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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: Sexta-feira, 1 de Julho de 1988

NÚMERO DO DR: 150/88 SÉRIE I 1.º SUPLEMENTO

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 77/88

SUMÁRIO: Lei Orgânica da Assembleia da República

PÁGINAS DO DR: 2716-(2) a 2716-(55)

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 77/88, de 1 de Julho

Lei Orgânica da Assembleia da República

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente Lei tem por objecto definir e regular os instrumentos de gestão administrativa, financeira e de apoio técnico que permitem à Assembleia da República o desenvolvimento da sua actividade específica.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia da República, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio, dispõe de serviços hierarquizados, denominados serviços da Assembleia da República, conforme o organograma anexo.

CAPÍTULO II

Sede e instalações

Artigo 2.º

Sede

1 - A Assembleia da República tem a sede em Lisboa, em instalações privativas, nas quais se inclui o património conhecido por Palácio de São Bento e respectivas dependências e recheio, sem prejuízo do regime geral vigente em matéria de património nacional.

2 - Constituem também património da Assembleia da República as instalações por esta adquiridas e outras previstas na lei.

3 - O Presidente da Assembleia da República pode determinar a mudança da sede da Assembleia, com voto favorável da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, a ratificar pelo Plenário.

Artigo 3.º

Instalações

1 - A Assembleia da República poderá requisitar ao departamento competente da Administração Pública, tomar de arrendamento ou adquirir as instalações que se revelem indispensáveis ao seu funcionamento.

2 - Quando necessário, poderá proceder-se à expropriação por utilidade pública de bens imóveis e direitos imobiliários de particulares, nos termos da lei.

CAPÍTULO III

Plenário

Artigo 4.º

Competência

Ao Plenário, como órgão supremo da Assembleia da República, compete apreciar, discutir e votar:

a) Os planos de actividades;

b) O orçamento anual das receitas e despesas da Assembleia da República e os orçamentos suplementares;

c) O relatório e a conta.

CAPÍTULO IV

Administração da Assembleia da República

SECÇÃO I

Órgãos de administração

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos da administração da Assembleia da República:

a) O Presidente da Assembleia da República;

b) O Conselho de Administração.

SECÇÃO II

Presidente da Assembleia da República

Artigo 6.º

Competência

1 - O Presidente da Assembleia da República tem as competências que lhe são atribuídas pela Constituição, pela lei e pelo Regimento.

2 - O Presidente da Assembleia da República superintende na administração da Assembleia da República.

Artigo 7.º

Delegação de competências

O Presidente da Assembleia da República pode delegar nos vice-presidentes os poderes que lhe são conferidos pela presente Lei.

Artigo 8.º

Gabinete do Presidente

1 - O Presidente da Assembleia da República dispõe de um gabinete constituído por pessoal da sua livre escolha e nomeação.

2 - O Gabinete do Presidente da Assembleia da República é constituído por um chefe de gabinete, que coordena, e por quatro assessores, três adjuntos, quatro secretários, um secretário auxiliar e um motorista.

3 - O apoio administrativo e auxiliar ao Gabinete poderá ainda ser prestado por funcionários dos serviços da Assembleia, destacados para o efeito por despacho do Presidente.

Artigo 9.º

Cessação de funções dos membros do Gabinete

O pessoal do Gabinete cessa funções no termo do mandato do Presidente da Assembleia da República e, a qualquer tempo, por decisão deste.

Artigo 10.º

Regime aplicável aos membros do Gabinete

1 - Aplicam-se aos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia da República as disposições em vigor para o Gabinete do Primeiro-Ministro, sem prejuízo do disposto nos artigos 52.º, n.º 5, e 53.º

2 - Ao chefe de gabinete do Presidente da Assembleia da República pode ser atribuído, nos limites em vigor para o Gabinete do Primeiro-Ministro, a título permanente ou eventual, um abono para despesas de representação, a fixar pelo Presidente, ouvido o Conselho de Administração.

3 - O pessoal do Gabinete do Presidente da Assembleia da República não abrangido por qualquer regime de segurança social beneficiará, a partir da data da sua nomeação, do regime de previdência aplicável ao funcionalismo público, podendo optar por este no caso de ser abrangido por qualquer outro.

Artigo 11.º

Apoio aos vice-presidentes

1 - Os vice-presidentes poderão ser apoiados por um secretário e um motorista, da sua livre escolha, a requisitar aos departamentos do Estado ou a empresas públicas.

2 - Ao pessoal referido no n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º

SECÇÃO III

Conselho de Administração

Artigo 12.º

Definição e composição

1 - O Conselho de Administração é um órgão de consulta e gestão, constituído por um máximo de sete deputados, ou os seus substitutos, em representação de cada um dos sete maiores grupos parlamentares, pelo secretário-geral da Assembleia da República e por um representante dos funcionários parlamentares, ou um seu substituto.

2 - É da competência dos grupos parlamentares a indicação dos seus representantes e substitutos no Conselho de Administração, os quais são eleitos pelo Plenário.

3 - Quando o número de grupos parlamentares for superior a sete e se verificar igualdade para a designação do sétimo representante, este será eleito pelo Plenário de entre os candidatos apresentados pelos respectivos grupos parlamentares.

4 - Quando o número de grupos parlamentares for inferior a sete, o número de deputados membros do Conselho de Administração será igual ao número de grupos parlamentares existentes.

5 - No caso de cessação ou suspensão das funções de deputado, a vaga que, em consequência, surgir no Conselho de Administração será preenchida nos termos dos números anteriores.

6 - O representante dos funcionários parlamentares e o seu substituto são eleitos em plenário do pessoal do quadro da Assembleia da República, expressamente convocado para o efeito, por voto directo e secreto, pelo período da legislatura.

Artigo 13.º

Atribuições

São atribuições do Conselho de Administração:

a) Pronunciar-se sobre a política geral de administração e os meios necessários à sua execução;

b) Elaborar os planos de actividades, plurianuais e anuais, da Assembleia da República;

c) Elaborar as propostas de orçamento da Assembleia da República;

d) Elaborar o relatório e a conta da Assembleia da República;

e) Exercer a gestão financeira da Assembleia da República, sem prejuízo do disposto no artigo 68.º;

f) Pronunciar-se sobre os regulamentos internos que respeitem à gestão das diversas áreas funcionais, nomeadamente administrativa, patrimonial e pessoal;

g) Pronunciar-se, sob proposta do secretário-geral da Assembleia da República, relativamente à abertura de concursos de pessoal;

h) Pronunciar-se sobre as propostas relativas ao provimento de pessoal;

i) Pronunciar-se sobre os actos de administração relativos ao património da Assembleia da República, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer e arrendamento de quaisquer bens ou direitos a ele inerentes, bem como sobre a execução de obras, realização de estudos e aquisição de bens e serviços cujas despesas excedam 400000$00, ou 4000000$00, conforme haja ou não necessidade de proceder à realização de concurso público, nos termos da lei geral.

Artigo 14.º

Funcionamento

1 - O Conselho de Administração é presidido pelo deputado representante do maior grupo parlamentar, ou pelo seu substituto.

2 - O Conselho de Administração reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo, neste caso, fazer-se a indicação da ordem do dia.

3 - O Conselho de Administração poderá constituir de entre os seus membros uma comissão executiva, com os poderes que nela delegar, à qual se aplicarão, com as necessárias adaptações, as regras de funcionamento do Conselho de Administração.

4 - Integrarão necessariamente a comissão executiva os representantes de cada um dos quatro maiores grupos parlamentares e o secretário-geral da Assembleia da República.

Artigo 15.º

Votação

1 - As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria, cabendo a cada deputado um número de votos igual ao do respectivo grupo parlamentar, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.

2 - As deliberações do Conselho de Administração são válidas desde que se verifique a presença de três dos seus membros e esteja garantida a representação da maioria absoluta dos deputados em funções.

3 - Não comparecendo o número de membros exigido no número anterior, será convocada nova reunião, podendo o Conselho de Administração então deliberar, havendo urgência, desde que esteja assegurada a representação da maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

Artigo 16.º

Regulamento

O Conselho de Administração elabora o seu regulamento interno.

Artigo 17.º

Cessação de funções

No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia da República, os membros do Conselho de Administração mantêm-se em funções até à primeira reunião da Assembleia da República da nova legislatura.

CAPÍTULO V

Serviços da Assembleia da República

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 18.º

Serviços da Assembleia da República

Os serviços têm por finalidade prestar apoio técnico e administrativo aos órgãos da Assembleia da República e aos deputados, devendo garantir, nomeadamente:

a) O suporte técnico e administrativo no domínio das actividades de secretariado e de apoio directo ao Plenário, às comissões e aos órgãos que funcionem junto da Assembleia da República ou na sua dependência;

b) A elaboração de estudos técnicos especializados necessários à actividade da Assembleia da República;

c) A execução das tarefas necessárias à actividade da Assembleia da República.

Artigo 19.º

Organização interna dos serviços

A organização interna dos serviços e as suas condições de funcionamento serão definidas em regulamento próprio, aprovado por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do secretário-geral da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração.

SECÇÃO II

Órgãos e serviços na dependência directa do Presidente da Assembleia da República

SUBSECÇÃO I

Secretário-geral da Assembleia da República

Artigo 20.º

Atribuições e competências

O secretário-geral da Assembleia da República superintende em todos os serviços da Assembleia da República e coordena-os, submetendo a despacho do Presidente da Assembleia da República os assuntos cuja decisão não esteja no âmbito da sua competência.

Artigo 21.º

Estatuto

1 - O secretário-geral da Assembleia da República é nomeado pelo Presidente da Assembleia da República, em comissão de serviço e pelo período da legislatura, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, e permanece em funções até à nomeação do novo secretário-geral.

2 - O secretário-geral da Assembleia da República pode ser exonerado a todo o tempo pelo Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração.

3 - O secretário-geral da Assembleia da República não pode exercer actividades profissionais privadas nem desempenhar outras funções públicas, salvo as que resultem de inerência ou de actividades de reconhecido interesse público cujo exercício seja autorizado por despacho do Presidente da Assembleia da República.

4 - O secretário-geral da Assembleia da República é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo director-geral que o Presidente da Assembleia da República designar.

5 - A remuneração do secretário-geral da Assembleia da República é igual ao vencimento base fixado para o cargo de director-geral, acrescido da diferença entre o vencimento deste e o de subdirector-geral.

6 - Ao secretário-geral da Assembleia da República poderá ser atribuído, a título permanente ou eventual, um abono para despesas de representação, a fixar pelo Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, o qual não poderá exceder os limites estabelecidos para os secretários-gerais dos outros órgãos de soberania.

Artigo 22.º

Competências específicas

1 - Ao secretário-geral da Assembleia da República compete:

a) Propor alterações ao quadro da Assembleia da República, bem como os regulamentos necessários à organização interna e ao funcionamento dos serviços;

b) Propor a abertura de concursos e o provimento do pessoal não dirigente;

c) Coordenar a elaboração das propostas referentes aos planos, anuais e plurianuais, de actividades, ao orçamento, ao relatório e à conta;

d) Autorizar a aquisição de bens e serviços no âmbito da sua competência.

2 - Compete ainda ao secretário-geral da Assembleia da República:

a) Propor o regime e montante da remuneração suplementar a atribuir ao pessoal ao serviço da Assembleia da República durante o funcionamento efectivo desta;

b) Propor o regime do subsídio de alimentação e transporte a atribuir ao pessoal ao serviço da Assembleia da República indispensável ao funcionamento desta em condições excepcionais;

c) Determinar o exercício de funções em situação que dê lugar a reversão de vencimento de exercício, nos termos previstos na lei, bem como autorizar o respectivo processamento;

d) Autorizar ou determinar a movimentação e colocação de funcionários dentro da estrutura orgânica da Assembleia da República;

e) Despachar os requerimentos dos funcionários solicitando a aposentação ou apresentação a junta médica, ordinária ou extraordinária, bem como aqueles em que seja solicitada a exoneração.

3 - O secretário-geral da Assembleia da República pode delegar as competências próprias e subdelegar as que lhe tenham sido delegadas com autorização expressa de subdelegação.

4 - Das decisões do secretário-geral da Assembleia da República cabe recurso hierárquico para o Presidente da Assembleia da República.

Artigo 23.º

Secretariado

1 - O secretário-geral da Assembleia da República poderá dispor de um serviço de apoio próprio, constituído, no máximo, por um adjunto, um secretário e um secretário auxiliar, a requisitar aos departamentos do Estado ou a empresas públicas.

2 - Ao pessoal referido no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º

SUBSECÇÃO II

Auditor jurídico

Artigo 24.º

Âmbito funcional e designação

1 - O auditor jurídico exerce funções no domínio de consulta jurídica e de contencioso administrativo.

