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DATA: Terça-feira, 30 de Março de 2004

NÚMERO DO DR: 76 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 12/2004

SUMÁRIO: Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais

PÁGINAS DO DR: 2016 a 2028

Texto no DRE

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TEXTO:

Lei 12/2004, de 30 de Março

Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação dos conjuntos comerciais, abrangidos pelo artigo 4.º

2 - Os estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais referidos no número anterior estão sujeitos às normas do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, quando aplicáveis.

Artigo 2.º

Objectivos

O regime instituído pela presente lei visa regular a transformação e o desenvolvimento das estruturas empresariais de comércio, de forma a assegurar a coexistência e equilíbrio dos diversos formatos comerciais e a garantir a respectiva inserção espacial de acordo com critérios que salvaguardem uma perspectiva integrada e valorizadora do desenvolvimento da economia, da protecção do ambiente e do ordenamento do território e urbanismo comercial, tendo por fim último a defesa do interesse dos consumidores e a qualidade de vida dos cidadãos, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos desta lei, entende-se por:

a) 'Estabelecimento de comércio por grosso' o local em que se exerce a actividade de comércio por grosso, tal como é definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto;

b) 'Comércio por grosso em livre serviço' a actividade de comércio por grosso definida nos termos mencionados na alínea anterior e cujo método de venda se caracterize por as mercadorias se encontrarem expostas e ao alcance dos clientes que, servindo-se a si próprios, as levam à caixa para efectuar o pagamento;

c) 'Estabelecimento de comércio a retalho' o local em que se exerce a actividade de comércio a retalho, tal como é definida na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto;

d) 'Estabelecimento de comércio alimentar' o local onde se exerce exclusivamente uma actividade de comércio alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90% do respectivo volume total de vendas;

e) 'Estabelecimento de comércio não alimentar', o local onde se exerce exclusivamente uma actividade de comércio não alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90% do respectivo volume total de vendas;

f) 'Estabelecimento de comércio misto' o local onde se exercem, em simultâneo, actividades de comércio alimentar e não alimentar e a que não seja aplicável o disposto nas alíneas d) e e);

g) 'Conjunto comercial' o empreendimento planeado e integrado, composto por um ou mais edifícios nos quais se encontra instalado um conjunto diversificado de estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços quer sejam ou não propriedade ou explorados pela mesma entidade, que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

Disponha de um conjunto de facilidades concebidas para permitir a uma mesma clientela o acesso aos diversos estabelecimentos;

Seja objecto de uma gestão comum responsável, designadamente pela disponibilização de serviços colectivos, pela instituição de práticas comuns e pela política de comunicação e animação do empreendimento;

h) 'Instalação' a actividade da qual resulta a criação de um estabelecimento ou conjunto comercial, quer esta actividade se traduza em novas edificações quer resulte de obras em edificações já existentes;

i) 'Modificação' a reconstrução, ampliação, alteração ou expansão da área de venda de um estabelecimento, bem como qualquer mudança de localização, tipo de actividade, ramo de comércio, insígnia ou entidade titular da exploração;

j) 'Área de venda' toda a área destinada a venda onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata.

Na área de venda estão incluídas a zona ocupada pelas caixas de saída e as zonas de circulação dos consumidores internas ao estabelecimento, nomeadamente as escadas de ligação entre os vários pisos;

l) 'Área bruta locável (ABL)' a área que produz rendimento no conjunto comercial (arrendada ou vendida), afecta aos estabelecimentos de comércio. Inclui a área de venda bem como os espaços de armazenagem e escritórios afectos aos estabelecimentos;

m) 'Área de influência' a freguesia ou conjunto de freguesias que se integrem na área geográfica definida em função de um limite máximo de tempo de deslocação do consumidor ao estabelecimento ou conjunto comercial em causa, contado a partir deste, o qual pode variar, nomeadamente, em função da respectiva dimensão e tipo de comércio exercido, das estruturas de lazer e de serviços que lhe possam estar associadas, da sua inserção em meio urbano ou rural, da qualidade das infra-estruturas que lhe servem de acesso e do equipamento comercial existente na área considerada;

n) 'Empresa' qualquer entidade abrangida pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho;

o) 'Grupo' o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou dos direitos ou poderes enumerados no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho;

p) 'Desenvolvimento sustentável' o desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades;

q) 'Responsabilidade social da empresa' a integração voluntária, por parte da empresa, de preocupações sociais e ambientais na prossecução da sua actividade e interligação da mesma com as comunidades locais e outras partes interessadas;

r) 'Interlocutor responsável pelo projecto' a pessoa ou entidade designada pelo requerente para efeitos de demonstração de que o projecto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes no processo de autorização;

s) 'Gestor do processo' o técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução do pedido de autorização e acompanhamento das várias etapas do processo de autorização, constituindo-se como interlocutor privilegiado do requerente.

Artigo 4.º

Obrigatoriedade de autorização

1 - A instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio a retalho está sujeita a autorização desde que os estabelecimentos:

a) Tenham uma área de venda igual ou superior a 500 m2; ou

b) Pertençam a uma mesma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponham, a nível nacional, de uma área de venda acumulada, em funcionamento, igual ou superior a 5000 m2, independentemente da área de venda dos estabelecimentos.

2 - A instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio por grosso em livre serviço está sujeita a autorização desde que os estabelecimentos:

a) Tenham uma área de venda igual ou superior a 5000 m2; ou

b) Pertençam a uma mesma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponham, a nível nacional, de uma área de venda acumulada, em funcionamento, igual ou superior a 30000 m2, independentemente da área de venda dos estabelecimentos.

3 - Está igualmente sujeita a autorização a instalação de conjuntos comerciais que tenham uma área bruta locável igual ou superior a 6000 m2.

4 - A instalação dos estabelecimentos de comércio integrados em conjuntos comerciais está também sujeita a autorização, nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, bem como a respectiva modificação, salvo quando esta consista em simples mudança de localização dos mesmos no interior do edifício ou edifícios afectos ao conjunto comercial em causa.

5 - Os estabelecimentos e os conjuntos comerciais abrangidos pela presente lei que há mais de 12 meses se encontrem desactivados ficam igualmente sujeitos ao presente regime de autorização, caso os respectivos titulares pretendam voltar a pô-los em funcionamento.

