Legislação Anotada Grátis

JurIndex3

Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

CONSULTAS online Código do Trabalho Anotado | Legislação Anotada | NOVO CPTA 2015CIRE Anotado |  Legislação Administrativa

 

DATA: Terça-feira, 14 de Setembro de 1999

NÚMERO DO DR: 215/99 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 159/99

SUMÁRIO: Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais

PÁGINAS DO DR: 6301 a 6307

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 159/99, de 14 de Setembro

Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, bem como de delimitação da intervenção da administração central e da administração local, concretizando os princípios da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - A descentralização de poderes efectua-se mediante a transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, tendo por finalidade assegurar o reforço da coesão nacional e da solidariedade inter-regional e promover a eficiência e a eficácia da gestão pública assegurando os direitos dos administrados.

2 - A descentralização administrativa assegura a concretização do princípio da subsidiariedade, devendo as atribuições e competências ser exercidas pelo nível da administração melhor colocado para as prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade aos cidadãos.

3 - A administração central e a administração local devem coordenar a sua intervenção, no exercício de competências próprias, designadamente através das formas de parceria previstas no artigo 8.º de modo a assegurar a unidade na prossecução de políticas públicas e evitar sobreposição de actuações.

4 - As competências em matéria de investimentos públicos atribuídas aos diversos níveis da Administração por esta lei são exercidas tendo em conta os objectivos e os programas de acção constantes dos planos enquadradores da actividade da administração central e da administração local.

5 - O prosseguimento das atribuições e competências é feito nos termos da lei e implica a concessão, aos órgãos das autarquias locais, de poderes que lhes permitam actuar em diversas vertentes, cuja natureza pode ser:

a) Consultiva;

b) De planeamento;

c) De gestão;

d) De investimento;

e) De fiscalização;

f) De licenciamento.

6 - A realização de investimentos a que se refere a alínea d) do número anterior compreende a identificação, a elaboração dos projectos, o financiamento, a execução e a manutenção dos empreendimentos.

Artigo 3.º

Transferência de atribuições e competências

1 - A transferência de atribuições e competências efectua-se para a autarquia local que, de acordo com a sua natureza, se mostre mais adequada ao exercício da competência em causa.

2 - A transferência de atribuições e competências é acompanhada dos meios humanos, dos recursos financeiros e do património adequados ao desempenho da função transferida.

3 - A transferência de atribuições e competências não pode determinar um aumento da despesa pública global prevista no ano da concretização.

4 - A transferência de atribuições e competências efectua-se sem prejuízo da respectiva articulação com a intervenção complementar dos serviços e organismos da administração central.

Artigo 4.º

Concretização e financiamento das novas competências

1 - O conjunto de atribuições e competências estabelecido no capítulo III desta lei quadro será progressivamente transferido para os municípios nos quatro anos subsequentes à sua entrada em vigor.

2 - As transferências de competências, a identificação da respectiva natureza e a forma de afectação dos respectivos recursos serão anualmente concretizadas através de diplomas próprios, que podem estabelecer disposições transitórias adequadas à gestão do processo de transferência em causa, de acordo com o disposto nos artigos 2.º, 3.º e 5.º

3 - O Orçamento do Estado fixa anualmente, no montante e nas condições que tiverem sido acordados entre a administração central e as autarquias locais, os recursos a transferir para o exercício das novas atribuições.

4 - O Orçamento do Estado procederá, sempre que necessário, à indicação das competências a financiar através de receitas consignadas.

Artigo 5.º

Modalidades de transferências

As transferências de atribuições e competências para as autarquias locais, de forma articulada e participada, podem revestir, nos termos a definir pelos diplomas de concretização referidos no artigo anterior, as seguintes modalidades:

a) Transferência de competências relativas a domínios de natureza exclusivamente municipal, de carácter geral e exercício universal;

b) Transferência de competências relativas a domínios integrados em programas de acção regional, a exercer pelos municípios de acordo com as prioridades definidas pelos conselhos da região das comissões da coordenação regional;

c) Transferência de competências relativas a domínios integrados em programa de acção nacional, a exercer pelos municípios de acordo com as prioridades definidas pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.

Artigo 6.º

Natureza das atribuições e competências transferidas

1 - As novas atribuições e competências transferidas para os municípios são tendencialmente universais, podendo, no entanto, assumir a natureza de não universais.

2 - Consideram-se universais as transferências que se efectuam simultânea e indistintamente para todos os municípios que apresentem condições objectivas para o respectivo exercício e não universais as que se efectuam apenas para algum ou alguns municípios, nas condições previstas no número seguinte.

