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DATA: Sábado 13 de Agosto de 1983

NÚMERO DO DR: 186/83 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 10/83

SUMÁRIO: Autorização legislativa ao Governo quanto ao direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública e quanto ao regime disciplinar da função pública

PÁGINAS DO DR: 2921 a 2921

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 10/83, de 13 de Agosto

Autorização legislativa ao Governo quanto ao direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública e quanto ao regime disciplinar da função pública.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 14.º, alínea e), 168.º, n.ºs 1, alíneas d) e u), e 2, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto, sentido e extensão)

1 - O Governo é autorizado a legislar:

a) Em matéria de regime da função pública, regulamentando o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública relativamente às suas condições de trabalho;

b) Em matéria de regime disciplinar da função pública.

2 - O regime a instituir nos termos da alínea a) do n.º 1 visa disciplinar, clarificar, consagrar e desenvolver a prática negocial que vem sendo seguida com vista à fixação das condições de trabalho dos mencionados trabalhadores.

3 - O regime a instituir nos termos da alínea b) do n.º 1 visa introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 191-D/79, de 25 de Junho, por forma a redefinir os factos ilícitos ou a definir novas formas de ilícito de corrupção passíveis de sanção disciplinar, a corrigir a dosimetria das penas em vigor e ainda a ultrapassar dificuldades de execução e a integrar lacunas do Estatuto Disciplinar.

Artigo 2.º

(Duração)

A autorização conferida pela presente lei tem a duração de 120 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Promulgada em 22 de Julho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 29 de Julho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.