2 - Compete ao auditor jurídico, em matéria consultiva, emitir pareceres jurídicos sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da Assembleia da República.

3 - Em matéria de contencioso administrativo compete ao auditor jurídico:

a) Preparar os projectos de respostas aos recursos contenciosos em que seja citado o Presidente da Assembleia da República, acompanhar os respectivos processos e neles promover as diligências necessárias;

b) Instruir processos de sindicância, inquérito ou disciplinares, sempre que para tanto se torne conveniente a nomeação de pessoa com formação jurídica;

c) Acompanhar e promover as necessárias diligências em quaisquer outros processos em que a Assembleia seja interessada.

4 - O cargo de auditor jurídico será exercido por um procurador-geral-adjunto, nomeado e exonerado nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público, ouvido o Presidente da Assembleia da República.

SUBSECÇÃO III

Assessoria Jurídica

Artigo 25.º

Âmbito funcional

1 - São atribuições da Assessoria Jurídica o apoio técnico e a consulta jurídica.

2 - À Assessoria Jurídica compete:

a) Verificar, relativamente aos textos dos processos legislativos e normativos que lhe sejam submetidos para apreciação, o seu rigor técnico-jurídico, propondo as alterações que se mostrarem necessárias;

b) Verificar a redacção final dos textos da Assembleia da República, de acordo com as deliberações dos seus órgãos, e promover a preparação dos respectivos autógrafos;

c) Dar pareceres e informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Assembleia da República.

3 - A Assessoria Jurídica é coordenada por um dos respectivos assessores jurídicos, a designar pelo Presidente da Assembleia da República, ao qual será atribuída e fixada pelo Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, uma gratificação, a integrar na remuneração suplementar prevista no artigo 52.º, n.º 3.

SUBSECÇÃO IV

Gabinete de Estudos Parlamentares

Artigo 26.º

Âmbito funcional e estruturação

1 - O Gabinete de Estudos Parlamentares constitui um serviço de estudo e de consulta especializada.

2 - Compete ao Gabinete de Estudos Parlamentares efectuar os estudos e trabalhos de investigação e informação de que for incumbido pelo Presidente da Assembleia da República, ouvidos os presidentes das comissões parlamentares em conjunto ou competentes em razão da matéria.

3 - O Gabinete de Estudos Parlamentares será estruturado por áreas, por decisão do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração.

4 - As funções atribuídas ao Gabinete de Estudos serão desempenhadas por indivíduos habilitados com licenciatura e de reconhecida competência, cabendo ao Presidente da Assembleia da República designar de entre eles o coordenador, que perceberá uma gratificação, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º

SECÇÃO III

Direcções-gerais e outros serviços

SUBSECÇÃO I

Unidades orgânicas

Artigo 27.º

Estrutura

Os serviços da Assembleia da República compreendem ainda as seguintes unidades orgânicas:

a) A Direcção-Geral de Apoio Parlamentar;

b) A Direcção-Geral de Administração e Informática;

c) A Direcção dos Serviços de Relações Públicas e Internacionais;

d) O Museu.

SUBSECÇÃO II

Direcção-Geral de Apoio Parlamentar

Artigo 28.º

Atribuições

A Direcção-Geral de Apoio Parlamentar é a unidade orgânica especialmente encarregada das actividades de secretariado, redacção, apoio técnico, documentação e informação.

Artigo 29.º

Competências

Compete à Direcção-Geral de Apoio Parlamentar, designadamente:

a) Apoiar a Mesa da Assembleia da República;

b) Organizar os processos relativos à actividade legislativa e de fiscalização e a outros actos decorrentes do funcionamento da Assembleia da República;

c) Garantir apoio técnico ao Plenário e às comissões parlamentares;

d) Apoiar, em matéria de documentação e informação, os deputados e os órgãos e serviços da Assembleia da República;

e) Assegurar o apoio administrativo e de secretariado ao Plenário e às comissões parlamentares;

f) Garantir a elaboração e edição do Diário da Assembleia da República e de outras actas parlamentares;

g) Planificar, redigir, editar e difundir as publicações da Assembleia da República;

h) Recolher e tratar a informação difundida pelos órgãos de comunicação social com interesse para as actividades decorrentes do funcionamento da Assembleia da República;

i) Constituir, organizar, conservar e inventariar o património documental;

j) Inventariar, tratar e conservar as espécies documentais e bibliográficas respeitantes à história das instituições políticas portuguesas e, designadamente, do constitucionalismo.

Artigo 30.º

Estrutura

A Direcção-Geral de Apoio Parlamentar compreende:

a) A Direcção de Serviços de Apoio Técnico e de Secretariado;

b) A Direcção de Serviços de Documentação e Informação.

Artigo 31.º

Direcção de Serviços de Apoio Técnico e de Secretariado

1 - À Direcção de Serviços de Apoio Técnico e de Secretariado compete assegurar:

a) A prestação de apoio administrativo ao Plenário;

b) A execução dos serviços inerentes ao apoio administrativo e de secretariado às comissões;

c) O apoio técnico especializado ao Plenário e às comissões;

d) O apoio em meios áudio-visuais ao Plenário e às comissões;

e) A elaboração do Diário da Assembleia da República e a preparação de outros textos parlamentares com vista à sua publicação;

f) O apoio relativo ao Estatuto dos Deputados.

2 - A Direcção de Serviços de Apoio Técnico e de Secretariado compreende:

a) A Divisão de Apoio ao Plenário;

b) A Divisão de Secretariado às Comissões;

c) A Divisão de Redacção;

d) O Gabinete de Apoio Técnico;

e) A Divisão de Apoio Estatutário aos Deputados.

3 - O Gabinete de Apoio Técnico é dirigido por um técnico superior, que funcionará em articulação com os presidentes das comissões parlamentares, equiparado a chefe de divisão para efeitos de vencimento.

Artigo 32.º

Direcção de Serviços de Documentação e Informação

1 - À Direcção de Serviços de Documentação e Informação compete:

a) Assegurar o apoio documental e bibliográfico aos trabalhos da Assembleia da República, designadamente organizando, para consulta, as colecções de legislação, de obras e de outros documentos existentes, quer em depósito, quer em outras instituições a que possa recorrer;

b) Organizar e manter actualizado um centro de documentação, com a função de recolher bibliografia, documentação, textos, diplomas legais, actos normativos e administrativos e demais elementos de informação científica e técnica relacionada com a actividade desenvolvida pela Assembleia da República;

c) Criar e manter permanentemente actualizados dossiers relativos a grandes temas nacionais e internacionais;

d) Recolher, tratar e difundir a informação resultante dos actos da Assembleia da República, bem como a decorrente da actividade parlamentar estrangeira e de organizações internacionais;

e) Recolher, analisar, tratar, arquivar e promover a difusão da legislação, nacional e estrangeira, e de toda a informação legislativa com interesse para a Assembleia da República;

f) Analisar e tratar os documentos parlamentares estrangeiros, jornais, revistas, boletins e demais informação internacional com vista à organização de dossiers, notas e fichas respeitantes a assuntos de actualidade e interesse para a prossecução dos trabalhos da Assembleia da República;

g) Organizar e divulgar uma folha semanal, sumariando a documentação estrangeira recebida, podendo, quando a actualidade dos temas o aconselhe, classificar, analisar e traduzir em síntese a referida documentação;

h) Assegurar a gestão da Biblioteca;

i) Recolher, analisar, tratar, arquivar e divulgar a informação produzida pelos órgãos de comunicação social;

j) Assegurar a gestão do Arquivo Histórico-Parlamentar e promover a conservação e preservação do seu património;

k) Planificar e promover a edição de publicações com interesse para a Assembleia da República e para o público em geral;

l) Construir e gerir as respectivas bases de dados;

m) Cooperar com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais em matéria de documentação e informação.

2 - A Direcção de Serviços de Documentação e Informação compreende:

a) A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar;

b) A Divisão de Edições;

c) A Biblioteca;

d) O Arquivo Histórico-Parlamentar.

Artigo 33.º

Depósito legal

Todos os serviços e organismos da administração central, local e regional, os institutos públicos, empresas públicas e organizações cooperativas de grau superior ficam obrigados a enviar à Biblioteca da Assembleia da República, sob o regime de depósito legal, um exemplar de todas as publicações oficiais ou oficiosas que não sejam de mera circulação interna dos serviços.

SUBSECÇÃO III

Direcção-Geral de Administração e Informática

Artigo 34.º

Atribuições

A Direcção-Geral de Administração e Informática é a unidade orgânica especialmente encarregada da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como das funções administrativa e de informática.

Artigo 35.º

Competência

À Direcção-Geral de Administração e Informática compete assegurar:

a) A gestão dos recursos humanos, realizando as acções relacionadas com o recrutamento, selecção, avaliação, promoção e formação do pessoal;

b) A preparação do orçamento e conta e a gestão administrativa e financeira;

c) A gestão dos recursos patrimoniais;

d) A análise organizacional e o tratamento automático da informação.

Artigo 36.º

Estrutura

A Direcção-Geral de Administração e Informática compreende:

a) A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;

b) O Centro de Informática.

Artigo 37.º

Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros

1 - À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compete:

a) Gerir os recursos humanos;

b) Implementar um sistema de aplicação de normas de higiene e segurança no trabalho e de medicina no trabalho;

c) Elaborar as propostas de orçamento e do relatório e conta;

d) Executar o orçamento;

e) Processar as remunerações e outros abonos;

f) Administrar os esquemas de segurança social e de acção social complementar;

g) Assegurar a gestão e manutenção das instalações dos equipamentos e do parque automóvel;

h) Assegurar o aprovisionamento de bens e a aquisição de serviços;

i) Garantir o suporte administrativo comum;

j) Garantir a produção reprográfica, a microfilmagem e o offset.

2 - A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compreende:

a) A Divisão de Administração de Pessoal;

b) A Divisão de Gestão Financeira;

c) A Divisão de Aprovisionamento e Património;

d) A Divisão de Administração Geral.

Artigo 38.º

Centro de Informática

1 - Ao Centro de Informática compete:

a) Implementar o plano de informatização da Assembleia da República;

b) Gerir o sistema informático.

2 - O Centro de Informática é dirigido por um técnico superior, equiparado a director de serviços para efeitos de vencimento.

SUBSECÇÃO IV

Direcção de Serviços de Relações Públicas e Internacionais

Artigo 39.º

Atribuições

A Direcção de Serviços de Relações Públicas e Internacionais é a unidade orgânica especialmente encarregada de apoiar e dinamizar as relações externas da Assembleia da República.

Artigo 40.º

Competências

À Direcção de Serviços de Relações Públicas e Internacionais compete:

a) Promover a divulgação da actividade da Assembleia da República no País e no estrangeiro;

b) Prestar apoio às delegações parlamentares nas organizações internacionais e nas missões oficiais ao estrangeiro;

c) Apoiar os órgãos de comunicação social na sua actividade de informação parlamentar;

d) Planear e colaborar na realização de solenidades, comemorações e visitas à Assembleia da República e assegurar o respectivo protocolo;

e) Assegurar o serviço de recepção.

Artigo 41.º

Estrutura

A Direcção de Serviços de Relações Públicas e Internacionais compreende:

a) A Divisão de Relações Públicas;

b) A Divisão de Relações Internacionais e Interparlamentares.

SUBSECÇÃO V

Museu da Assembleia da República

Artigo 42.º

Museu

1 - O Museu da Assembleia da República é constituído por todos os objectos de arte e espécies documentais e bibliográficas respeitantes à história do parlamentarismo português.

2 - Nenhum objecto de arte ou espécie documental ou bibliográfica poderá sair do Museu sem autorização prévia do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, após parecer do conservador.

3 - Ao conservador do Palácio e do Museu incumbe velar pela conservação do Palácio de São Bento, seu património artístico, histórico e valor arquitectural, e do Museu da Assembleia da República.

SECÇÃO IV

Serviço de Segurança

Artigo 43.º

Atribuições

O Serviço de Segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da prevenção, controle, vigilância, protecção e defesa das instalações e dos bens da Assembleia da República, dos seus serviços e das pessoas que nela exercem funções e permanecem.

Artigo 44.º

Condições de permanência

1 - A segurança é prestada de forma permanente por um destacamento da Guarda Nacional Republicana e outro da Polícia de Segurança Pública.

2 - As condições de permanência e de actuação da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública são definidas em regulamento aprovado pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta do secretário-geral da Assembleia da República, ouvidos os respectivos comandos-gerais.

CAPÍTULO VI

Pessoal dos serviços da Assembleia da República

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 45.º

Estatuto do pessoal parlamentar

O pessoal da Assembleia da República, que constitui o quadro dos funcionários parlamentares, rege-se por estatuto próprio, nos termos da presente Lei e da sua regulamentação, constituindo direito subsidiário a legislação aplicável à administração central do Estado, designadamente o Estatuto da Aposentação.

Artigo 46.º

Quadro de pessoal

1 - A Assembleia da República dispõe do pessoal constante do quadro anexo à presente Lei.

2 - O quadro de pessoal da Assembleia da República pode ser alterado por resolução da Assembleia, mediante proposta do Conselho de Administração.

Artigo 47.º

Recrutamento e selecção de pessoal

O recrutamento e selecção do pessoal não dirigente da Assembleia da República é feito mediante concurso público.

Artigo 48.º

Admissão e provimento de lugares

1 - O provimento de lugares de pessoal não dirigente é feito por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do secretário-geral da Assembleia da República, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração.

2 - Os conteúdos funcionais e as normas de admissão e provimento do pessoal são os constantes da presente Lei e seus anexos I, incluindo as respectivas regras, critérios e observações, que dele fazem parte integrante, II, III e IV e ainda dos regulamentos que vierem a ser homologados pelo Presidente da Assembleia da República, após deliberação do Conselho de Administração, sob proposta do secretário-geral da Assembleia da República.

3 - Os regulamentos referidos no número anterior são publicados no Diário da Assembleia da República e no Diário da República.

Artigo 49.º

Funções do pessoal em geral

O pessoal da Assembleia da República cujas funções não estejam especialmente fixadas na Lei Orgânica n.º desempenhará as funções que decorrem do anexo III e ainda as que sejam fixadas pelos responsáveis dos serviços, desde que de complexidade e responsabilidade equiparáveis.

Artigo 50.º

Dever de sigilo

1 - Os funcionários e agentes da Assembleia da República estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido nos termos da Constituição, da lei e do Regimento, e têm o dever de sigilo relativamente aos factos e documentos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

2 - O dever de sigilo cessa quando estiver em causa a defesa do próprio em processo disciplinar ou judicial e em matéria relacionada com o respectivo processo.

Artigo 51.º

Acumulação e incompatibilidades

1 - Não é permitida ao pessoal dirigente abrangido por este diploma a acumulação com outras funções ou cargos públicos, salvo as que resultem de inerências não remuneradas, missões e estudos de carácter transitório e, bem assim, de participação em comissões ou grupos de trabalho que resultem directamente do exercício das funções dirigentes.

2 - O disposto no número anterior não abrange actividades de reconhecido interesse público, nomeadamente docentes, cujo exercício deverá ser autorizado por despacho do Presidente da Assembleia da República.

3 - O exercício de actividades privadas pelos titulares de cargos dirigentes, ainda que por interposta pessoa, carece de autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, a qual será recusada ou anulada em todos os casos em que a mesma actividade se mostre susceptível de comprometer ou interferir com a isenção exigida para o seu exercício.

4 - Os titulares de cargos dirigentes estão sujeitos aos impedimentos derivados dos princípios de isenção e imparcialidade da acção da Administração Pública.

5 - Não é permitido ao funcionário ou agente o exercício de actividades privadas quando esse exercício se revele incompatível com o cumprimento dos deveres estabelecidos na lei ou seja susceptível de comprometer a isenção exigida ao exercício das respectivas funções.

6 - O funcionário ou agente que, por força do exercício das suas funções, se deva pronunciar sobre assunto ou matéria em que tenha interesse pessoal, que possa comprometer a sua independência, deverá dar disso informação ou requerer escusa.

Artigo 52.º

Regime especial de trabalho

1 - O pessoal permanente da Assembleia da República tem regime especial de trabalho, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia da República.

2 - Este regime é fixado por deliberação do Conselho de Administração, podendo compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho, regime de trabalho extraordinário, prestação de serviços por turnos e remuneração suplementar, ficando sempre ressalvados os direitos fundamentais dos trabalhadores consignados na Constituição da República Portuguesa e na lei geral.

3 - A remuneração suplementar a que se refere o número anterior é calculada com base no vencimento, acrescido de diuturnidades, sendo paga em doze duodécimos, e faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação, não sendo acumulável com quaisquer outras remunerações acessórias ou abonos, salvo as gratificações previstas nos artigos 25.º, n.º 3, e 26.º, n.º 4.

4 - Em situações excepcionais de funcionamento dos serviços da Assembleia da República pode ser atribuído ao respectivo pessoal um subsídio de alimentação e transporte.

5 - A aplicação do regime de trabalho previsto nos números anteriores ao pessoal dos gabinetes do Presidente da Assembleia da República e dos grupos parlamentares é da competência do Presidente da Assembleia da República e da direcção dos grupos parlamentares, respectivamente.

Artigo 53.º

Regime remuneratório do pessoal da Assembleia da República e dos gabinetes

O regime remuneratório do pessoal da Assembleia da República e do pessoal dos gabinetes do Presidente da Assembleia da República e dos grupos parlamentares ou equiparado será fixado pelo Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, sem prejuízo do anexo I à presente Lei.

Artigo 54.º

Bolsas de estudo

1 - Para aperfeiçoamento dos funcionários da Assembleia da República poderão ser concedidas bolsas de estudo ou a equiparação a bolseiro para a frequência de cursos e estágios em instituições nacionais ou organismos internacionais.

2 - A concessão de bolsas de estudo ou a equiparação a bolseiro é da competência do Presidente da Assembleia da República, mediante proposta fundamentada do secretário-geral da Assembleia da República, com o parecer favorável do Conselho de Administração.

3 - As condições, direitos e obrigações dos bolseiros constarão de regulamento a aprovar pelo Conselho de Administração, mediante proposta do secretário-geral da Assembleia da República.

SECÇÃO II

Pessoal dirigente

Artigo 55.º

Nomeação

1 - Os directores-gerais, directores de serviços e chefes de divisão são nomeados por despacho do Presidente da Assembleia da República, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração, com observância dos requisitos legais adequados ao desempenho das respectivas funções, e escolhidos preferentemente de entre funcionários já pertencentes ao quadro da Assembleia da República, habilitados com licenciatura e de reconhecida competência para o desempenho do lugar.

2 - Os directores-gerais são providos em comissão de serviço pelo período da legislatura.

3 - A comissão de serviço será dada por finda nos termos previstos na lei geral.

4 - Os directores-gerais poderão ser apoiados por funcionários por si designados, dos respectivos serviços, em número não superior a dois, para exercerem funções de secretariado.

Artigo 56.º

Directores-gerais

1 - Aos directores-gerais compete a direcção e orientação superior de todos os serviços da respectiva direcção-geral e despachar directamente todos os assuntos que caibam no âmbito das atribuições da direcção-geral e que, pela sua natureza ou disposição da lei, não devam ser sujeitos a resolução superior.

2 - Aos directores-gerais compete ainda:

a) Adoptar as medidas necessárias à melhor organização dos serviços e à simplificação e uniformização dos métodos de trabalho;

b) Autorizar despesas, nos termos e limites previstos na lei, e gerir os fundos permanentes que forem afectados à direcção-geral;

c) Propor os louvores merecidos pelos funcionários por motivos de serviços distintos;

d) Promover a acção disciplinar;

e) Colocar e distribuir o pessoal pelos diferentes serviços da respectiva direcção-geral.

3 - Os directores-gerais poderão delegar o exercício de algumas das suas competências nos directores de serviços que lhes estejam directamente subordinados e subdelegar o daquelas que lhes tiverem sido delegadas com autorização expressa para subdelegar.

4 - Os directores-gerais serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelos directores de serviços que por eles forem designados.

Artigo 57.º

Directores de serviços

1 - Aos directores de serviços compete superintender, orientar e coordenar os serviços das respectivas direcções, bem como velar pela assiduidade e disciplina do pessoal que lhes está afecto.

2 - Compete especialmente aos directores de serviços:

a) Coadjuvar o director-geral no desempenho das suas funções, dando-lhe conhecimento imediato de tudo quanto possa influir no funcionamento dos serviços, prestar-lhe toda a cooperação e sugerir-lhe as providências que reputem de convenientes;

b) Superintender nos serviços da direcção e promover o seu regular andamento, a resolução de todas as dúvidas que lhes forem apresentadas pelos seus subordinados e o cumprimento dos despachos do director-geral;

c) Promover a instauração de processos disciplinares e propor louvores aos funcionários seus subordinados;

d) Emitir parecer nos processos que devam submeter à apreciação do director-geral ainda que já estejam informados por funcionários seus subordinados, podendo, no entanto, limitar-se a manifestar por escrito a sua concordância com os pareceres e informações destes;

e) Praticar quaisquer outros actos para que tenham recebido delegação do director-geral;

f) Executar tudo o mais de que forem incumbidos pelo director-geral no âmbito das atribuições da direcção de serviços.

3 - Os directores de serviços serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelos chefes de divisão que por eles forem designados.

Artigo 58.º

Chefes de divisão

1 - Aos chefes de divisão compete especialmente:

a) Promover a organização interna dos serviços;

b) Coordenar os trabalhos próprios dos seus serviços, garantindo a sua execução e controle;

c) Coadjuvar os directores de serviços na observância das regras de assiduidade e disciplina pelo pessoal das respectivas divisões.

2 - Os chefes de divisão serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelo funcionário de categoria imediatamente inferior que por eles for designado.

SECÇÃO III

Requisição, destacamento, prestação de serviços e pessoal além do quadro

Artigo 59.º

Requisição de técnicos

1 - O Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar a requisição ou o destacamento, nos termos da lei geral, de funcionários de outros departamentos do Estado para prestarem serviço na Assembleia da República.

2 - O Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode ainda autorizar a requisição de técnicos de empresas públicas ou privadas, assim como de outros organismos, por período julgado necessário, nos termos seguintes:

a) Os requisitados mantêm sempre os direitos e regalias sociais adquiridos e designadamente os emergentes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;

b) Os requisitados auferem, por inteiro, as remunerações inerentes aos cargos que exerciam, acrescidas das compensações de encargos decorrentes da requisição que forem fixadas por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração;

c) Estas requisições só poderão ser realizadas com a concordância dos requisitados e dos respectivos serviços.

3 - As requisições previstas nos números anteriores visam preferentemente a realização de trabalhos de carácter técnico, nomeadamente para apoio às comissões, a solicitação dos respectivos presidentes.

4 - O pessoal requisitado ou destacado nos termos dos números anteriores tem de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas para os funcionários do quadro da Assembleia da República.

5 - A requisição ou destacamento de pessoal que não satisfaça os requisitos previstos no número anterior cessa automaticamente com a entrada em vigor da presente Lei.

Artigo 60.º

Prestação de serviços

1 - O Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode:

a) Encomendar estudos e serviços;

b) Convidar entidades nacionais e estrangeiras para realizar estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual;

c) Contratar pessoal em regime de tarefa.

2 - As modalidades de prestação de serviços e as condições gerais da sua realização são estabelecidas pelo Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, sob proposta do secretário-geral da Assembleia da República.

3 - As despesas a que houver lugar nos termos deste artigo são suportadas por força de verba global a inscrever para tal fim no orçamento da Assembleia da República.

Artigo 61.º

Pessoal além do quadro

1 - O Presidente da Assembleia da República, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar, a título excepcional, a contratação de pessoal além do quadro para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente.

2 - As comissões parlamentares podem ainda dispor de pessoal técnico contratado além do quadro, mediante deliberação favorável da respectiva comissão e proposta apresentada pelo seu presidente ao Presidente da Assembleia da República.

3 - O número de técnicos contratados ao abrigo do número anterior não pode ser superior a doze, competindo ao Presidente da Assembleia da República, ouvidos os presidentes das comissões, definir as prioridades da sua afectação.

4 - Os técnicos a afectar às comissões são escolhidos mediante concurso aberto a todos os candidatos portadores de habilitação que a comissão considere adequada ao exercício das respectivas funções.

5 - Os contratos a que se refere o n.º 2 têm a duração máxima de dois anos, sem prejuízo da sua renovação por deliberação, por maioria de dois terços, dos deputados em efectividade de funções na respectiva comissão.

6 - Ao pessoal contratado nos termos do número anterior e que tenha vínculo à função pública ou que pertença a qualquer organismo público é garantido o seu lugar de origem e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos profissionais.

CAPÍTULO VII

Apoio aos partidos e grupos parlamentares

Artigo 62.º

Gabinetes dos grupos parlamentares

1 - Os grupos parlamentares dispõem de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha e nomeação nos termos seguintes:

a) Até dois deputados, inclusive: um adjunto, um secretário e um secretário auxiliar;

b) Com mais de dois e até dez deputados, inclusive: um chefe de gabinete, um adjunto, um secretário e dois secretários auxiliares;

c) Com mais de dez e até vinte deputados, inclusive: um chefe de gabinete, dois adjuntos, dois secretários e três secretários auxiliares;

d) Com mais de vinte e até trinta deputados, inclusive: um chefe de gabinete, três adjuntos, três secretários e três secretários auxiliares;

e) Com mais de trinta deputados: um chefe de gabinete, três adjuntos, três secretários e três secretários auxiliares, e ainda, por cada conjunto de vinte e cinco deputados ou resto superior a dez, mais um adjunto, um secretário e um secretário auxiliar.

2 - A pedido dos grupos parlamentares, o Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, pode alterar a composição do quadro do pessoal daqueles, desde que não resulte agravamento da respectiva despesa global.

3 - A nomeação e exoneração do pessoal referido nos números anteriores é da responsabilidade da direcção do respectivo grupo parlamentar, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para os gabinetes ministeriais, sem prejuízo do disposto nos artigos 52.º, n.º 5, e 53.º

4 - O vencimento dos secretários auxiliares é fixado em 85% do vencimento dos secretários.

5 - Ao pessoal referido neste artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 10.º

6 - Aos agrupamentos parlamentares, quando existirem, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições da presente Lei.

Artigo 63.º

Subvenções aos partidos e grupos parlamentares

1 - A cada um dos partidos que hajam concorrido ao acto eleitoral, ainda que em coligação, representados na Assembleia da República é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual para a realização dos seus fins próprios, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República.

2 - A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fracção 1/225 do salário mínimo nacional por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República.

3 - Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que, nos termos do n.º 2, corresponder à respectiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos deputados eleitos por cada partido.

4 - Aos grupos parlamentares será atribuída uma subvenção para encargos de assessoria aos deputados não inferior a quatro vezes o salário mínimo nacional anual por grupo parlamentar, mais um terço do mesmo por deputado.

5 - Os grupos parlamentares originários de partidos que tenham concorrido em determinada coligação ao acto eleitoral serão considerados como um só grupo parlamentar para os efeitos do número anterior.

6 - As subvenções referidas no presente artigo são pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais inscritas no orçamento da Assembleia da República.

CAPÍTULO VIII

Orçamento

SECÇÃO I

Processo orçamental

Artigo 64.º

Elaboração do orçamento

1 - O projecto de orçamento é elaborado até 15 de Outubro de cada ano pelos serviços competentes, sob a coordenação do secretário-geral da Assembleia da República, de acordo com as orientações e objectivos previamente fixados pelo Conselho de Administração, que o submete à apreciação do Plenário.

2 - O orçamento da Assembleia da República é aprovado pelo Plenário nos 30 dias subsequentes à aprovação do Orçamento do Estado.

Artigo 65.º

Orçamento suplementar

As alterações ao orçamento da Assembleia da República são realizadas através de orçamento suplementar, até ao máximo de três, os quais serão elaborados nos termos e com as devidas adaptações do artigo anterior.

Artigo 66.º

Receitas

1 - Constituem receitas da Assembleia da República:

a) As dotações inscritas no Orçamento do Estado;

b) Os saldos de anos findos;

c) O produto das edições e publicações;

d) Os direitos de autor;

e) As demais receitas que lhe forem atribuídas por lei, resolução da Assembleia, contrato, sucessão ou doação.

2 - Os saldos positivos apurados no fim de cada ano económico são transferidos para a gerência do ano seguinte e distribuídos pelo Conselho de Administração pelas rubricas cujo reforço se mostre necessário em função dos programas aprovados.

Artigo 67.º

Reserva de propriedade

1 - A Assembleia da República é a única proprietária de toda a produção material resultante do seu funcionamento, sem prejuízo dos direitos de autor dos deputados.

2 - É vedado a quaisquer órgãos da Administração Pública, empresas públicas ou nacionalizadas e a entidades privadas a edição ou a comercialização da produção referida no número anterior sem prévio assentimento do Presidente da Assembleia da República, manifestado nos termos da lei ou através de contrato.

Artigo 68.º

Autorização de despesas

Os limites de competência para autorização de despesas relativamente aos directores-gerais, ao secretário-geral da Assembleia da República, ao Conselho de Administração e ao Presidente da Assembleia da República são os que vigoram, nos termos da lei geral, respectivamente, para os directores-gerais, para os dirigentes dos órgãos dotados de autonomia administrativa, para o Primeiro-Ministro e para o Conselho de Ministros.

SECÇÃO II

Execução orçamental

Artigo 69.º

Execução

A execução do orçamento da Assembleia da República é feita através dos serviços, nos termos previstos nesta lei.

Artigo 70.º

Requisição de fundos

1 - O Conselho de Administração requisitará mensalmente à 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que forem necessárias por conta da dotação global que lhe é consignada no Orçamento do Estado.

2 - As requisições referidas no número anterior, depois de visadas pela mesma Delegação, serão expedidas, com as competentes autorizações de pagamento, para o Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro, sendo as importâncias levantadas pela Assembleia da República e por ela depositadas, à sua ordem, na Caixa Geral de Depósitos.

Artigo 71.º

Regime duodecimal

Compete ao Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais da Assembleia da República e, bem assim, solicitar a antecipação, total ou parcial, dos respectivos duodécimos.

Artigo 72.º

Fundo permanente

O Conselho de Administração poderá autorizar a constituição de fundos permanentes, a cargo dos responsáveis pelos serviços ou actividades, destinados ao pagamento directo de pequenas despesas, devendo fixar as regras a que obedecerá o seu controle.

SECÇÃO III

Fiscalização orçamental

Artigo 73.º

Conta

1 - O relatório e a conta são organizados pelos serviços competentes, sob a directa coordenação do secretário-geral da Assembleia da República, que os submeterá ao Conselho de Administração até 15 de Abril do ano seguinte àquele a que disserem respeito.

2 - O relatório e a conta da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário, após o parecer do Tribunal de Contas, a emitir até 31 de Maio.

3 - A conta é publicada no Diário da República.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 74.º

Instalações dos CTT, TLP e serviço bancário

1 - Os serviços das empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal - CTT e dos Telefones de Lisboa e Porto - TLP dispõem de instalações próprias no Palácio de São Bento.

2 - Idêntica prerrogativa poderá ser concedida à Caixa Geral de Depósitos ou outra instituição bancária, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração.

