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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: Quarta-feira, 27 de Janeiro de 1999

NÚMERO DO DR: 22/99 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei 5/99 (Declaração de Rectificação)

SUMÁRIO: Aprova a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública

PÁGINAS DO DR: 443 a 465

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 5/99, de 27 de Janeiro

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

TÍTULO I

Natureza, atribuições e símbolos

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Polícia de Segurança Pública, designada abreviadamente pela sigla PSP, é uma força de segurança com a natureza de serviço público dotado de autonomia administrativa, que tem por funções defender a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos do disposto na Constituição e na lei.

2 - A PSP depende do membro do Governo responsável pela administração interna e a sua organização é única para todo o território nacional.

3 - A PSP está organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura com respeito pela diferenciação entre funções policiais e funções gerais de gestão e administração públicas, obedecendo quanto às primeiras à hierarquia de comando e quanto às segundas às regras gerais de hierarquia da função pública.

4 - No uso da competência que lhes seja delegada pelo Governo nos termos da Constituição, os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem emanar directivas relativas ao serviço da PSP nas respectivas Regiões, a veicular através do director nacional, podendo ser dadas directamente aos comandantes regionais, em caso de urgência.

Artigo 2.º

Competências

1 - Em situações de normalidade institucional, as atribuições da PSP são as decorrentes da legislação de segurança interna e, em situações de excepção, as resultantes da legislação sobre defesa nacional e sobre estado de sítio e estado de emergência.

2 - No quadro da política de segurança interna, são objectivos fundamentais da PSP, sem prejuízo das atribuições legais de outras entidades, com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos:

a) Promover as condições de segurança que assegurem o normal funcionamento das instituições democráticas, bem como o exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas garantias fundamentais dos cidadãos;

b) Garantir a manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas;

c) Prevenir a criminalidade e a prática dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos;

d) Prevenir a criminalidade organizada e o terrorismo, em coordenação com as demais forças e serviços de segurança;

e) Garantir a execução dos actos administrativos emanados da autoridade competente que visem impedir o incumprimento da lei ou a sua violação continuada;

f) Garantir a segurança das pessoas e dos seus bens;

g) Prosseguir as atribuições que lhe forem cometidas por lei em matéria de processo penal;

h) Garantir a segurança rodoviária, nomeadamente através do ordenamento, fiscalização e regularização do trânsito;

i) Garantir a segurança nos espectáculos desportivos e equiparados;

j) Prosseguir as atribuições que lhe forem cometidas por lei em matéria de licenciamento administrativo;

l) Participar na segurança portuária e das orlas fluvial e marítima, nos termos definidos por lei;

m) Garantir a segurança das áreas ferroviárias;

n) Prestar ajuda às populações e socorro aos sinistrados e apoiar em especial os grupos de risco;

o) Participar em missões internacionais, nos termos definidos pelo Governo;

p) Cooperar com outras entidades que prossigam idênticos fins;

q) Colher as notícias dos crimes, descobrir os seus agentes, impedir as consequências dos crimes e praticar os demais actos conexos;

r) Contribuir para a formação e informação em matéria de segurança dos cidadãos;

s) Prosseguir as demais atribuições fixadas na lei.

3 - É atribuição exclusiva da PSP, em todo o território nacional, o controlo do fabrico, armazenamento, comercialização, uso e transporte de armas, munições e substâncias explosivas e equiparadas que não pertençam às Forças Armadas e demais forças e serviços de segurança.

4 - É atribuição exclusiva da PSP, em todo o território nacional, garantir a segurança pessoal dos membros dos órgãos de soberania e de altas entidades nacionais ou estrangeiras, bem como de outros cidadãos quando sujeitos a situação de ameaça relevante.

5 - É atribuição especial da PSP, no âmbito da segurança aeroportuária, adoptar as medidas de prevenção e repressão dos actos ilícitos contra a aviação civil.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

1 - As atribuições da PSP são prosseguidas em todo o território nacional, com exclusão das áreas legalmente cometidas a outras forças e serviços de segurança, nas quais a sua intervenção depende:

a) Do pedido destas autoridades ou da sua ausência;

b) De ordem especial;

c) De imposição legal.

2 - As atribuições previstas no artigo anterior são prosseguidas pela PSP, com carácter de exclusividade, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as áreas de responsabilidade dos comandos metropolitanos, regionais e de polícia, bem como as das suas subunidades, são fixadas por portaria do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

Artigo 4.º

Medidas de polícia

1 - No âmbito das suas atribuições, a PSP utiliza as medidas de polícia legalmente previstas, e aplicáveis nas condições e termos da Constituição e da lei, não podendo impor restrições ou fazer uso dos meios de coerção para além do estritamente necessário, designadamente:

a) Vigilância organizada de pessoas, edifícios e estabelecimentos por período de tempo determinado;

b) Exigência de prova de identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou aberto ao público ou sujeita a vigilância policial, nos termos do Código de Processo Penal;

c) Apreensão temporária de armas, munições e explosivos;

d) Encerramento temporário de paióis, depósitos ou fábricas de armamento ou explosivos e respectivos componentes;

e) Revogação ou suspensão de autorizações aos titulares dos estabelecimentos referidos na alínea anterior;

f) Encerramento temporário de estabelecimentos destinados à venda de armas ou explosivos.

2 - As medidas previstas nas alíneas d), e) e f) do número anterior são, sob pena de nulidade, imediatamente comunicadas ao tribunal competente e apreciadas pelo juiz, em ordem à sua validação.

3 - Os meios coercivos só poderão ser utilizados nos seguintes casos:

a) Para repelir uma agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;

b) Para vencer resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

4 - A PSP pode utilizar armas de qualquer modelo e calibre.

5 - O recurso à utilização de armas de fogo é regulado em diploma específico.

Artigo 5.º

Limite de competência

A PSP não pode dirimir conflitos de natureza privada, devendo limitar a sua acção, ainda que requisitada, à manutenção da ordem pública.

Artigo 6.º

Dever de comparência

Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou por outra forma convocada pela PSP, tem o dever de comparecer no dia, hora e local designados dentro dos limites legais.

CAPÍTULO II

Autoridades e órgãos de polícia

Artigo 7.º

Autoridades de polícia

1 - Dentro da sua esfera legal de competências, são autoridades de polícia:

a) O director nacional;

b) Os directores nacionais-adjuntos;

c) O inspector-geral;

d) Os comandantes metropolitanos, regionais e dos comandos de polícia;

e) Os comandantes do Corpo de Intervenção, do Grupo de Operações Especiais e Corpo de Segurança Pessoal;

f) Os comandantes de divisão, de secção e de esquadra.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são considerados agentes de autoridade todos os elementos da PSP com funções policiais.

Artigo 8.º

Autoridades e órgãos de polícia criminal

1 - Para efeitos do disposto no Código de Processo Penal:

a) Consideram-se autoridades de polícia criminal, além do director nacional, elementos com funções policiais que exerçam funções de comando;

b) Consideram-se órgãos de polícia criminal todos os elementos da PSP com funções policiais.

2 - Enquanto órgão de polícia criminal, a PSP actua sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente, em conformidade com as normas do Código de Processo Penal.

3 - A dependência funcional referida no número anterior realiza-se sem prejuízo da organização hierárquica da PSP.

4 - Os actos determinados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos elementos designados pelas entidades da PSP para o efeito competentes.

CAPÍTULO III

Estandarte nacional e símbolos

Artigo 9.º

Estandarte nacional

Têm direito ao uso de estandarte nacional:

a) A Direcção Nacional;

b) Os comandos metropolitanos, regionais e de polícia;

c) O Corpo de Intervenção, o Grupo de Operações Especiais e o Corpo de Segurança Pessoal;

d) O Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna;

e) A Escola Prática de Polícia.

Artigo 10.º

Símbolos

1 - A PSP tem direito a brasão de armas, bandeira heráldica, hino e selo branco.

2 - Os comandos, as unidades especiais e os estabelecimentos de ensino têm direito a brasão de armas, bandeiras heráldicas e selo branco.

3 - O director nacional tem direito ao uso de galhardete.

4 - Os símbolos previstos nos números anteriores são aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna.

TÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

CAPÍTULO I

Organização geral

Artigo 11.º

Organização

1 - A PSP compreende:

a) A Direcção Nacional;

b) Os comandos metropolitanos, regionais e de polícia;

c) O Corpo de Intervenção;

d) O Grupo de Operações Especiais;

e) O Corpo de Segurança Pessoal;

f) O Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna;

g) A Escola Prática de Polícia.

2 - Na dependência directa do director nacional funcionam os Serviços Sociais e o Cofre de Previdência.

CAPÍTULO II

Direcção Nacional

Artigo 12.º

Sede e composição

1 - A Direcção Nacional tem sede em Lisboa e compreende:

a) O director nacional;

b) O Conselho Superior de Polícia, o Conselho Superior de Deontologia e Disciplina e a Comissão de Explosivos, como órgãos de consulta;

c) A Inspecção-Geral, os Gabinetes de Estudos e Planeamento, de Consultadoria Jurídica, de Deontologia e Disciplina, de Informática, de Comunicação e Relações Públicas, de Relações Exteriores e Cooperação e de Assistência Religiosa, que dependem directamente do director nacional;

d) Os Departamentos de Operações, de Informações Policiais, de Armas e Explosivos e de Comunicações, que integram a área de operações e segurança;

e) Os Departamentos de Recursos Humanos, de Formação, de Saúde e Assistência na Doença e de Apoio Geral, que integram a área de recursos humanos;

f) Os Departamentos de Equipamento e Fardamento, de Obras e Infra-Estruturas, de Material e Transportes e de Gestão Financeira e Patrimonial, que integram a área de logística e finanças.

2 - No âmbito da gestão financeira, a PSP, através da Direcção Nacional, dispõe de um Conselho Superior de Administração Financeira.

3 - O director nacional é apoiado por um gabinete constituído pelo chefe de gabinete, um adjunto e um secretário pessoal.

SECÇÃO I

Director nacional

Artigo 13.º

Competência

1 - Ao director nacional compete, em geral, comandar, dirigir, coordenar, gerir, controlar e fiscalizar todos os órgãos, comandos e serviços da PSP.

2 - Além das competências próprias de director-geral, compete ao director nacional:

a) Representar a PSP;

b) Presidir ao Conselho Superior de Polícia;

c) Presidir ao Conselho Superior de Deontologia e Disciplina;

d) Presidir ao Conselho Superior de Administração Financeira;

e) Presidir à Junta Superior de Saúde;

f) Fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instrução e serviços técnicos, logísticos e administrativos da PSP;

g) Colocar e transferir o pessoal com funções policiais e não policiais, de acordo com as necessidades do serviço;

h) Exercer o poder disciplinar;

i) Autorizar a substituição do pessoal que se encontra a prestar serviço noutros órgãos ou entidades da Administração Pública;

j) Autorizar o desempenho pela PSP de serviços de carácter especial a pedido de outras entidades;

l) Determinar a realização de inspecções aos órgãos e serviços da PSP em todos os aspectos da sua actividade;

m) Superintender nos Serviços Sociais e em todos os montepios e serviços de previdência da PSP;

n) Sancionar as licenças arbitradas pelas juntas de saúde;

o) Conceder licenças e autorizações de uso e porte de arma, bem como a emissão de livretes de manifesto de armas, nos termos da lei;

p) Executar e fazer executar as determinações do Ministro da Administração Interna;

q) Exercer as competências delegadas pelo Ministro da Administração Interna.

