DATA: 9 de Junho de 1999

DR: 133/99 SÉRIE I-A

DIPLOMA: Lei n.º 42/99

SUMÁRIO: Autoriza o Governo a rever o Código de Processo do Trabalho

Texto no DRE

 

 

Fontes relacionadas

» 1999-11-09-DL-480-99 (Aprova o Código de Processo do Trabalho)

» AFJ 2003-11-12 (O trabalhador despedido (individual ou colectivamente) pode socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão de despedimento desde que esta seja a causa invocada pela entidade patronal para cessação da relação laboral ou, na sua não indicação, se configure a verosimilhança de um despedimento. Os meios de prova consentidos pelos artigos 35.º e 43.º, ambos do Código de Processo do Trabalho, destinam-se a fundar a verosimilhança necessária para a concessão da providência cautelar de suspensão de despedimento. No caso concreto, julga-se procedente o agravo da requerida, Laboratórios Saúde - Canóbbio, Lda., e, consequentemente, revoga-se o acórdão recorrido, absolvendo-o dos pedidos dos requerentes)