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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: Sexta-feira 4 de Outubro de 1985

NÚMERO DO DR: 229/85 SÉRIE I 1.º SUPLEMENTO

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 86/85

SUMÁRIO: Criação da freguesia de Cacilhas no concelho de Almada

PÁGINAS DO DR: 3296-(19) a 3296-(20)

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 86/85, de 4 de Outubro

Criação da freguesia de Cacilhas no concelho de Almada

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É criada no concelho de Almada a freguesia de Cacilhas.

Artigo 2.º

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, com o rio Tejo;

A nascente, com o rio Tejo e o estuário;

A sul, com o limite sul da expansão dos estaleiros da LISNAVE e a Rua da Praia da Mutela;

A poente, vedação do limite sudoeste dos estaleiros e parque de estacionamento da LISNAVE, inflectindo no sentido nordeste pelo muro e núcleo de casas antigas até à Rua de Manuel Febrero, por onde segue no sentido nordeste, continuando pela Rua de D. Sancho I até ao topo nordeste da Praça de Gil Vicente, de onde inflecte seguindo o rumo das Ruas de Alaria da Silva, de D. João de Portugal e de Elias Garcia e da Travessa do Castelo, circundando os limites sul e nascente do Forte de Almada, de onde inflecte para poente, seguindo a crista da falésia até ao limite do local denominado Fonte da Pipa.

Artigo 3.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Almada nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Almada

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Almada;

c) 1 representante da Assembleia de freguesia de Almada;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Almada;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

Artigo 4.º

1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

Artigo 5.º

As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 9 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 2 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 4 de Setembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)