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DATA: Sexta-feira 4 de Outubro de 1985

NÚMERO DO DR: 229/85 SÉRIE I 1.º SUPLEMENTO

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 127/85

SUMÁRIO: Criação da freguesia de Baguim do Monte (Rio Tinto) no concelho de Gondomar

PÁGINAS DO DR: 3296-(101) a 3296-(103)

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 127/85, de 4 de Outubro

Criação da freguesia de Baguim de Monte (Ria Tinto) no concelho de Gondomar

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É criada no concelho de Gondomar a freguesia de Baguim do Monte (Rio Tinto).

Artigo 2.º

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, têm como base os da Paróquia de Baguim, que são os seguintes:

A nascente e norte, a partir do caminho municipal n.º 1420, chamada estrada de Sistros, os limites actuais de Rio Tinto sucessivamente com Fânzeres, Valongo e Ermesinde;

A poente e sul, a linha de alta tensão que parte da subestação da Palmilheira em direcção à central termoeléctrica, da Tapada do Outeiro até ao poste n.º 56; desde este poste, uma linha recta para a Rua do Padre Joaquim das Neves, no ponto contíguo pelo nascente ao prédio n.º 1009; desde em ponto uma perpendicular à linha anterior tirada para o chamado caminho do Paço; daqui um linha recta para o termo sul do caminho popularmente chamado Quelhas das Bichas; daqui outra linha recta para o ponto de entroncamento da mencionada estrada de Sistros com a estrada nacional n.º 15; esta mesma estrada de Sistros até ao limite actual de Rio Tinto com Fânzeres.

Artigo 3.º

A freguesia de Baguim do Monte (Rio Tinto) agora criada faz parte integrante da vila de Rio Tinto.

Artigo 4.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Gondomar nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Gondomar;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Gondomar;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Rio Tinto;

d) 1 representante da junta de, Freguesia de Rio Tinto;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

Artigo 5.º

1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação de presente freguesia.

Artigo 6.º

As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 7.º

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 2 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 4 de Setembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)