Legislação Anotada Grátis

JurIndex3

Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

CONSULTAS online Código do Trabalho Anotado | Legislação Anotada | NOVO CPTA 2015CIRE Anotado |  Legislação Administrativa

 

DATA: Sábado, 27 de Agosto de 1988

NÚMERO DO DR: 198/88 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 103/88

SUMÁRIO: Medidas tendentes a resolver a situação dos ex-regentes escolares e dos professores habilitados com o curso especial

PÁGINAS DO DR: 3546 a 3546

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 103/88, de 27 de Agosto

Medidas tendentes a resolver a situação dos ex-regentes escolares e dos professores habilitados com o curso especial

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição o seguinte:

 

Artigo 1.º

Os vencimentos dos professores profissionalizados do ensino primário habilitados com o curso especial a que se refere o Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro, passam a corresponder aos vencimentos dos restantes professores habilitados com o curso normal, de acordo com a legislação em vigor sobre fases e diuturnidades a que já tenham direito.

Artigo 2.º

O disposto no artigo 1.º aplica-se a todos os ex-regentes escolares, mesmo que não profissionalizados ou na situação de aposentação.

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989.

Aprovada em 19 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 28 de Julho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 6 de Agosto de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.