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DATA: Sexta-feira 7 de Julho de 1978
NÚMERO DO DR: 154/78 SÉRIE I 2.º SUPLEMENTO
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei n.º 43-A/78
SUMÁRIO: Concede autorização para emissão de um empréstimo interno amortizável denominado 'Obrigações do Tesouro, FIP, 1978'
PÁGINAS DO DR: 1270-(5) a 1270-(5)
TEXTO:
Lei 43-A/78, de 7 de Julho
Autorização para emissão de um empréstimo interno amortizável denominado 'Obrigações do Tesouro, FIP, 1978'
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Governo autorizado a emitir um empréstimo interno amortizável denominado 'Obrigações do Tesouro, FIP, 1978'.
Artigo 2.º
O empréstimo, cujo serviço será confiado à Junta do Crédito Público, destina-se ao financiamento de investimentos públicos e não poderá exceder o total nominal de 15 milhões de contos.
Artigo 3.º
1 - As obrigações do empréstimo autorizado pela presente lei terão as seguintes características:
a) Valor nominal de 1000$00;
b) Taxa de juro nominal anual correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem de juro, acrescida do diferencial de 4%, não podendo, contudo, ser inferior a 15%;
e) Amortização ao par, por sorteio, em cinco anuidades iguais, excepto uma, se necessário;
d) Primeira amortização em 1981.
2 - As restantes condições a estabelecer para o empréstimo autorizado por esta lei serão fixadas em Decreto-Lei n.º.
Artigo 4.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 7 de Junho de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 30 de Junho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel.