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DATA: Quarta-feira, 9 de Março de 1994

NÚMERO DO DR: 57/94 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 4/94

SUMÁRIO: Altera a Lei n.º 14/87, de 29 de Abril (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu)

PÁGINAS DO DR: 1192 a 1193

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 4/94, de 9 de Março

Altera a Lei n.º 14/87, de 29 de Abril (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/109/CEE, do Conselho, de 6 de Dezembro, relativa ao exercício do direito de voto e à elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu por parte dos cidadãos da União Europeia residentes num Estado membro de que não tenham a nacionalidade.

Art. 2.º São alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

[...]

A eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal rege-se pela presente lei, pelas normas comunitárias aplicáveis e, na parte nelas não prevista ou em que as mesmas normas remetam para as legislações nacionais, pelas normas que regem a eleição de deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações.

Artigo 3.º

[...]

1 - São eleitores dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal:

a) Os cidadãos portugueses recenseados no território nacional;

b) Os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português, residentes nos Estados membros da União Europeia, que não optem por votar no Estado de residência;

c) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português, recenseados em Portugal.

2 - Os cidadãos referidos na alínea b) do número anterior exercem o direito de voto por correspondência, nos termos da legislação aplicável à eleição de deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º

[...]

Gozam de capacidade eleitoral passiva os cidadãos referidos no artigo anterior, independentemente do local da sua residência, não feridos de inelegibilidade.

Artigo 5.º

[...]

São inelegíveis para o Parlamento Europeu:

a) O Presidente da República;

b) O Primeiro-Ministro;

c) Os governadores civis e vice-governadores civis em exercício de funções;

d) Os cidadãos abrangidos por qualquer das inelegibilidades gerais previstas na legislação aplicável à eleição dos deputados à Assembleia da República;

e) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior;

f) Os juízes em exercício de funções, não abrangidos pela alínea d);

g) Os membros da Comissão Nacional de Eleições;

h) Os cidadãos abrangidos por qualquer inelegibilidade prevista em normas comunitárias aplicáveis.

Artigo 6.º

[...]

1 - A qualidade de deputado ao Parlamento Europeu é incompatível com a titularidade dos seguintes cargos:

a) Membro do Governo;

b) Ministro da República;

c) Membro do Conselho Superior da Magistratura;

d) Procurador-Geral da República;

e) Provedor de Justiça e Provedor-Adjunto;

f) Membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

g) Governador, membro do Governo e deputado à Assembleia Legislativa de Macau;

h) Governador civil e vice-governador civil;

i) Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;

j) Presidente do Conselho Económico e Social;

l) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social, da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados e da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos;

m) Gestor público e membro da direcção de instituto público;

n) Membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo de designação.

2 - É também incompatível com a qualidade de deputado ao Parlamento Europeu a titularidade dos cargos:

a) Relativos ao exercício de funções diplomáticas em missão de representação externa do Estado Português, quando desempenhados por não funcionários;

b) Referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/93, de 27 de Maio;

c) Referidos no n.º 1 do artigo 6.º do Acto Comunitário de 20 de Setembro de 1976, não previstos no número anterior.

3 - A qualidade de deputado ao Parlamento Europeu é ainda incompatível:

a) Com o exercício das funções de funcionário ou agente do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, sem prejuízo do exercício gratuito de funções docentes no ensino superior e da actividade de investigação;

b) Com o exercício do mandato de deputado à Assembleia da República.

Art. 3.º São aditados à Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, os artigos 9.º-A, 9.º-B, 14.º-A e 14.º-B, com a seguinte redacção:

Artigo 9.º-A

Requisitos especiais de apresentação de candidaturas

1 - No acto de apresentação da candidatura, o candidato que não seja cidadão português tem de juntar ao processo declaração formal, especificando:

a) A sua nacionalidade e endereço no território português;

b) Que não é simultaneamente candidato noutro Estado membro;

c) A sua inscrição nos cadernos eleitorais da autarquia local ou círculo eleitoral no Estado membro de origem em que esteja inscrito em último lugar, quando aqueles existam.

2 - O candidato deve igualmente apresentar um atestado, emitido pelas autoridades administrativas competentes do Estado membro de origem, comprovando que não está privado da capacidade eleitoral passiva nesse Estado membro ou que as referidas autoridades não têm conhecimento de qualquer incapacidade.

Artigo 9.º-B

Assembleias eleitorais

Não é permitida a composição de secções de voto exclusivamente por eleitores não nacionais.

Artigo 14.º-A

Candidatura múltipla

1 - Quem se candidatar simultaneamente às eleições para o Parlamento Europeu em Portugal e noutro Estado membro é punido com prisão até 2 anos e multa até 100 dias.

2 - A ocorrência do facto previsto no número anterior pode determinar, como pena acessória, a inelegibilidade nas eleições imediatamente seguintes para o Parlamento Europeu.

Artigo 14.º-B

Voto múltiplo

Quem votar simultaneamente nas eleições para o Parlamento Europeu em Portugal e noutro Estado membro é punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias.

Artigo 4.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 9 de Fevereiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 25 de Fevereiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 25 de Fevereiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.