6 - Sem prejuízo de a Direcção-Geral da Empresa (adiante designada por DGE) poder ser consultada sobre as operações em causa e da obrigatoriedade de registo fixada no artigo 19.º, exceptuam-se da aplicação da presente lei as modificações de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço sempre que tais modificações configurem operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia nos termos da legislação de concorrência nacional ou comunitária.

7 - As disposições da presente lei não são aplicáveis à instalação ou modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho de veículos automóveis, motociclos, embarcações de recreio, tractores, máquinas e equipamentos agrícolas, bem como dos estabelecimentos em que são exercidas actividades de comércio a retalho que sejam objecto de regulamentação específica.

Artigo 5.º

Aprovação de localização

1 - A instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 2000 m2, bem como a instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais abrangidos pela presente lei, carecem de autorização prévia de localização, a emitir pela entidade competente nos termos do artigo 7.º, mediante parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) respectiva, da autoridade metropolitana de transportes (AMT), quando aplicável, do Instituto das Estradas de Portugal (IEP) e ou da câmara municipal respectiva, nos termos previstos no artigo 13.º da presente lei, sempre que os projectos em causa não se situem em área que, ao abrigo de plano municipal de ordenamento do território (PMOT) eficaz, ou de licença ou autorização de loteamento em vigor, esteja expressamente afecta ao uso proposto.

2 - Nos casos não abrangidos pelo número anterior, a instalação ou modificação dos estabelecimentos de comércio e a instalação dos conjuntos comerciais carecem de aprovação de localização emitida pela câmara municipal respectiva.

3 - Os pedidos de autorização prévia e de aprovação de localização referidos nos números anteriores são apresentados na entidade coordenadora simultaneamente com o pedido de instalação ou modificação.

4 - Nas situações referidas nos n.ºs 1 e 2 deste artigo aplica-se, respectivamente, o disposto nos artigos 13.º e 12.º da presente lei.

5 - O disposto no presente artigo não é aplicável à instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio integrados em conjuntos comerciais abrangidos pela presente lei.

CAPÍTULO II

Competências, autorizações e critérios de decisão

Artigo 6.º

Entidade coordenadora

1 - A competência para a coordenação de procedimentos, incluindo o apoio técnico e administrativo às comissões a que se refere o artigo seguinte, cabe à direcção regional de economia territorialmente competente (designada por entidade coordenadora), a qual é considerada, para o efeito, o interlocutor único do requerente.

2 - Para efeitos da coordenação referida no número anterior, o requerente deve identificar um interlocutor responsável pelo projecto e a entidade coordenadora deve designar um gestor do processo.

Artigo 7.º

Entidade competente para a decisão

1 - A competência para conceder as autorizações de instalação ou modificação referidas no artigo 4.º cabe, mediante parecer prévio da DGE:

a) À direcção regional de economia territorialmente competente, no caso de estabelecimentos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 10.º;

b) A comissões regionais, com âmbito de intervenção correspondente às áreas metropolitanas ou às comunidades intermunicipais de direito público, quando esteja em causa a instalação de estabelecimentos de comércio a retalho com uma área de venda igual ou superior a 3000 m2, a modificação destes quando a mesma se traduza numa expansão da área de venda numa percentagem igual ou superior a 20% ou a instalação de conjuntos comerciais abrangidos pela presente lei;

c) A comissões de nível concelhio, nos restantes casos.

2 - As comissões regionais referidas na alínea b) do número anterior são assim compostas:

a) Um elemento indicado pelo órgão executivo da área metropolitana ou da comunidade intermunicipal de fins gerais que integre o município onde se pretende instalar ou modificar o estabelecimento de comércio a retalho ou o conjunto comercial, que preside;

b) Presidente da câmara municipal respectiva ou um representante por si designado;

c) Director regional de economia territorialmente competente;

d) Presidente da CCDR respectiva;

e) Director-geral da Empresa;

f) Um representante da associação comercial da área de localização do projecto;

g) Um representante da associação de consumidores indicada pelo Instituto do Consumidor.

3 - Enquanto as áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais de fins gerais não estiverem instituídas:

a) O âmbito de intervenção das comissões regionais é o correspondente às NUT III;

b) O elemento das mesmas comissões regionais a que se refere a alínea a) do número anterior é designado, nos casos em que o município onde se pretende instalar ou modificar o estabelecimento de comércio a retalho ou instalar o conjunto comercial esteja abrangido pela área metropolitana de Lisboa ou do Porto, pelas respectivas juntas metropolitanas e, quanto ao resto do País, pelo conselho de administração da associação de municípios sem fins específicos na qual se integre o maior número de municípios da NUT III respectiva.

4 - As comissões municipais referidas na alínea c) do n.º 1 são assim compostas:

a) Presidente da câmara municipal respectiva ou um representante por si designado, que preside;

b) Um elemento indicado pela Assembleia municipal do município onde se pretende instalar ou modificar o estabelecimento de comércio ou instalar o conjunto comercial;

c) Director regional de economia territorialmente competente;

d) Um representante da associação comercial da área de localização do projecto;

e) Um representante da associação de consumidores indicada pelo Instituto do Consumidor.

5 - As regras de funcionamento das comissões referidas nos números anteriores são fixadas por portaria do Ministro da Economia.

6 - Os membros das comissões estão obrigados a acautelar o interesse legítimo do requerente na não divulgação dos seus segredos de negócios.

7 - A autorização de instalação ou de modificação referida no n.º 1 do presente artigo integra a autorização prévia ou aprovação de localização referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º

8 - As autorizações referidas no n.º 1 do presente artigo constituem o documento comprovativo de aprovação da localização pela administração central ou local, para os efeitos previstos na legislação aplicável à urbanização e edificação.

9 - A não concessão da autorização de instalação ou modificação referida no n.º 1 do presente artigo impossibilita a câmara municipal respectiva de aprovar informação prévia favorável ou pedidos de licenciamento ou de autorização municipais respeitantes ao estabelecimento de comércio ou conjunto comercial em causa, sob pena de nulidade dos actos praticados.

Artigo 8.º

Autorizações

No âmbito do processo de decisão relativo a cada uma das fases a que se refere o artigo 10.º, a comissão territorialmente competente, na sessão que tem por finalidade a apreciação da totalidade dos pedidos apresentados na mesma fase, determinará as autorizações a conceder, tendo em conta:

a) A hierarquização das candidaturas segundo a pontuação global dos projectos resultante das pontuações atribuídas aos critérios previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 9.º, conjugada com o disposto no n.º 8 do mesmo artigo;

b) O equipamento comercial já autorizado, considerando o número de formatos por operadores presentes, nomeadamente aquele em que se integra o estabelecimento ou conjunto comercial, a instalar;

c) O número de residentes na área de influência considerada e sua evolução no último decénio, conjugado com o índice de poder de compra regional/concelhio.

