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DATA: Sexta-feira, 22 de Agosto de 2003

NÚMERO DO DR: 193 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 63/2003

SUMÁRIO: Criação da freguesia de Lixa do Alvão, no concelho de Vila Pouca de Aguiar, distrito de Vila Real

PÁGINAS DO DR: 5407 a 5407

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 63/2003, de 22 de Agosto

Criação da freguesia de Lixa do Alvão, no concelho de Vila Pouca de Aguiar, distrito de Vila Real

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

É criada, no concelho de Vila Pouca de Aguiar, a freguesia de Lixa do Alvão.

Artigo 2.º

Os limites da freguesia de Lixa do Alvão, cuja delimitação geográfica se junta em anexo, à escala de 1:25000, são:

1) A norte, limite da freguesia de Santa Marinha, do concelho de Ribeira de Pena, e limite da freguesia de Afonsim, do concelho de Vila Pouca de Aguiar, até ao rio Torno;

2) A nascente, parte do moinho da Arretorta, segue em linha recta até à fraga de Porto Carril, vai à estrada nacional n.º 206, acompanha esta até à Lama da Fonte, junto ao canal dos Colonos, continua até ao pontão das Minas, vai em linha recta até ao cruzamento de Lamelas, prossegue pelo caminho florestal e atinge o pontão da Povoação, que fica sobre o rio Torno;

3) A sul, limite da freguesia de Gouvães da Serra;

4) A poente, limite da freguesia de Santa Marta da Montanha.

Artigo 3.º

A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

São alterados os limites da freguesia de Soutelo de Aguiar por efeito da desanexação das áreas que passam a integrar a nova freguesia de Lixa do Alvão e em conformidade com a presente lei.

Artigo 6.º

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.

Aprovada em 1 de Julho de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 31 de Julho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 8 de Agosto de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

(ver planta no documento original)