Legislação Anotada Grátis

JurIndex3

Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

CONSULTAS online Código do Trabalho Anotado | Legislação Anotada | NOVO CPTA 2015CIRE Anotado |  Legislação Administrativa

 

DATA: Terça-feira 15 de Julho de 1980

NÚMERO DO DR: 161/80 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 18/80

SUMÁRIO: Providências de natureza fiscal quanto às zonas da Região Autónoma dos Açores afectadas pelo sismo

PÁGINAS DO DR: 1653 a 1653

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 18/80, de 15 de Julho

Providências de natureza fiscal quanto às zonas da Região Autónoma dos Açores afectadas pelo sismo

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

As áreas abrangidas pelos concelhos de Angra do Heroísmo e Praia da Vitória, na ilha Terceira, Velas e Calheta, na ilha de S. Jorge, e Santa Cruz, na ilha Graciosa, da Região Autónoma dos Açores, afectadas pelo sismo ocorrido no dia 1 de Janeiro de 1980, são consideradas, para efeitos dos benefícios fiscais estabelecidos na lei, durante os anos de 1980 a 1984, regiões rurais economicamente mais desfavorecidas.

Artigo 2.º

Às pessoas singulares ou colectivas que, por virtude do sismo referido no artigo anterior, sofreram prejuízos que afectaram sensivelmente o desenvolvimento da sua actividade comercial ou industrial exercida, total ou predominantemente, nos concelhos ali mencionados não será liquidada ou será anulada, total ou parcialmente, a contribuição industrial do ano de 1979, devendo, para o efeito, a Secretaria Regional das Finanças remeter às competentes repartições de finanças relações dos contribuintes que se encontrem nessas condições, com indicação da percentagem da contribuição a dispensar ou a anular.

Artigo 3.º

O prazo referido no artigo 43.º do Código da Contribuição Industrial é alargado por mais cinco anos para os contribuintes que exerçam, no todo ou predominantemente, a sua actividade nos concelhos referidos no artigo 1.º, relativamente aos prejuízos verificados nos exercícios de 1975 a 1980 e que, por falta ou insuficiência de lucros tributáveis nos exercícios posteriores, não foram ou não possam ser deduzidos dentro do prazo normal.

Artigo 4.º

1 - As repartições de finanças dos concelhos referidos eliminarão ou rectificarão, consoante os casos, as inscrições matriciais respeitantes aos prédios urbanos que ficaram total ou parcialmente destruídos em face de relações que, para o efeito, lhes serão remetidas pelas respectivas câmaras municipais.

2 - Não será liquidada a contribuição predial do ano de 1979 com referência aos rendimentos colectáveis eliminados, total ou parcialmente, nos termos do número anterior.

Artigo 5.º

Não serão incluídos no englobamento para efeitos de imposto complementar, secções A e B, os rendimentos que, nos termos dos artigos 2.º e 4.º, não forem objecto de tributação nas contribuições aí referidas.

Aprovada em 29 de Maio de 1980.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 24 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.