3 - A transferência de competências não universais efectua-se mediante contratualização entre os departamentos da administração central competentes e todos os municípios interessados e assenta em tipologia contratual e identificação padronizada de custos, de acordo com a actividade a transferir, a publicar no Diário da República.

Artigo 7.º

Competências de outras entidades

O exercício das competências dos municípios faz-se sem prejuízo das competências, designadamente consultivas, de outras entidades.

Artigo 8.º

Intervenção em regime de parceria

1 - A administração central e as autarquias locais podem estabelecer entre si, sem prejuízo das suas competências próprias, formas adequadas de parceria para melhor prossecução do interesse público.

2 - Os contratos relativos ao exercício de competências municipais em regime de parceria estabelecem obrigatoriamente o modo de participação das partes na elaboração dos programas e na gestão dos equipamentos ou dos serviços públicos correspondentes, bem como os recursos financeiros necessários.

3 - A intervenção das autarquias locais no exercício de outras competências em regime de parceria deve ser objecto de diploma próprio do qual constará o regime contratual, a estabelecer nos termos previamente acordados.

Artigo 9.º

Programas operacionais

1 - A gestão dos programas operacionais de apoio ao desenvolvimento regional e local, designadamente no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio, é assegurada por unidades de gestão com representação maioritária dos municípios da respectiva área de intervenção.

2 - Cabe às unidades de gestão, nos termos definidos por lei, a competência de regulamentação, selecção, fiscalização e avaliação dos programas e projectos financiados.

Artigo 10.º

Participação em empresas

Os municípios podem criar ou participar, nos termos da lei, em empresas de âmbito municipal e intermunicipal para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento regional e local cujo objecto se contenha no âmbito das suas atribuições e competências.

Artigo 11.º

Titularidade do património

1 - O património e os equipamentos afectos a investimentos públicos em domínios transferidos para as autarquias locais passam a constituir património da autarquia, devendo as transferências a que houver lugar processar-se sem qualquer indemnização.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a posição contratual da administração central em contratos de qualquer espécie é transferida para a autarquia, mediante comunicação à outra parte.

3 - Os bens transferidos que careçam de registo são inscritos a favor da autarquia na respectiva conservatória e o respectivo registo, quando a ele houver lugar, depende de simples requerimento.

Artigo 12.º

Transferência de pessoal

1 - Os diplomas de concretização das transferências de atribuições e competências estabelecem os mecanismos de transição do pessoal afecto ao seu exercício de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - A transferência de atribuições e competências para as autarquias locais determina a transição do pessoal adequado aos serviços ou equipamentos transferidos, mantendo a plenitude dos direitos adquiridos, designadamente o direito à mobilidade para quaisquer serviços ou organismos da administração central e local, sem prejuízo do direito a regimes especiais, nas situações que justifiquem a mudança de residência.

3 - Os diplomas de concretização das transferências de atribuições e competências criam no ordenamento de carreira do pessoal autárquico as carreiras necessárias ao enquadramento do pessoal transitado, cabendo às autarquias locais a criação dos lugares necessários à integração dos funcionários dos serviços ou equipamentos transferidos.

CAPÍTULO II

Delimitação das atribuições e competências em geral

Artigo 13.º

Atribuições dos municípios

1 - Os municípios dispõem de atribuições nos seguintes domínios:

a) Equipamento rural e urbano;

b) Energia;

c) Transportes e comunicações;

d) Educação;

e) Património, cultura e ciência;

f) Tempos livres e desporto;

g) Saúde;

h) Acção social;

i) Habitação;

j) Protecção civil;

l) Ambiente e saneamento básico;

m) Defesa do consumidor;

n) Promoção do desenvolvimento;

o) Ordenamento do território e urbanismo;

p) Polícia municipal;

q) Cooperação externa.

2 - O município que, por via da delegação de competências, mediante protocolo, transfira tarefas inseridas no âmbito das suas atribuições para as freguesias deve facultar o seu exercício a todas estas autarquias locais que nisso tenham interesse.

Artigo 14.º

Atribuições das freguesias

1 - As freguesias dispõem de atribuições nos seguintes domínios:

a) Equipamento rural e urbano:

b) Abastecimento público;

c) Educação;

d) Cultura, tempos livres e desporto;

e) Cuidados primários de saúde;

f) Acção social;

g) Protecção civil;

h) Ambiente e salubridade;

i) Desenvolvimento;

j) Ordenamento urbano e rural;

l) Protecção da comunidade.