3 - O director nacional pode delegar em todos os níveis de pessoal dirigente as suas competências próprias, salvo se a lei expressamente o impedir.

4 - A competência referida na alínea a) do n.º 2 é delegável em qualquer elemento do pessoal dirigente dos quadros de pessoal da PSP.

5 - O director nacional é coadjuvado por três directores nacionais-adjuntos, que superintendem, respectivamente, nas áreas de operações e segurança, de recursos humanos e de logística e finanças.

6 - O director nacional é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo director nacional-adjunto que superintender na área de operações e segurança.

Artigo 14.º

Directores nacionais-adjuntos

1 - Compete aos directores nacionais-adjuntos:

a) Coadjuvar o director nacional no exercício das suas funções;

b) Exercer a direcção e coordenação dos departamentos integrantes da área para que cada um for designado por despacho do director nacional;

c) Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo director nacional.

2 - A coordenação da área de operações e segurança incumbe ao director nacional-adjunto provido nos termos do artigo 84.º, n.º 2.

SECÇÃO II

Órgãos de consulta

Artigo 15.º

Órgãos de consulta

São órgãos de consulta do director nacional o Conselho Superior de Polícia, o Conselho Superior de Deontologia e Disciplina e a Comissão de Explosivos.

SUBSECÇÃO I

Conselho Superior de Polícia

Artigo 16.º

Competência

Compete ao Conselho Superior de Polícia:

a) Pronunciar-se, a solicitação do Ministro da Administração Interna, sobre quaisquer assuntos que digam respeito à PSP;

b) Pronunciar-se sobre as condições de exercício da actividade policial no tocante à prestação de serviço às populações;

c) Emitir parecer sobre assuntos relativos às condições da prestação do serviço e relativos ao pessoal, designadamente as respeitantes à definição do estatuto profissional e ao sistema retributivo;

d) Emitir parecer sobre os objectivos, necessidades e planos de formação;

e) Pronunciar-se sobre as providências legais ou regulamentares que digam respeito à PSP, quando para tal for solicitado pelo director nacional;

f) Elaborar a proposta do seu regimento interno, a homologar pelo Ministro da Administração Interna.

Artigo 17.º

Composição

1 - O Conselho Superior de Polícia é um órgão consultivo do director nacional e é composto por membros natos, membros nomeados e membros eleitos.

2 - São membros natos:

a) O director nacional, que preside;

b) Os directores nacionais-adjuntos;

c) O inspector-geral;

d) Os directores dos Departamentos de Operações e de Recursos Humanos;

e) Os comandantes metropolitanos de Lisboa e do Porto;

f) Os comandantes regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

g) O director do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna;

h) O director da Escola Prática de Polícia.

3 - São membros nomeados dois directores de departamento e três comandantes de comandos de polícia, a nomear pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

4 - São membros eleitos:

a) Quatro vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais, nos termos da lei;

b) Dois vogais eleitos de entre os oficiais superiores;

c) Dois vogais eleitos de entre os comissários, subcomissários e chefes de esquadra;

d) Quatro vogais eleitos de entre os subchefes;

e) Cinco vogais eleitos de entre os guardas;

f) Um vogal eleito de entre os funcionários pertencentes ao quadro de pessoal com funções não policiais.

Artigo 18.º

Forma de eleição

1 - A eleição dos membros referidos nas alíneas b) a f) do n.º 4 do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e universal.

2 - São eleitores e elegíveis para cada universo os elementos a ele pertencentes em exercício efectivo de funções.

3 - Os vogais referidos nos números anteriores são eleitos mediante listas subscritas por um número de 20, 30, 60, 100 e 30 dos elementos referidos, respectivamente, nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 4 do artigo anterior.

4 - São membros os elementos mais votados e suplentes os que se lhes seguirem por ordem decrescente de votos.

5 - Em caso de empate, haverá nova eleição restrita aos elementos em relação aos quais se tiver verificado.

6 - Na falta de apuramento para qualquer dos vogais a eleger nos termos das alíneas b) a f) do n.º 4 do artigo anterior, compete ao director nacional designar os elementos em falta.

7 - Os demais aspectos do processo eleitoral constam de diploma próprio.

Artigo 19.º

Mandato dos membros eleitos

1 - A duração do mandato de qualquer dos membros eleitos é de três anos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros eleitos só cessam as suas funções na data da publicação dos novos resultados eleitorais.

3 - O mandato é renunciável, mediante declaração escrita apresentada ao presidente do Conselho Superior de Polícia.

4 - Os membros eleitos perdem o mandato sempre que:

a) Deixem de pertencer à categoria profissional pela qual foram eleitos;

b) Tenham sido definitivamente condenados pela prática de crime doloso ou punidos disciplinarmente por infracção a que corresponda pena superior à de multa;

c) Se encontrem inabilitados ou fisicamente incapazes por período superior a seis meses;

d) Faltem injustificadamente às reuniões por duas vezes consecutivas ou quatro interpoladas.

5 - Em caso de renúncia ou perda de mandato, é chamado o membro suplente mais votado, e, se tal for inviável, proceder-se-á a eleição intercalar.

6 - O mandato dos membros eleitos é renovável por uma só vez no período imediatamente subsequente.

7 - Aos membros eleitos para os lugares reservados às candidaturas apresentadas pelas associações profissionais aplica-se o disposto no respectivo diploma.

Artigo 20.º

Funcionamento

1 - Sem prejuízo do constante do presente diploma, o funcionamento do Conselho Superior de Polícia rege-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.

2 - O presidente do Conselho Superior de Polícia pode convidar a colaborar nos trabalhos, sem direito a voto, entidades especialmente qualificadas em função das matérias a abordar em cada sessão.

3 - As reuniões do Conselho Superior de Polícia têm lugar, ordinariamente, de seis em seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo director nacional, por iniciativa deste ou a pedido da maioria absoluta dos seus membros.

4 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo seu substituto legal, nos termos do artigo 13.º, n.º 6, do presente diploma.

5 - O Conselho Superior de Polícia só pode deliberar quando estejam presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.

6 - Secretaria o Conselho Superior de Polícia, sem direito a voto, um funcionário de um dos gabinetes directamente dependentes do director nacional e por este designado.

7 - O expediente do Conselho Superior de Polícia é assegurado pelo gabinete do director nacional.

SUBSECÇÃO II

Conselho Superior de Deontologia e Disciplina

Artigo 21.º

Competência

Compete ao Conselho Superior de Deontologia e Disciplina apreciar e emitir parecer sobre:

a) Efeitos disciplinares das sentenças condenatórias proferidas por tribunais contra funcionário ou agente da PSP;

b) Propostas para aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão;

c) Processos para promoção por escolha e distinção;

d) Propostas para a concessão de condecorações;

e) Quaisquer outros assuntos do âmbito da disciplina.

Artigo 22.º

Composição

O Conselho Superior de Deontologia e Disciplina é um órgão de carácter consultivo do director nacional em matéria de disciplina e é composto pelos seguintes elementos:

a) O director nacional, que preside;

b) O director nacional-adjunto para a área de operações e segurança;

c) O director nacional-adjunto para a área de recursos humanos;

d) O inspector-geral;

e) Um comandante metropolitano a designar pelo director nacional;

f) Um comandante regional a designar pelo director nacional;

g) Um comandante de polícia a designar pelo director nacional;

h) O director do Gabinete de Deontologia e Disciplina;

i) Três vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais, nos termos da lei.

Artigo 23.º

Mandato dos membros eleitos

Aos membros eleitos para os lugares reservados às candidaturas apresentadas pelas associações profissionais aplica-se o disposto no respectivo diploma.

Artigo 24.º

Funcionamento

1 - Sem prejuízo do constante do presente diploma, o funcionamento do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina rege-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.

2 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo substituto legal.

3 - As reuniões do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina têm lugar sempre que convocadas pelo director nacional, por iniciativa deste.

4 - O Conselho Superior de Deontologia e Disciplina só pode deliberar quando estejam presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.

5 - As deliberações do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.

6 - Se o presidente assim o entender podem ser convidadas a participar nos seus trabalhos, sem direito a voto, funcionários ou entidades especialmente qualificadas em função das matérias a abordar em cada sessão.

7 - Secretaria o Conselho Superior de Deontologia e Disciplina, sem direito a voto, um funcionário do Gabinete de Deontologia e Disciplina, designado pelo director nacional.

8 - O expediente do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina é assegurado pelo Gabinete de Deontologia e Disciplina.

SUBSECÇÃO III

Comissão de Explosivos

Artigo 25.º

Competência

A Comissão de Explosivos é o órgão consultivo do director nacional para a área de explosivos, competindo-lhe emitir parecer em matéria de licenciamento, fiscalização e inspecção de explosivos no âmbito das atribuições da PSP.

Artigo 26.º

Composição

1 - A Comissão de Explosivos é constituída por um presidente e 10 vogais, sendo o presidente o director nacional-adjunto para a área das operações e segurança.

2 - Os vogais são entidades de reconhecida competência sobre a matéria, nomeados e exonerados por despacho do Ministro da Administração Interna ou deste e do membro do Governo competente consoante, respectivamente, recair sobre funcionários do Ministério da Administração Interna ou de outros departamentos ministeriais.

3 - A Comissão de Explosivos reúne por convocação do seu presidente e será secretariada pelo chefe da Repartição de Armas e Explosivos da Direcção Nacional.

4 - Os vogais da Comissão de Explosivos têm direito a uma gratificação por presença por cada sessão, que será fixada e actualizada por despacho conjunto do Ministro das Finanças, do membro do Governo competente e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.

SECÇÃO III

Serviços dependentes do director nacional

SUBSECÇÃO I

Inspecção-Geral

Artigo 27.º

Competência

1 - A Inspecção-Geral é o serviço, directamente dependente do director nacional, que exerce o controlo interno nos domínios operacional, administrativo, financeiro e técnico, competindo-lhe verificar, acompanhar, avaliar e informar sobre a actuação de todos os serviços da PSP, tendo em vista promover:

a) A qualidade do serviço prestado à população;

b) A legalidade, a regularidade, a eficácia e a eficiência da actividade operacional;

c) A legalidade, a regularidade, a eficácia, a eficiência e a economicidade da gestão orçamental e patrimonial;

d) A legalidade e a regularidade administrativa da gestão de pessoal;

e) O cumprimento dos planos de actividades e das decisões e instruções internas.

2 - A Inspecção-Geral é dirigida pelo inspector-geral.

