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DATA: Sexta-feira 7 de Julho de 1978

NÚMERO DO DR: 154/78 SÉRIE I 2.º SUPLEMENTO

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 43-A/78

SUMÁRIO: Concede autorização para emissão de um empréstimo interno amortizável denominado 'Obrigações do Tesouro, FIP, 1978'

PÁGINAS DO DR: 1270-(5) a 1270-(5)

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 43-A/78, de 7 de Julho

Autorização para emissão de um empréstimo interno amortizável denominado 'Obrigações do Tesouro, FIP, 1978'

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Governo autorizado a emitir um empréstimo interno amortizável denominado 'Obrigações do Tesouro, FIP, 1978'.

Artigo 2.º

O empréstimo, cujo serviço será confiado à Junta do Crédito Público, destina-se ao financiamento de investimentos públicos e não poderá exceder o total nominal de 15 milhões de contos.

Artigo 3.º

1 - As obrigações do empréstimo autorizado pela presente lei terão as seguintes características:

a) Valor nominal de 1000$00;

b) Taxa de juro nominal anual correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem de juro, acrescida do diferencial de 4%, não podendo, contudo, ser inferior a 15%;

e) Amortização ao par, por sorteio, em cinco anuidades iguais, excepto uma, se necessário;

d) Primeira amortização em 1981.

2 - As restantes condições a estabelecer para o empréstimo autorizado por esta lei serão fixadas em Decreto-Lei n.º.

Artigo 4.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 7 de Junho de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 30 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel.