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DATA: Quarta-feira, 2 de Janeiro de 2002

NÚMERO DO DR: 1 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 1/2002

SUMÁRIO: Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, que altera os Decretos-Leis n.ºs 114/94, de 3 de Maio, 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.ºs 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho

PÁGINAS DO DR: 2 a 2

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 1/2002, de 2 de Janeiro

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, que altera os Decretos-Leis n.ºs 114/94, de 3 de Maio, 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.ºs 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

São aditados ao Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, os artigos 5.º-A e 5.º-B, com a seguinte redacção:

'Artigo 5.º-A

Comissão de acompanhamento e avaliação

1 - É criada uma comissão de acompanhamento e avaliação, que deverá exercer a sua acção relativamente a:

a) Causas das infracções e acidentes com especial incidência sobre a alcoolemia;

b) Eficácia das medidas preventivas.

2 - A comissão apresentará o primeiro relatório no prazo de seis meses a contar da sua institucionalização.

3 - A comissão organizará uma consulta pública, submetendo à Assembleia da República o respectivo relatório.

4 - A comissão é constituída por cinco personalidades dos meios científicos especializados, das associações promotoras da segurança rodoviária e do sector vitivinícola, sendo três designados pela Assembleia da República, um dos quais presidente, e dois designados pelo Governo.

Artigo 5.º-B

Suspensão de normas

É suspensa por um período de 10 meses a aplicação do disposto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º do Código da Estrada, considerando-se durante esse período sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no Código da Estrada e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.'

Aprovada em 30 de Novembro de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 18 de Dezembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 19 de Dezembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.