Artigo 28.º

Inspector-geral

Compete, em especial, ao inspector-geral:

a) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades de auditoria e inspecção interna;

b) Propor a instauração de processos de averiguações, de inquérito e disciplinares, nos termos dos estatutos disciplinares aplicáveis ao pessoal da PSP;

c) Submeter ao director nacional os planos e os relatórios das acções de fiscalização.

Artigo 29.º

Equipas de inspecção

1 - A Inspecção-Geral é dotada de um corpo de inspectores, organizado em equipas de inspecção.

2 - Compete às equipas referidas no número anterior realizar as auditorias e outras acções de fiscalização que forem determinadas pelo inspector-geral.

3 - A Inspecção-Geral pode socorrer-se do parecer de entidades públicas especializadas, sempre que tal se mostre necessário ao cabal desempenho das suas funções, nomeadamente das funções das equipas de inspecção.

4 - O regulamento interno da Inspecção-Geral é aprovado por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

SUBSECÇÃO II

Gabinetes

Artigo 30.º

Gabinete de Estudos e Planeamento

1 - Ao Gabinete de Estudos e Planeamento compete:

a) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades da PSP em articulação com os demais serviços;

b) Coordenar a elaboração do relatório anual de actividades, igualmente em articulação com os demais serviços, de onde conste a avaliação da produtividade e eficácia dos serviços, tendo em conta os meios utilizados;

c) Acompanhar a execução do plano de actividades;

d) Elaborar planos estratégicos;

e) Estudar e propor medidas de organização e de gestão que visem o aumento da eficácia e eficiência dos serviços;

f) Proceder a estudos de racionalização dos métodos de trabalho, promovendo, de forma sistemática e permanente, o aperfeiçoamento da organização administrativa e o aumento de produtividade dos diferentes serviços;

g) Estudar e elaborar regulamentos e instruções e difundi-los, assim como normas para a sua execução;

h) Assegurar a recolha, estudo e difusão de elementos estatísticos e de indicadores de apoio à gestão.

2 - O Gabinete de Estudos e Planeamento é dirigido por um director, equiparado para efeitos de regime de provimento e remuneratório a director de departamento.

Artigo 31.º

Gabinete de Consultadoria Jurídica

1 - O Gabinete de Consultadoria Jurídica é o serviço de consulta e de apoio jurídico da Direcção Nacional e dos comandos subordinados, directamente dependente do director nacional, ao qual compete:

a) Emitir pareceres, prestar informações e proceder a estudos sobre matérias de natureza jurídica;

b) Acompanhar processos e acções de natureza judicial em que a PSP tenha intervenção e patrocinar, nos termos da lei, os correspondentes actos processuais;

c) Preparar a intervenção dos membros da Direcção Nacional em processos de recurso administrativo e contencioso;

d) Elaborar ou apreciar projectos de diplomas respeitantes à PSP;

e) Colaborar com os restantes serviços da PSP assegurando o adequado suporte à gestão nos aspectos técnico-jurídicos.

2 - O Gabinete de Consultadoria Jurídica é dirigido por um director, equiparado para efeitos de regime de provimento e remuneratório a director de departamento.

Artigo 32.º

Gabinete de Deontologia e Disciplina

1 - Ao Gabinete de Deontologia e Disciplina compete:

a) Estudar, propor e coordenar as medidas respeitantes à administração da disciplina e os assuntos respeitantes a condecorações e louvores visando a uniformização de procedimentos;

b) Organizar e informar os processos relativos a condecorações e louvores nos termos dos respectivos regulamentos;

c) Apoiar o director nacional no que respeita a matéria de deontologia e disciplina;

d) Apreciar e submeter a despacho do director nacional os processos relativos a infracções disciplinares a que correspondam sanções cuja aplicação não caiba nas competências dos comandantes das unidades ou dos chefes de serviços e outros que lhe sejam remetidos, bem como os referentes a acidentes em serviço;

e) Apoiar e fornecer ao Conselho Superior de Deontologia e Disciplina os elementos indispensáveis ao seu regular funcionamento, no âmbito das suas competências;

f) Apoiar a Inspecção-Geral, no âmbito das suas competências.

2 - O Gabinete de Deontologia e Disciplina é dirigido por um director, equiparado para efeitos de regime de provimento e remuneratório a chefe de divisão.

Artigo 33.º

Gabinete de Informática

1 - Ao Gabinete de Informática compete, em geral, garantir o funcionamento e disponibilidade dos meios informáticos e telemáticos necessários à PSP, bem como a sua articulação com outras instituições com que permute ou partilhe informação.

2 - Ao Gabinete de Informática compete, em especial:

a) Elaborar planos de informática e realizar estudos com vista ao apetrechamento da PSP em material e suportes lógicos, bem como os necessários à implantação e optimização da comunicação de dados e os que visem a adopção de metodologias, normas de procedimentos e programas-produto;

b) Estabelecer ligação com os fornecedores dos equipamentos instalados, com vista à obtenção de informações técnicas, correcção de anomalias e apoio especializado no domínio dos suportes lógicos;

c) Exercer consultadoria técnica e planear e efectuar auditorias técnicas na área de informática;

d) Garantir o funcionamento e administrar as infra-estruturas do sistema informático, telemático e de comunicações;

e) Garantir os aspectos de segurança do sistema;

f) Administrar as bases de dados, ferramentas e aplicações informáticas;

g) Prestar apoio aos serviços utilizadores, na utilização das infra-estruturas informáticas, telemáticas e de comunicações;

h) Colaborar na definição dos sistemas de informação e em estudos e análise de custos informáticos;

i) Garantir a disponibilidade, coerência e qualidade dos dados necessários ao sistema de informação;

j) Assegurar a integração dos diversos sistemas de informação;

l) Prestar apoio aos serviços utilizadores, na exploração de dados, produtos aplicacionais e aplicações existentes;

m) Executar e promover a execução de projectos de desenvolvimento de aplicações;

n) Promover as acções de formação necessárias, junto dos utilizadores.

3 - O Gabinete de Informática compreende:

a) A Divisão de Sistemas e Comunicações, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a c) do número anterior;

b) A Divisão de Infra-Estruturas Informáticas, que exerce as competências previstas nas alíneas d) a g) do número anterior;

c) A Divisão de Aplicações, que exerce as competências previstas nas alíneas h) a n) do número anterior.

4 - O Gabinete de Informática é dirigido por um director, equiparado para efeitos de regime de provimento e remuneratório a director de departamento.

Artigo 34.º

Gabinete de Comunicação e Relações Públicas

1 - Ao Gabinete de Comunicação e Relações Públicas compete:

a) Conceber e desenvolver a imagem institucional da PSP;

b) Assegurar a informação e relações públicas, nomeadamente com a comunicação social;

c) Promover a realização de campanhas informativas internas e externas e estudos de opinião;

d) Organizar e dar apoio aos actos sociais e protocolares da PSP;

e) Assegurar a informação interna;

f) Promover a difusão interna de toda a informação relevante para o desempenho das funções policiais;

g) Promover a edição, publicação e divulgação da revista Polícia Portuguesa.

2 - O Gabinete de Comunicação e Relações Públicas é dirigido por um director, equiparado para efeitos de regime de provimento e remuneratório a chefe de divisão.

Artigo 35.º

Gabinete de Relações Exteriores e Cooperação

1 - Ao Gabinete de Relações Exteriores e Cooperação compete:

a) Assegurar o intercâmbio com forças, serviços de segurança ou organizações de segurança estrangeiras que desenvolvam actividades na área da segurança pública, nomeadamente nas áreas de segurança urbana, vitimização e prevenção da toxicodependência;

b) Garantir os mecanismos de cooperação policial com outros Estados;

c) Garantir os mecanismos de cooperação da PSP com as organizações homólogas de outro Estado de acordo com orientações superiores;

d) Planear, programar e acompanhar as missões no plano internacional;

e) Desenvolver e acompanhar projectos de cooperação com os países de língua oficial portuguesa, de acordo com as orientações superiores;

f) Proceder à gestão relativa à colocação de elementos de ligação portugueses no estrangeiro ou destes em Portugal;

g) Assegurar o serviço de documentação, tradução e interpretação.

2 - O Gabinete de Relações Exteriores e Cooperação é dirigido por um director, equiparado para efeitos de regime de provimento e remuneratório a director de departamento.

Artigo 36.º

Gabinete de Assistência Religiosa

1 - Ao Gabinete de Assistência Religiosa compete assegurar a assistência religiosa ao pessoal da PSP e aos seus familiares, na prática do culto religioso, bem como promover a assistência moral e espiritual ao pessoal da PSP que o deseje.

2 - O Gabinete de Assistência Religiosa é dirigido por um director, equiparado para efeitos remuneratórios a chefe de divisão, sendo a sua nomeação precedida de audição das entidades religiosas competentes.

3 - A assistência religiosa da PSP rege-se por regulamento próprio a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna, tendo em conta os princípios constitucionais da liberdade religiosa.

4 - O recrutamento de pessoal para o Gabinete de Assistência Religiosa será objecto de protocolo a estabelecer com as entidades competentes.

SECÇÃO IV

Área de operações e segurança

Artigo 37.º

Departamentos da área de operações e segurança

Integram a área de operações e segurança:

a) O Departamento de Operações;

b) O Departamento de Informações Policiais;

c) O Departamento de Armas e Explosivos;

d) O Departamento de Comunicações.

Artigo 38.º

Departamento de Operações

1 - Ao Departamento de Operações compete:

a) Propor a doutrina de emprego dos meios da PSP em matéria de segurança pública;

b) Propor as instruções gerais e especiais relativas à execução das tarefas policiais e aos métodos de trabalho e funcionamento dos serviços operacionais da PSP;

c) Propor o funcionamento e emprego dos comandos e unidades da PSP;

d) Propor as instruções gerais e especiais com vista à execução das tarefas de policiamento e segurança relacionadas com pessoas e bens nas áreas aeroportuárias, portuárias e ferroviárias;

e) Coordenar com os serviços competentes o estudo e propostas de medidas de execução das normas de segurança nas áreas aeroportuárias, portuárias e ferroviárias;

f) Emitir pareceres sobre assuntos de segurança pública que lhe sejam cometidos;

g) Gerir as necessidades de reforço sazonais de meios policiais;

h) Elaborar a doutrina de emprego dos meios necessários à prevenção rodoviária;

i) Propor o sistema de funcionamento do emprego das unidades de trânsito;

j) Propor as instruções gerais e especiais com vista à execução das tarefas de policiamento e segurança relacionadas com o trânsito rodoviário;

l) Coordenar com os serviços competentes o estudo e propostas de medidas de execução das normas de circulação e prevenção rodoviária;

m) Definir e propor os métodos de segurança pública no domínio da prevenção;

n) Propor medidas de prevenção da vitimização e violência doméstica;

o) Propor medidas de apoio a programas de segurança de pessoas e bens;

p) Propor medidas de protecção social de menores e grupos de risco e de prevenção da toxicodependência;

q) Estudar e propor medidas de segurança de estabelecimentos de ensino no âmbito do apoio escolar;

r) Proceder ao estudo e organização do dispositivo territorial da PSP;

s) Elaborar os dados estatísticos relativos à actividade operacional e outros que lhe sejam cometidos;

t) Propor as necessidades de formação em matéria técnico-policial;

u) Proceder aos estudos técnicos relevantes para a actuação policial.

