de sessenta dias seguintes à publicação, no Diário da República, da portaria que determinar a expropriação ou, no caso de esta já ter tido lugar à data da publicação do Decreto-Lei a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º, nos noventa dias seguintes a essa publicação.

2. Os despachos que fixarem os valores das indemnizações provisórias serão comunicados, nos trinta dias seguintes, à Junta do Crédito Público, com a identificação completa dos titulares do direito à indemnização.

Artigo 11.º

Os valores provisórios das indemnizações são fixados apenas para efeito do disposto na presente lei, enquanto não forem estabelecidos os correspondentes valores definitivos, não sendo invocáveis nem criando direitos para além desses efeitos.

Artigo 12.º

1. Independentemente da fixação do valor provisório de indemnizações cujo direito tenha por titulares pessoas singulares, poderá ser atribuído e oportunamente pago a estas, quando tal se justifique, um rendimento mensal ou anual até ao limite fixado no Decreto-Lei n.º 489/76, de 22 de Junho, segundo critérios a fixar por Decreto-Lei aprovado pelo Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro das Finanças, cessando o seu pagamento com a entrega dos títulos de dívida pública emitidos nos termos dos artigos 18.º e seguintes.

2. O montante do rendimento mensal ou anual previsto no número antecedente que tiver sido efectivamente pago não é acumulável com o montante da indemnização, nem com os respectivos juros, sendo deduzido no pagamento destes e, quando exceder, no das respectivas amortizações.

3. Não podem beneficiar do direito conferido no presente artigo as pessoas a quem hajam sido atribuídas pensões ao abrigo do Decreto-Lei n.º 489/76, de 22 de Junho.

SECÇÃO III

Da indemnização definitiva

Artigo 13.º

1. O cálculo das indemnizações definitivas far-se-á de harmonia com as disposições da presente lei e, na sua falta, segundo a lei geral e os princípios gerais de direito.

2. Aplica-se, em especial, supletivamente, ao cálculo destas indemnizações o regime legal das indemnizações por expropriação por utilidade pública, com as necessárias adaptações.

3. A indemnização provisória representa uma antecipação da indemnização definitiva, devendo ser restituída, no todo ou em parte, se esta não for devida ou aquela lhe for superior.

Artigo 14.º

1. O valor de cada acção ou parte de capital para efeitos de indemnização definitiva será determinado, relativamente a cada empresa, por despacho do Ministro das Finanças, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.º 528/76, de 7 de Julho, em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei.

2. O despacho do Ministro das Finanças será precedido de parecer de uma comissão composta por um representante do Ministério das Finanças, que presidirá, por um representante do Ministério da Tutela da empresa nacionalizada e por um representante dos ex-accionistas ou ex-sócios, por estes designados.

3. A designação do representante dos ex-accionistas ou ex-sócios far-se-á por sufrágio entre estes, promovido pelo presidente da comissão, no qual cada um dos ex-accionistas ou ex-sócios terá direito a um voto.

4. A comissão reúne e delibera com a maioria dos seus membros.

Artigo 15.º

1. O valor da indemnização definitiva devida pela nacionalização e expropriação de prédios ao abrigo da legislação sobre reforma agrária será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, de acordo com os princípios e regras a definir pelo Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º

2. O despacho referido no n.º 1 será precedido de parecer de uma comissão composta por um representante do Ministério das Finanças, que presidirá, por um representante do Ministério da Agricultura e Pescas e por um representante do titular ou titulares do direito à indemnização.