Artigo 9.º

Critérios de decisão

1 - A instalação ou modificação dos estabelecimentos de comércio e a instalação dos conjuntos comerciais, abrangidos pela presente lei, devem contribuir para o cumprimento dos objectivos definidos no artigo 2.º

2 - Em cumprimento do disposto no número anterior, a apreciação dos pedidos de autorização é efectuada com base nos seguintes critérios:

a) Garantia de um correcto enquadramento em matéria de protecção ambiental, respeito pelas regras de ordenamento do território, de urbanismo e de inserção na paisagem;

b) Disponibilidade de áreas adequadas para estacionamento e para cargas e descargas;

c) Contribuição para a melhoria das condições concorrenciais do sector da distribuição, num quadro de coexistência e equilíbrio entre as várias formas de comércio e de adequação da estrutura comercial às necessidades e condições de vida dos consumidores;

d) Contribuição para o desenvolvimento do emprego, avaliando o balanço global dos efeitos directos e indirectos sobre o mesmo;

e) Integração intersectorial do tecido empresarial, em função da dimensão, qualidade e estabilidade das relações contratuais de abastecimento e efeitos induzidos em matéria de competitividade e progresso tecnológico dos sectores económicos a montante, ao nível regional relevante.

3 - Para efeitos de decisão, as entidades competentes procedem à avaliação ou pontuação e hierarquização dos projectos em função da valia do projecto (VP), de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Na aplicação do critério previsto na alínea a) do n.º 2, deve atender-se à legislação em vigor em matéria ambiental e de ordenamento do território e à contribuição do projecto para o desenvolvimento da qualidade do urbanismo, considerando os seguintes aspectos:

i) Conformidade com os instrumentos de gestão territorial em vigor e integração do projecto na área envolvente;

ii) Contribuição para a sustentabilidade do desenvolvimento urbano;

b) O respeito pelo critério previsto na alínea b) do n.º 2 exige a criação, no interior da parcela destinada ao estabelecimento de comércio ou conjunto comercial, de áreas mínimas para lugares de estacionamento e de cargas e descargas, devendo o requerente apresentar para o efeito um estudo de circulação e estacionamento que cumpra as disposições legais e regulamentares em vigor e que considere os seguintes aspectos:

i) Dimensão do empreendimento, conjugada com o(s) ramo(s) de actividade projectada e o tempo de permanência esperado no(s) estabelecimento(s);

ii) Acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo, particularizando os acessos ao empreendimento e suas ligações com a rede rodoviária existente;

iii) Esquema de circulação e capacidade de estacionamento nas vias existentes na área de influência directa do empreendimento;

iv) Funcionamento das operações de carga e descarga.

c) Na aplicação do critério referido na alínea c) do n.º 2, deve ponderar-se o impacte do projecto, considerando os seguintes aspectos:

i) Densidade e qualidade da estrutura comercial existente na área de influência, bem como as formas de comércio presentes, e a diversidade, qualidade e adequação da oferta às condições de consumo;

ii) Introdução de novas tecnologias e práticas inovadoras ou contribuição para a respectiva difusão, tendo em vista uma resposta mais eficiente às necessidades dos consumidores, a par da não discriminação dos cidadãos portadores de deficiência;

d) Na aplicação do critério fixado na alínea d) do n.º 2, devem ter-se em consideração:

i) Os compromissos assumidos pelo requerente em matéria de estabilidade e qualidade do emprego líquido gerado pelo projecto;

ii) A actuação prevista em matéria de formação profissional;

e) Na aplicação do critério fixado na alínea e) do n.º 2, deve ter-se em consideração:

i) A influência do projecto na promoção de uma adequada integração intersectorial do tecido empresarial, através do estabelecimento de contratos de abastecimento representativos com produtores industriais e agrícolas e dos correspondentes efeitos induzidos no desenvolvimento económico, ao nível regional relevante;

ii) Para os efeitos do ponto anterior, devem, igualmente, ser tidos em conta os compromissos em matéria de estabilidade das relações contratuais com a produção, particularmente quando esteja em causa a comercialização de produtos de PME industriais e de empresas agrícolas e de artesanato.

4 - Os compromissos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior devem ser apresentados de forma adequadamente quantificada e são, durante um período de seis anos contado da data de entrada em funcionamento do estabelecimento, objecto de verificação anual pela entidade coordenadora.

5 - Nas situações abrangidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da presente lei, mas em que o estabelecimento em causa tenha área igual ou inferior a 500 m2, os critérios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 não se aplicam.

6 - À instalação de conjuntos comerciais não é aplicável o critério previsto e concretizado na alínea e) do n.º 2 e na alínea e) do n.º 3, respectivamente.

7 - A fórmula para o cálculo da VP, a metodologia para a sua determinação e as restantes regras técnicas necessárias à execução do disposto no n.º 3 são fixadas por portaria do Ministro da Economia.

8 - A autorização de instalação ou modificação dos estabelecimentos de comércio e a instalação dos conjuntos comerciais abrangidos pela presente lei devem ser recusadas quando o projecto não contribua de forma positiva para o desenvolvimento sustentável da área de influência em virtude de:

a) Ter uma avaliação negativa nos critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 e concretizados nas alíneas a) e b) do n.º 3, respectivamente;

b) Ter uma pontuação atribuída nos critérios previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 e concretizados nas alíneas c), d) e e) do n.º 3, respectivamente, inferior a 50% do valor máximo aplicável ou, nas situações abrangidas pelo n.º 1 do artigo 15.º, ter uma avaliação negativa no critério previsto na alínea c) do n.º 2 e concretizado na alínea c) do n.º 3.

CAPÍTULO III

Procedimento de autorização

Artigo 10.º

Pedidos de autorização

1 - A apresentação dos pedidos de autorização a que se refere o artigo 4.º está sujeita a um sistema de faseamento nos seguintes termos:

a) Duas fases por ano para conjuntos comerciais;

b) Duas fases por ano para estabelecimentos de comércio a retalho com a área de venda igual ou superior a 1500 m2;

c) Três fases por ano para estabelecimentos de comércio a retalho com a área de venda inferior a 1500 m2.

