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DATA: Quarta-feira 7 de Agosto de 1985

NÚMERO DO DR: 180/85 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 22/85

SUMÁRIO: Autorização para acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha

PÁGINAS DO DR: 2393 a 2394

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 22/85, de 7 de Agosto

Autorização para acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o, seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, com a faculdade de delegar, a celebrar dois acordos de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha envolvendo financiamentos do Kreditanstalt für Wiederaufbau, no montante de 90 milhões de marcos alemães, destinados ao financiamento de projectos de conservação, de produção e distribuição de energia, de fomento agro-pecuário e de financiamento de infra-estruturas agrícolas, portuárias e de saneamento básico e de equipamentos hospitalares.

Artigo 2.º

1 - Os empréstimos concedidos ao abrigo da cooperação financeira com a RFA vencerão juros à taxa de 4,5% e serão amortizados em 15 anos, iniciando-se a amortização 5 anos após a entrada em vigor dos contratos de empréstimo.

2 - Os empréstimos poderão ser concedidos ao Estado ou às entidades a quem for incumbida a execução dos projectos, competindo ao Ministro das Finanças e do Plano, neste último caso, designar os mutuários.

3 - Fica o Governo de igual modo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, com a faculdade de delegar, a celebrar os contratos de empréstimo com as entidades referidas no número antecedente em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado ao abrigo da cooperação com a RFA.

4 - Compete ao Ministro das Finanças e do Plano aprovar as condições dos empréstimos referidos neste artigo e no artigo 1.º

Artigo 3.º

1 - O Governo fica ainda autorizado a isentar o Kreditanstalt für Wiederaufbau, de Francoforte do Meno, de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal por ocasião ou durante a execução dos contratos.

2 - É alargada até 31 de Dezembro de 1985 a autorização concedida ao Governo pelo n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 29/84, de 23 de Agosto.

Artigo 4.º

O Governo comunicará à Assembleia da República as condições concretas de cada financiamento.

Aprovada em 5 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 11 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 16 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.