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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: Sexta-feira, 24 de Maio de 1996

NÚMERO DO DR: 121/96 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 16/96

SUMÁRIO: Limite para endividamento externo para 1996

PÁGINAS DO DR: 1254 a 1254

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 16/96, de 24 de Maio

Limite para endividamento externo para 1996 A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, sob proposta da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - O Governo da Região Autónoma dos Açores poderá, devidamente autorizado, recorrer ao endividamento externo, junto de instituições internacionais, até ao montante equivalente a 10000000 de contos.

2 - Os empréstimos, a contrair ao abrigo do número anterior, subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:

a) Serem aplicados no financiamento de investimentos do Plano a médio prazo e dos programas operacionais, ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa e demais encargos;

c) Não deverem prejudicar o rating internacional de Portugal e da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 18 de Abril de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 10 de Maio de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 13 de Maio de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.