2 - Não estão abrangidos pelo sistema de fases previsto no número anterior:

a) Os pedidos de autorização abrangidos pelo regime simplificado previsto no artigo 15.º;

b) Os pedidos de autorização de instalação ou de modificação de estabelecimentos de comércio a retalho não alimentar integrados em conjuntos comerciais;

c) Os pedidos de autorização de instalação ou de modificação de estabelecimentos de comércio por grosso em livre serviço;

d) Os pedidos de modificação de estabelecimentos de comércio a retalho, com excepção das modificações que se traduzam em expansão da área de venda numa percentagem igual ou superior a 20%.

3 - O calendário e as condições a observar no sistema de fases a que se refere o n.º 1 do presente artigo são definidos por portaria do Ministro da Economia.

4 - Para efeitos de apreciação dos pedidos de autorização a que se refere o n.º 1, a comissão regional ou municipal respectiva analisa numa única sessão a totalidade dos pedidos apresentados na mesma fase.

5 - Os pedidos de autorização não contemplados numa fase, cuja fundamentação deve ser notificada aos requerentes pela entidade coordenadora, podem ser objecto de apreciação na fase seguinte.

6 - No caso de pedidos de autorização sujeitos ao faseamento previsto no presente artigo:

a) Os prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 12.º, os n.ºs 1 e 5 do artigo 13.º e o n.º 1 do artigo 14.º contam-se a partir da data de recepção, pelas respectivas entidades, do último dos processos remetidos pela entidade coordenadora, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, relativamente à fase em causa;

b) O prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º conta-se a partir da data de recepção do último dos documentos referentes à totalidade dos pedidos apresentados na fase em causa.

Artigo 11.º

Tramitação

1 - Sem prejuízo das demais regras a observar nos termos previstos na presente lei, os pedidos de autorização, de instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio e de autorização de instalação de conjuntos comerciais ficam sujeitos à seguinte tramitação procedimental:

a) Os pedidos de autorização são apresentados à entidade coordenadora mediante requerimento do interessado (adiante designado por requerente), acompanhado dos elementos referidos no anexo I da presente lei e que dele faz parte integrante, em seis exemplares, salvo se apresentado em suporte electrónico;

b) O requerente deve fazer prova do direito de propriedade sobre o local, ao qual o pedido se reporta ou de qualquer outra posição jurídica comprovativa de direitos ou interesses legítimos sobre o mesmo;

c) Para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º, o requerente deve, igualmente, juntar requerimento do qual conste o pedido de autorização prévia ou a aprovação de localização, anexando, para o efeito, os elementos referidos no anexo II desta lei e que dela faz parte integrante;

d) O requerente deve juntar declaração de impacte ambiental favorável, emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, ou documento comprovativo de se encontrar decorrido o prazo necessário para a produção do respectivo deferimento tácito, nos termos previstos no mesmo diploma, nos casos aplicáveis;

e) Se o requerente considerar que não é aplicável ao seu caso particular a exigência de alguns dos elementos referidos nos citados anexos I e II, designadamente quando estejam em causa modificações de estabelecimentos de comércio a retalho ou de comércio por grosso em livre serviço, mencioná-lo-á, expressamente, no requerimento, justificando a razão de tal entendimento.

2 - A verificação dos documentos instrutórios do processo de autorização compete à entidade coordenadora, devendo esta, no prazo de cinco dias a contar da data da recepção do pedido, devidamente instruído, remeter o processo às seguintes entidades:

a) CCDR, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da presente lei;

b) Câmara municipal, para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º;

c) AMT, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;

d) IEP, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;

e) DGE, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º

3 - A realização da consulta pública, nos termos do artigo 16.º, compete à entidade coordenadora, devendo esta, no prazo referido no número anterior, proceder à publicação do aviso a que se refere o n.º 2 do citado artigo em dois dos jornais de maior tiragem na área de influência do projecto.

4 - Quando na verificação dos documentos instrutórios do processo se constatar que este não se encontra em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo, a entidade coordenadora solicita ao requerente, no prazo de cinco dias a contar da data de recepção do pedido, o envio dos elementos em falta, fixando-lhe um prazo máximo de 10 dias para a respectiva remessa.

5 - O processo só se considera devidamente instruído na data da recepção do último dos elementos em falta.

6 - No caso de pedidos sujeitos a um sistema de faseamento, a não recepção dos elementos referidos no n.º 4, no prazo fixado, tem como consequência que o pedido de autorização em causa seja apreciado na fase seguinte.

Artigo 12.º

Aprovação de localização pela câmara municipal

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da presente lei, as câmaras municipais dispõem do prazo de 45 dias contado da data da recepção do processo remetido pela entidade coordenadora, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, para se pronunciarem sobre os pedidos, incluindo-se neste prazo eventuais consultas a outras entidades e considerando-se aprovada a localização na falta de resposta no referido prazo.

2 - A aprovação de localização referida no número anterior vincula as entidades competentes para decisão sobre um eventual pedido de informação prévia, licenciamento ou autorização da operação urbanística a que respeita, desde que tal pedido seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da notificação da mesma ao requerente.

Artigo 13.º

Pareceres da CCDR, da AMT, do IEP e da câmara municipal

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da presente lei, a CCDR emite o seu parecer no prazo de 45 dias a contar da data da recepção do processo remetido pela entidade coordenadora, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º

2 - O parecer a emitir pela CCDR deve ponderar os efeitos da implantação do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial sob o ponto de vista ambiental e de ordenamento do território, atendendo aos seguintes aspectos:

a) Integração paisagística na área envolvente;

b) Gestão dos efluentes líquidos e dos resíduos sólidos gerados;

c) Valores de ruído resultantes da respectiva entrada em funcionamento, tendo em conta o aumento do tráfego rodoviário previsto, as características dos acessos e os equipamentos a instalar;

d) Articulação com um correcto ordenamento do território, designadamente em termos de enquadramento urbanístico e dos aspectos relacionados com o domínio do tráfego.

3 - Quando se trate de empreendimento localizado em área abrangida pelo âmbito territorial de uma AMT, a CCDR só se pronuncia após parecer prévio da mesma.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se trate de empreendimento localizado em áreas com impacte em estradas nacionais, a CCDR só se pronuncia após parecer prévio do IEP e da câmara municipal da área de localização do projecto.

5 - A câmara municipal, quando legalmente exigível, a AMT e o IEP emitem os respectivos pareceres no prazo de 25 dias a contar da data da recepção do processo remetido pela entidade coordenadora, nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 11.º, respectivamente.