2 - As atribuições das freguesias e a competência dos respectivos órgãos abrangem o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos casos e nos termos previstos na lei.

Artigo 15.º

Delegação de competências nas freguesias

1 - Por via do instrumento de delegação de competências, mediante protocolo, a celebrar com o município, a freguesia pode realizar investimentos cometidos àquele ou gerir equipamentos e serviços municipais.

2 - O instrumento que concretize a colaboração entre município e freguesia deve conter expressamente, pelo menos:

a) A matéria objecto da colaboração;

b) Referência obrigatória nas opções do plano, durante os anos de vigência da colaboração, quando se trate de matéria que nelas deva constar;

c) Os direitos e obrigações de ambas as partes;

d) As condições financeiras a conceder pelo município, que devem constar obrigatoriamente do orçamento do mesmo durante os anos de vigência da colaboração;

e) O apoio técnico ou em recursos humanos e os meios a conceder pelo município.

CAPÍTULO III

Competências dos órgãos municipais

Artigo 16.º

Equipamento rural e urbano

É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:

a) Espaços verdes;

b) Ruas e arruamentos;

c) Cemitérios municipais;

d) Instalações dos serviços públicos dos municípios;

e) Mercados e feiras municipais.

Artigo 17.º

Energia

1 - É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:

a) Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão;

b) Iluminação pública urbana e rural.

2 - É igualmente da competência dos órgãos municipais:

a) Licenciamento e fiscalização de elevadores;

b) Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis salvo as localizadas nas redes viárias regional e nacional;

c) Licenciamento de áreas de serviço que se pretenda instalar na rede viária municipal;

d) Emissão de parecer sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional.

3 - Podem ainda os órgãos municipais realizar investimentos em centros produtores de energia, bem como gerir as redes de distribuição.

Artigo 18.º

Transportes e comunicações

1 - É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:

a) Rede viária de âmbito municipal;

b) Rede de transportes regulares urbanos;

c) Rede de transportes regulares locais que se desenvolvam exclusivamente na área do município;

d) Estruturas de apoio aos transportes rodoviários;

e) Passagens desniveladas em linhas de caminho de ferro ou em estradas nacionais e regionais;

f) Aeródromos e heliportos municipais.

2 - É ainda competência dos órgãos municipais a fixação dos contingentes e a concessão de alvarás de veículos ligeiros de passageiros afectos ao transporte de aluguer.

3 - Os municípios são obrigatoriamente ouvidos na definição da rede rodoviária nacional e regional e sobre a utilização da via pública.

Artigo 19.º

Educação

1 - É da competência dos órgãos municipais participar no planeamento e na gestão dos equipamentos educativos e realizar investimentos nos seguintes domínios:

a) Construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar;

b) Construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos das escolas do ensino básico.

2 - É igualmente da competência dos órgãos municipais:

a) Elaborar a carta escolar a integrar nos planos directores municipais;

b) Criar os conselhos locais de educação.

3 - Compete ainda aos órgãos municipais no que se refere à rede pública:

a) Assegurar os transportes escolares;

b) Assegurar a gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico;

c) Garantir o alojamento aos alunos que frequentam o ensino básico, como alternativa ao transporte escolar, nomeadamente em residências, centros de alojamento e colocação familiar;

d) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do ensino básico, no domínio da acção social escolar;

e) Apoiar o desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa na educação pré-escolar e no ensino básico;

f) Participar no apoio à educação extra-escolar;

g) Gerir o pessoal não docente de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.

Artigo 20.º

Património, cultura e ciência

1 - É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos públicos nos seguintes domínios:

a) Centros de cultura, centros de ciência, bibliotecas, teatros e museus municipais;

b) Património cultural, paisagístico e urbanístico do município.

2 - É igualmente da competência dos órgãos municipais:

a) Propor a classificação de imóveis, conjuntos ou sítios nos termos legais;

b) Proceder à classificação de imóveis conjuntos ou sítios considerados de interesse municipal e assegurar a sua manutenção e recuperação;

c) Participar, mediante a celebração de protocolos com entidades públicas, particulares ou cooperativas, na conservação e recuperação do património e das áreas classificadas;

d) Organizar e manter actualizado um inventário do património cultural, urbanístico e paisagístico existente na área do município;

e) Gerir museus, edifícios e sítios classificados, nos termos a definir por lei;

f) Apoiar projectos e agentes culturais não profissionais;

g) Apoiar actividades culturais de interesse municipal;

h) Apoiar a construção e conservação de equipamentos culturais de âmbito local.

