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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: Sábado, 13 de Agosto de 1988

NÚMERO DO DR: 187/88 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 92/88

SUMÁRIO: Legalização da prática do naturismo

PÁGINAS DO DR: 3366 a 3367

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 92/88, de 13 de Agosto

Legislação da prática do naturalismo

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Naturismo

Entende-se por naturismo, para efeitos da presente lei, o conjunto das práticas de vida ao ar livre em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental dos cidadãos, através da sua plena integração na Natureza.

Artigo 2.º

Prática do naturismo

A prática do naturismo é permitida nos termos da presente lei desde que desacompanhada de atitudes susceptíveis de provocar escândalo.

Artigo 3.º

Campos de naturismo

À criação e instalação de campos de naturismo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os regulamentos em vigor sobre parques de campismo.

Artigo 4.º

Licenciamento

1 - A utilização de praias, campos de naturismo, piscinas, unidades hoteleiras e similares destinadas à prática do naturismo depende de licença da autoridade administrativa competente, obtido parecer das regiões de turismo ou da Direcção-Geral de Turismo quando a região de turismo não existir e sob deliberação favorável das Assembleias municipais respectivas.

2 - Nas regiões autónomas, o parecer previsto no número anterior é emitido pelos correspondentes órgãos regionais.

Artigo 5.º

Acesso

O acesso aos espaços de prática do naturismo é livre quando estes pertençam ao domínio público, podendo ser condicionado quando pertençam ao domínio privado.

Artigo 6.º

Organização

A organização dos espaços de prática do naturismo é da responsabilidade do titular da respectiva licença.

Artigo 7.º

Sinalização

Os espaços de prática de naturismo devem ser devidamente delimitados e sinalizados.

Artigo 8.º

Regulamentação

O Governo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias.

Aprovada em 19 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 27 de Julho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 29 de Julho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.