2 - O Departamento de Operações compreende:

a) A Divisão de Policiamento e Ordem Pública, que exerce as competências referidas nas alíneas a) a g) do número anterior;

b) A Divisão de Trânsito e Segurança Rodoviária, que exerce as competências referidas nas alíneas h) a l) do número anterior;

c) A Divisão de Prevenção da Criminalidade e Delinquência, que exerce as competências referidas nas alíneas m) a q) do número anterior;

d) A Divisão de Estudos e Planeamento Operacional, que exerce as competências referidas nas alíneas r) a u) do número anterior.

Artigo 39.º

Departamento de Informações Policiais

1 - Ao Departamento de Informações Policiais compete:

a) Definir as normas técnicas relativas à pesquisa de notícias com interesse para a PSP;

b) Proceder ao estudo, selecção e arquivo de notícias com interesse policial;

c) Proceder à difusão das notícias e de elementos de informação às forças e serviços de segurança, a quem, nos termos da lei, lhes devam ser comunicadas;

d) Elaborar estudos e relatórios sobre criminalidade e delinquência nas áreas da PSP;

e) Reunir, centralizar, coordenar e accionar os pedidos de realização de actos processuais solicitados pelas autoridades judiciárias ou outras entidades competentes;

f) Conceber e assegurar o desenvolvimento e manutenção do sistema de informações operacionais de polícia;

g) Participar na cooperação internacional em matéria de informações policiais;

h) Cooperar com as demais forças e serviços de segurança, no âmbito das suas competências;

i) Propor e coordenar a execução de medidas de segurança sobre matérias classificadas no âmbito da respectiva área;

j) Promover a credenciação de segurança dos elementos da PSP;

l) Exercer o controlo da recepção e distribuição de correspondência classificada.

2 - O Departamento de Informações Policiais compreende:

a) A Divisão de Análise de Informações Policiais, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b) A Divisão de Coordenação de Informações Policiais, que exerce as competências previstas nas alíneas e) a h do número anterior;

c) A Divisão de Gestão de Matérias Classificadas, que exerce as competências previstas nas alíneas i) a l) do número anterior.

Artigo 40.º

Departamento de Armas e Explosivos

1 - Ao Departamento de Armas e Explosivos compete:

a) Efectuar vistorias nos termos legais, no âmbito das armas, munições, produtos explosivos e matérias perigosas, bem como, sempre que necessário, realizar exames de confrontação de características relativas a materiais transferidos de países da União Europeia ou importados de países terceiros;

b) Promover os estudos relativos aos processos de licenciamento das empresas dos sectores das armas e dos explosivos, bem como vistoriar os veículos destinados ao transporte de produtos explosivos e matérias perigosas;

c) Realizar exames periciais a estabelecimentos, veículos ou outros locais, em que tenham ocorrido sinistros ou outras ocorrências anormais e elaborar o respectivo expediente;

d) Emitir pareceres sobre os recursos relacionados com armas, munições, produtos explosivos e matérias perigosas e, bem assim, sobre os processos de contra-ordenação;

e) Elaborar estudos, relatórios, informações, ou propostas tendo como objectivos primários não só a segurança das pessoas e bens mas também a segurança em termos de ordem pública, e ainda o efectivo controlo das armas, munições, produtos explosivos e matérias perigosas;

f) Fiscalizar os estabelecimentos de fabrico, armazenagem e comércio de armas, munições, produtos explosivos e matérias perigosas, bem como os locais e condições de utilização e ainda os veículos destinados ao seu transporte, verificando se tudo decorre de acordo com a legislação em vigor;

g) Elaborar os autos e efectuar as diligências necessárias para a organização dos processos de contra-ordenação;

h) Definir as normas técnicas de actuação das equipas de fiscalização dos diferentes comandos;

i) Organizar e manter o serviço de atendimento ao público;

j) Elaborar todo o expediente relativo ao licenciamento para fabrico, armazenagem, comercialização, importação, exportação, transferência, uso e transporte de armas, munições, produtos explosivos e matérias perigosas;

l) Controlar administrativamente o fabrico, comércio, importação, exportação e transferência de armas, munições, produtos explosivos e matérias perigosas;

m) Organizar e manter permanentemente actualizado o sistema de cadastro de armas;

n) Calcular as taxas e emolumentos destinados ao Fundo de Fiscalização de Armas e Explosivos e ao Fundo de Substâncias Explosivas, promovendo a elaboração dos documentos necessários à sua cobrança;

o) Controlar, arrecadar e manter as armas, munições, produtos explosivos, matérias perigosas ou outros materiais apreendidos ou à ordem dos tribunais.

2 - O Departamento de Armas e Explosivos compreende:

a) A Divisão Técnica de Armas e Explosivos, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a e) do número anterior;

b) A Divisão de Fiscalização de Armas e Explosivos, que exerce as competências previstas nas alíneas f) a h) do número anterior;

c) A Repartição de Armas e Explosivos, que exerce as competências previstas nas alíneas i) a o) do número anterior através da Secção de Licenciamento de Armas, da Secção de Licenciamento de Explosivos, da Secção de Cadastro de Armas, da Secção Administrativa e do Depósito de Armas.

Artigo 41.º

Departamento de Comunicações

1 - Ao Departamento de Comunicações compete:

a) Projectar a arquitectura dos sistemas de comunicações;

b) Elaborar pareceres necessários à selecção de equipamentos e sistemas de suporte ao desenvolvimento e exploração da rede de comunicações, transmissão e rádio e comutação telefónica;

c) Definir, coordenar a execução ou executar os procedimentos de segurança, confidencialidade e integridade da informação transportada através das redes de comunicações da PSP ou outras que lhe sejam cometidas;

d) Apoiar os utilizadores na exploração dos equipamentos e das redes em exploração;

e) Promover acções de formação e treino dos operadores e colaborar na formação dos utilizadores;

f) Gerir o Centro de Comunicações da Direcção Nacional;

g) Garantir a manutenção dos equipamentos e redes de comunicações;

h) Garantir a manutenção dos equipamentos eléctricos e electrónicos;

i) Promover o depósito e distribuição de material de comunicações.

2 - O Departamento de Comunicações compreende:

a) A Divisão de Planeamento de Comunicações, que exerce as competências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior;

b) A Divisão de Exploração de Comunicações, que exerce as competências previstas nas alíneas c) a f) do número anterior e compreende o Centro de Comunicações da Direcção Nacional;

c) A Divisão de Manutenção de Comunicações, que exerce as competências previstas nas alíneas g) a i) do número anterior.

SECÇÃO V

Área de recursos humanos

Artigo 42.º

Departamentos da área de recursos humanos

Integram a área de recursos humanos:

a) O Departamento de Recursos Humanos;

b) O Departamento de Formação;

c) O Departamento de Saúde e Assistência na Doença;

d) O Departamento de Apoio Geral.

Artigo 43.º

Departamento de Recursos Humanos

1 - Ao Departamento de Recursos Humanos compete:

a) Detectar as necessidades de pessoal;

b) Propor as normas relativas à colocação, rotação e transferência de pessoal;

c) Propor normas respeitantes à organização dos registos de pessoal pelos diversos serviços da PSP;

d) Elaborar estudos, inquéritos e outros trabalhos tendentes à definição da política de pessoal e de emprego e à implementação das correspondentes medidas de gestão e desenvolvimento de recursos humanos;

e) Colaborar com o Departamento de Formação na elaboração de planos de formação;

f) Assegurar o expediente relativo à movimentação de pessoal, designadamente à admissão, colocação, progressão, promoção, transferência, aposentação, exoneração e demissão do pessoal;

g) Recolher os elementos necessários ao registo de assiduidade do pessoal;

h) Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal;

i) Instruir os processos relativos a férias, faltas e licenças do pessoal;

j) Elaborar as listas anuais de antiguidade do pessoal;

l) Emitir bilhetes de identidade e cartões de identificação do pessoal;

m) Emitir as certidões que lhe forem requeridas pelo pessoal respeitantes à sua situação funcional;

n) Instruir os processos relativos à atribuição de suplementos, prestações sociais e ajudas de custo;

o) Promover o expediente relativo à classificação de serviço do pessoal;

p) Elaborar o balanço social;

q) Elaborar as folhas de vencimentos do pessoal e manter actualizado o ficheiro dos registos necessários à sua elaboração.

2 - O Departamento de Pessoal compreende:

a) A Divisão de Gestão de Recursos Humanos, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a e) do número anterior;

b) A Repartição de Pessoal, que exerce as competências previstas nas alíneas f) a q) do número anterior e compreende a Secção de Pessoal Policial, a Secção de Pessoal não Policial, a Secção de Vencimentos e Abonos e a Secção de Concursos.

Artigo 44.º

Departamento de Formação

1 - Ao Departamento de Formação compete:

a) Preparar e propor o plano anual de formação, tendo em atenção objectivos de modernização administrativa e as necessidades gerais e específicas dos diversos serviços e unidades orgânicas;

b) Proceder a estudos, inquéritos e outros trabalhos conducentes à identificação das carências no domínio da formação profissional;

c) Estudar o conteúdo programático, a duração e o sistema de funcionamento das acções a realizar no domínio da formação profissional;

d) Estudar, planear e programar as acções de formação e reciclagem de especialistas;

e) Coordenar a formação contínua na PSP;

f) Diagnosticar as necessidades de aperfeiçoamento profissional e propor as medidas adequadas à sua satisfação;

g) Promover a melhor definição e aproveitamento das aptidões profissionais do pessoal;

h) Estudar, propor e aplicar técnicas de recrutamento e selecção de recursos humanos;

i) Realizar ou promover a avaliação dos candidatos ao ingresso na PSP, mediante testes psicotécnicos, bem como estudar e propor os modelos de testes;

j) Promover as acções de recrutamento e selecção de pessoal, bem como prestar apoio técnico às que são promovidas por outros serviços.

2 - O Departamento de Formação compreende:

a) A Divisão de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a g) do número anterior;

b) A Divisão de Métodos de Recrutamento e Selecção, que exerce as competências previstas nas alíneas h) a j) do número anterior.

