Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)
CONSULTAS online | Código do Trabalho Anotado | Legislação Anotada | NOVO CPTA 2015 | CIRE Anotado | Legislação Administrativa
DATA: Quinta-feira, 14 de Março de 1996
NÚMERO DO DR: 63/96 SÉRIE I-A
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei n.º 8/96
SUMÁRIO: Revoga a Lei n.º 15/95, de 25 de Maio, eliminando limitações à liberdade de imprensa
PÁGINAS DO DR: 508 a 508
TEXTO:
Lei 8/96, de 14 de Março
Revoga a Lei n.º 15/95, de 25 de Maio, eliminando limitações à liberdade de imprensa
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - É revogada a Lei n.º 15/95, de 25 de Maio, e reposta em vigor a legislação aplicável à data da sua publicação.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o artigo 26.º da Lei de Imprensa, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 15/95, de 25 de Maio.
Artigo 2.º
A inobservância das regras aplicáveis ao direito de resposta é punida com multa até 500000$00.
Aprovada em 1 de Fevereiro de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 23 de Fevereiro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 26 de Fevereiro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.