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DATA: Terça-feira 18 de Setembro de 1979

NÚMERO DO DR: 216/79 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 59/79

SUMÁRIO: Autorização para a celebração de um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha

PÁGINAS DO DR: 2375 a 2376

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 59/79, de 18 Setembro

Autorização para a celebração de um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha, no montante de DM 20 milhões.

2 - O produto da ajuda será aplicado na execução do projecto de ampliação do porto de pesca de Olhão.

Artigo 2.º

1 - As condições de aplicação do contrato de empréstimo ao abrigo do presente acordo serão aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano.

2 - Compete igualmente ao Ministro das Finanças e do Plano a celebração, em nome do Estado Português, do contrato de empréstimo que venha a ser assinado para execução do projecto referido no n.º 2 do artigo 1.º

Artigo 3.º

O empréstimo concedido ao abrigo da ajuda financeira vencerá juros à taxa de 4,5% e será amortizado num prazo de quinze anos, iniciando-se a amortização cinco anos após a entrada em vigor do contrato de empréstimo.

Artigo 4.º

O Governo da República Portuguesa isentará o Kreditanstalt fur Wiederaufbau, Francoforte do Meno, de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal por ocasião da celebração ou durante a execução do contrato referido no artigo 2.º do acordo intergovernamental.

Artigo 5.º

O Governo enviará à Assembleia da República, no prazo de sessenta dias, cópia do contrato de empréstimo que venha a celebrar ao abrigo do acordo intergovernamental.

Aprovada em 27 de Julho de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 9 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.