6 - Os pareceres a emitir pela AMT e pelo IEP devem atender aos seguintes aspectos:

a) Impacte ambiental do previsível aumento de tráfego rodoviário na zona de localização e na área de influência do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial, nomeadamente em matéria de escoamento e da componente acústica;

b) Capacidade instalada da rede rodoviária;

c) Plano de construção dos acessos e suas ligações à rede rodoviária nacional;

d) Plano de construção de parques de estacionamento.

7 - Os pareceres da AMT, do IEP e, quando legalmente exigível, da câmara municipal devem ser remetidos directamente à CCDR, com conhecimento à entidade coordenadora.

8 - Nas situações referidas nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo, o parecer da CCDR deve integrar o conteúdo dos pareceres da AMT, do IEP e da câmara municipal.

9 - O parecer da CCDR pode ser condicionado à observância de parâmetros admitidos pelas normas legais ou regulamentares aplicáveis, incluindo em PMOT, plano especial de ordenamento de território ou medidas preventivas em vigor.

10 - A CCDR, a AMT, o IEP e a câmara municipal podem solicitar, no decurso dos primeiros 10 dias dos respectivos prazos, mediante carta registada com aviso de recepção, esclarecimentos ou informações complementares à entidade coordenadora, considerando-se suspenso o prazo para a emissão dos respectivos pareceres até à remessa, por esta, dos elementos solicitados.

11 - A entidade coordenadora deve solicitar de imediato ao requerente os elementos referidos no número anterior, o qual dispõe de um prazo de 10 dias a contar da data da recepção do respectivo pedido para efeitos de resposta.

12 - Sem prejuízo das suspensões previstas no presente artigo, a falta de emissão dos pareceres pela CCDR, pela AMT, pelo IEP ou pela câmara municipal, dentro dos prazos fixados nos n.ºs 1 e 5 do presente artigo, respectivamente, é considerada como parecer favorável.

Artigo 14.º

Parecer da DGE

1 - A DGE emite o seu parecer no prazo de 45 dias contado da data da recepção do processo, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - O parecer a emitir pela DGE assenta na verificação do cumprimento dos critérios previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 9.º, com observância do disposto no n.º 3 e ponderação do estabelecido no n.º 4 do referido artigo.

3 - A DGE pode solicitar, nos primeiros 10 dias do respectivo prazo, esclarecimentos ou informações complementares à entidade coordenadora, considerando-se suspenso o prazo para a elaboração do respectivo parecer até à remessa, por esta, dos elementos solicitados.

4 - A entidade coordenadora deve solicitar de imediato ao requerente os elementos referidos no número anterior, o qual dispõe de um prazo de 10 dias a contar da data da recepção do respectivo pedido para efeitos de resposta, a qual é enviada, também de imediato, pela entidade coordenadora à DGE.

5 - Sem prejuízo das suspensões previstas no presente artigo, a falta de emissão do parecer pela DGE dentro do prazo referido no n.º 1 é considerada como parecer favorável.

Artigo 15.º

Tramitação simplificada

1 - Sem prejuízo das demais regras a observar nos termos previstos na presente lei, os estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 500 m2 e inferior a 1500 m2, não pertencentes a uma mesma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou não integrados num grupo, ficam sujeitos a uma tramitação procedimental simplificada assente na verificação, por parte da DGE, do cumprimento do critério previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da presente lei.

2 - Na situação prevista no número anterior, o prazo para emissão de parecer pela DGE é de 30 dias contado da data da recepção do processo, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º, aplicando-se-lhe, do mesmo modo, o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior no caso de ser necessário solicitar esclarecimentos ou informações complementares.

3 - Sem prejuízo das suspensões previstas no número anterior, a não emissão de parecer pela DGE dentro do prazo nele fixado é considerada como parecer favorável.

Artigo 16.º

Consulta pública

1 - Ficam sujeitas a consulta pública:

a) A instalação de estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 5000 m2;

b) A expansão de estabelecimentos de comércio a retalho que implique o aumento da respectiva área de venda numa percentagem igual ou superior a 50% e se traduza numa área de venda final igual ou superior a 5000 m2;

c) A instalação de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 15000 m2.

2 - O disposto no número anterior não se aplica à instalação e expansão dos estabelecimentos de comércio integrados em conjuntos comerciais abrangidos pela presente lei.

3 - A consulta pública consiste na recolha de observações sobre a instalação ou modificação de estabelecimentos ou a instalação de conjuntos comerciais, devendo ser anunciada através de aviso, publicado nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da presente lei e no qual deve ser indicada a forma como os interessados devem apresentar as suas observações.

4 - O período de consulta pública não pode ter uma duração inferior a 30 dias nem superior a 60 dias, devendo ser anunciado com a antecedência mínima de 8 dias.

5 - No âmbito da coordenação cometida à DRE, esta deve elaborar relatório contendo os resultados da consulta pública para consideração no processo de decisão.

Artigo 17.º

Decisão

1 - A decisão tomada pela entidade competente nos termos do n.º 1 do artigo 7.º pode ser acompanhada da imposição de condições e obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pelo requerente e que tenham constituído pressupostos da autorização.

2 - No âmbito da coordenação cometida à DRE, esta deve enviar aos membros da comissão competente para efeitos de decisão cópias do processo e dos documentos referidos no artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º, no prazo de cinco dias contados da data da respectiva recepção, devendo igualmente, na falta de emissão de algum daqueles elementos, remeter documento comprovativo de se encontrar decorrido o prazo necessário para a produção do respectivo deferimento ou parecer favorável tácito e, quando aplicável, o relatório previsto no n.º 5 do artigo anterior.

3 - A comissão decide no prazo de 30 dias contados a partir da data do envio pela entidade coordenadora do último dos documentos a que alude o número anterior, decorrido o qual, sem que a decisão seja tomada, se considera que o pedido de autorização foi deferido.

4 - Nas situações em que a competência decisória caiba à DRE, esta decide no prazo de 15 dias após a recepção do último dos documentos referidos no artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º ou do último dos prazos para a respectiva emissão decorrido o qual, sem que a decisão seja tomada, se considera que o pedido de autorização foi deferido.

5 - Sempre que haja lugar a consulta pública, nos termos do artigo 16.º, a contagem do prazo previsto no n.º 2 inicia-se após o termo da mesma.