Artigo 45.º

Departamento de Saúde e Assistência na Doença

1 - Ao Departamento de Saúde e Assistência na Doença compete:

a) Planear e propor acções para garantir a assistência clínica e a manutenção da saúde;

b) Planear e propor acções de inspecção sanitária;

c) Dar pareceres e informações técnicas no âmbito da saúde, quando solicitados;

d) Estudar as modalidades de prestação de serviço dos técnicos de saúde e propor a sua contratação;

e) Planear e coordenar a instrução para pessoal da área de saúde, através de meios próprios ou em colaboração com outras entidades segundo protocolos a estabelecer;

f) Informar os serviços competentes sobre as especificações e requisitos técnicos dos equipamentos mais adequados, com vista à aquisição dos equipamentos, materiais e medicamentos;

g) Dar apoio técnico e administrativo à Junta Superior de Saúde;

h) Propor a adopção de medidas adequadas à melhoria da prestação dos serviços e das condições preventivas da doença e de acidentes de trabalho;

i) Propor e implementar medidas de rastreio e prevenção das doenças infecto-contagiosas potencialmente resultantes da actividade policial e de dissuasão da toxicodependência e alcoolismo;

j) Colaborar tecnicamente em estudos relativos à classificação e selecção de pessoal, educação física e desportos, alimentação, fardamento e instalações;

l) Promover a celebração dos acordos necessários à prestação da assistência sanitária nas suas diversas modalidades, com as entidades prestadoras de serviços de saúde;

m) Promover a actualização e divulgação das condições e tabelas de comparticipação devidas a beneficiários;

n) Elaborar estatísticas relativas à assistência na doença prestada, bem como relatórios das acções desenvolvidas e respectivos encargos;

o) Promover as autorizações de realização de despesas assumidas por força dos direitos consignados nas tabelas de comparticipação;

p) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares relativas à assistência sanitária;

q) Promover a admissão e abate de beneficiários e proceder à emissão e recepção dos respectivos cartões, mantendo actualizados os respectivos ficheiros.

2 - O Departamento de Saúde e Assistência na Doença compreende:

a) A Divisão de Medicina, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a g) do número anterior;

b) A Divisão de Saúde Ocupacional, que exerce as competências previstas nas alíneas h) a j) do número anterior;

c) A Divisão de Planeamento e Estatística, que exerce as competências previstas nas alíneas l) a n) do número anterior;

d) A Repartição de Controlo e Beneficiários, que exerce as competências previstas nas alíneas o) a q) do número anterior e compreende a Secção de Hospitais, a Secção de Farmácias e a Secção de Beneficiários.

Artigo 46.º

Departamento de Apoio Geral

1 - Ao Departamento de Apoio Geral compete:

a) O enquadramento administrativo, para efeitos operacionais e de disciplina, de todo o pessoal em serviço na Direcção Nacional, bem como a administração e o controlo das instalações, dos equipamentos e demais material;

b) A segurança das instalações da Direcção Nacional;

c) A elaboração e difusão da ordem de serviço da Direcção Nacional;

d) A recepção e expedição de toda a correspondência, a microfilmagem de documentos e o seu arquivo;

e) A execução de trabalhos gráficos e a preparação, a execução e a impressão dos impressos necessários às várias actividades dos serviços;

f) A execução dos trabalhos de reprografia;

g) A gestão do parque gráfico e de reprografia.

2 - O Departamento de Apoio Geral compreende:

a) O Serviço de Apoio Geral, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a c) do número anterior;

b) O Centro de Correspondência e Microfilmagem, que exerce a competência prevista na alínea d) do número anterior;

c) O Centro Gráfico, que exerce a competência prevista nas alíneas e) a g) do número anterior.

3 - Integram ainda o Departamento de Apoio Geral:

a) A Banda de Música da PSP;

b) A Biblioteca;

c) O Museu.

Artigo 47.º

Banda de Música da PSP

1 - À Banda de Música da PSP compete:

a) Contribuir para a divulgação da imagem da PSP na sua componente cultural e artística e para a valorização cultural e recreativa do pessoal da PSP;

b) Assegurar o enquadramento musical dos actos policiais solenes;

c) Assegurar a representação da PSP em concertos, cerimónias ou festivais de âmbito nacional ou internacional;

d) Assegurar a execução de concertos ou outras intervenções musicais de carácter recreativo, em ligação com as comunidades locais que serve.

2 - A Banda de Música da PSP rege-se por diploma próprio.

3 - A Banda de Música da PSP é dirigida por um subintendente habilitado com o curso superior de direcção de orquestra ou equiparado.

Artigo 48.º

Biblioteca

1 - À Biblioteca da PSP compete:

a) Assegurar o tratamento bibliográfico, arquivístico e documental, de forma a manter actualizadas as bases de dados bibliográficas relacionadas com a actividade de segurança pública relevantes para o desempenho das atribuições da PSP;

b) Promover a edição e difusão de estudos e ou informação de interesse relevante produzida no âmbito das atribuições da PSP, quer através de suporte documental, quer utilizando novas tecnologias;

c) Prestar apoio à leitura e investigação de carácter técnico, científico e cultural que contribua para a elevação do nível profissional dos utentes ou se torne necessária à elaboração de estudos solicitados.

2 - A Biblioteca é o serviço técnico em matéria de biblioeconomia, arquivística e documentalística (BAD) da PSP.

Artigo 49.º

Museu

Ao Museu da PSP compete:

a) Assegurar a catalogação, conservação e exposição de objectos de valor histórico, artístico e documental do património da PSP ou confiados à sua guarda, que contribuam para a manutenção das tradições e do espírito de corpo da PSP;

b) Assegurar a organização e manutenção do registo geral de peças de interesse histórico existentes em todos os comandos, unidades e serviços da PSP;

c) Cooperar com museus congéneres, nacionais ou estrangeiros, tendo em vista a realização de exposições de carácter temporário com temáticas de relevo ou que contribuam para o prestígio da PSP.

SECÇÃO VI

Área de logística e finanças

Artigo 50.º

Departamentos da área de logística e finanças

Integram a área de logística e finanças:

a) O Departamento de Equipamentos e Fardamento;

b) O Departamento de Obras e Infra-Estruturas;

c) O Departamento de Material e Transportes;

d) O Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial.

Artigo 51.º

Departamento de Equipamentos e Fardamento

1 - Ao Departamento de Equipamentos e Fardamento compete:

a) Planear as necessidades de equipamentos diversos da PSP;

b) Elaborar propostas e pareceres sobre os tipos e características de equipamentos;

c) Colaborar com os serviços competentes para a aquisição de equipamentos e fardamento;

d) Promover o depósito e distribuição de equipamentos;

e) Planear as necessidades de fardamento;

f) Elaborar propostas e pareceres sobre os tipos e características do fardamento da PSP;

g) Promover o depósito e distribuição de fardamento.

2 - O Departamento de Equipamentos e Fardamento compreende:

a) A Divisão de Equipamentos, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b) A Divisão de Fardamento, que exerce as competências previstas nas alíneas c) e e) a g) do número anterior.

Artigo 52.º

Departamento de Obras e Infra-Estruturas

1 - Ao Departamento de Obras e Infra-Estruturas compete:

a) Elaborar os estudos e propor as medidas e normas relativas às características e funcionalidades de instalações e à segurança dos edifícios onde estão instalados os comandos e serviços da PSP;

b) Elaborar os estudos preliminares necessários à elaboração de projectos de obras para instalações da PSP;

c) Emitir pareceres e colaborar no planeamento e execução de obras e instalações a realizar por outros organismos para a PSP.

2 - O Departamento de Obras e Infra-Estruturas compreende:

a) A Divisão de Estudos e Projectos, que exerce as competências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior;

b) A Divisão de Acompanhamento e Fiscalização de Obras, que exerce a competência prevista na alínea c) do número anterior.

Artigo 53.º

Departamento de Material e Transportes

1 - Ao Departamento de Material e Transportes compete:

a) Planear as necessidades de material auto da PSP, incluindo sobressalentes, combustíveis e lubrificantes;

b) Planear as necessidades de material técnico da PSP, nomeadamente equipamentos para investigação, de medida e utilização técnica especial, de sinalização e alarme e outros equipamentos especiais de polícia;

c) Planear as necessidades de armamento e material de ordem pública da PSP;

d) Elaborar propostas e pareceres sobre os tipos e características do material auto da PSP;

e) Elaborar propostas e pareceres sobre os tipos e características do material técnico da PSP;

f) Elaborar propostas e pareceres sobre os tipos e características de armamento e equipamentos de ordem pública da PSP;

g) Colaborar com os serviços competentes para a aquisição de material auto, técnico e armamento;

h) Promover o depósito e distribuição de material auto, incluindo sobressalentes, combustíveis e lubrificantes;

i) Promover a aferição de material técnico, nos termos de regulamentação própria;

j) Promover o depósito e distribuição de material técnico;

l) Promover o depósito e distribuição de armamento e material de ordem pública.

2 - O Departamento de Material e Transportes compreende:

a) A Divisão de Planeamento Logístico, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a g) do número anterior;

b) A Divisão de Material Auto, que exerce as competências previstas nas alíneas g) e h) do número anterior;

c) A Divisão de Material Técnico e Armamento, que exerce as competências previstas nas alíneas g) e i) a l) do número anterior.

Artigo 54.º

Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial

1 - Ao Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial compete:

a) Assegurar a gestão orçamental da PSP, elaborando as propostas de orçamento e controlando a respectiva execução;

b) Assegurar a normalização de procedimentos de âmbito financeiro em todas as unidades orgânicas da PSP, designadamente elaborando e propondo instruções adequadas;

c) Elaborar mapas e relatórios de execução e avaliação orçamental necessários ao adequado controlo da gestão orçamental;

d) Promover a difusão de documentação e informação técnica no âmbito das suas competências;

e) Verificar a classificação e cobertura orçamental nos processos de realização da despesa, informando os processos de pessoal e material no que respeita à legalidade e cabimento da verba;

f) Verificar as despesas e as requisições de fundos do orçamento de receitas próprias;

g) Organizar e manter actualizada a contabilidade, efectuando a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;

h) Emitir as guias de receitas e as ordens de pagamento para a tesouraria;

i) Assegurar a arrecadação das receitas e o pagamento das despesas, controlando o movimento de tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço;

j) Verificar as contas das despesas realizadas por conta dos fundos postos à disposição dos comandos e unidades, procedendo à sua consolidação;

l) Elaborar a conta de gerência, a submeter à apreciação do Conselho Superior de Administração Financeira;

m) Promover e organizar os concursos e a celebração dos contratos necessários com vista às aquisições de bens e serviços e a empreitadas de obras públicas;

n) Organizar e assegurar, em colaboração com os demais serviços, a actualização do inventário dos bens patrimoniais;

o) Assegurar o cumprimento dos procedimentos de informação relativos ao património afecto à PSP, nos termos da lei.

2 - O Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial compreende:

a) A Divisão de Gestão Financeira e Orçamental, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b) A Repartição de Administração Financeira, que exerce as competências previstas nas alíneas e) a i) do número anterior e compreende a Secção de Orçamento e Tesouraria e a Secção de Contabilidade;

c) A Repartição de Verificação e Prestação de Contas, que exerce as competências previstas nas alíneas j) e l) do número anterior e compreende a Secção de Verificação de Contas e a Secção de Prestação de Contas;

d) A Repartição de Contratos, Aquisições e Património, que exerce as competências previstas nas alíneas m) a o) do número anterior e compreende a Secção de Contratos e Aquisições e a Secção de Património.

SECÇÃO VII

Conselho Superior de Administração Financeira

Artigo 55.º

Competência

O Conselho Superior de Administração Financeira é um órgão de gestão financeira a quem incumbe:

a) Propor o planeamento anual de investimentos e de aquisições de equipamento;

b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento sobre receitas e despesas;

c) Apreciar a situação administrativa e financeira da PSP;

d) Verificar e controlar a arrecadação de receitas e o processamento das despesas e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

e) Apreciar os encargos decorrentes dos acordos ou contratos a celebrar com entidades públicas ou particulares e os contratos de fornecimento;

f) Promover a análise da conta de gerência.