Artigo 21.º

Tempos livres e desporto

1 - É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos públicos nos seguintes domínios:

a) Parques de campismo de interesse municipal;

b) Instalações e equipamentos para a prática desportiva e recreativa de interesse municipal.

2 - É igualmente da competência dos órgãos municipais:

a) Licenciar e fiscalizar recintos de espectáculos;

b) Apoiar actividades desportivas e recreativas de interesse municipal;

c) Apoiar a construção e conservação de equipamentos desportivos e recreativos de âmbito local.

Artigo 22.º

Saúde

Compete aos órgãos municipais:

a) Participar no planeamento da rede de equipamentos de saúde concelhios;

b) Construir, manter e apoiar centros de saúde;

c) Participar nos órgãos consultivos dos estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde;

d) Participar na definição das políticas e das acções de saúde pública levadas a cabo pelas delegações de saúde concelhias;

e) Participar nos órgãos consultivos de acompanhamento e avaliação do Serviço Nacional de Saúde;

f) Participar no plano da comunicação e de informação do cidadão e nas agências de acompanhamento dos serviços de saúde;

g) Participar na prestação de cuidados de saúde continuados no quadro do apoio social à dependência, em parceria com a administração central e outras instituições locais;

h) Cooperar no sentido da compatibilização da saúde pública com o planeamento estratégico de desenvolvimento concelhio;

i) Gerir equipamentos termais municipais.

Artigo 23.º

Acção social

1 - Os órgãos municipais podem assegurar a gestão de equipamentos e realizar investimentos na construção ou no apoio à construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros de dia para idosos e centros para deficientes.

2 - Os municípios integram os conselhos locais de acção social e são obrigatoriamente ouvidos relativamente aos investimentos públicos e programas de acção a desenvolver no âmbito concelhio.

3 - Compete ainda aos municípios a participação, em cooperação com instituições de solidariedade social e em parceria com a administração central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social.

Artigo 24.º

Habitação

Compete aos órgãos municipais:

a) Disponibilizar terrenos para a construção de habitação social;

b) Promover programas de habitação a custos controlados e de renovação urbana;

c) Garantir a conservação e manutenção do parque habitacional privado e cooperativo, designadamente através da concessão de incentivos e da realização de obras coercivas de recuperação dos edifícios;

d) Fomentar e gerir o parque habitacional de arrendamento social;

e) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição de habitações degradadas, habitadas pelos proprietários ou por arrendatários.

Artigo 25.º

Protecção civil

É da competência dos órgãos municipais a realização de investimentos nos seguintes domínios:

a) Criação de corpos de bombeiros municipais;

b) Construção e manutenção de quartéis de bombeiros voluntários e municipais, no âmbito da tipificação em vigor;

c) Apoio à aquisição de equipamentos para bombeiros voluntários, no âmbito da tipificação em vigor;

d) Construção, manutenção e gestão de instalações e centros municipais de protecção civil;

e) Construção e manutenção de infra-estruturas de prevenção e apoio ao combate a fogos florestais;

f) Articular com as entidades competentes a execução de programas de limpeza e beneficiação da matas e florestas.

Artigo 26.º

Ambiente e saneamento básico

1 - É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos nos seguintes domínios:

a) Sistemas municipais de abastecimento de água;

b) Sistemas municipais de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas;

c) Sistemas municipais de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos.

2 - Compete igualmente aos órgãos municipais:

a) Participar na fiscalização do cumprimento do Regulamento Geral sobre o Ruído;

b) Participar na gestão da qualidade do ar, designadamente nas comissões de gestão do ar;

c) Instalar e manter redes locais de monitorização da qualidade do ar;

d) Participar na fiscalização da aplicação dos regulamentos de controlo das emissões de gases de escape nos veículos automóveis;

e) Propor a criação de áreas protegidas de interesse nacional, regional ou local;

f) Gerir as áreas protegidas de interesse local e participar na gestão das áreas protegidas de interesse regional e nacional;

g) Criar áreas de protecção temporária de interesse zoológico, botânico ou outro;

h) Manter e reabilitar a rede hidrográfica dentro dos perímetros urbanos;

i) Licenciar e fiscalizar a pesquisa e captação de águas subterrâneas não localizadas em terrenos integrados no domínio público hídrico;

j) Participar na gestão dos recursos hídricos;

l) Assegurar a gestão e garantir a limpeza e a boa manutenção das praias e das zonas balneares;

m) Licenciar e fiscalizar a extracção de materiais inertes.

