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DATA: Sábado 14 de Junho de 1986

NÚMERO DO DR: 134/86 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 17/86

SUMÁRIO: Salários em atraso

PÁGINAS DO DR: 1399 a 1403

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 17/86, de 14 de Junho

Salários em atraso

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Objecto)

1 - A presente lei rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem.

2 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto pela presente lei aplica-se, subsidiariamente, o disposto na lei geral.

Artigo 2.º

(Âmbito de aplicação)

Ficam abrangidas pelo regime previsto na presente lei as empresas públicas privadas e cooperativas em que, por causa não imputável ao trabalhador, se verifique a falta de pagamento total ou parcial da retribuição devida, nos casos e nos termos dos artigos seguintes.

CAPÍTULO II

Consequências especiais do não pagamento pontual de retribuições de trabalho

Artigo 3.º

(Direito à rescisão do contrato ou à suspensão da prestação do trabalho)

1 - Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga e o montante em dívida seja equivalente ao valor de uma retribuição mensal ou a mora se prolongue por período superior a 90 dias, qualquer que seja o montante em dívida, podem os trabalhadores, isolada ou conjuntamente, rescindir o contrato com justa causa ou suspender a sua prestação de trabalho, após notificação à entidade patronal e à Inspecção-Geral do Trabalho, por cartas registadas com aviso de recepção, expedidas com a antecedência mínima de dez dias, de que exercem um ou outro desses direitos, com eficácia a partir da data da rescisão ou do início da suspensão.

2 - A situação referida no n.º 1 deverá ser comprovada pela entidade patronal, a requerimento do trabalhador.

3 - A recusa da entidade patronal ou dos seus representantes em emitir, no prazo de cinco dias após o pedido do trabalhador, a declaração referida no n.º 2 será suprida por declaração da Inspecção-Geral do Trabalho.

Artigo 4.º

(Efeitos do exercício do direito de suspensão da prestação do trabalho)

1 - O exercício do direito de suspensão da prestação do trabalho opera-se sem perda de qualquer dos direitos que para o trabalhador emergem do contrato de trabalho, designadamente os direitos ao vínculo laboral e à retribuição vencida até ao início da suspensão e respectivos juros de mora.

2 - Os juros de mora por dívida de retribuição são devidos à taxa das operações activas do sistema bancário vigentes à data do vencimento da dívida principal.

Artigo 5.º

(Duração da suspensão)

A suspensão do trabalho finda:

a) Mediante notificação do trabalhador à entidade patronal e à Inspecção-Geral do Trabalho, nos termos e com as formalidades previstas no artigo 3.º, de que põe termo à suspensão da prestação do trabalho a partir de data que deve ser expressamente mencionada no instrumento de notificação;

b) Com o pagamento integral das retribuições em dívida e respectivos juros de mora;

c) Com a celebração de acordo tendente à regularização das retribuições em dívida e respectivos juros de mora, desde que o mesmo mereça a concordância de dois terços dos trabalhadores da empresa.

Artigo 6.º

(Regime especial)

Os trabalhadores que optarem pela rescisão unilateral com justa causa do seu contrato de trabalho, nos termos previstos no artigo 3.º, têm direito a:

a) Indemnização, de acordo com a respectiva antiguidade, correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, salvo regime mais favorável previsto na regulamentação colectiva aplicável;

b) Subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, nos termos prescritos pelo Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 de Janeiro;

c) Prioridade na frequência de curso de reconversão ou reciclagem profissionais, subsidiados pelos departamentos oficiais já existentes ou a criar obrigatoriamente pelos organismos oficiais competentes.

Artigo 7.º

(Direito ao subsídio)

1 - A suspensão da prestação do trabalho confere ao trabalhador, a contar do seu início, o direito à percepção do subsídio de desemprego ou à percentagem máxima do subsídio social de desemprego, previstos no Decreto-Lei n.º 20/85, até ao termo do prazo de suspensão, sem prejuízo do limite legal de duração do direito a qualquer daqueles subsídios.

2 - A atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego está, nestes casos, condicionada ao cumprimento do período de garantia de tempo de trabalho imediatamente anterior e das demais condições exigidas pelo Decreto-Lei n.º 20/85.

