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DATA: Terça-feira, 26 de Abril de 1994

NÚMERO DO DR: 96/94 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 9/94

SUMÁRIO: Autoriza o Governo a legislar em matéria de estatuto disciplinar dos médicos

PÁGINAS DO DR: 1986 a 1986

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 9/94, de 26 de Abril

Autoriza o Governo a legislar em matéria de estatuto disciplinar dos médicos

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas b) e u), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É concedido ao Governo autorização para legislar em matéria de estatuto disciplinar dos médicos, definindo a sujeição destes à jurisdição disciplinar da respectiva Ordem e a tramitação processual.

Artigo 2.º

O sentido e a extensão da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei são os seguintes:

a) Sujeição à jurisdição disciplinar dos médicos inscritos na respectiva Ordem ao momento da prática da infracção;

b) Consagração do princípio de que o regime estabelecido não coincide com a jurisdição disciplinar a que estão sujeitos os médicos dos serviços públicos, aos quais continua a ser aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro;

c) Distribuição da competência disciplinar pelos conselhos disciplinares regionais e pelo Conselho Nacional de Disciplina da Ordem dos Médicos;

d) Definição da infracção disciplinar com a violação, dolosa ou negligente, por acção ou omissão, de algum dos deveres decorrentes do Estatuto da Ordem dos Médicos, do Código Deontológico, do Estatuto Disciplinar, dos regulamentos internos ou das demais disposições aplicáveis;

e) Consagração das penas disciplinares de advertência, censura, suspensão até cinco anos e expulsão e das penas acessórias da perda de honorários, publicação de desmentidos e publicidade da pena aplicada;

f) Aplicação da pena de advertência às infracções leves e da pena de censura às infracções graves a que não corresponda a pena de suspensão ou de expulsão;

g) Aplicação da pena de suspensão às infracções cometidas em casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais e deontológicos que visem a protecção da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas;

h) Aplicação da pena de expulsão às infracções que inviabilizem o exercício da medicina, nomeadamente quando constituam crime punível com pena de prisão superior a três anos ou quando revelarem incompetência profissional notória que constitua perigo para a vida ou saúde dos pacientes ou da comunidade;

i) Previsão da prescrição da infracção disciplinar no prazo de três anos contados da data da sua prática ou da caducidade do direito de instaurar o respectivo procedimento no prazo de três meses contados da data do conhecimento da mesma;

j) Consagração de todas as garantias de defesa do arguido, em especial a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, a possibilidade de requerer ao relator todas as diligências que considere necessárias ao apuramento da verdade e a audiência do arguido;

l) Previsão de processos especiais de inquérito, de revisão e de reabilitação;

m) Determinação de que aos processos pendentes à data de entrada em vigor do estatuto disciplinar sejam aplicáveis as normas relativas à qualificação das infracções e às penas dele constantes na medida em que se mostrem mais favoráveis ao arguido e que as processuais tenham aplicação imediata.

Artigo 3.º

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 3 de Março de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 31 de Março de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 6 de Abril de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.