Artigo 16.º

1. Sem prejuízo do recurso para outras instâncias competentes, poderá a resolução de quaisquer litígios relativos à titularidade do direito à indemnização definitiva e à sua fixação, liquidação e efectivação ser feita mediante recurso do acto administrativo para uma comissão arbitral, que terá a seguinte composição:

a) Um presidente e dois vice-presidentes, sendo o primeiro um juiz do Supremo Tribunal de Justiça e os restantes magistrados dos tribunais judiciais, designados todos pelo Conselho Superior da Magistratura no prazo de trinta dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei;

b) Dois árbitros efectivos e dois substitutos, a designar pelo Governo de entre pessoas com reconhecida competência, honestidade e isenção;

c) Um árbitro efectivo e outro substituto, representantes dos ex-accionistas e ex-proprietários expropriados, a designar segundo regulamento que será aprovado por Decreto-Lei no prazo de sessenta dias;

d) Um árbitro designado por cada accionista ou proprietário, titular do direito ao crédito ou com pretensão fundada ao seu reconhecimento, o qual intervirá exclusivamente no julgamento do seu caso individual e será substituído, na falta de designação ou na sua ausência, pelo árbitro substituto referido na alínea c).

2. A comissão arbitral poderá funcionar em subcomissões, devendo qualquer subcomissão ser constituída por um dos árbitros referidos na alínea a), dois dos árbitros referidos na alínea b), um árbitro referido na alínea c) e o árbitro referido na alínea d), ou seu substituto legal, de acordo com os seguintes princípios:

a) Só pode haver uma subcomissão para os ex-accionistas ou sócios de uma mesma empresa, substituindo-se nela, para o julgamento de casos individuais, apenas o membro referido na alínea d) do n.º 1;

b) Só pode haver uma subcomissão para os comproprietários de um mesmo bem nacionalizado ou expropriado, observando-se princípio análogo ao da alínea anterior.

3. A substituição de qualquer dos membros da comissão arbitral far-se-á por mera comunicação das entidades que os designarem ao presidente da comissão ou a quem o substituir.

4. A comissão arbitral referida no n.º 1 julgará da existência dos créditos pretendidos face ao direito vigente, reapreciará de pleno direito a liquidação, avaliação e formas de pagamento, de acordo com a lei aplicável, podendo anular ou modificar actos impugnados, e julgará os casos de compensação com outros créditos que lhe sejam submetidos pelo Estado ou outras entidades públicas.

5. O recurso para a comissão arbitral interpõe-se por petição a ela dirigida pelos interessados, no prazo de noventa dias a contar da data do acto impugnado, salvo justificação que a mesma considere adequada, e pode suspender a efectivação dos actos subsequentes, excepto a atribuição de indemnização provisória.

6. O processo junto da comissão arbitral será regulado por Decreto-Lei, no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor da presente lei, aplicando-se-lhe supletivamente o regime próprio dos tribunais arbitrais.

7. O Governo providenciará no sentido de instalar a comissão arbitral no prazo de quarenta e cinco dias e de a dotar de uma secretaria de apoio e dos demais meios que lhe sejam pedidos ou requisitados, e todas as instituições públicas ou privadas deverão facultar-lhe os elementos de que carecer, sob pena do crime de desobediência em que incorrem os respectivos responsáveis.

8. Das decisões desta comissão arbitral, bem como dos actos administrativos que não tenham sido objecto de recurso para a comissão arbitral, podem os interessados ou o Ministério Público interpor recurso, nos termos gerais de direito, para o Supremo Tribunal Administrativo, sendo obrigatório o recurso sempre que a decisão seja desfavorável ao Estado.

9. O Ministro da Justiça fixará por despacho, ouvido o Conselho Superior da Magistratura, os emolumentos devidos aos árbitros referidos na alínea a), os quais serão satisfeitos, em partes iguais, pelo Estado e pelo litigante; as retribuições dos restantes árbitros, fixadas pelo tribunal, serão pagas pela entidade que os tiver designado.

10. As resoluções da comissão arbitral serão publicadas na 2.ª série do Diário da República.

11. Às resoluções da comissão arbitral aplica-se o regime da inexecução legítima das sentenças dos tribunais administrativos.

Artigo 17.º

1. Os despachos que fixarem os valores das indemnizações definitivas serão comunicados, nos trinta dias seguintes, à Junta do Crédito Público.

2. No caso previsto no artigo 15.º comunicar-se-á igualmente a identificação completa dos titulares do direito à indemnização.

