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DATA: Quinta-feira, 16 de Janeiro de 1997

NÚMERO DO DR: 13/97 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 1/97

SUMÁRIO: Cria o Núcleo de Assessoria Técnica no âmbito dos serviços da Procuradoria-Geral da República

PÁGINAS DO DR: 244 a 244

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 1/97, de 16 de Janeiro

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - É criado, na dependência orgânica da Procuradoria-Geral da República, o Núcleo de Assessoria Técnica, doravante designado por NAT.

2 - O NAT destina-se a assegurar assessoria e consultadoria técnica ao Ministério Público em matéria económica, financeira, bancária, contabilística e de mercado de valores mobiliários.

3 - O NAT goza de autonomia técnico-científica.

Artigo 2.º

1 - O NAT é constituído por especialistas com formação científica e experiência profissional em matéria económica, financeira, bancária, contabilística ou de mercado de valores mobiliários, em número a fixar anualmente por portaria dos Ministros das Finanças, da Justiça e Adjunto, sob proposta do Procurador-Geral da República.

2 - O recrutamento do pessoal a que se refere o número anterior é efectuado por comissão de serviço, requisição, destacamento ou contrato, nos termos da lei, de entre funcionários e agentes da administração pública central, regional ou local, institutos, empresas públicas e trabalhadores independentes ou de empresas privadas.

3 - Ao exercício de funções no NAT correspondem as remunerações e regalias sociais relativas ao cargo ou lugar que os funcionários ou agentes da Administração, de institutos ou empresas públicas se encontravam a exercer, acrescidas das ajudas de custo que forem devidas e de um suplemento de disponibilidade permanente equivalente a 30% do vencimento ilíquido.

4 - O exercício de funções no NAT é de reconhecido interesse público para o efeito do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.

5 - O NAT é coordenado por quem seja designado para o efeito pelo Procurador-Geral da República.

Artigo 3.º

1 - Nos casos de especial complexidade ou que exijam conhecimentos de matérias distintas, pode haver intervenção de dois ou mais especialistas do NAT.

2 - A designação como consultor técnico faz-se nos termos da lei de processo.

Artigo 4.º

1 - Sempre que a natureza ou complexidade das matérias o exijam ou razões de urgência o aconselhem, o Procurador-Geral da República pode autorizar que a assessoria ou a consultadoria técnica sejam realizadas por auditores privados.

2 - A nomeação faz-se por contrato, a que são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, com a derrogação constante dos números seguintes.

3 - Independentemente do valor, é permitido o ajuste directo quando se trate de designação para um processo determinado.

4 - Para a prestação de serviços relativos a solicitações que venham a ocorrer durante certo período, é aberto concurso em função da estimativa do valor global dos serviços.

Artigo 5.º

Os encargos com a execução do presente diploma são suportados por verbas do orçamento da Procuradoria-Geral da República.

Aprovada em 15 de Novembro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 18 de Dezembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 23 de Dezembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.