Artigo 56.º

Composição e funcionamento

1 - O Conselho Superior de Administração Financeira é constituído pelo director nacional, que preside, pelos directores nacionais-adjuntos e pelo director do Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial.

2 - O Conselho Superior de Administração Financeira reúne uma vez em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que o director nacional o convoque, sendo lavradas actas das reuniões.

3 - Secretaria as reuniões do Conselho, sem direito a voto, o chefe da Repartição de Administração Financeira.

CAPÍTULO III

Comandos metropolitanos, regionais e de polícia

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 57.º

Caracterização

1 - Os comandos são unidades territoriais que prosseguem as atribuições da PSP na respectiva área de responsabilidade.

2 - Os comandos classificam-se em:

a) Comandos metropolitanos;

b) Comandos regionais;

c) Comandos de polícia.

Artigo 58.º

Organização geral

Os comandos metropolitanos, regionais e de polícia compreendem:

a) O comando;

b) Os serviços;

c) As subunidades.

SUBSECÇÃO I

Comando

Artigo 59.º

Comando

1 - O comando compreende:

a) O comandante;

b) O 2.º comandante.

2 - O comandante é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo 2.º comandante e, nas faltas ou impedimentos deste, pelo oficial mais graduado ou, se houver vários de igual graduação, pelo mais antigo.

Artigo 60.º

Comandantes metropolitanos, regionais e de polícia

1 - Aos comandantes metropolitanos, regionais e de polícia, na sua área de responsabilidade, compete:

a) Representar a PSP;

b) Exercer o comando das respectivas unidades orgânicas, através da administração, preparação, manutenção e emprego dos meios humanos e materiais que lhe são atribuídos;

c) Nomear os comandantes das subunidades;

d) Colocar e transferir pessoal com funções policiais e não policiais de acordo com as necessidades do serviço;

e) Exercer o poder disciplinar;

f) Fazer executar toda a actividade respeitante aos serviços técnicos, logísticos e administrativos na sua área de responsabilidade, nomeadamente no que respeita ao planeamento e gestão dos meios financeiros colocados à sua disposição, de acordo com as directivas, ordens ou instruções do director nacional;

g) Inspeccionar todas as actividades do comando e determinar inspecções à actividade operacional em todas as subunidades;

h) Elaborar os planos de segurança aeroportuária, em coordenação e cooperação com as autoridades aeroportuárias, serviços de segurança e outras entidades, bem como comandar e supervisionar, no âmbito das suas competências, o conjunto das acções respeitantes às várias situações de contingência;

i) Cooperar, no âmbito das atribuições da PSP, com as autoridades administrativas, designadamente com os órgãos das autarquias locais, na realização dos respectivos objectivos;

j) Prestar, no âmbito das atribuições da PSP, a colaboração que lhe for solicitada pelas autoridades judiciárias, administrativas, policiais e militares;

l) Colaborar na dinamização, promoção e realização dos conselhos locais de segurança pública, nas respectivas áreas de responsabilidade, envolvendo, nomeadamente, a representação autárquica e das instituições representativas da sociedade civil;

m) Executar e fazer executar as determinações do director nacional;

n) Presidir à junta de saúde do comando;

o) Exercer as competências delegadas, ou subdelegadas, pelo director nacional.

2 - Os comandantes metropolitanos, regionais e de polícia podem delegar as suas competências nos respectivos 2.os comandantes, salvo se a lei expressamente o impedir.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o comandante regional dos Açores pode delegar as suas competências nos comandantes dos comandos equiparados.

4 - A competência referida na alínea a) do n.º 1 é delegável em qualquer elemento dos quadros da PSP do respectivo comando.

Artigo 61.º

2.os comandantes metropolitanos, regionais e de polícia

Aos 2.os comandantes metropolitanos, regionais e de polícia compete:

a) Coadjuvar o comandante;

b) Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo respectivo comandante.

Artigo 62.º

Recrutamento e provimento de comandantes e 2.os comandantes

1 - O recrutamento para os cargos de comandante é feito, por escolha, de entre:

a) Superintendentes-chefes, para os cargos de comandante metropolitano e regional;

b) Superintendentes, intendentes ou subintendentes, para os cargos de comandante dos Comandos de Polícia de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu;

c) Subintendentes, para os cargos de comandante dos comandos equiparados de Angra do Heroísmo e Horta.

2 - O recrutamento para os cargos de 2.º comandante é feito, por escolha, de entre:

a) Superintendentes, para os cargos de 2.º comandante metropolitano e regional;

b) Intendentes, subintendentes ou comissários, para os cargos de 2.º comandante dos comandos de polícia referidos na alínea b) do número anterior;

c) Comissários, para os cargos de 2.º comandante dos comandos referidos na alínea c) do número anterior.

3 - O provimento dos cargos de comando metropolitano, regional, de polícia ou equiparado, referidos no n.º 1, é feito em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, mediante despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

4 - O provimento dos cargos do 2.º comandante metropolitano, regional, de polícia ou equiparado, referidos no n.º 2, é feito em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, mediante despacho do director nacional, sob proposta dos respectivos comandantes.

5 - A renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período se, consoante os casos mencionados no número antecedente, o Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional, ou do director nacional sob proposta dos respectivos comandantes, não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se manterá no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação do novo titular do cargo.

6 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve a entidade competente ser informada, com a antecedência mínima de 90 dias, do termo de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.

7 - Em qualquer momento, as comissões de serviço dos comandantes metropolitanos, regionais e de polícia ou equiparados podem ser dadas por findas por despacho do Ministro da Administração Interna, por iniciativa deste ou por proposta do director nacional, ou ainda a requerimento do interessado.

8 - Em qualquer momento, as comissões de serviço dos 2.os comandantes metropolitanos, regionais e de polícia ou equiparados podem ser dadas por findas por despacho do director nacional, por iniciativa deste ou por proposta dos respectivos comandantes, ou ainda a requerimento do interessado.

9 - O comandante do comando equiparado a Comando de Polícia de Ponta Delgada é, por acumulação, o 2.º comandante regional dos Açores.

SUBSECÇÃO II

Serviços

Artigo 63.º

Serviços

Os serviços dos comandos metropolitanos, regionais e de polícia compreendem as seguintes áreas:

a) Operações e segurança;

b) Administração e apoio geral;

c) Logística e finanças;

d) Deontologia e disciplina;

e) Estudos, planeamento e relações públicas.

SUBSECÇÃO III

Subunidades

Artigo 64.º

Subunidades

1 - As subunidades dos comandos metropolitanos, regionais e de polícia são:

a) A divisão policial;

b) A secção policial;

c) A esquadra.

2 - As subunidades referidas no número anterior ficam na dependência directa do comando hierárquico superior, consoante a sua localização territorial.

3 - As divisões e secções compreendem as seguintes áreas:

a) Operacional;

b) Administrativa.

4 - O comando das subunidades é exercido por um comandante, coadjuvado por um adjunto.

5 - A criação e extinção das subunidades são efectuadas por portaria do Ministro da Administração Interna, salvo o disposto no número seguinte.

6 - A criação de subunidades, quando envolva aumento de efectivos, é efectuada por portaria dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e do ministro que tiver a seu cargo a Administração Pública.

SECÇÃO II

Comandos metropolitanos

Artigo 65.º

Definição e localização

Os comandos metropolitanos são unidades territoriais na dependência directa do director nacional e têm sede em Lisboa e no Porto.

Artigo 66.º

Organização dos serviços

1 - Os serviços dos comandos metropolitanos têm a seguinte constituição:

a) A área de operações e segurança, compreendendo o Núcleo de Operações, o Núcleo de Informações, o Núcleo de Investigação Policial, o Núcleo de Armas e Explosivos e o Núcleo de Comunicações;

b) A área de administração e apoio geral, compreendendo o Núcleo de Pessoal, o Núcleo de Saúde, o Núcleo de Instrução e o Núcleo de Apoio Geral;

c) A área de logística e finanças, compreendendo o Núcleo de Logística e o Núcleo de Finanças.

2 - Na dependência directa do comandante metropolitano funcionam:

a) O Núcleo de Deontologia e Disciplina;

b) O Núcleo de Estudos, Planeamento e Relações Públicas;

c) O Núcleo de Informática.

3 - O Núcleo de Pessoal do Comando Metropolitano de Lisboa é chefiado por um chefe de repartição e compreende duas secções.

4 - O Núcleo de Pessoal do Comando Metropolitano do Porto é chefiado por um chefe de secção.

5 - O Núcleo de Logística e o Núcleo de Finanças são chefiados por chefes de secção.

SECÇÃO III

Comandos regionais

Artigo 67.º

Definição e localização

1 - Em cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira existe um comando regional na dependência directa do director nacional.

2 - Na Região Autónoma dos Açores, o Comando Regional tem sede em Ponta Delgada e tem na sua dependência três comandos equiparados a comandos de polícia com sede em:

a) Ponta Delgada, abrangendo as ilhas de São Miguel e Santa Maria;

b) Horta, abrangendo as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo;

c) Angra do Heroísmo, abrangendo as ilhas da Terceira, Graciosa e São Jorge.

3 - Na Região Autónoma da Madeira o Comando Regional tem sede no Funchal.

Artigo 68.º

Competência especial dos comandantes regionais

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 60.º, compete em especial aos comandantes regionais:

a) O comando de todas as forças da PSP na área da respectiva Região Autónoma;

b) Promover as acções de fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre viação terrestre e transportes rodoviários em todas as vias públicas;

c) Manter informado o Ministro da República de tudo o que disser respeito à segurança pública no território da respectiva Região;

d) Cooperar com os órgãos da Região em matérias do âmbito das atribuições da PSP e na resolução dos problemas relacionados com as funções policiais que desempenham.

Artigo 69.º

Organização dos serviços

1 - Os serviços dos comandos regionais estruturam-se, com as devidas adaptações, dentro do regime previsto para os comandos metropolitanos, no artigo 66.º do presente diploma, compreendendo um núcleo de pessoal chefiado por um chefe de secção.

2 - Aos serviços dos comandos equiparados a comandos de polícia dependentes do Comando Regional dos Açores aplica-se o regime de organização previsto no artigo 71.º do presente diploma.

SECÇÃO IV

Comandos de polícia

Artigo 70.º

Definição e localização

Os comandos de polícia são unidades territoriais na directa dependência do director nacional e têm sede em Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, enquanto se mantiver a actual divisão distrital.

Artigo 71.º

Organização dos serviços

1 - Os serviços dos comandos de polícia têm a seguinte constituição:

a) A área de operações e segurança, compreendendo o Núcleo de Operações e Informações, o Núcleo de Armas e Explosivos e o Núcleo de Comunicações;

b) A área de administração e finanças, compreendendo a Secção de Pessoal e Finanças;

c) A área de logística e apoio geral, compreendendo o Núcleo de Logística e Apoio Geral.

