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DATA: Segunda-feira 8 de Setembro de 1986

NÚMERO DO DR: 206/86 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 39/86

SUMÁRIO: Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 39/86, de 4 de Março (extinção da EPPI - Empresa Pública de Parques Industriais, E. P.)

PÁGINAS DO DR: 2460 a 2461

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 39/86, de 8 de Setembro

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 39/86, de 4 de Março (extinção da EPPI - Empresa Pública de Parques Industriais, E. P.).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.º e do n.º 1 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

São eliminados a alínea d) do artigo 2.º e o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/86, de 4 de Março.

Artigo 2.º

Os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 39/86, de 4 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

(Atribuições e competências da comissão liquidatária)

1 - ...

2 - Compete à comissão liquidatária no desempenho das suas atribuições, nomeadamente:

a) ...

b) Praticar quaisquer actos de administração geral do património, podendo autorizar a continuação de quaisquer explorações, obras ou operações, desde que da autorização possa resultar vantagem para o património em liquidação;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Graduar em conformidade com a lei, mas com as reservas da alínea seguinte, os créditos verificados ou reconhecidos e elaborar mapa de créditos reclamados, que estará patente para exame de credores;

h) Os créditos emergentes do contrato individual de trabalho gozam de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário geral e são graduados pela ordem seguinte:

1) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737.º do mesmo Código;

2) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidos à Segurança Social;

i) Liquidar o activo, cobrando créditos e alienando bens e direitos, sem dependência de qualquer autorização, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º;

j) Pagar aos credores, de acordo com a graduação estabelecida.

3 - Compete ainda à comissão liquidatária elaborar, no prazo de 90 dias, prorrogável por períodos de 30 dias, um relatório sobre o interesse e a viabilidade da constituição de uma ou mais empresas, de capitais públicos ou mistos, com os seguintes objectivos:

a) Realização de estudos e projectos de localização industrial;

b) Realização de estudos e projectos de parques industriais e outras implantações industriais;

c) Gestão de parques industriais;

d) Execução de parques ou outras implantações industriais por conta do Estado, das autarquias ou outros interessados;

e) Atracção de investidores estrangeiros e criação de condições para a sua instalação;

f) Orientação de novas empresas para as áreas menos desenvolvidas do interior;

g) Apoiar a constituição e instalação de novas empresas, nomeadamente através da realização de estudos e acompanhamento do processo de legalização de empresas e da construção de instalações industriais;

h) Gerir esquemas de incentivos regionais ao investimento industrial;

i) Elaborar estudos com vista à identificação de novos projectos industriais de interesse regional;

j) Gerir um banco de ideias de novos projectos industriais.

4 - O relatório referido no número anterior deve ser enviado à comissão de trabalhadores para emissão de parecer no prazo de 30 dias.

5 - O relatório e o parecer da comissão de trabalhadores serão publicados no Diário da República.

Artigo 6.º

(Liquidação do passivo)

1 - ...

2 - ...

3 - A alienação por parte da comissão liquidatária de solos e instalações industriais só pode ser feita a agentes económicos que, num prazo não superior a dois anos, neles venham a instalar as suas actividades económicas.

4 - As autarquias interessadas têm direito de preferência, nos termos legais, na aquisição dos respectivos solos e instalações industriais.

Artigo 3.º

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 39/86, de 4 de Março, passa a artigo 9.º

Artigo 4.º

É aditado ao Decreto-Lei n.º 39/86, de 4 de Março, um novo artigo 10.º, com a seguinte redacção:

Artigo 10.º

(Anulação das extinções dos contratos de trabalho e direitos dos trabalhadores)

1 - São nulas e de nenhum efeito as extinções dos contratos de trabalho que se verificaram ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39/86, na sua redacção originária.

2 - Os trabalhadores cujos contratos de trabalho cessaram nas condições referidas no número anterior são considerados, para todos os efeitos, readmitidos, conservando todos os direitos e regalias que tinham à data da cessação, designadamente a antiguidade e o direito ao pagamento integral dos vencimentos e subsídios fixos em atraso.

Artigo 5.º

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 25 de Julho de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 16 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 4 de Agosto de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.