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DATA: Quinta-feira 6 de Dezembro de 1979

NÚMERO DO DR: 281/79 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 78/79

SUMÁRIO: Comissões consulares de emigrantes

PÁGINAS DO DR: 3112 a 3115

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 78/79, de 6 de Dezembro

Comissões consulares de emigrantes

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Definição e funções

Artigo 1.º

(Definição)

1 - As comissões consulares de emigrantes são organismos representativos dos emigrantes portugueses, por eles eleitos, e funcionam junto dos serviços consulares da República Portuguesa.

2 - Podem constituir-se comissões consulares de emigrantes nas áreas consulares em que residam pelo menos mil emigrantes.

Artigo 2.º

(Funções)

1 - A criação das comissões consulares de emigrantes visa fomentar a participação democrática dos emigrantes na promoção e defesa dos seus direitos e interesses próprios e reforçar os laços de solidariedade entre os Portugueses.

2 - Salvaguardadas as responsabilidades e as funções do cônsul previstas na lei, as comissões consulares de emigrantes exercem funções consultivas no que respeita à promoção social, cultural e profissional da comunidade portuguesa residente na respectiva área, incumbindo-lhes designadamente:

a) Promover a defesa dos direitos civis e sociais garantidos aos cidadãos emigrantes pela Constituição da República e pelas normas do direito internacional e contribuir para assegurar a dignidade e igualdade entre os cidadãos estrangeiros e os nacionais;

b) Contribuir para o estreitamento das relações entre as comunidades portuguesas e para a adaptação do emigrante à realidade do país de imigração;

c) Zelar pelo cumprimento dos acordos de emigração, designadamente no tocante às condições de admissão, estada e emprego e aos direitos económicos, sociais e culturais;

d) Velar pelo respeito dos direitos dos emigrantes garantidos pela legislação do trabalho;

e) Contribuir para a promoção e formação profissionais dos trabalhadores emigrantes;

f) Velar pelo cumprimento das disposições legais e convencionais referentes à escolaridade das crianças portuguesas no estrangeiro;

g) Promover a constituição e a dinamização de associações representativas dos trabalhadores emigrantes.

Artigo 3.º

(Competência)

1 - Compete, designadamente, às comissões consulares de emigrantes:

a) Pronunciar-se sobre os projectos de convenções e acordos de emigração que digam respeito a emigrantes residentes na respectiva área consular;

b) Dar parecer à autoridade consular sobre os demais assuntos respeitantes aos direitos e interesses dos emigrantes;

c) Pronunciar-se sobre a organização e o funcionamento dos serviços de apoio ao emigrante existentes na respectiva área consular;

d) Propor e acompanhar a execução de programas de apoio aos emigrantes nos domínios económico, social, cultural e de ocupação de tempos livres;

e) Desenvolver acções de apoio ao associativismo de emigrantes;

f) Propor e acompanhar a execução das acções respeitantes à escolaridade das crianças e, em particular, ao ensino de português na respectiva área.

2 - As comissões consulares de emigrantes estabelecerão, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 12.º, critérios gerais e deverão ser obrigatoriamente consultadas sobre os pedidos de bolsas e subsídios apresentados pelos emigrantes e respectivas associações, bem como sobre os projectos de convenções e acordos de emigração que digam respeito a emigrantes residentes na respectiva área e país.

Artigo 4.º

(Financiamento)

O Ministério dos Negócios Estrangeiros promoverá anualmente a inscrição no Orçamento Geral do Estado da dotação adequada para subsidiar o funcionamento das comissões consulares de emigrantes.

CAPÍTULO II

Estrutura e composição

Artigo 5.º

(Composição)

A composição das comissões consulares de emigrantes é proporcional ao número de emigrantes portugueses inscritos na área do respectivo consulado, nos termos seguintes:

Menos de 10000 inscritos, 11 membros;

De 10000 a 20000 inscritos, 15 membros;

De 20000 a 50000 inscritos, 19 membros;

De 50000 a 100000 inscritos, 25 membros;

Mais de 100000 inscritos, 31 membros.

