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DATA: Quarta-feira, 31 de Dezembro de 1997
NÚMERO DO DR: 301/97 SÉRIE I-A 2.º SUPLEMENTO
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei 130-B/97
SUMÁRIO: Alteração à Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1997)
PÁGINAS DO DR: 6904-(6) a 6904-(21)
TEXTO:
Lei 130-B/97, de 31 de Dezembro
Alteração à Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro
(Orçamento do Estado para 1997)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea g), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Orçamento do Estado para 1997
1 - É alterado o Orçamento do Estado para 1997, aprovado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, na parte respeitante aos mapas II a IV e XI anexos a essa lei.
2 - As alterações referidas no número anterior constam dos mapas II a IV e XI anexos à presente lei, que substituem, na parte respectiva, os mapas II a IV e XI da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao artigo 61.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro
É aditado ao artigo 61.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, uma nova alínea com a seguinte redacção:
'Artigo 61.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) A assumir passivos da Região Autónoma da Madeira vencidos e a vencer em 1997, até ao limite máximo de 10,5 milhões de contos.'
Aprovada em 19 de Dezembro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 30 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 30 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver documento original)