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DATA: Sexta-feira, 1 de Setembro de 1995

NÚMERO DO DR: 202/95 SÉRIE I-A 2.º SUPLEMENTO

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 90-A/95

SUMÁRIO: Autoriza o Governo a legislar em matéria de princípios, objectivos e instrumentos do ordenamento do território, de regime geral da ocupação, uso e transformação do solo para fins urbanísticos, bem como de regime do planeamento territorial e sua execução

PÁGINAS DO DR: 5508-(2) a 5508-(3)

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 90-A/95, de 1 de Setembro

Autoriza o Governo a legislar em matéria de princípios, objectivos e instrumentos do ordenamento do território, de regime geral da ocupação, uso e transformação do solo para fins urbanísticos, bem como de regime do planeamento territorial e sua execução.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de princípios, objectivos e instrumentos do ordenamento do território, de regime geral da ocupação, uso e transformação do solo para fins urbanísticos, bem como de regime do planeamento territorial e sua execução.

Artigo 2.º

A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior terá os seguintes sentido e extensão:

a) Definir os princípios, objectivos e instrumentos de ordenamento do território que assegurem especialmente a participação dos cidadãos, a articulação com outras políticas sectoriais e a cooperação entre os diversos níveis da Administração;

b) Estabelecer e delimitar o conteúdo e o exercício das faculdades urbanísticas;

c) Estabelecer a classificação do solo para efeitos urbanísticos, em solo urbano, urbanizável e não urbanizável;

d) Circunscrever as operações de loteamento e as correspondentes obras de urbanização às áreas abrangidas por plano de urbanização ou plano de pormenor;

e) Definir regras de construção que visem a adequada integração das edificações na paisagem rural e urbana e impeçam as acções com incidência negativa nos elementos que compõem as paisagens;

f) Consagrar princípios e regras relativas ao fraccionamento de prédios rústicos com o objectivo de adequar tais acções às regras de ocupação, uso e transformação do solo previstas em instrumentos de planeamento territorial, estatuindo, em especial, sobre o respectivo processo de reparcelamento;

g) Definir os tipos de planos de ordenamento do território, a respectiva hierarquia e os procedimentos adequados à sua compatibilização;

h) Estatuir regras comuns relativas à participação dos cidadãos na elaboração e aprovação dos planos de ordenamento do território;

i) Cometer ao Governo competência para fixar em determinadas parcelas do território nacional normas supletivas de planeamento quanto à ocupação, uso e transformação do solo para vigorar nas situações de omissão, inexistência ou suspensão de planos de ordenamento do território;

j) Estabelecer os mecanismos e formas institucionais de associação dos particulares com os municípios em execução das acções urbanísticas previstas nos planos municipais de ordenamento do território;

l) Cometer às câmaras municipais competência para delimitar unidades de execução dos planos municipais que consistem na fixação da área a sujeitar a intervenções urbanísticas prioritárias;

m) Estabelecer regras relativas à comparticipação pelos proprietários de terrenos urbanizáveis nos custos de urbanização suportados pelo município a que se encontrem associados, em especial os respeitantes às indemnizações decorrentes de expropriações e demolições necessárias à execução dos planos;

n) Consagrar a obrigatoriedade de expropriação de prédios que, de acordo com os planos de pormenor, fiquem afectos a fins de interesse público e estabelecer a possibilidade de os proprietários desses prédios requererem a sua expropriação;

o) Estatuir que constitui causa de utilidade pública para expropriação a execução de planos de ordenamento do território;

p) Estabelecer que integram a noção de terrenos para construção, para efeitos da contribuição autárquica, os terrenos e prédios rústicos que os planos municipais de ordenamento do território classifiquem como solo urbano ou urbanizável, exceptuando-se os que estejam afectos, de acordo com os referidos planos, a espaços, infra-estruturas ou equipamentos públicos;

q) Isentar de licenciamento municipal as operações de loteamento e de obras de urbanização realizadas pelas associações a que alude a alínea j) e atribuir às câmaras municipais a faculdade de delegar os poderes de aprovação dos respectivos projectos de obras de urbanização na direcção das associações a que alude a alínea j);

r) Isentar a constituição das associações a que alude a alínea j) do imposto do selo;

s) Isentar as associações a que alude a alínea j) de contribuição autárquica e de taxas municipais;

t) Definir o regime de prévia audição das freguesias pelos municípios em matéria de loteamentos urbanos e de licenciamento de obras particulares;

u) Permitir às câmaras municipais delegar nas juntas de freguesia competência no âmbito do licenciamento de obras particulares de pequena dimensão;

v) Prever que seja punido com prisão até 3 anos ou multa até 600 dias quem realizar operações de loteamento ou obras de urbanização sem aprovação ou licenciamento da autoridade competente em locais que, por força de plano de ordenamento do território, sejam interditos à construção ou quem licenciar no exercício das suas funções a realização daquelas nos referidos locais;

x) Estipular os montantes das coimas correspondentes aos ilícitos de mera ordenação social por violação dos instrumentos do ordenamento do território, do regime geral da ocupação, uso e transformação do solo para fins urbanísticos, bem como de regime do planeamento territorial e sua execução, entre o mínimo de 20000$00 e o máximo de 150000000$00;

z) Isentar do imposto municipal de sisa as transmissões de terrenos no âmbito de operações de reparcelamento.

Artigo 3.º

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 19 de Agosto de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 28 de Agosto de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.