3 - Sem prejuízo do limite legal de duração do direito à concessão dos subsídios atrás referidos, a atribuição destes pode retroagir à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 20/85, desde que tal seja requerido e a Inspecção-Geral do Trabalho reconheça o incumprimento da retribuição no período em causa, não podendo, porém, o seu quantitativo ser superior à proporção de um subsídio por cada três salários não recebidos.

4 - Confere igualmente direito aos subsídios o não pagamento pontual da retribuição determinado pela paralisação do funcionamento da empresa por período igual ou superior a quinze dias e por todo o período da paralisação, sem prejuízo dos limites temporais previstos no n.º 1 deste artigo.

Artigo 8.º

(Direitos em matéria de Segurança Social)

Os beneficiários com retribuições em dívida, bem como o seu agregado familiar, não perdem quaisquer direitos e regalias concedidos pela Segurança Social.

Artigo 9.º

(Sub-rogação nos direitos dos trabalhadores)

1 - O Fundo de Desemprego fica sub-rogado nos direitos dos trabalhadores à percepção das quantias que lhes tiver efectivamente pago nos termos do n.º 3 do artigo 7.º e do artigo 25.º, não sendo liberatório o pagamento da quantia correspondente a entidade diferente, designadamente ao trabalhador subsidiado.

2 - Para efeitos do número anterior, o Fundo de Desemprego deverá notificar a entidade patronal dos pagamentos que for efectuando.

Artigo 10.º

(Outra prestação de trabalho na pendência da suspensão)

Na pendência da suspensão da prestação do trabalho, o trabalhador auto-suspenso poderá dedicar-se a outra prestação de trabalho, desde que não viole as suas obrigações legais para com a originária entidade patronal e sem que esse facto produza quaisquer efeitos em relação ao respectivo contrato de trabalho, mas com sujeição à disciplina legal estabelecida no Decreto-Lei n.º 20/85.

Artigo 11.º

(Legitimidade do Ministério Público)

Sem prejuízo do disposto na lei geral, o Ministério Público deve requerer judicialmente a declaração de falência ou insolvência da entidade patronal em situação de falta de pagamento pontual das retribuições devidas a trabalhadores, mediante solicitação fundamentada de dois terços dos seus trabalhadores.

CAPÍTULO III

Garantias patrimoniais

Artigo 12.º

(Privilégios creditórios)

1 - Os créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios:

a) Privilégio mobiliário geral;

b) Privilégio imobiliário geral.

2 - Os privilégios dos créditos referidos no n.º 1, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça, sem prejuízo, contudo, dos privilégios anteriormente constituídos, com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei.

3 - A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte:

a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737.º do mesmo Código;

b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social.

4 - Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no número anterior.

Artigo 13.º

(Inibição da prática de certos actos)

1 - É expressamente vedado às entidades patronais com retribuições em dívida aos trabalhadores ao seu serviço:

a) Distribuir lucros ou dividendos, pagar suprimentos e respectivos juros e amortizar quotas, sob qualquer forma;

b) Remunerar os membros dos corpos sociais, seja por que meio for, em percentagem superior à paga aos respectivos trabalhadores;

c) Efectuar pagamentos a credores não titulares de créditos com garantia ou privilégio oponível aos créditos dos trabalhadores, salvo se tais pagamentos se destinarem a impedir a paralisação da laboração da empresa;

d) Efectuar pagamentos a trabalhadores que não correspondam ao rateio proporcional do montante disponível;

e) Efectuar quaisquer liberalidades, seja a que título for;

f) Renunciar a direitos com valor patrimonial;

g) Celebrar contratos de mútuo activo;

h) Proceder a levantamentos de tesouraria para fins alheios à actividade da empresa.

2 - A proibição constante das alíneas c), e), f) e g) cessa perante a concordância escrita e expressa de dois terços dos trabalhadores da empresa.

3 - A violação do disposto no n.º 1 faz incorrer os responsáveis na pena de prisão até três anos, sem prejuízo de pena mais grave que no caso caiba.