CAPÍTULO III

Do pagamento da indemnização

Artigo 18.º

1. Com excepção do disposto no artigo 20.º, o direito à indemnização, tanto provisória como definitiva, efectiva-se mediante entrega ao respectivo titular, pelo Estado, de títulos de dívida pública de montante igual ao valor fixado nos termos e condições constantes dos artigos seguintes.

2. O Governo regulará, por decreto, sob proposta do Ministro das Finanças, as condições de entrega dos títulos.

Artigo 19.º

1. Os empréstimos a emitir para os fins previstos no artigo anterior desdobrar-se-ão em várias classes, em função do montante global a indemnizar por titular, às quais corresponderão prazos de amortização e de diferimento progressivamente mais longos e taxas de juros decrescentes.

2. Para os efeitos referidos no n.º 1, a determinação das taxas de juro, anos de amortização e período de diferimento far-se-á em função das classes definidas pelos montantes globais a indemnizar de acordo com o quadro anexo.

Artigo 20.º

1. Tendo em conta as possibilidades orçamentais, o Governo regulará, por Decreto-Lei, as condições e termos em que poderá fazer-se pagamento em dinheiro, no todo ou em parte, das indemnizações incluídas na classe I e das devidas por frutos pendentes, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, de modo a proceder à respectiva inscrição no Orçamento para 1978 ou, caso não seja possível, aquando da sua revisão.

2. Nos pagamentos em dinheiro até 50000$00 previstos no número anterior será dada preferência aos titulares de direito à indemnização, que o requeiram ao Ministro das Finanças e cujo direito às indemnizações não exceda globalmente o limite superior da classe III.

Artigo 21.º

Sendo os titulares do direito à indemnização pessoas singulares ou colectivas, aquele efectivar-se-á pela entrega de obrigações correspondentes às diversas classes por que se reparte o valor global da indemnização provisória ou definitiva, com excepção dos casos previstos no artigo 22.º

Artigo 22.º

As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as cooperativas constituídas anteriormente ao momento em que se verificou a nacionalização, expropriação ou ocupação, caso seja anterior, terão direito a receber indemnizações nos termos correspondentes à classe V relativamente aos montantes que excedam 750000$00, desde que provem a titularidade efectiva dos títulos ou bens à data da nacionalização, expropriação ou ocupação.

Artigo 23.º

O valor global das indemnizações a atribuir a cada indemnizado em conformidade com a totalidade de valores apurados de acordo com a presente lei, quando terminarem em escudos ou dezenas de escudos, será arredondado para a centena de escudos mais próxima.

Artigo 24.º

Os juros das obrigações vencem-se desde a data da nacionalização ou expropriação ou da data da ocupação efectiva dos prédios, no caso de esta ser anterior, sendo capitalizados os vencidos até à data da emissão das obrigações destinadas ao pagamento das indemnizações provisórias e pagos anualmente os vencidos a partir dessa data.

Artigo 25.º

Quando os ex-titulares de bens ou direitos nacionalizados ou expropriados sejam pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade estrangeira e aqueles bens ou direitos tenham sido adquiridos com capitais legalmente importados ou resultado de reinvestimento dos rendimentos por estes gerados, devidamente autorizados pelo Banco de Portugal até à data da nacionalização, garantir-se-á a transferência para o exterior do capital e dos juros das obrigações entregues em pagamento das correspondentes indemnizações.

Artigo 26.º

1. O Governo é autorizado a emitir um empréstimo interno, amortizável, denominado 'Obrigações do Tesouro, 1977 - Nacionalizações e expropriações', exclusivamente destinado a ocorrer ao pagamento das indemnizações devidas por força de nacionalizações e expropriações.

2. O empréstimo a que se refere o número anterior é liberado em escudos, será representado por obrigações ao portador transaccionáveis na Bolsa de Valores e poderá ser objecto de uma ou mais emissões, até ao montante de 100 milhões de contos.

3. No caso de se revelar insuficiente o seu montante total para assegurar o cumprimento dos deveres assumidos pelo Estado relativamente aos titulares de direitos a indemnizações, poderão ser autorizadas pela Assembleia da República novas emissões por montantes suplementares, sendo as restantes condições gerais idênticas às fixadas na presente lei e nos diplomas que a regulamentam.

