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DATA: Sexta-feira, 25 de Agosto de 1989

NÚMERO DO DR: 195/89 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 67/89

SUMÁRIO: Criação da freguesia de Ramada no concelho de Loures

PÁGINAS DO DR: 3551 a 3552

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 67/89, de 25 de Agosto

Criação da freguesia de Ramada no concelho de Loures

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea j), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É criada no concelho de Loures a freguesia de Ramada.

Artigo 2.º

1 - Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes:

A norte, com as freguesias de Loures e Santo António dos Cavaleiros;

A nascente, com a freguesia de Santo António dos Cavaleiros;

A sul, com a freguesia de Odivelas;

A poente, com as freguesias de Caneças e Odivelas.

2 - As localidades abrangidas pela futura freguesia de Ramada são as seguintes:

a) Ramada;

b) Serra da Amoreira;

c) Bons Dias.

Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Loures nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Loures;

b) Um membro da Câmara Municipal de Loures;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Odivelas;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Odivelas;

e) Um membro da Assembleia de Freguesia de Loures;

f) Um membro da Junta de Freguesia de Loures;

g) Sete cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.ºs 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Artigo 6.º

Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovada em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia de República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 26 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 31 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)