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DATA: Sexta-feira 5 de Setembro de 1986
NÚMERO DO DR: 204/86 SÉRIE I
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei n.º 37/86
SUMÁRIO: Autorização legislativa em matéria de impostos
PÁGINAS DO DR: 2436 a 2437
TEXTO:
Lei 37/86, de 5 de Setembro
Autorização legislativa em matéria de impostos
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Governo autorizado a:
a) Incluir na lista II do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado as empreitadas em que são dono da obra cooperativas de construção e habitação constituídas nos termos legais;
b) Alterar a verba 14 da lista III do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, dando-lhe a seguinte redacção:
Armas de fogo de qualquer natureza e suas partes, peças e acessórios, com excepção das armas de guerra.
c) Incluir, em nova redacção ao artigo 44.º do Código da Contribuição Industrial, a possibilidade de abranger no incentivo nele previsto os investimentos de lucros retidos que o contribuinte promova, sob a forma de capital, em empresa nacional em que detenha ou passe a deter, pelo menos, 10% do capital social, desde que, neste último caso, um valor igual ao da quantia paga pela participação seja investido e financiado por capitais próprios ou suprimentos na empresa em que for tomada posição.
Artigo 2.º
A presente autorização legislativa é concedida até 31 de Dezembro de 1986.
Aprovada em 26 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 16 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 1 de Agosto de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.