Artigo 14.º

(Actos de disposição)

1 - Os actos de disposição do património da empresa a título gratuito, realizados em situação de atraso no pagamento de salários, ou nos seis meses anteriores à respectiva declaração, são anuláveis a requerimento de qualquer interessado ou da organização representativa dos trabalhadores.

2 - O mesmo regime se aplica aos actos de disposição do património da empresa a título oneroso, realizados durante o mesmo período, se deles resultar diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores.

CAPÍTULO IV

Averiguação e declaração de empresa em situação de falta de pagamento pontual de retribuição devida a trabalhadores.

Artigo 15.º

(Iniciativa)

1 - Compete à Inspecção-Geral do Trabalho averiguar por sua iniciativa, a requerimento de qualquer trabalhador ou organização representativa de trabalhadores da empresa, todas as situações que envolvam o não pagamento pontual das retribuições devidas a trabalhadores por conta de outrem, por período superior a trinta dias.

2 - A Inspecção-Geral do Trabalho praticará todos os actos e diligências que entenda necessários para averiguar a real situação da empresa, ficando os responsáveis pela sua administração e fiscalização e os seus trabalhadores obrigados a facultar àquela todos os elementos e esclarecimentos de que disponham.

3 - O incumprimento do disposto no número anterior, bem como a ocultação, destruição ou extravio de documentos ou informações, fazem incorrer os responsáveis no crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de incriminação diversa punida com pena mais grave que no caso caiba.

Artigo 16.º

(Auto)

1 - A averiguação a que se refere o artigo anterior deverá ser objecto de auto, de que conste, designadamente:

a) A identificação da entidade patronal;

b) A identificação do número de trabalhadores com retribuições em dívida;

c) O montante da retribuição em dívida a cada trabalhador e respectivos juros de mora;

d) A data a partir da qual se verifica a falta de pagamento;

e) A caracterização da situação económica e financeira da empresa e das causas do incumprimento, sempre que possível documentada por declarações da comissão de trabalhadores e da entidade patronal.

2 - O auto será elaborado no prazo máximo de oito dias a contar da recepção do requerimento referido no artigo anterior e remetido no dia imediato à sua elaboração ao Ministro do Trabalho e Segurança Social, para efeito do disposto nos artigos 17.º e seguintes.

Artigo 17.º

(Declaração de empresa em situação de falta de pagamento pontual de retribuições de trabalho)

1 - O Ministro do Trabalho e Segurança Social declarará a empresa em situação de falta de pagamento pontual das retribuições devidas a trabalhadores no prazo de cinco dias após a recepção do auto elaborado pela Inspecção-Geral do Trabalho.

2 - O processo será arquivado se até ao momento da declaração do Ministro do Trabalho e Segurança Social a entidade patronal fizer prova do pagamento das retribuições em dívida.

Artigo 18.º

(Efeitos da declaração)

A declaração prevista no n.º 1 do artigo anterior terá os efeitos previstos no capítulo seguinte.

CAPÍTULO V

Intervenção da Inspecção-Geral de Finanças

Artigo 19.º

(Envio do processo à Inspecção-Geral de Finanças)

No prazo máximo de cinco dias a contar da declaração da empresa em situação de falta de pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores, o Ministro do Trabalho e Segurança Social remeterá duplicado do correspondente processo à Inspecção-Geral de Finanças, para que esta proceda à imediata averiguação da situação económica e financeira da empresa.

Artigo 20.º

(Relatório da Inspecção-Geral de Finanças)

1 - No prazo de quinze dias a contar da recepção do processo pela Inspecção-Geral de Finanças será elaborado por esta relatório sobre a situação económico-financeira da correspondente empresa.

2 - Será tomado em conta no relatório o interesse económico, social e local da respectiva actividade, nomeadamente o facto de a sua paralisação acarretar volume de desemprego, com gravosas repercussões na vida da comunidade em que se insere.

3 - Os membros da Inspecção-Geral de Finanças praticarão todos os actos e diligências que entendam necessários para averiguar a real situação da empresa, ficando os responsáveis pela sua administração e fiscalização e os seus trabalhadores obrigados a facultar àqueles todos os elementos e esclarecimentos de que disponham.