2 - Na dependência directa do comandante de polícia, funcionam:

a) O Núcleo de Deontologia e Disciplina;

b) O Núcleo de Estudos, Planeamento e Relações Públicas;

c) O Núcleo de Informática.

3 - A Secção de Pessoal e Finanças é chefiada por um chefe de secção.

CAPÍTULO IV

Corpo de Intervenção

Artigo 72.º

Missão

O Corpo de Intervenção é uma unidade de reserva da PSP, na directa dependência do director nacional, especialmente preparada e destinada a ser utilizada em:

a) Acções de manutenção e reposição de ordem pública;

b) Combate a situações de violência concertada;

c) Colaboração com outras forças policiais na manutenção da ordem, na acção contra a criminalidade violenta e organizada, na protecção de instalações importantes e na segurança de altas entidades;

d) Colaboração com os comandos no patrulhamento, em condições a definir por despacho do director nacional.

Artigo 73.º

Organização

1 - O Corpo de Intervenção tem sede em Lisboa e tem a seguinte organização:

a) O Comando;

b) Os Grupos Operacionais;

c) Os serviços de apoio.

2 - O disposto nos artigos 59.º, 60.º e 61.º é aplicável ao Corpo de Intervenção.

3 - O comandante e o 2.º comandante são providos, respectivamente, de entre superintendentes e intendentes, nos termos do artigo 62.º

4 - Os serviços de apoio estruturam-se à semelhança dos comandos de polícia, com as necessárias adaptações.

5 - Por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional, podem ser destacadas ou colocadas com carácter permanente forças operacionais nos comandos metropolitanos, regionais ou de polícia, ficando estas forças na dependência operacional, logística e administrativa dos respectivos comandos.

CAPÍTULO V

Grupo de Operações Especiais

Artigo 74.º

Missão

1 - O Grupo de Operações Especiais é uma unidade de reserva da PSP, na directa dependência do director nacional, destinada, fundamentalmente, a combater situações de violência declarada, cuja resolução ultrapasse os meios normais de actuação.

2 - O Grupo de Operações Especiais pode ainda colaborar com outras forças policiais na manutenção da ordem, na acção contra outras actividades criminais, na protecção de instalações e na segurança de altas entidades.

Artigo 75.º

Organização

1 - O Grupo de Operações Especiais tem sede em Lisboa e tem a seguinte organização:

a) O Comando;

b) Os Grupos Operacionais;

c) Os serviços de apoio.

2 - O disposto nos artigos 59.º, 60.º e 61.º é aplicável ao Grupo de Operações Especiais.

3 - O comandante e o 2.º comandante são providos, respectivamente, de entre superintendentes e intendentes, nos termos do artigo 62.º

4 - Os serviços de apoio estruturam-se à semelhança dos comandos de polícia, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VI

Corpo de Segurança Pessoal

Artigo 76.º

Missão

O Corpo de Segurança Pessoal, na directa dependência do director nacional, é uma unidade especialmente preparada e vocacionada para a segurança pessoal, no âmbito das atribuições da PSP.

Artigo 77.º

Organização

1 - O Corpo de Segurança Pessoal tem sede em Lisboa e tem a seguinte organização:

a) O Comando;

b) As equipas de segurança pessoal;

c) Os serviços de apoio.

2 - O disposto nos artigos 59.º, 60.º e 61.º é aplicável ao Corpo de Segurança Pessoal.

3 - O comandante e o 2.º comandante são providos, respectivamente, de entre superintendentes e intendentes, nos termos do artigo 62.º

4 - Os serviços de apoio estruturam-se à semelhança dos comandos de polícia, com as necessárias adaptações.

5 - Por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional, podem ser destacadas ou colocadas com carácter permanente equipas de segurança pessoal operacionais nos comandos metropolitanos, regionais ou de polícia, ficando estas equipas na dependência operacional, logística e administrativa dos respectivos comandos.

CAPÍTULO VII

Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna

Artigo 78.º

Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna

1 - O Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna é um instituto policial de ensino superior que tem por missão formar oficiais de polícia, promover o seu aperfeiçoamento permanente e realizar, coordenar ou colaborar em projectos de investigação e desenvolvimento no domínio da segurança interna.

2 - O Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna confere, nos termos da lei, graus académicos em áreas científicas relevantes para a segurança interna.

Artigo 79.º

Organização e funcionamento

1 - A organização e funcionamento do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna constam de diploma próprio, a aprovar no prazo de 180 dias.

2 - Enquanto não for publicado o diploma previsto no número anterior, as referências feitas à Escola Superior de Polícia devem entender-se como reportadas ao Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é criado no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna um gabinete de investigação e pesquisa nos domínios previstos no artigo anterior integrado por superintendentes-chefes ou superintendentes, por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

CAPÍTULO VIII

Escola Prática de Polícia

Artigo 80.º

Escola Prática de Polícia

1 - A Escola Prática de Polícia depende directamente do director nacional e destina-se a formar guardas, a organizar e ministrar estágios e cursos de promoção de subchefes e guardas, e a preparar ou aperfeiçoar especialistas.

2 - Na dependência da Escola Prática de Polícia funcionam:

a) O Centro de Formação de Subchefes;

b) O Centro de Formação de Guardas.

Artigo 81.º

Organização e funcionamento da Escola Prática de Polícia

A organização e funcionamento da Escola Prática de Polícia consta de diploma próprio.

CAPÍTULO IX

Serviços Sociais

Artigo 82.º

Serviços Sociais e Cofre de Previdência

1 - Os Serviços Sociais da PSP, dependentes do director nacional, têm por finalidade orientar as actividades que visem o apoio dos elementos da PSP e do respectivo agregado familiar, no domínio sócio-económico.

2 - O Cofre de Previdência da PSP, dependente do director nacional, tem por finalidade essencial assegurar, por morte dos seus subscritores, um subsídio pecuniário e colaborar na construção ou aquisição de casas destinadas ao pessoal, pelo acesso à propriedade ou arrendamento.

3 - Os Serviços Sociais e o Cofre de Previdência da PSP regem-se por diplomas próprios.

4 - As acções desenvolvidas pelo Cofre de Previdência realizam-se no âmbito dos Serviços Sociais da PSP.

5 - O secretário-geral dos Serviços Sociais é provido, por escolha, de entre superintendentes, nos termos dos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 62.º

TÍTULO III

Regime de pessoal e de prestação de serviços

CAPÍTULO I

Regime de provimento de pessoal

SECÇÃO I

Recrutamento e provimento de pessoal

Artigo 83.º

Director nacional

1 - O recrutamento para o cargo de director nacional é feito, por escolha, de entre superintendentes-chefes, ou indivíduos licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional, vinculados ou não à Administração.

2 - O provimento do cargo de director nacional é feito mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna.

3 - O cargo de director nacional é provido em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.

4 - A renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período se o Ministro da Administração Interna não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se manterá no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação do novo titular do cargo.

5 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve a entidade competente ser informada, com a antecedência mínima de 90 dias, do termo de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.

6 - Em qualquer momento, a comissão de serviço referida no número anterior pode ser dada por finda por despacho do Ministro da Administração Interna, por iniciativa deste ou a requerimento do interessado.

Artigo 84.º

Director nacional-adjunto

1 - O recrutamento para o cargo de director nacional-adjunto é feito, por escolha, de entre superintendentes-chefes, ou de entre indivíduos licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional, vinculados ou não à Administração.

2 - Excepciona-se do disposto no número anterior o recrutamento para o cargo de director nacional-adjunto que superintender na área de operações e segurança, o qual só pode recair em superintendentes-chefes.

3 - Ao provimento do cargo de director nacional-adjunto é aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo anterior.

4 - Em qualquer momento, a comissão de serviço referida no número anterior pode ser dada por finda por despacho do Ministro da Administração Interna, por iniciativa deste, por proposta do director nacional ou a requerimento do interessado.

Artigo 85.º

Inspector-geral

1 - O recrutamento para o cargo de inspector-geral é feito, por escolha, de entre superintendentes-chefes.

2 - O provimento do cargo referido no número anterior é feito em comissão de serviço por um período de três anos, renovável em iguais períodos, mediante despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

3 - É aplicável à renovação das comissões de serviço o regime previsto nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 83.º do presente diploma, com as devidas adaptações.

4 - Em qualquer momento, a comissão de serviço referida no número anterior pode ser dada por finda por despacho do Ministro da Administração Interna, por iniciativa deste, por proposta do director nacional ou a requerimento do interessado.

Artigo 86.º

Director de departamento

1 - O recrutamento para o cargo de director de departamento é feito, por escolha, de entre superintendentes ou de funcionários que, nos termos do estatuto próprio do pessoal dirigente, possam ser recrutados para o cargo de director de serviços.

2 - O recrutamento para os cargos de director dos departamentos com atribuições exclusiva ou predominantemente técnico-policiais será feito exclusivamente de entre superintendentes.

3 - Os departamentos com atribuições exclusiva ou predominantemente policiais são determinados por portaria do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

4 - O provimento do cargo de director de departamento é feito em comissão de serviço por um período de três anos, renovável em iguais períodos, mediante despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

5 - É aplicável à renovação das comissões de serviço o regime previsto nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 83.º do presente diploma, com as devidas adaptações.

6 - Em qualquer momento, a comissão de serviço referida no número anterior pode ser dada por finda por despacho do Ministro da Administração Interna, por iniciativa deste, por proposta do director nacional ou a requerimento do interessado.

Artigo 87.º

Chefe de divisão

1 - O recrutamento para o cargo de chefe de divisão é feito, por escolha, de entre intendentes ou de funcionários que, nos termos do regime geral do pessoal dirigente da função pública, possam ser recrutados para o cargo de chefe de divisão.

2 - O recrutamento para os cargos de chefe das divisões com atribuições exclusiva ou predominantemente técnico-policiais será feito exclusivamente de entre intendentes.

3 - As divisões com atribuições exclusiva ou predominantemente policiais são definidas por portaria do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

4 - O provimento do cargo de chefe de divisão é feito em comissão de serviço por um período de três anos, renovável em iguais períodos, mediante despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

5 - É aplicável à renovação das comissões de serviço o regime previsto nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 83.º do presente diploma, com as devidas adaptações.

6 - Em qualquer momento, a comissão de serviço referida no número anterior pode ser dada por finda por despacho do Ministro da Administração Interna, por iniciativa deste, por proposta do director nacional ou a requerimento do interessado.

Artigo 88.º

Equiparações

1 - O director nacional aufere o vencimento correspondente ao índice 665 da tabela retributiva da PSP.

2 - O director nacional e os directores nacionais-adjuntos têm direito a despesas de representação nos termos legalmente previstos.

3 - Os cargos de director nacional-adjunto e inspector-geral são equiparados, para efeitos retributivos, a director-geral.

4 - Os cargos de director de departamento e de chefe de divisão são equiparados, para os mesmos efeitos, a director de serviços e chefe de divisão, respectivamente.

