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DATA: Terça-feira, 14 de Dezembro de 1993

NÚMERO DO DR: 290/93 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 73/93

SUMÁRIO: Autorização ao Governo para transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/111/CEE e para alterar o Código do IVA

PÁGINAS DO DR: 6923 a 6923

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 73/93, de 14 de Dezembro

Autorização ao Governo para transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/111/CEE e para alterar o Código do IVA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - Fica o Governo autorizado a transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/111/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 77/388/CEE, e introduz medidas de simplificação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, com observância das seguintes opções:

a) Tendo em atenção o disposto nos últimos parágrafos do n.º 4 do artigo 1.º da directiva, manter a isenção, com direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago na fase anterior, para as transmissões de bens destinados a ser consumidos a bordo de um avião, de um navio ou de um comboio, no decurso de um transporte intracomunitário de passageiros;

b) Usando a faculdade conferida pelo n.º 9 do artigo 1.º da directiva, não conceder a isenção às transmissões de bens feitas a viajantes, com residência ou domícilio habitual em território nacional ou em qualquer outro Estado membro, quando esses bens sejam transportados para fora da Comunidade, nas suas bagagens pessoais;

c) Transpor a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da Directiva n.º 77/388/CEE, na redacção dada pelo n.º 19 do artigo 1.º da Directiva n.º 92/111/CEE, usando a faculdade de não considerar como devedor do imposto o adquirente dos bens, relativamente às operações referidas no ponto E do n.º 3 do artigo 28.º-C, quando o sujeito passivo não estabelecido em território nacional aqui tiver nomeado um representante fiscal;

d) Fixar em 5000$00 o montante mínimo de imposto sobre o valor acrescentado, devido a título da importação, nos termos da parte final do n.º 22 do artigo 1.º da directiva, dispensando-se a cobrança abaixo daquele valor.

2 - Fica ainda o Governo autorizado a:

a) Alterar a alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º do Código do IVA, por forma a considerar, de acordo com o disposto no ponto C do artigo 28.º-B da Directiva n.º 91/680/CEE, 'transporte intracomunitário de bens' o transporte de bens que seja efectuado entre dois Estados membros;

b) Reformular a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, no sentido de incluir na isenção as transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade por um adquirente sem residência ou estabelecimento em território nacional;

c) Ampliar, de acordo com o ponto C do artigo 28.º-C da Directiva n.º 91/680/CEE, a isenção conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA por forma a torná-la aplicável ao transporte intracomunitário de bens efectuado entre as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e qualquer Estado membro, ou ao mesmo transporte que ocorra em sentido inverso e cuja localização tenha lugar em Portugal, por aplicação do n.º 11 do artigo 6.º do Código do IVA;

d) Incluir na isenção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º do Código do IVA as prestações de serviços directamente ligadas aos bens em regime ou situação de suspensão do imposto sobre o valor acrescentado;

e) Aditar no artigo 17.º do Código do IVA uma norma determinando a inclusão na base tributável da importação, do valor das operações realizadas até à saída dos regimes ou situações de suspensão do imposto sobre o valor acrescentado;

f) Alterar a alínea a) do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, no sentido de ser suficiente, como condição da isenção ali prevista, o registo do adquirente em qualquer Estado membro da Comunidade Europeia;

g) Alterar o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de Agosto, no sentido da exigência da totalidade do IVA relativo a tabacos manufacturados, à saída dos locais de produção, na importação e na primeira transmissão subsequente à saída de um entreposto não aduaneiro e revogar o n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 2.º

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 20 de Outubro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 18 de Novembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 22 de Novembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.