Artigo 27.º

Defesa do consumidor

São competências dos órgãos municipais no domínio da defesa do consumidor:

a) Promover acções de informação e defesa dos direitos dos consumidores;

b) Instituir mecanismos de mediação de litígios de consumo;

c) Criar e participar em sistemas de arbitragem de conflitos de consumo de âmbito local;

d) Apoiar as associações de consumidores.

Artigo 28.º

Promoção do desenvolvimento

1 - São competências dos órgãos municipais no domínio do apoio ao desenvolvimento local:

a) Criar ou participar em empresas municipais e intermunicipais, sociedades e associações de desenvolvimento regional;

b) Gerir subprogramas de nível municipal no âmbito dos programas operacionais regionais;

c) Colaborar no apoio a iniciativas locais de emprego;

d) Colaborar no apoio ao desenvolvimento de actividades de formação profissional;

e) Criar ou participar em estabelecimentos de promoção do turismo local;

f) Participar nos órgãos das regiões de turismo;

g) Participar na definição das políticas de turismo que digam respeito ao concelho, prosseguidas pelos organismos ou instituições envolvidas;

h) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades artesanais e das manifestações etnográficas de interesse local;

i) Criar e participar em associações para o desenvolvimento rural;

j) Apoiar e colaborar na construção de caminhos rurais;

l) Elaborar e aprovar planos municipais de intervenção florestal;

m) Participar no Conselho Consultivo Florestal;

n) Participar nos respectivos conselhos agrários regionais;

o) Participar em programas de incentivo à fixação de empresas.

2 - São igualmente da competência dos órgãos municipais:

a) Licenciamento industrial e fiscalização das classes C e D;

b) Licenciamento e fiscalização de empreendimentos turísticos e hoteleiros;

c) Licenciamento e fiscalização de explorações a céu aberto de massas minerais;

d) Controlo metrológico de equipamentos;

e) Elaboração do cadastro dos estabelecimentos industriais, comerciais e turísticos;

f) Licenciamento e fiscalização de povoamentos de espécies de rápido crescimento;

g) Licenciamento e fiscalização de estabelecimentos comerciais.

Artigo 29.º

Ordenamento do território e urbanismo

Compete aos órgãos municipais, em matéria de ordenamento do território e urbanismo:

a) Elaborar e aprovar os planos municipais de ordenamento do território;

b) Delimitar as áreas de desenvolvimento urbano e construção prioritárias com respeito pelos planos nacionais e regionais e pelas políticas sectoriais;

c) Delimitar as zonas de defesa e controlo urbano, de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, dos planos de renovação de áreas degradadas e de recuperação de centros históricos;

d) Aprovar operações de loteamento;

e) Participar na elaboração e aprovação do respectivo plano regional de ordenamento do território;

f) Propor a integração e a exclusão de áreas na Reserva Ecológica Nacional e na Reserva Agrícola Nacional;

g) Declarar a utilidade pública, para efeitos de posse administrativa, de terrenos necessários à execução dos planos de urbanização e dos planos de pormenor plenamente eficazes;

h) Licenciar, mediante parecer vinculativo da administração central, construções nas áreas dos portos e praias.

Artigo 30.º

Polícia municipal

Os órgãos municipais podem criar polícias municipais nos termos e com intervenção nos domínios a definir por diploma próprio.

Artigo 31.º

Cooperação externa

Compete aos órgãos municipais participar em projectos e acções de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 32.º

Comissão de acompanhamento

1 - Até ao final do 1.º trimestre do ano 2001 é feita uma primeira avaliação formal do modo como está a decorrer a transferência das novas atribuições e competências.

2 - As questões que condicionem a concretização da transferência são solucionadas em conformidade com as avaliações realizadas até ao final do período previsto no n.º 1 do artigo 4.º

3 - As avaliações referidas nos números anteriores são efectuadas por uma comissão de acompanhamento composta por:

a) Um representante do ministério da tutela das autarquias locais, que preside;

b) Um representante por cada ministério da tutela das competências a transferir;

c) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; e

d) Um representante da Associação Nacional de Freguesias.

Artigo 33.º

Regiões Autónomas

A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 34.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março, e demais legislação que contrarie o disposto na presente lei.

Aprovada em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 31 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 2 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.