6 - Podem ser solicitados esclarecimentos ou informações complementares às entidades intervenientes, suspendendo-se, nesses casos, os prazos de decisão fixados nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo por um período máximo de 15 dias.

7 - A entidade coordenadora notifica o requerente da decisão tomada, com a devida fundamentação, devendo a respectiva autorização ser emitida só após pagamento da taxa de autorização devida, nos termos da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º da presente lei.

Artigo 18.º

Impugnação

Da decisão cabe impugnação para os tribunais administrativos de círculo, cabendo à Secretaria-Geral do Ministério da Economia, com a colaboração das entidades intervenientes no processo de autorização, prestar o necessário apoio jurídico.

Artigo 19.º

Registo

1 - A instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio ou a instalação de conjuntos comerciais abrangidos pela presente lei são objecto de registo na DGE mediante a entrega, por parte dos interessados e preferencialmente via Internet, de um impresso devidamente preenchido.

2 - O impresso mencionado no número anterior deve conter os elementos referidos no anexo III da presente lei e que dela faz parte integrante.

3 - O registo a que se refere o presente artigo deve ser efectuado no prazo máximo de 30 dias após a data de entrada em funcionamento do estabelecimento de comércio ou conjunto comercial em causa, sendo considerado para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 462/99, de 5 de Novembro.

Artigo 20.º

Caducidade da autorização

1 - A autorização concedida caduca se, no prazo de dois ou de três anos a contar da data da emissão da respectiva autorização, não se verificar a entrada em funcionamento, respectivamente, do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial a que a mesma respeita.

2 - A entidade competente para a decisão pode prorrogar a autorização concedida até ao máximo de um ano, quando se tratar de estabelecimento de comércio, ou até ao máximo de dois anos, quando se tratar de conjunto comercial, com base em requerimento do interessado, devidamente fundamentado e apresentado, com a antecedência mínima de 45 dias da data da caducidade da autorização, à entidade coordenadora, a quem cabe a apreciação do mesmo.

Artigo 21.º

Modificações posteriores à decisão de autorização

1 - As modificações que o requerente pretenda introduzir no projecto entre a data de emissão da autorização e a entrada em funcionamento do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial susceptíveis de alterar os pressupostos em que aquela se baseou e que digam respeito, nomeadamente, à área de venda ou área bruta locável, à localização, ao tipo de actividade, ao ramo de comércio ou à entidade exploradora, são obrigatoriamente comunicadas à entidade coordenadora até 45 dias antes da data prevista de entrada em funcionamento do estabelecimento ou do conjunto comercial.

2 - No prazo de três dias contados da data da sua recepção, a entidade coordenadora remete o pedido de modificação às entidades que intervieram no processo de autorização, para efeitos de apreciação.

3 - As entidades a que se refere o número anterior elaboram parecer no prazo de 30 dias contado da data da recepção do pedido.

4 - A não emissão de parecer no prazo fixado no número anterior é considerada como parecer favorável.

5 - A entidade competente decide no prazo máximo de 30 dias contado da data da recepção do último dos pareceres referidos no n.º 3 ou do fim do último prazo para a respectiva emissão, decorrido o qual, sem que a decisão seja tomada, se considera que o pedido de modificação foi deferido.

CAPÍTULO IV

Entrada em funcionamento do estabelecimento ou conjunto comercial

Artigo 22.º

Vistorias

1 - Tendo em vista a verificação do cumprimento dos requisitos que fundamentaram a autorização de instalação ou de modificação do estabelecimento de comércio ou de instalação do conjunto comercial, a entidade coordenadora procede a uma vistoria, lavrando-se o competente auto, a qual é efectuada em conjunto com a vistoria municipal, quando a ela haja lugar, ou independentemente desta, nas restantes situações.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a câmara municipal competente informa a entidade coordenadora da data da realização da vistoria, com uma antecedência mínima de 15 dias.

3 - Quando não haja lugar a vistoria municipal, o requerente deve apresentar o pedido de vistoria à entidade coordenadora no prazo mínimo de 30 dias antes da data da entrada em funcionamento do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial, a qual será realizada no prazo de 15 dias após a data da recepção do requerimento.

Artigo 23.º

Incumprimento dos requisitos de autorização

1 - Quando na vistoria referida no artigo anterior se constate o incumprimento dos requisitos que fundamentaram a autorização de instalação ou de modificação, tal situação, que deve constar do auto de vistoria, é impeditiva da entrada em funcionamento do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial.

2 - A situação de incumprimento a que se refere o número anterior é comunicada ao requerente pela entidade coordenadora, de forma devidamente fundamentada, no prazo de três dias após a realização da vistoria.

Artigo 24.º

Entrada em funcionamento

1 - Quando, na vistoria referida no artigo 22.º da presente lei, se constate o cumprimento dos requisitos que fundamentaram a autorização de instalação ou de modificação, a entidade coordenadora comunica tal situação ao requerente no prazo de três dias após a realização da vistoria.

2 - A entrada em funcionamento do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial depende da comunicação referida no número anterior.

CAPÍTULO V

Pedidos de informação, fiscalização e sanções

Artigo 25.º

Pedidos de informação

1 - A entidade coordenadora e a DGE, no exercício das competências que lhes são conferidas pela presente lei, podem solicitar informações a quaisquer entidades, empresas e associações de empresas, fixando, para o efeito, os prazos que entendam razoáveis.

2 - Os titulares dos estabelecimentos de comércio e dos conjuntos comerciais, abrangidos pelo artigo 4.º, devem enviar à DGE, até 30 de Maio de cada ano, preferencialmente via Internet, os elementos discriminados no anexo IV desta lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 26.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

Artigo 27.º

Infracções

1 - Sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar, as infracções às normas previstas na presente lei constituem contra-ordenação punível com coima nos termos dos números seguintes.

2 - Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa singular:

a) De (euro) 5000 a (euro) 15000, a violação do disposto nos n.ºs 1 a 5 do artigo 4.º e o incumprimento das condições e obrigações referidas no n.º 1 do artigo 17.º;

b) De (euro) 2500 a (euro) 10000, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 23.º;

c) De (euro) 500 a (euro) 2500, a infracção do dever de registo previsto no artigo 19.º;

d) De (euro) 650 a (euro) 3500, a falta de envio de elementos solicitados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º

3 - Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa colectiva:

a) De (euro) 100000 a (euro) 500000, a violação do disposto nos n.ºs 1 a 5 do artigo 4.º e o incumprimento das condições e obrigações referidas no n.º 1 do artigo 17.º;

b) De (euro) 30000 a (euro) 80000, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 23.º;

c) De (euro) 5000 a (euro) 10000, a infracção do dever de registo previsto no artigo 19.º;

d) De (euro) 6000 a (euro) 12000, a falta de envio de elementos solicitados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º

4 - A negligência é punível.