4. O serviço deste empréstimo é confiado à Junta do Crédito Público, que poderá contratar com a banca nacionalizada a prática de operações a ele relativas.

5. Os títulos representativos do direito à indemnização não poderão ser objecto de isenção de imposto sobre sucessões e doações, de actualização do valor do capital e de prémios de amortização e reembolso. O Governo fixará por Decreto-Lei os restantes aspectos do regime fiscal a que os títulos ficam sujeitos, devendo estabelecer critérios que favoreçam as pequenas poupanças e podendo determinar a obrigatoriedade do registo dos títulos.

6. O Governo regulará por Decreto-Lei as restantes condições deste empréstimo.

Artigo 27.º

1. No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado pelos artigos precedentes, ficando o Governo autorizado a introduzir as necessárias alterações no Orçamento do ano em curso.

2. As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua apresentação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, incritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

3. A Direcção-Geral da Contabilidade Pública promoverá as necessárias diligências no sentido de ficarem expressas nas contas públicas com a necessária clareza, através da movimentação das contas patrimoniais, as operações referentes à transmissão para o Estado dos valores nacionalizados.

Artigo 28.º

Por Decreto-Lei poderão ser estabelecidas formas especiais de compensação ou pagamento de indemnizações, tendo em conta a situação financeira do Estado e das respectivas empresas ou sectores, às entidades seguintes:

a) Empresas seguradoras nacionalizadas e instituições de previdência;

b) Instituições de crédito nacionalizadas;

c) Outras empresas públicas ou nacionalizadas;

d) Outras pessoas colectivas de direito público.

CAPÍTULO IV

Da mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização

Artigo 29.º

1. Para os efeitos da mobilização prevista no presente capítulo será considerado, para os títulos representativos do direito à indemnização, o valor que resultar da actualização, à taxa correspondente à classe I definida no quadro referido no artigo 19.º, dos valores correspondentes ao pagamento de juros e amortizações a que os títulos conferem direito, não podendo, por efeito da mobilização, suportar o Estado ou as entidades do sector público envolvidas nas operações respectivas quaisquer encargos adicionais.

2. Só poderão exercer o seu direito à mobilização as pessoas singulares ou colectivas directamente indemnizadas pelo Estado ao abrigo das disposições da presente lei, ou os seus sucessores por morte.

3. Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as operações realizadas ao abrigo do disposto nos artigos 30.º e 35.º, para as quais poderão ser fixadas pelo Governo taxas mais favoráveis, tendo em conta, respectivamente, as necessidades orçamentais e a política habitacional.

4. O Governo poderá estabelecer condições mais favoráveis de mobilização e repatriação de rendimentos para benefício dos trabalhadores emigrantes e suas famílias.

5. Poderão ser estabelecidas pelo Governo, ouvido o Banco de Portugal, condições mais favoráveis para a realização de novos investimentos produtivos ou para a constituição ou o saneamento financeiro de pequenas e médias empresas em sectores produtivos pelos titulares de direito a indemnizações cujo montante global se situe entre as classes I e IX.

Artigo 30.º

Os titulares do direito à indemnização poderão utilizar os títulos representativos desse direito para efectuar o pagamento de impostos directos referentes a obrigações fiscais nascidas antes de 1 de Janeiro de 1977, bem como dos correspondentes juros de mora ou outros encargos que acresçam àqueles.

Artigo 31.º

Os titulares do direito à indemnização poderão também utilizar os títulos representativos desse direito para dação em pagamento de dívidas, contraídas antes da nacionalização ou expropriação, do titular do crédito à Caixa Geral de Aposentações ou outras instituições de previdência, ao Fundo de Desemprego ou a instituições de crédito.

Artigo 32.º

1. As instituições de crédito apenas poderão conceder crédito com pagamento caucionado por títulos representativos do direito à indemnização aos titulares desse direito desde que aquele se destine ao financiamento de investimentos directos produtivos ou à realização do capital social de empresas, até ao montante máximo de 70% do capital social realizado, desde que tal seja necessário para a efectivação de investimentos produtivos ou para o saneamento financeiro das empresas respectivas.

