Legislação Anotada Grátis

JurIndex3

Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

CONSULTAS online Código do Trabalho Anotado | Legislação Anotada | NOVO CPTA 2015CIRE Anotado |  Legislação Administrativa

 

DATA: Sexta-feira 5 de Setembro de 1986

NÚMERO DO DR: 204/86 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 37/86

SUMÁRIO: Autorização legislativa em matéria de impostos

PÁGINAS DO DR: 2436 a 2437

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 37/86, de 5 de Setembro

Autorização legislativa em matéria de impostos

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Governo autorizado a:

a) Incluir na lista II do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado as empreitadas em que são dono da obra cooperativas de construção e habitação constituídas nos termos legais;

b) Alterar a verba 14 da lista III do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, dando-lhe a seguinte redacção:

Armas de fogo de qualquer natureza e suas partes, peças e acessórios, com excepção das armas de guerra.

c) Incluir, em nova redacção ao artigo 44.º do Código da Contribuição Industrial, a possibilidade de abranger no incentivo nele previsto os investimentos de lucros retidos que o contribuinte promova, sob a forma de capital, em empresa nacional em que detenha ou passe a deter, pelo menos, 10% do capital social, desde que, neste último caso, um valor igual ao da quantia paga pela participação seja investido e financiado por capitais próprios ou suprimentos na empresa em que for tomada posição.

Artigo 2.º

A presente autorização legislativa é concedida até 31 de Dezembro de 1986.

Aprovada em 26 de Julho de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 16 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 1 de Agosto de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.