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DATA: Quarta-feira, 30 de Junho de 1999

NÚMERO DO DR: 150/99 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 88/99

SUMÁRIO: Elevação da povoação de Maceda, no concelho de Ovar, à categoria de vila

PÁGINAS DO DR: 4011 a 4011

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 88/99, de 30 de Junho

Elevação da povoação de Maceda, no concelho de Ovar, à categoria de vila

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

A povoação de Maceda, no concelho de Ovar, é elevada à categoria de vila.

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.

Aprovada em 13 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 11 de Junho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 16 de Junho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.