5 - As entidades fiscalizadoras podem solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades sempre que o julguem necessário ao exercício das suas funções.

6 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete às entidades fiscalizadoras referidas no artigo 26.º da presente lei.

7 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).

8 - O produto das coimas aplicadas no âmbito da presente lei reverte:

a) 60% para o Estado;

b) 30% para a entidade que procede à instrução do processo;

c) 10% para a entidade que levanta o auto de notícia.

Artigo 28.º

Sanção acessória

No caso das contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) dos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, pode, simultaneamente com a coima, ser aplicada, por período não superior a dois anos, a sanção acessória prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, ficando o reinício da actividade dependente da concessão de autorização a emitir pela entidade competente, nos termos da presente lei.

Artigo 29.º

Embargo, demolição de obra e reposição do terreno

Sem prejuízo do disposto nos artigos 105.º e 106.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, o presidente da câmara municipal respectiva é competente para determinar o embargo, a demolição da obra e a reposição do terreno, aplicando-se, para o efeito, o disposto em matéria de medidas de tutela de legalidade urbanística na legislação aplicável à urbanização da edificação.

Artigo 30.º

Taxas

1 - Para além das taxas previstas em legislação específica, os actos relativos à apreciação e autorização de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio e de instalação dos conjuntos comerciais, abrangidos pela presente lei, incluindo as vistorias e as prorrogações, estão sujeitos ao pagamento de taxas, cujos montantes variam em função da área de venda ou área bruta locável objecto de autorização e do estudo e avaliação realizados à área de influência do projecto.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4, a fórmula de determinação concreta dos montantes das taxas previstas no número anterior, bem como as regras relativas à sua actualização, é definida por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.

3 - As taxas correspondentes à apreciação de pedidos de autorização de instalação ou de modificação, às vistorias e às prorrogações não podem, em caso algum, ser superiores a (euro) 800, no caso de estabelecimentos de comércio, ou a (euro) 8000, no caso de conjuntos comerciais.

4 - As taxas de autorização não podem, em caso algum, ser inferiores a (euro) 25 por metro quadrado ou superiores a (euro) 80 por metro quadrado da área de venda ou área bruta locável objecto do pedido de autorização.

5 - O produto resultante da cobrança das taxas de apreciação dos pedidos, de vistoria e de prorrogação de autorizações reverte em 40% a favor da entidade coordenadora, sendo o remanescente rateado, em partes iguais, pelas restantes entidades intervenientes.

6 - O produto das taxas de autorização reverte a favor do fundo de apoio aos empresários comerciais a que se refere o despacho conjunto n.º 324/2002, de 28 de Março, publicado no Diário da República,2.ª série, n.º 94, de 22 de Abril de 2002, sem prejuízo das dotações já previstas no mesmo despacho conjunto e, bem assim, de um fundo de modernização do comércio, a criar, o qual terá como objectivos a modernização e revitalização da actividade comercial, designadamente em centros de comércio com predomínio de comércio independente de proximidade ou zonas rurais, bem como a promoção de acções e programas de formação dirigidos ao sector do comércio.

7 - A cobrança das taxas a que se refere o presente artigo compete à entidade coordenadora.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

'Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - No caso de projectos sujeitos a licenciamento industrial e de estabelecimentos de comércio ou conjuntos comerciais sujeitos a autorização de instalação ou de modificação, a entidade coordenadora do respectivo licenciamento ou procedimento de autorização procede à remessa do EIA e demais documentação referida no número anterior à autoridade de AIA no prazo de três dias úteis.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - No caso de projectos referidos no n.º 2, as informações mencionadas nos n.ºs 5 e 6 são solicitadas ao proponente através da respectiva entidade coordenadora.

8 - ...

9 - ...

10 - ...'

Artigo 32.º

Disposição final

As entidades processadoras das receitas provenientes da cobrança das taxas e das coimas previstas na presente lei transferem para as demais entidades, por transferência bancária ou cheque, as respectivas participações nas receitas, com uma relação dos processos a que se referem, até ao dia 10 de cada mês.

Artigo 33.º

Aplicação nas Regiões Autónomas

A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.

Artigo 34.º

Norma transitória

1 - O disposto na presente lei aplica-se aos estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais, abrangidos pelo artigo 4.º, que se encontrem pendentes, à data da sua entrada em vigor, de autorização do Ministro da Economia ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto.

2 - O disposto na presente lei não se aplica aos estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais, abrangidos pelo artigo 4.º, relativamente aos quais tenham sido emitidas, à data da sua entrada em vigor, informação prévia favorável, licença ou autorização, nos termos da legislação que define o regime jurídico da edificação e da urbanização.

3 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo, os processos são devolvidos aos requerentes, tendo em vista a respectiva reformulação de acordo com as regras definidas na presente lei.

Artigo 35.º

Norma revogatória

1 - São revogados o Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, e a portaria n.º 739/97 (2.ª série), de 26 de Setembro.

2 - A revogação prevista no número anterior não prejudica a remissão operada por diplomas legais em vigor para:

a) A definição de 'grandes superfícies comerciais', estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro;

b) A definição de 'unidade comercial de dimensão relevante (UCDR)', estabelecida na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Artigo 37.º

Revisão

A presente lei será objecto de revisão no prazo de três anos após a sua entrada em vigor, na sequência da apreciação, pela Assembleia da República, de um relatório apresentado pelo Governo quanto à sua execução.