Artigo 6.º

(Estatuto dos membros)

1 - Os membros das comissões consulares de emigrantes são eleitos por períodos de dois anos e podem ser reeleitos.

2 - Perdem o mandato os membros que fixem residência fora da área consular ou que faltem, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas.

Artigo 7.º

(Substituição e vacatura)

1 - As vagas produzidas por morte, demissão ou perda de mandato são preenchidas pelos candidatos seguintes na ordem de precedência da lista a que pertencia o titular do mandato vago.

2 - Quando o número de vagas não preenchidas ultrapassar metade do número de mandatos da comissão, procede-se a nova eleição no prazo de noventa dias.

Artigo 8.º

(Presidente e mesa da comissão)

1 - O presidente da comissão é o primeiro candidato da lista mais votada.

2 - A mesa da comissão é constituída pelo presidente e por dois vogais, eleitos pela comissão na sua primeira reunião.

Artigo 9.º

(Secretariado)

1 - Cada comissão consular de emigrantes pode constituir um secretariado.

2 - O secretariado será constituído pelo presidente da comissão e por dois ou quatro vogais, eleitos pela comissão de entre os seus membros, conforme se trate de comissões com um número de membros igual ou superior a quinze.

3 - Os membros do secretariado são eleitos, mediante escrutínio secreto, por maioria simples e por voto de lista.

4 - Compete ao secretário preparar as reuniões da comissão e executar as respectivas deliberações.

Artigo 10.º

(Reuniões dos presidentes de comissões consulares)

1 - Os presidentes das comissões consulares de emigrantes do mesmo país podem reunir-se para coordenar as actividades das respectivas comissões.

2 - Anualmente, e para tratar de assuntos da respectiva competência, efectuar-se-á uma reunião dos presidentes das comissões consulares de emigrantes com o representante diplomático no país.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 11.º

(Quórum e deliberações)

1 - A comissão pode reunir com a presença da maioria simples dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria.

3 - Das reuniões lavrar-se-á acta, que será afixada em lugar próprio, nas instalações consulares.

4 - O cônsul ou um representante seu pode participar, sem direito de voto, nas reuniões da comissão.

5 - Cada associação de emigrantes pode igualmente participar nas reuniões da comissão consular da respectiva área, através de um delegado, sem direito de voto.

Artigo 12.º

(Reuniões)

1 - A comissão reúne ordinariamente pelo menos quatro vezes por ano, segundo periodicidade e em datas marcadas pela própria comissão.

2 - A primeira reunião da comissão é convocada e presidida pelo gerente do posto consular da respectiva área.

3 - A comissão pode reunir extraordinariamente mediante convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou mediante requerimento de um quarto dos seus membros.

4 - Nas reuniões que visem dar parecer sobre a atribuição de subsídios, bem como a definição dos respectivos critérios e prioridades, poderão ter assento, com voto consultivo, representantes das associações que tenham apresentado pedidos de subsídio.

Artigo 13.º

(Local de funcionamento e apoio consular)

1 - As reuniões das comissões consulares de emigrantes e dos respectivos secretariados realizam-se na sede dos serviços consulares, cabendo a estes a promoção das medidas para esse efeito necessárias.

2 - As comissões consulares de emigrantes e respectivos secretariados podem deixar à guarda dos consulados o arquivo dos seus documentos.

3 - As comissões consulares de emigrantes disporão igualmente de um painel destinado exclusivamente à publicidade das suas comunicações e actividades, colocado no recinto de entrada das instalações consulares.

4 - As comissões obterão dos serviços consulares todo o apoio técnico e administrativo de que necessitem para o desempenho das suas funções.

Artigo 14.º

(Pareceres e recomendações)

1 - Incumbe às comissões consulares de emigrantes dar parecer sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo gerente consular, no âmbito das suas atribuições.

2 - Nos casos em que, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, a consulta às comissões é obrigatória, estas devem emitir o seu parecer no prazo de sessenta dias, sob pena de o gerente consular poder legitimamente prescindir dele.

