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DATA: Terça-feira 19 de Agosto de 1986

NÚMERO DO DR: 189/86 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 23/86

SUMÁRIO: Criação da freguesia de Sanguinheira no concelho de Cantanhede

PÁGINAS DO DR: 2076 a 2077

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 23/86, de 19 de Agosto

Criação da freguesia de Sanguinheira no concelho de Cantanhede

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É criada no concelho de Cantanhede a freguesia de Sanguinheira.

Artigo 2.º

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

Partindo do ponto denominado Cova da Raposa, na união com o concelho de Montemor-o-Velho, segue pela vala real até à ponte do Corgo de Encheiro. Aí deixa a dita vala e inflecte pela estrada Cadima-Sanguinheira até encontrar o primeiro caminho público à direita. Segue por este caminho denominado 'dos Moleiros', vai passar à esquerda do lugar da Azenha, atravessa em oblíquo a estrada que vai da Azenha à Gesteira, cruza a estrada municipal Azenha-Recachos, continua pelo citado caminho dos Moleiros, indo passar pelo poente do lugar do Porto Sobreiro até encontrar a estrada Recachos-Taboeira, segue por esta até à ponte denominada 'Castelhana', retomando aí a vala real até ao confim das duas autarquias.

Artigo 3.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Cantanhede nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Cantanhede;

b) Um representante da Câmara Municipal de Cantanhede;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Cadima;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Cadima;

e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.ºs 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º

Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovada em 3 de Julho de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 26 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 30 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)