Artigo 75.º

Gratificação ao destacamento da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública

Ao pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública destacado para a segurança da Assembleia da República é atribuída a gratificação prevista para o dos outros órgãos de soberania, cujos encargos são suportados pelo orçamento da Assembleia da República.

Artigo 76.º

Legislação aplicável e direito subsidiário

1 - Os serviços da Assembleia da República regem-se pelo disposto na presente Lei e nos seus regulamentos.

2 - Constitui direito subsidiário para a integração de lacunas da presente Lei e seus regulamentos a legislação aplicável à administração central do Estado.

Artigo 77.º

Regularização das situações de acumulação e incompatibilidade

Os funcionários que não satisfaçam o disposto no artigo 51.º devem regularizar a sua situação no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor desta lei.

Artigo 78.º

Exercício transitório de atribuições

1 - Até à tomada de posse do Conselho de Administração, previsto no artigo 12.º, as respectivas atribuições serão da competência do actual Conselho Administrativo.

2 - Às deliberações tomadas pelo Conselho Administrativo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 14.º e 15.º

Artigo 79.º

Execução orçamental

Fica o Conselho de Administração autorizado a promover as alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para a execução da presente Lei.

Artigo 80.º

Direito à integração do pessoal dos gabinetes dos grupos e agrupamentos parlamentares

1 - Ao pessoal em serviço nos gabinetes dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares existentes no início da presente legislatura que exceda o número de lugares que lhe são atribuídos na presente Lei é reconhecido o direito à sua integração como supranumerário na Assembleia da República se reunir os seguintes requisitos:

a) Pertencer aos respectivos gabinetes antes da data da entrada em vigor da presente Lei;

b) Ter exercido funções durante, pelo menos, dois anos;

c) Não possuir cargo ou emprego público ou privado de carácter permanente;

d) Possuir as habilitações literárias exigidas para a respectiva categoria.

2 - A integração é requerida pelo interessado ao Presidente da Assembleia da República no prazo de 30 dias a contar da data da efectivação dos seus pressupostos.

3 - Salvo no caso de extinção, o requerimento referido no número anterior é acompanhado de uma declaração do respectivo grupo parlamentar ou do correspondente partido a manifestar a sua aquiescência.

4 - A integração será feita para o lugar de início de carreira, de acordo com as funções desempenhadas e as respectivas habilitações, sem prejuízo do direito de acesso na respectiva carreira, nos termos e condições previstos para o pessoal do quadro da Assembleia da República.

Artigo 81.º

Norma interpretativa

1 - O disposto no n.º 3 do artigo 52.º aplica-se à remuneração suplementar prevista no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 32/77, de 25 de Maio.

2 - Os funcionários da Assembleia da República que se tenham aposentado e efectuado descontos sobre a remuneração suplementar referida no número anterior poderão requerer à Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 90 dias após a publicação da presente Lei, a revisão das suas pensões, cujo efeito retrotrairá a 31 de Dezembro de 1986.

Aprovada em 10 de Maio de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 22 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 23 de Junho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ÓRGÃOS E SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

(ver documento original)

ANEXO I

Quadro de pessoal da Assembleia da República

(ver documento original)

ANEXO II

Conteúdos funcionais das carreiras e categorias não insertas em carreiras

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ANEXO III

Formas de ingresso e acesso nas carreiras e métodos de selecção a utilizar

(ver documento original)

ANEXO IV

Carreiras de informática

Cursos de formação

Exigências mínimas de formação

I - Informação tipo A

Registo de dados - 40 horas:

1) Noções gerais de informática;

2) Registo de dados (teoria/prática).

II - Formação tipo B

Técnicas de base de operação I - 50 horas:

1) Introdução aos computadores;

2) Organização de ficheiros e métodos de acesso.

III - Formação tipo C

Técnicas de base de operação II - 100 horas:

1) Introdução ao sistema de exploração;

2) Funções do sistema de exploração;

3) Linguagem de controle de trabalhos;

4) Técnicas de operação.

IV - Formação tipo D

Técnicas avançadas de operação - 100 horas:

1) Gestão das operações;

2) Introdução ao teleprocessamento;

3) Fundamentos da linguagem Assembler.

V - Formação tipo E

Direcção e gestão de centros de TAI - 120 horas:

1) A informática nas organizações;

2) Organização e gestão de centros de TAI;

3) Registo de dados;

4) Acondicionamento físico dos locais para instalação dos centros de TAI;

5) Caderno de encargos e selecção de equipamentos;

6) Segurança dos sistemas informáticos;

7) Segurança dos centros de TAI.

VI - Formação tipo F

Técnicas de programação - 290 horas:

1) Noções gerais de informática;

2) Organização de ficheiros e métodos de acesso;

3) Introdução aos computadores;

4) Introdução à programação;

5) Linguagem de programação;

6) Aplicações;

7) Documentação, testes e depuração.

VII - Formação tipo G

Técnicas avançadas de programação - 80 horas:

1) Teóricas auxiliares de programação;

2) Estruturas de dados (tabelas, listas, pilhas, sua manipulação e representação em memória).

VIII - Formação tipo H

Programação de sistema - 180 horas:

1) Programação Assembler;

2) Conceitos e técnicas de sistema de exploração;

3) Estudo do sistema de exploração.

IX - Formação tipo I

Análise de sistemas - 420 horas:

1) Tecnologia dos computadores;

2) Métodos de análise e planeamento;

3) Métodos e técnicas de organização;

4) Introdução à programação;

5) Análise informática;

6) Organização de um serviço de informática;

7) Caderno de encargos e selecção de equipamentos;

8) Trabalhos práticos.

X - Formação tipo J

Base de dados - 200 horas:

1) Conceito de base de dados;

2) Introdução ao SGBD;

3) Programação-utilização de base de dados (lotes);

4) Concepção de base de dados;

5) Estruturas físicas e estruturas lógicas de base de dados;

6) Programação-utilização de base de dados (tempo real);

7) Definição de transacções em tempo real;

8) Programação avançada de base de dados;

9) Definição e concepção de sistema de base de dados.

XI - Formação tipo K

Correspondentes de informática - 144 horas:

1) Introdução aos computadores;

2) Noções gerais de programação;

3) Registo de dados: equipamento e suportes;

4) Tabelas de decisão;

5) Organização;

6) Introdução à análise;

7) Caso prático.

O Presidente da Assembleia da República, Vitor Pereira Crespo