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DATA: Quarta-feira, 31 de Dezembro de 1997

NÚMERO DO DR: 301/97 SÉRIE I-A 2.º SUPLEMENTO

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei 130-B/97

SUMÁRIO: Alteração à Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1997)

PÁGINAS DO DR: 6904-(6) a 6904-(21)

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 130-B/97, de 31 de Dezembro

Alteração à Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro

(Orçamento do Estado para 1997)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea g), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Orçamento do Estado para 1997

1 - É alterado o Orçamento do Estado para 1997, aprovado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, na parte respeitante aos mapas II a IV e XI anexos a essa lei.

2 - As alterações referidas no número anterior constam dos mapas II a IV e XI anexos à presente lei, que substituem, na parte respectiva, os mapas II a IV e XI da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao artigo 61.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro

É aditado ao artigo 61.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, uma nova alínea com a seguinte redacção:

'Artigo 61.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) A assumir passivos da Região Autónoma da Madeira vencidos e a vencer em 1997, até ao limite máximo de 10,5 milhões de contos.'

Aprovada em 19 de Dezembro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 30 de Dezembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 30 de Dezembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver documento original)