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DATA: Sexta-feira, 9 de Julho de 1993

NÚMERO DO DR: 159/93 SÉRIE I-A 1.º SUPLEMENTO

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 51-A/93

SUMÁRIO: Regime jurídico de criação de freguesias

PÁGINAS DO DR: 3790-(2) a 3790-(2)

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 51-A/93, de 9 de Julho

Regime jurídico de criação de freguesias

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

O n.º 1 do artigo 11.º da Lei 893, de 5 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.º

[...]

1 - Não permitida a criação de freguesias durante o período de cinco meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização de quaisquer eleições a nível nacional.

Artigo 2.º

A presente lei produz efeitos desde 1 de Junho de 1993.

Aprovada em 2 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 7 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 8 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.