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DATA: Sexta-feira, 5 de Março de 2004

NÚMERO DO DR: 55 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 7/2004

SUMÁRIO: Autoriza o Governo a legislar sobre as infracções ao regime jurídico aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos produtos de origem vitivinícola e às actividades desenvolvidas neste sector

PÁGINAS DO DR: 1244 a 1245

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 7/2004, de 5 de Março

Autoriza o Governo a legislar sobre as infracções ao regime jurídico aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos produtos de origem vitivinícola e às actividades desenvolvidas neste sector.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

Fica o Governo autorizado a legislar sobre o regime das infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e aos trânsitos dos vinhos e dos produtos de origem vitivinícola e às actividades desenvolvidas neste sector, podendo, designadamente, prever a punição como crimes e contra-ordenações de diversas infracções a essa disciplina, estabelecendo normas processuais específicas em matéria de ilícitos de mera ordenação social no âmbito do sector vitivinícola.

Artigo 2.º

Sentido e limites

No uso desta autorização legislativa, o Governo deve, no respeito da regulamentação comunitária aplicável, definir um regime eficaz para prevenção e repressão dos actos ilícitos praticados no sector vitivinícola, intensificando a protecção ao vinho e produtos vínicos, dissuadindo a prática de actos que lesam os consumidores, os agentes económicos do sector e a imagem de qualidade dos vinhos portugueses, com vista a sancionar os infractores de modo proporcional à gravidade das infracções cometidas, sob jurisdição do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (IVDP) e do Instituto do Vinho da Madeira (IVM).

Artigo 3.º

Extensão

1 - Na concretização do disposto no artigo anterior, fica o Governo autorizado a definir como ilícitos criminais a fraude sobre vinhos ou produtos vitivinícolas, a produção e comercialização de vinhos ou produtos vitivinícolas anormais, a usurpação de denominação de origem ou de indicação geográfica e o tráfico de produtos vitivinícolas.

2 - O Governo fica autorizado a estabelecer, para os crimes a definir nos termos do número anterior, penas de prisão até 4 anos e de multa até 360 dias, podendo prever ainda a aplicação das seguintes penas acessórias:

a) Perda a favor do IVV, do IVDP ou do IVM dos produtos, vasilhame e demais objectos ou mecanismos usados ou destinados à prática da infracção;

b) Interdição do exercício da actividade de comerciante de vinho ou de transportador, por um período de seis meses a dois anos;

c) Quando o arguido seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais ou de funções de administração, gerência, direcção, chefia ou qualquer forma de representação de entidades ou pessoas inscritas na respectiva entidade certificadora como viticultor, produtor ou comerciante, por um período de seis meses a dois anos;

d) Encerramento de estabelecimento pertencente ou explorado pelo infractor;

e) Publicação da decisão sancionatória pelo IVV, pelo IVDP ou pelo IVM, a expensas do infractor, num dos jornais nacionais mais lidos na região.

3 - Na definição do regime específico das contra-ordenações do sector vitivinícola, fica o Governo autorizado a:

a) Estabelecer normas processuais específicas em matéria de instrução, decisão dos processos de contra-ordenação, suspensão e execução das sanções, definindo o destino a dar ao produto das coimas e admitindo que a autoridade com competência para aplicar as coimas e sanções acessórias tenha legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação e que admitam recurso;

b) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente infractor, nos montantes máximos de (euro) 30000 e (euro) 5000 e de (euro) 50000 e (euro) 10000, no caso do infractor ser pessoa singular ou entidade colectiva, respectivamente, quanto aos ilícitos relativos ao uso indevido de denominação de origem ou de indicação geográfica;

c) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente infractor, no montante máximo de (euro) 10000, no caso de o infractor ser pessoa singular, e no montante máximo de (euro) 30000, no caso de o infractor ser entidade colectiva, quanto aos ilícitos relativos à produção e comercialização irregulares;

d) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente infractor, nos montantes máximos de (euro) 10000, no caso de o infractor ser pessoa singular, e de (euro) 30000, no caso de o infractor ser entidade colectiva, quanto aos ilícitos relativos à apresentação e rotulagem de produtos vitivinícolas;

e) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente infractor, nos montantes máximos de (euro) 5000 e de (euro) 10000, no caso de o infractor ser pessoa singular ou entidade colectiva, respectivamente, quanto aos ilícitos relativos ao transporte de produtos vitivinícolas sem os documentos exigíveis ou incorrectamente emitidos;

f) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente infractor, no montante máximo de (euro) 10000, no caso de o agente ser pessoa singular, e no montante máximo de (euro) 20000, no caso de o infractor ser entidade colectiva, quanto aos ilícitos relativos às actividades sujeitas a inscrição, registo ou verificação de requisitos;

g) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente infractor, no montante máximo de (euro) 25000, no caso de o infractor ser pessoa singular, e no montante máximo de (euro) 50000, no caso de o agente da infracção ser entidade colectiva, quanto aos ilícitos relativos à vinha ilegal;

h) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente infractor, em montante não inferior ao valor que deixou de ser tempestivamente cobrado, num máximo de (euro) 100000, sem prejuízo do pagamento da taxa e da eventual aplicação de sanções previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias, quanto aos ilícitos relativos ao não pagamento de taxas;

i) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente infractor, no montante máximo de (euro) 5000, no caso de o infractor ser pessoa singular, e no montante máximo de (euro) 10000, no caso de o agente ser entidade colectiva, quanto aos ilícitos relativos à violação de normas da organização do mercado vitivinícola;

j) Consagrar sanções acessórias, tendo em conta, além dos pressupostos previstos no regime geral das contra-ordenações, os antecedentes do infractor, sendo para tanto criado um registo individual dos arguidos;

l) Permitir ao arguido que efectue o pagamento voluntário da coima, desde que efectuado no prazo que lhe é concedido para apresentar a sua defesa e que o mesmo não seja reincidente, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias.

4 - Para as condutas a tipificar nos termos do número anterior poderá o Governo prever a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do IVV, do IVDP ou do IVM dos produtos ilegalmente elaborados ou comercializados e infracção ao disposto nesta lei e dos produtos, objectos ou mecanismos usados ou destinados à prática da infracção;

b) Interdição do exercício da actividade cujo exercício dependa de inscrição em entidade pública, por um período de seis meses a dois anos;

c) Quando o arguido seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais ou de funções de administração, gerência, direcção, chefia ou qualquer forma de representação de entidades ou pessoas inscritas na respectiva entidade certificadora como viticultor, produtor ou comerciante, por um período de seis meses a dois anos;

d) Encerramento de estabelecimento pertencente ou explorado pelo infractor;

e) Publicação da decisão sancionatória pelo IVV, pelo IVDP ou pelo IVM, a expensas do infractor, num dos jornais nacionais mais lidos na região.

5 - O Governo fica, também, autorizado a legislar sobre medidas preventivas de suspensão de certificação e proibição temporária de circulação de produtos vínicos, em caso de fundada suspeita da prática de actos ilícitos, e ainda sobre a apreensão e destino dos produtos ilícitos e dos materiais, instrumentos e meios de transporte utilizados na prática do crime, prevendo a sua perda a favor do Estado e a sua destruição, quando justificada, bem como a estabelecer o arranque coercivo da vinha ilegal a expensas do infractor.

6 - O Governo poderá ainda definir como medida cautelar a aplicar pelos agentes de fiscalização do IVV, do IVDP e do IVM, de acordo com as necessidades de prevenção, a selagem dos armazéns e a apreensão dos produtos, documentos e outros objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de um ilícito criminal ou de uma contra-ordenação, ou que por esta foram produzidos e, bem assim, quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.

7 - O Governo fica ainda autorizado a criar um registo central de coimas e sanções acessórias aplicadas em matéria contra-ordenacional no domínio da actividade vitivinícola, organizado pelo IVV e ao qual poderão também aceder o IVDP e o IVM, devendo o Governo estabelecer as normas procedimentais e de protecção de dados e demais condições exigidas pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 4.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 22 de Janeiro de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 12 de Fevereiro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 17 de Fevereiro de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.