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DATA: Terça-feira, 4 de Setembro de 1990

NÚMERO DO DR: 204/90 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 53/90

SUMÁRIO: Autoriza o Governo a legislar em matéria de associações de pais e encarregados de educação

PÁGINAS DO DR: 3564 a 3564

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 53/90, de 4 de Setembro

Autorização ao Governo para legislar em matéria de associações de pais e encarregados de educação

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

 

Artigo 1.º

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre o direito de associação de pais e encarregados de educação, com vista a facilitar o seu exercício, a melhorar as condições de funcionamento das associações e a reforçar o estatuto interventor das associações e respectivas federações e confederações, revogando, em consequência, a Lei n.º 7/77, de 1 de Fevereiro.

Artigo 2.º

A presente autorização inclui a definição do regime de constituição de associações de pais, da aquisição de personalidade jurídica, dos meios para o exercício da sua actividade e do alcance da sua participação na definição da política educativa.

Artigo 3.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 10 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 10 de Agosto de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 14 de Agosto de 1990.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.