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DATA: Terça-feira, 21 de Abril de 1998

NÚMERO DO DR: 93/98 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 17/98

SUMÁRIO: Regula as condições de financiamento público de projectos de investimento respeitantes a equipamentos destinados à prevenção secundária da toxicodependência

PÁGINAS DO DR: 1730 a 1730

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 17/98, de 21 de Abril

Regula as condições de financiamento público de projectos de investimento respeitantes a equipamentos destinados à prevenção secundária da toxicodependência.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 166.º, n.º 3, e 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei regula as condições de financiamento público de projectos de investimento respeitantes a equipamentos destinados à prevenção secundária da toxicodependência apresentados por instituições sem fins lucrativos.

Artigo 2.º

Projectos

Os projectos candidatos a financiamento ao abrigo da presente lei devem incluir obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Definição de objectivos do projecto terapêutico;

b) Projecto de execução das obras a realizar, incluindo memória descritiva, condições técnicas, peças desenhadas, medições e orçamento;

c) Relação de bens a adquirir, incluindo especificações técnicas e orçamento.

Artigo 3.º

Condições de financiamento

1 - As decisões de financiamento devem articular-se com os objectivos fixados na lei quanto à cobertura do território nacional por serviços públicos para o tratamento da toxicodependência.

2 - Só podem ser financiados projectos de investimentos que:

a) Reúnam condições de instalações, organização e funcionamento que permitam a obtenção de licenciamento nos termos da legislação em vigor;

b) Se obriguem a desenvolver actividades cujo projecto terapêutico e preço a praticar permitam celebrar acordos de cooperação com os serviços competentes do Ministério da Saúde.

Artigo 4.º

Financiamento

1 - O financiamento a conceder, segundo critérios a estabelecer em diploma regulamentar, não pode exceder 80% do custo total do projecto.

2 - As verbas destinadas ao cumprimento da presente lei são inscritas anualmente no Orçamento do Estado e transferidas para o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT).

Artigo 5.º

Decisão

1 - As decisões de financiamento nos termos da presente lei são tomadas por despacho conjunto do Ministro Adjunto e do Ministro da Saúde, precedido de parecer do SPTT.

2 - O parecer do SPTT incide sobre o cumprimento das condições referidas no artigo 3.º e sobre a adequação do projecto aos critérios estabelecidos na lei.

Artigo 6.º

Pagamentos

Os pagamentos são efectuados pelo SPTT, cumpridas as formalidades legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 7.º

Período mínimo de funcionamento

A atribuição de financiamento nos termos da presente lei implica para o equipamento financiado um período mínimo de funcionamento de 15 anos, durante o qual os respectivos imóveis não poderão ser alienados, hipotecados ou afectados a finalidade diferente da que determinou o financiamento.

Artigo 8.º

Incumprimento

O incumprimento das obrigações assumidas pela entidade financiada nos termos da presente lei implica a obrigação de devolver o montante do financiamento concedido, acrescido de juros legais.

Artigo 9.º

Fiscalização

As entidades financiadas nos termos da presente lei obrigam-se a facultar ao SPTT os elementos necessários para aferir do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 7.º

Artigo 10.º

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Aprovada em 5 de Março de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 30 de Março de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 2 de Abril de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.