4 - O incumprimento do disposto no número anterior, bem como a ocultação, destruição ou extravio de documentos ou informações, faz incorrer os responsáveis no crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de incriminação diversa punida com pena mais grave que no caso caiba.

5 - Sempre que considere existirem indícios suficientes de crime previsto na lei geral ou na presente lei, o Ministro do Trabalho e Segurança Social, ou o Ministro das Finanças, remeterá o processo ao Ministério Público para efeito do exercício da correspondente acção penal.

Artigo 21.º

(Poder decisório)

Concluído o relatório elaborado pela Inspecção-Geral de Finanças, será o processo remetido aos Ministros do Trabalho e Segurança Social, das Finanças e da tutela respectiva, para os efeitos tidos por convenientes.

Artigo 22.º

(Cessação da situação de falta de cumprimento pontual da retribuição devida a trabalhadores)

Os efeitos da declaração da empresa em situação de falta de cumprimento pontual da retribuição devida a trabalhadores cessam:

a) Com o pagamento integral das retribuições em dívida e respectivos juros de mora;

b) Com a celebração de um contrato de viabilização.

CAPÍTULO VI

Suspensão de execuções

Artigo 23.º

(Execução fiscal)

1 - São suspensos os processos de execução fiscal em que os executados sejam trabalhadores com retribuições em atraso e que provem tal situação.

2 - A suspensão referida no número anterior mantém-se até dois meses após a regularização das retribuições em dívida, findo o qual se renovará a execução em causa.

Artigo 24.º

(Suspensão de execuções de sentenças de despejo)

1 - É suspensa a execução de sentença de despejo em que a causa de pedir tenha sido a falta de pagamento das rendas, sempre que o executado prove que o incumprimento do contrato se deve ao facto de ter retribuições em atraso referentes ao período de rendas em mora.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o juiz, oficiosamente, ordenará a notificação do executado para, querendo, alegar os motivos conducentes à suspensão.

3 - O incidente seguirá os termos dos artigos 302.º e seguintes do Código de Processo Civil.

Artigo 25.º

(Salvaguarda dos direitos dos senhorios)

1 - O tribunal enviará ao Fundo de Desemprego cópia da decisão que ordene a suspensão, a fim de que este assegure o pagamento das rendas em mora em moldes a regulamentar.

2 - As rendas pagas nos termos do número anterior serão deduzidas em prestações adequadas na amortização dos créditos por salários em atraso que venha a ser efectuada.

Artigo 26.º

(Renovação da instância)

1 - Sempre que o pagamento das rendas não tenha sido assegurado pelo Fundo de Desemprego, a instância pode ser renovada oito dias após o recebimento, pelo trabalhador, das retribuições em atraso.

2 - Requerido o prosseguimento dos autos, o executado será notificado para, no prazo de 10 dias, provar o pagamento ou depósito, em singelo, das rendas em mora.

Artigo 27.º

(Extinção da instância)

1 - Provado o pagamento ou o depósito das rendas em dívida pelo trabalhador ou pelo Fundo de Desemprego, a instância extingue-se, beneficiando o executado de isenção de custas.

2 - Ao exequente serão restituídas as custas de parte.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

(Erro induzido)

Aquele que intencionalmente induzir em erro o Fundo de Desemprego com a finalidade de dele obter, para si ou para outrem, o pagamento indevido do subsídio previsto nos artigos 6.º, alínea b), e 7.º, bem como aqueles que conscientemente beneficiarem desse erro, ficam sujeitos à pena prevista nos artigos 313.º e 314.º do Código Penal.

Artigo 29.º

(Multas e coimas)

1 - É elevado para o décuplo o montante das multas previstas no artigo 127.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969.

2 - O atraso no pagamento da retribuição nos termos do artigo 3.º do presente diploma é punido com coima de 1000$00 a 20000$00, por trabalhador em relação ao qual se verifique.

3 - Constitui contra-ordenação, punível com coima no montante mínimo de 50000$00 e máximo de 100000$00, a recusa referida no n.º 3 do artigo 3.º

Artigo 30.º

(Situações do pretérito)

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, contar-se-á o período de falta de pagamento pontual da retribuição decorrido antes da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 31.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 30 de Abril de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 22 de Maio de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 30 de Maio de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.