Artigo 89.º

Carreiras comuns à função pública

O recrutamento e provimento dos lugares das carreiras e categorias comuns à Administração Pública é feito nos termos da legislação aplicável à função pública, em geral.

SECÇÃO II

Disposições gerais sobre pessoal

Artigo 90.º

Segredo profissional

1 - As acções de prevenção, de investigação criminal e as de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitas a segredo, nos termos do Código de Processo Penal.

2 - Estão também sujeitas a segredo, nos termos das respectivas Leis n.ºs, a realização de diligências no âmbito de processos de contra-ordenações e de processos disciplinares.

3 - Os elementos em serviço na PSP não podem:

a) Fazer declarações que afectem a subordinação da polícia à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, a coesão e o prestígio da instituição, a dependência da instituição perante os órgãos de governo ou que violem o princípio da disciplina e da hierarquia;

b) Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e constituam segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a assuntos relativos ao dispositivo ou actividade operacional da polícia classificados de reservado ou superior, salvo, quanto a estes, mediante autorização da entidade hierarquicamente competente.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a PSP pode proceder a declarações exigidas pela necessidade de informação pública e a acções de natureza preventiva junto da população com respeito dos limites legais de segredo.

Artigo 91.º

Serviço permanente

1 - O serviço da PSP é de carácter permanente e obrigatório.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, será definido por despacho do Ministro da Administração Interna o horário normal de serviço.

3 - Sem prejuízo do regime normal de trabalho, o pessoal com funções policiais não pode recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período, nem eximir-se a desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com a sua categoria funcional.

4 - O pessoal com funções não policiais está, em todas as circunstâncias, obrigado a assegurar a prestação dos serviços mínimos necessários ao funcionamento operacional da instituição, considerando-se incluídos nesta categoria os serviços indispensáveis de socorro, comunicações, informática e transportes, bem como aqueles que respeitem à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações.

5 - Sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exigirem, poderão ser formados, para além do horário normal de serviço, piquetes em número e dimensão adequados às situações.

6 - O patrulhamento da via pública é executado por pessoal com funções policiais em regime de serviço por turnos.

7 - O desempenho dos serviços de piquete e de turno confere o direito aos suplementos correspondentes.

Artigo 92.º

Uso de uniforme e armamento

1 - Os elementos da PSP com funções policiais exercem as suas missões devidamente uniformizados e armados.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, determinadas missões poderão ser exercidas em traje civil, desde que a sua natureza ou as necessidades o exijam, nas condições fixadas por disposições especiais ou mediante determinação superior.

3 - O modelo de uniforme mencionado no n.º 1 consta de portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 93.º

Identificação do pessoal da PSP

1 - O pessoal da PSP com funções policiais considera-se identificado quando devidamente uniformizado.

2 - Sem prejuízo do número anterior, o pessoal nele referido deve exibir prontamente carteira de identificação, sempre que isso lhe seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade.

3 - Os elementos com funções policiais, quando não uniformizados, que ordenarem a identificação de pessoas ou emitirem qualquer outra ordem ou mandado legítimo, devem previamente exibir carteira de identificação.

Artigo 94.º

Equiparação a acto de serviço

1 - Considera-se para todos os efeitos como efectuada em serviço a deslocação entre a residência e o local de trabalho do pessoal da PSP.

2 - É igualmente considerada como em serviço a deslocação de pessoal para realização de quaisquer diligências no âmbito do exercício das suas funções.

CAPÍTULO II

Prestação e requisição de serviços

Artigo 95.º

Prestação de serviços

1 - A PSP poderá manter pessoal com funções policiais em regime de requisição ou de destacamento para prestar serviço em instituições judiciárias e em órgãos da administração central, regional e local.

2 - A PSP poderá ainda manter pessoal com funções policiais em organismos de interesse público, em condições a definir por portaria do Ministro da Administração Interna, sendo da responsabilidade dos referidos organismos o pagamento da remuneração base, prestações familiares e outras prestações sociais, e demais suplementos a que o pessoal tenha direito.

3 - Pode ser nomeado em comissão de serviço, por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros, até ao limite de três anos, prorrogável, pessoal com funções policiais, para organismos internacionais ou países estrangeiros, em função dos interesses nacionais e dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional, nos termos legalmente estabelecidos.

4 - A articulação funcional decorrente da colocação referida no número anterior é objecto de despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros.

5 - O pessoal nas condições referidas nos números anteriores fica na situação de adido ao quadro, não pode ser empenhado em serviços estranhos ao âmbito da PSP e mantém todos os direitos inerentes à sua situação no quadro a que pertence.

6 - O pessoal referido nos n.ºs 1 e 2, para efeitos de ordem pública, cumpre as directivas do comando da PSP com jurisdição na respectiva área.

7 - Os serviços especiais prestados pela PSP são remunerados nos termos da regulamentação própria.

Artigo 96.º

Requisição de forças e serviços

1 - As autoridades judiciárias e administrativas que necessitem da actuação da PSP devem dirigir os seus pedidos ou requisições à autoridade policial da área.

2 - As requisições devem ser escritas e comunicadas por ofício, no qual se indicará a natureza do serviço a desempenhar e o motivo ou a ordem que as justifica e, em casos graves e de reconhecida urgência, poderão ser transmitidas por qualquer outro meio de telecomunicação adequado, ou ainda verbalmente, devendo, neste último caso, ser confirmadas por escrito.

3 - A autoridade requisitante é responsável pela legitimidade do serviço requisitado, mas a adopção das medidas e a utilização dos meios para o seu desempenho são determinadas pela PSP.

4 - O comandante investido de autoridade policial na área só pode recusar, mediante despacho fundamentado, a satisfação de pedidos ou requisições que não caibam na âmbito das atribuições da PSP ou não emanem de entidades legalmente competentes para o efeito.

5 - Quando o pedido ou requisição respeitar a área que não esteja compreendida no âmbito territorial da PSP, deve a autoridade requisitante ser de imediato informada desta situação e, em caso de reconhecida urgência, será igualmente informada a força de segurança com competência na área.

6 - As decisões tomadas pelos comandantes de divisão, de secção e de esquadra devem ser comunicadas, de imediato, ao escalão superior.

TÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 97.º

Receitas

Constituem receitas da PSP:

a) As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado;

b) O produto da venda de publicações e as quantias cobradas por actividades ou serviços prestados;

c) Os juros dos depósitos bancários;

d) As receitas próprias consignadas à PSP;

e) Os saldos das receitas consignadas;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.

Artigo 98.º

Objectos que revertem a favor da PSP

1 - Os objectos apreendidos pela PSP que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado ser-lhe-ão afectos quando:

a) Possuam interesse criminalístico, histórico, documental ou museológico;

b) Se trate de armas, munições, viaturas, equipamentos de telecomunicações e informática, ou outros com interesse para a PSP.

2 - A utilidade dos objectos a que se refere o número anterior deve ser proposta pelos comandantes metropolitanos, regionais e de polícia no respectivo processo, com a concordância do director nacional, ou do director nacional-adjunto, por delegação.

Artigo 99.º

Contratação de serviços

1 - As actividades actualmente desenvolvidas no âmbito da PSP que não decorram directamente das atribuições fixadas no artigo 2.º do presente diploma deixarão de ser exercidas pelo respectivo pessoal.

2 - A PSP celebrará para o efeito contratos de prestação de serviços para execução de trabalhos de carácter não subordinado ou contratará com empresas, nos termos da lei, a prestação daquelas actividades e ou serviços.

3 - O pessoal policial afecto a estas actividades e serviços será objecto de acções de formação e reciclagem com vista ao desempenho efectivo de funções técnico-policiais.

4 - A PSP assegurará que a prestação dos serviços abrangidos pelo presente artigo, através de empresas a contratar, não implicará aumento de encargos para o respectivo pessoal utente.

5 - A execução do disposto neste preceito obedecerá a planeamento a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

6 - O planeamento a que se refere o número anterior será aprovado até 31 de Dezembro de 1998 e não deverá exceder, para a sua execução, o prazo de cinco anos.

Artigo 100.º

Conselhos administrativos

1 - Em 31 de Dezembro de 1999 são extintos os conselhos administrativos e conselhos eventuais actualmente existentes, devendo para o efeito proceder-se à regularização de todas as receitas, à liquidação de todas as despesas e ao encerramento do exercício económico e subsequente prestação de contas, para julgamento do Tribunal de Contas, de acordo com as instruções de carácter técnico a fixar pelo director nacional.

2 - As actas e a restante documentação dos conselhos administrativos e conselhos eventuais transitam para os competentes serviços de administração financeira, criados pelo presente diploma.

3 - A transição para as novas regras de gestão financeira criadas pelo presente diploma deve operar-se no início do ano económico.

Artigo 101.º

Conselho Superior de Polícia e Conselho Superior de Justiça e Disciplina

O Conselho Superior de Polícia e o Conselho Superior de Justiça e Disciplina mantêm a competência, composição e funcionamento previstos no Decreto-Lei n.º 321/94, de 29 de Dezembro, até à eleição ou nomeação de todos os membros previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º e do artigo 22.º, respectivamente.

Artigo 102.º

Recrutamento excepcional

1 - Por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional, podem os oficiais de polícia possuidores de formação e experiência adequadas, desempenhar funções correspondentes aos postos imediatos.

2 - O pessoal provido nos termos do número anterior tem os direitos e deveres inerentes à função desempenhada.

3 - O pessoal provido nos termos do n.º 1 retoma a remuneração devida no posto de origem, quando cessar as funções que desempenhava, sendo-lhe contado o tempo de permanência no posto em que tiver sido provido, para efeitos de mudança de escalão e antiguidade.

4 - Se, durante o tempo em que estiver provido nos termos do n.º 1, ocorrer a sua promoção, o elemento manterá o escalão em que se encontrar até que, pelo normal desenvolvimento da progressão, esse escalão lhe competir, devendo, para efeitos de antiguidade, ser colocado na posição que lhe competiria no normal desenvolvimento da carreira.

Artigo 103.º

Equivalências

1 - As referências feitas em qualquer diploma ao comandante-geral e ao 2.º comandante-geral consideram-se como reportadas ao director nacional e aos directores nacionais-adjuntos, respectivamente.

2 - As referências feitas em qualquer diploma ao superintendente-geral consideram-se reportadas ao director nacional-adjunto para a área das operações.

3 - Os quadros A e B anexos ao Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 255/95, de 30 de Setembro, são substituídos pelo anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 104.º

Normas supletivas

Ao pessoal dirigente da PSP aplica-se, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, o correspondente regime geral vigente para a função pública.

Artigo 105.º

Pessoal dirigente

O quadro de pessoal dirigente é o constante do mapa anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 106.º

Prevalência

O disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas às matérias nela reguladas.

Artigo 107.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente diploma é revogada toda a legislação respeitante a atribuições, organização e funcionamento da PSP, mantendo-se em vigor, em tudo o que não o contrariar, quanto ao estatuto do respectivo pessoal, o Decreto-Lei n.º 321/94, de 29 de Dezembro.

Artigo 108.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 17 de Dezembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 11 de Janeiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 15 de Janeiro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.