2. Para os efeitos do n.º 1, os titulares dos créditos a mobilizar deverão apresentar em qualquer instituição de crédito um projecto detalhado de investimento, acompanhado de estudos de viabilidade técnica, económica e financeira.

Artigo 33.º

1. Poderão ainda os titulares dos direitos referidos nos artigos anteriores ceder os títulos representativos desse direito a instituições de crédito, com sub-rogação destas no correspondente direito sobre o Estado, a fim de obterem meios de financiamento para investimentos directos, produtivos ou para a realização de capital social de empresas, até ao montante de 70% do capital social realizado, desde que tal seja necessário para a efectivação de investimentos produtivos ou para o saneamento financeiro das empresas respectivas.

2. Para os efeitos do n.º 1, os titulares dos créditos a mobilizar deverão apresentar em qualquer instituição de crédito um projecto detalhado de investimento, acompanhado de estudos de viabilidade técnica, económica e financeira.

Artigo 34.º

1. Em conformidade com a definição legal dos sectores vedados à iniciativa privada constante da Lei n.º 46/77, de 8 de Junho, poderá ser proposta pelo Estado ou pelos indemnizados a mobilização por troca com participações do Estado ou do sector público empresarial em sociedades privadas, devendo, nestes casos, ser dada preferência aos indemnizados que directa ou indirectamente sejam titulares de partes de capital da empresa em causa, se tal for de interesse para a economia nacional.

2. Nos termos do n.º 2 do artigo 83.º da Constituição, poderá ser proposta aos indemnizados, como forma de mobilização por troca, a dação em pagamento de direitos sobre o capital de pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas que, estando fora dos sectores básicos da economia e não optando os trabalhadores pelo regime de autogestão ou de cooperativa, o Estado entenda devolver ao sector privado.

3. O Ministério do Plano e Coordenação Económica dará conhecimento público das empresas que o Governo proponha para efeito de mobilização nos termos dos números anteriores, devendo a primeira lista ser publicada no prazo de noventa dias a contar da data da publicação da presente lei. O anúncio indicará o valor de troca das partes sociais das empresas ou o modo de fixação desse valor, bem como o processo de mobilização a seguir pelos indemnizados interessados, com respeito pelos preceitos definidos nesta lei, e que poderá incluir eventuais restrições e reservas de preferência e regular as condições em que possam ser formuladas propostas pelos interessados.

4. As propostas apresentadas pelas entidades competentes do sector público nos termos dos n.ºs 1 e 2, bem como as respectivas contrapropostas às iniciativas dos indemnizados, carecem de autorização por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Tutela, devendo ser conformes com a estratégia definida para o sector empresarial do Estado.

5. As transacções a efectuar em consequência dos números anteriores deverão ser autorizadas por Decreto-Lei e seguir os trâmites legais estatuídos para alienação de participações do sector público.

Artigo 35.º

As indemnizações poderão ser mobilizadas, em condições a definir pelo Governo, nos termos do artigo 36.º, como meio de pagamento da entrada inicial ou das prestações de amortização referentes à aquisição ou construção de habitação própria, quando financiada por qualquer instituição de crédito, Caixa Geral de Aposentações ou outras instituições de previdência.

Artigo 36.º

Serão fixadas por Decreto-Lei as restantes condições a que deverão obedecer as diversas formas de mobilização dos títulos representativos do direito às indemnizações previstas nos artigos anteriores, bem como os sectores económicos produtivos em que, para a realização de capital de empresas, poderá ser usada a faculdade conferida no artigo 32.º e no n.º 1 do artigo 33.º

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

O Governo fixará em Decreto-Lei, dentro de sessenta dias:

1. Os valores dos coeficientes 1 e 2 referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 528/76, de 7 de Julho;

2. Sob proposta dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, os critérios de avaliação dos bens e dos direitos nacionalizados ou expropriados a que aludem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 38.º

1. Enquanto não forem liquidadas as indemnizações, ficam suspensas as execuções relativas a bens expropriados ou nacionalizados ou em que hajam sido dados à penhora bens cuja titularidade dê origem a direito de indemnização, neste último caso apenas na parte correspondente aos valores destes bens.

