Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)
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DATA: Quarta-feira, 23 de Agosto de 1989
NÚMERO DO DR: 193/89 SÉRIE I
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei n.º 32/89
SUMÁRIO: Autorização ao Governo para estabelecer o regime sancionatório das infracções cambiais
PÁGINAS DO DR: 3491 a 3491
TEXTO:
Lei 32/89, de 23 de Agosto
Autorização ao Governo para estabelecer o regime sancionatório das infracções cambiais
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer um novo regime sancionatório das infracções cambiais, conferindo-lhe natureza de contra-ordenações.
2 - No uso da autorização conferida pelo número anterior, pode o Governo, em matéria contra-ordenacional, adaptar o regime jurídico geral das contra-ordenações, seu processo, sanções e atenuantes, designadamente quanto ao montante das coimas aplicáveis e a sanções acessórias, equiparar a contra-ordenação às actuais transgressões cambiais tipicamente descritas e que não devam considerar-se revogadas e ainda estabelecer regras especiais de competência territorial do tribunal de recurso.
Artigo 2.º
A autorização constante do artigo 1.º tem a seguinte extensão:
a) Aproximação entre o ordenamento cambial português e aquele que vigora na Comunidade Europeia;
b) Actualização e uniformização da legislação relativa às infracções cambiais;
c) Introdução do princípio de que as infracções à legislação cambial têm natureza contra-ordenacional, sem prejuízo da subsistência de responsabilidade penal eventualmente existente por concurso real ou ideal de infracções previstas em lei criminal geral ou especial;
d) Fixação de um regime sancionatório adequado para desincentivar a prática de infracções à legislação cambial, nomeadamente no que concerne ao exercício do comércio de câmbios, operações cambiais, operações sobre ouro e importação, exportação e reexportação de moeda e títulos;
e) Os limites máximos das coimas serão, em princípio, fixados de acordo com um cálculo proporcional ao valor dos bens ou direitos a que respeite a violação;
f) Fixação do tribunal competente para o recurso.
Artigo 3.º
A autorização legislativa prevista nos termos anteriores tem a duração de 120 dias.
Artigo 4.º
1 - Enquanto não entrar em vigor o Decreto-Lei publicado no exercício da autorização legislativa conferida nos artigos anteriores, o regime sancionatório das infracções cambiais passa a ser o seguinte:
a) As infracções à legislação cambial passam a ser consideradas contra-ordenações puníveis com coimas;
b) Quando a contra-ordenação acarretar a realização de operações com valor determinado, a coima será fixada entre 10% e a totalidade desse valor, não podendo, todavia, vir a ser fixado um montante inferior ao limite mínimo estabelecido na alínea seguinte;
c) Quando, nos casos previstos no n.º 1, não for possível apurar o valor a que respeite a violação, será a respectiva contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 50000000$00;
d) Os limites máximos previstos nas alíneas anteriores poderão ser elevados até ao montante dos lucros auferidos pelo infractor, não podendo, contudo, ser superiores ao quíntuplo do valor dos bens ou direitos a que respeite a violação.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos agentes responsáveis pela promoção de exportação ilícita de capitais e outros valores equiparados pertencentes a terceiros.
Artigo 5.º
Os processos pendentes nos tribunais prosseguirão aí os seus trâmites até final, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável ao infractor.
Artigo 6.º
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 5 de Julho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 28 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 1 de Agosto de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.