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DATA: Sexta-feira 21 de Março de 1986

NÚMERO DO DR: 67/86 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 4/86

SUMÁRIO: Altera, por ratificação, os Decretos-Leis n.ºs 129/84, de 27 de Abril, 374/84, de 29 de Novembro

PÁGINAS DO DR: 677 a 679

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 4/86, de 21 de Março

Altera, por ratificação, os Decretos-Leis n.ºs 129/84, de 27 de Abril, 374/84, de 29 de Novembro

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º, n.º 1, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

A alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º, o n.º 1 do artigo 46.º, o n.º 2 do artigo 60.º, as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 63.º, o n.º 1 do artigo 85.º, o n.º 1 do artigo 90.º, o n.º 2 do artigo 96.º, as alíneas g), h), i) e j) do n.º 1 e os n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 32.º - 1 - ...

a) ...

b) ...

c) Dos recursos de actos administrativos do Governo e dos seus membros, bem como dos órgãos colegiais de que estes façam parte, respeitantes a questões fiscais.

Artigo 33.º - 1 - ...

a) ...

b) ...

c) Do recurso de actos administrativos do Governo e dos seus membros, bem como dos órgãos colegiais de que os mesmos façam parte, respeitantes a questões fiscais aduaneiras.

Artigo 41.º - 1 - ...

a) ...

b) Dos recursos de actos administrativos respeitantes a questões fiscais, salvo o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 32.º

Artigo 42.º - 1 - ...

a) ...

b) Dos recursos de actos administrativos respeitantes a questões fiscais aduaneiras, salvo o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 33.º

Artigo 46.º

1 - Os tribunais administrativos de círculo podem desdobrar-se em juízos, localizados ou não na sede do respectivo círculo.

2 - ...

3 - ...

Artigo 60.º - 1 - ...

2 - Os tribunais podem ser auxiliados pelos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos nos termos estabelecidos na lei de processo, designadamente para efeitos de instauração e prosseguimento de cobranças coercivas.

Artigo 63.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) Do tribunal da respectiva área, se tiverem por base título extraído por uma tesouraria da Fazenda Pública;

b) Do tribunal do respectivo processo, se respeitarem a multa, coima ou custas aplicadas por tribunal tributário de 1.ª instância;

c) Do tribunal da área de residência ou sede do devedor, nos restantes casos.

4 - ...

Artigo 85.º - 1 - ...

a) Juízes de direito com classificação não inferior a Bom, seleccionados e graduados mediante apreciação curricular e discussão de, pelo menos, um trabalho do candidato sobre matéria de direito administrativo ou tributário, com relevância para o respectivo contencioso;

b) ...

2 - ...

Artigo 90.º

1 - O provimento de vagas nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários de 1.ª instância e nos tribunais fiscais aduaneiros é feito na mesma proporção dos candidatos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 85.º

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 96.º - 1 - ...

2 - O exercício de funções nos tribunais administrativos e fiscais constitui serviço judicial e o respectivo provimento não depende de qualquer autorização.

Artigo 99.º - 1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Um jurista de reconhecida competência em matérias administrativas e com experiência na administração activa, designado pela Assembleia da República;

h) Um jurista de reconhecida competência em matérias fiscais e com experiência na administração activa, designado pela Assembleia da República;

i) Um docente das faculdades de Direito que tenha regido disciplinas de direito administrativo, designado pela Assembleia da República;

j) Um docente das faculdades de Direito que tenha regido disciplinas de direito fiscal, designado pela Assembleia da República;

l) Um jurista de reconhecido mérito, designado pela Assembleia da República.

2 - O presidente do Supremo Tribunal Administrativo é substituído pela ordem seguinte:

a) ...

b) ...

3 - Os membros do Conselho a que se referem as alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 são, nas suas faltas e impedimentos, substituídos por juízes suplentes eleitos pelo mesmo colégio e segundo o mesmo processo de eleição dos respectivos titulares.

4 - O presidente do Tribunal Tributário de 2.ª Instância é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente do mesmo Tribunal.

5 - (O actual n.º 3.)

6 - (O actual n.º 4.)

7 - (O actual n.º 5.)

Artigo 2.º

A alínea b) do n.º 2 do artigo 86.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 24 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 86.º - 1 - ...

2 - ...

a) ...

b) Ser licenciado em Direito;

c) ...

Artigo 94.º - 1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Juristas de reconhecido mérito no domínio do contencioso administrativo ou tributário, consoante a vaga a preencher, com 20 anos de actividade profissional como magistrado, docente e investigador universitário, funcionário da Administração ou advogado.

Artigo 3.º

É aditada uma alínea d1) ao n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, com a seguinte redacção:

Artigo 51.º - 1 - ...

d(índice 1)) Dos recursos de actos administrativos dos órgãos de associações públicas.

Artigo 4.º

São aditados incisos finais ao n.º 2 do artigo 69.º, ao n.º 1 do artigo 93.º e à alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, que ficam com a seguinte redacção:

Artigo 69.º - 1 - ...

2 - O Ministério Público representa o Estado nas acções em que este for parte, nos termos da lei de processo administrativo.

3 - ...

4 - ...

Artigo 93.º

1 - Podem ser transferidos para uma secção os juízes de outra secção e os do Supremo Tribunal de Justiça com um mínimo de dois anos de serviço na secção de que pedem transferência.

Artigo 94.º - 1 - ...

a) ...

b) ...

c) Procuradores-gerais-adjuntos com tempo de serviço na magistratura não inferior ao do mais moderno dos juízes da relação, ou com tempo de serviço não inferior a 20 anos, sendo pelo menos 5 de serviço como procurador-geral-adjunto junto dos tribunais administrativos e fiscais;

d) ...

2 - ...

Artigo 5.º

É aditado um n.º 6 ao artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 374/84, de 29 de Novembro, com a seguinte redacção:

Artigo 28.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Cada um dos membros suplentes a que se refere o n.º 3 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), é eleito conjuntamente com o respectivo titular.

Artigo 6.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 10 de Janeiro de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 6 de Março de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 7 de Março de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.