2. Uma vez fixado o valor da indemnização, será este o valor atribuído aos bens objecto de indemnização ou cuja detenção titula a indemnização, salvo se for superior à cotação dos títulos dos empréstimos referidos no artigo 18.º da presente lei, caso em que prevalecerá o valor de cotação.

3. O imposto sobre as sucessões e doações, a sisa e outros impostos incidentes sobre o valor patrimonial destes bens, ou em que este seja elemento integrante do cálculo da matéria colectável ou da colecta, incidem sobre o valor fixado, havendo lugar à atribuição de títulos de anulação ou a rectificação da liquidação sempre que hajam sido fixados valores superiores em liquidação posterior à data da nacionalização ou expropriação.

4. Mantêm-se em vigor as disposições relativas à suspensão de processos fiscais relacionados com bens objecto de expropriação ou nacionalização.

Artigo 39.º

1. O Governo poderá fixar, por Decreto-Lei, formas especiais de indemnização e de mobilização de títulos representativos do direito à indemnização quando os seus titulares forem pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade estrangeira à data da nacionalização.

2. É aplicável ao pagamento das indemnizações devidas por força do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 205-G/75, de 16 de Abril, o preceituado nos artigos 18.º e seguintes da presente lei.

3. O valor das indemnizações a que se refere o número anterior será determinado por acordo entre o Governo e o titular do direito à indemnização.

Artigo 40.º

1. Os bens sitos em território de ex-colónias que se prove terem sido aí expropriados, nacionalizados ou de outra forma objecto de privação duradoura de posse ou fruição, bem como os respectivos títulos representativos de direitos, estão sujeitos a regime de indemnização fixado segundo a lei do Estado da localização dos bens ou da sede ou direcção efectiva, a pagar pelo Estado que procedeu à respectiva nacionalização, expropriação ou privação da posse ou fruição.

2. Nos casos referidos no número anterior presume-se a existência de direito à indemnização, em conformidade com os princípios gerais de direito, podendo a sua existência ser declarada pelos tribunais portugueses competentes, desde que os respectivos titulares residam em território nacional.

3. Os bens referidos no n.º 1, em relação aos quais haja sido liquidada sisa, imposto sobre sucessões ou doações ou outros impostos de natureza real, posteriormente à verificação dos factos já referidos, estão sujeitos ao regime do artigo 38.º, com as necessárias adaptações, ficando isentos de sisa, imposto sucessório ou outro imposto de natureza real, no caso de se tratar de cidadãos portugueses e de o imposto correspondente ter sido liquidado posteriormente à independência do território da ex-colónia, até à definição de novas regras sobre a dupla tributação.

Artigo 41.º

1. O Governo poderá, a título excepcional, determinar, por Decreto-Lei, a suspensão temporária da aplicação das disposições da presente lei, para evitar ou resolver perturbações graves de ordem monetária, financeira ou cambial que resultem da sua aplicação imediata, devendo, em tal caso, estabelecer a sua plena aplicação tão cedo quanto possível.

2. A suspensão não poderá prejudicar os direitos dos titulares, para além do diferimento da entrega dos valores integrantes do direito à indemnização ou da sua mobilização nos termos dos artigos 29.º a 36.º e das restrições à sua venda, devendo fixar-se no respectivo Decreto-Lei normas que garantam este princípio.

Artigo 42.º

Fica o Governo autorizado a tomar as restantes providências orçamentais e financeiras necessárias à execução da presente lei.

Aprovada em 9 de Agosto de 1977.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 30 de Setembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO

Quadro referido no artigo 19.º

Classificação dos empréstimos e taxas de juro, anos de amortização e períodos de diferimento respectivos, nos termos do artigo 19.º

(ver documento original)

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.