3 - Incumbe ainda às comissões consulares de emigrantes apresentar ao gerente consular recomendações que visem a correcção, melhoria e maior eficiência dos serviços consulares.

Artigo 15.º

(Direitos de recurso, reclamação e petição)

1 - Quando o gerente consular decida sem parecer da comissão consular de emigrantes, nos casos em que este é obrigatório, ou negue à comissão a colaboração que lhe é devida de acordo com a presente lei, caberá, respectivamente, recurso ou reclamação para o Ministro dos Negócios Estrangeiros.

2 - As comissões consulares de emigrantes podem dirigir petições, nos termos constitucionais, às competentes autoridades da República, designadamente à Assembleia da República.

Artigo 16.º

(Relatórios anuais)

Anualmente, as comissões consulares de emigrantes elaborarão um relatório sucinto das suas actividades, que será transmitido ao gerente consular e enviado, para conhecimento, à embaixada de Portugal e à Assembleia da República.

Artigo 17.º

(Ajudas de custo)

Os membros das comissões consulares de emigrantes têm direito ao pagamento da despesa de transporte e a uma comparticipação nas despesas decorrentes da realização das reuniões, em montantes a determinar mediante portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 18.º

(Grupos de trabalho)

As comissões consulares de emigrantes podem criar grupos de trabalho, eventuais ou permanentes, para estudo ou execução de tarefas concretas, com a participação de técnicos da sua escolha.

CAPÍTULO IV

Eleição

Artigo 19.º

(Capacidade eleitoral)

Cada comissão consular de emigrantes é eleita por sufrágio directo e secreto dos indivíduos, maiores de 18 anos, inscritos no consulado da respectiva área.

Artigo 20.º

(Condições de elegibilidade)

1 - São elegíveis os indivíduos referidos no artigo anterior.

2 - Não são elegíveis as autoridades e o pessoal diplomático e consular.

Artigo 21.º

(Sistema eleitoral)

Os membros das comissões consulares de emigrantes são eleitos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, por listas plurinominais, dispondo cada eleitor de um voto singular de lista.

Artigo 22.º

(Poder de apresentação das candidaturas)

As listas serão apresentadas perante a comissão eleitoral da área consular:

a) Pelos órgãos estatutariamente competentes de associações de emigrantes portugueses;

b) Por grupos de 150 eleitores.

Artigo 23.º

(Marcação das eleições)

O gerente consular marcará, sob proposta da comissão consular de emigrantes em exercício, o dia das eleições, as quais terão lugar até trinta dias antes do termo do mandato da comissão cessante.

Artigo 24.º

(Exercício do direito de voto)

1 - Podem votar todos os indivíduos que provem encontrar-se nas condições previstas no artigo 19.º

2 - Em cada Assembleia eleitoral será elaborado um registo dos inscritos que se tenham apresentado a exercer o direito de voto.

Artigo 25.º

(Outras disposições eleitorais)

De acordo com a presente lei e tendo em conta os princípios gerais do direito eleitoral da República, o Governo definirá as normas referentes à composição e funcionamento das comissões eleitorais, bem como à organização do processo eleitoral, à votação e ao apuramento dos resultados.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º

(Primeiras eleições)

As primeiras eleições para as comissões consulares de emigrantes efectuar-se-ão nos cento e vinte dias sequentes à publicação da presente lei.

Artigo 27.º

(Financiamento das eleições)

As despesas com as eleições são financiadas por verba inscrita no orçamento de cada serviço consular.

Artigo 28.º

(Impossibilidade de realização de eleições)

Nos países em que não seja possível proceder às eleições para as comissões consulares de emigrantes por razões exteriores à vontade destes, serão elas constituídas por delegados das associações de emigrantes com, pelo menos, 100 associados efectivos publicamente existentes na respectiva área consular.

Artigo 29.º

(Regulamentação)

Por Decreto-Lei e no prazo de sessenta dias, o Governo publicará a regulamentação necessária à execução da presente lei.

Aprovada em 26 de Julho de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 8 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.