Aprovada em 12 de Fevereiro de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 15 de Março de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 16 de Março de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO I

Elementos que devem acompanhar o pedido de instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio ou o pedido de instalação de conjuntos comerciais, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da presente lei:

A - Regime de tramitação geral

Quando estejam em causa estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais abrangidos pelo artigo 4.º, com excepção dos estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda (igual ou maior que) 500 m2 e (menor que) 1500 m2 e não pertencentes a uma mesma empresa, que utilize uma ou mais insígnias, ou não integrados num grupo, os pedidos de autorização devem ser acompanhados dos seguintes elementos:

a) Identificação do requerente:

Nome, firma ou denominação social, completos;

Endereço postal/telefone/fax/endereço electrónico;

Número de identificação de pessoa colectiva;

CAE a cinco dígitos;

Histórico no sector da distribuição (quando aplicável);

Número e localização de estabelecimentos que preencham os requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º da presente lei que, eventualmente, já detenha, referindo os respectivos anos de abertura, áreas de venda, número de referências comercializadas, número de trabalhadores e caracterização das relações contratuais com a produção, em particular com as PME industriais, empresas agrícolas e de artesanato;

Número e localização dos conjuntos comerciais que preencham os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 4.º da presente lei que, eventualmente, já detenha, referindo os respectivos anos de abertura, áreas brutas locáveis, número de estabelecimentos que os constituem, mix comercial e número de estabelecimentos em funcionamento;

Pessoa a contactar (interlocutor responsável pelo projecto);

b) Identificação da entidade exploradora do estabelecimento ou conjunto comercial:

Nome, firma ou denominação social, completos;

Endereço postal/telefone/fax/endereço electrónico;

Número de identificação de pessoa colectiva;

CAE a cinco dígitos;

c) Legitimidade para apresentação do pedido:

Título de propriedade, contrato-promessa ou qualquer outro documento bastante, de que resulte ou possa vir a resultar a legitimidade do requerente para construir o estabelecimento ou conjunto comercial em causa ou, caso estes já existam, para os explorar comercialmente;

d) Características do estabelecimento de comércio (aplicável aos pedidos de autorização de instalação e de modificação de estabelecimentos de comércio):

Localização;

Nome/insígnia/designação;

Ramo de comércio (alimentar, não alimentar, com indicação do respectivo ramo de actividade ou misto);

Número de pisos;

Área de venda/áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;

Número de lugares de estacionamento e de cargas e descargas previstos e respectivas áreas;

Número de estabelecimentos que integram o conjunto comercial onde se insere o estabelecimento (quando aplicável);

Número estimado de referências a comercializar;

Volume de negócios anual estimado;

Número de postos de trabalho estimados;

Prazo previsível de construção e de abertura ao público;

e) Características do conjunto comercial (aplicável aos pedidos de instalação de conjuntos comerciais):

Localização;

Nome/designação;

Número de pisos;

Área bruta locável;

Áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;

Número de lugares de estacionamento e de cargas e descargas previstos e respectivas áreas;

Número dos estabelecimentos de comércio que integrarão o conjunto comercial e mix comercial previsto;

Número de postos de trabalho estimados;

Serviços a disponibilizar pela gestão comum do empreendimento;

Prazo previsível de construção e de abertura ao público;

f) Definição da área de influência:

Identificação e caracterização da área de influência a que se reporta o pedido e apresentação da metodologia subjacente;

g) Descrição da concorrência comercial que se verifica na área de influência a que se reporta o pedido:

Número e características dos estabelecimentos existentes e que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º da presente lei, especificando, designadamente, as respectivas áreas de venda, insígnias, ramos de comércio e métodos de venda;

Número e características dos conjuntos comerciais que preencham os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 4.º da presente lei, eventualmente existentes, especificando, designadamente, a respectiva localização, áreas brutas locáveis e número e características dos estabelecimentos inseridos nos mesmos;

h) Descrição da política de aprovisionamento do estabelecimento:

Fontes de abastecimento e relações contratuais com os fornecedores especificando: relações contratuais com a produção, designadamente quanto a produtos regionais/locais de PME industriais e de empresas agrícolas e de artesanato; prazos de pagamento; ligações a centrais de compras nacionais e ou internacionais;

i) Cumprimento dos critérios de decisão:

Demonstração do cumprimento pelo projecto dos critérios referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 9.º da presente lei, incluindo apresentação de documento do qual constem os compromissos a que se refere o n.º 8 do referido artigo 9.º

B - Regime de tramitação simplificado

Quando estejam em causa processos cuja instrução esteja abrangida pelo artigo 15.º da presente lei, os pedidos de instalação ou de modificação de estabelecimentos devem ser acompanhados dos elementos referidos na parte A do presente anexo, com as devidas adaptações e as seguintes excepções:

a) Alínea h) - o envio dos elementos referidos nesta alínea é dispensado;

b) Alínea i) - apenas é exigida a fundamentação de que a instalação ou modificação do estabelecimento satisfaz o critério fixado na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da presente lei.

ANEXO II

Elementos que devem acompanhar o pedido de autorização prévia ou de aprovação de localização, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º da presente lei:

a) Memória descritiva do empreendimento que explicite, designadamente, a caracterização da superfície total do terreno, das áreas de implantação, de construção e venda, da volumetria, da área impermeável, do destino dos edifícios, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada edifício e zonas, devidamente dimensionadas, destinadas a acessos, a estacionamento e a cargas e descargas de veículos, incluindo, se for caso disso, áreas de estacionamento em edifícios;

b) Planta de ordenamento e de condicionantes do plano director municipal e de outros instrumentos de gestão territorial aplicáveis;

c) Planta de localização do projecto à escala de 1:2000 ou superior, com a delimitação prevista do terreno;

d) Extracto da carta de reserva agrícola nacional abrangendo os solos que se pretende utilizar, nos casos em que não haja plano director municipal publicado e eficaz;

e) Extracto da carta da reserva ecológica nacional abrangendo os solos que se pretende utilizar, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, nos casos em que não haja plano director municipal publicado e eficaz;

f) Planta de síntese, à escala de 1:2500 ou superior, indicando, nomeadamente, a modelação proposta para o terreno, estrutura viária e suas relações com o exterior, implantação e destino dos edifícios a construir, com a indicação de cérceas e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira e delimitação das áreas destinadas a estacionamento e a cargas e descargas;

g) Declaração de impacte ambiental favorável, emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, ou documento comprovativo de se encontrar decorrido o prazo necessário para a produção do respectivo deferimento tácito, nos termos previstos na mesma lei, nos casos aplicáveis;

h) Caracterização qualitativa e quantitativa dos efluente líquidos e resíduos sólidos gerados e indicação dos seus destinos finais;

i) Avaliação acústica que certifique o cumprimento do regime jurídico sobre poluição sonora;

j) Medidas de integração paisagística do empreendimento na área envolvente;

l) Calendarização da construção e da entrada em funcionamento do empreendimento;

m) Estudo de tráfego justificativo das opções apresentadas quanto a acessos e lugares de estacionamento e de cargas e descargas de veículos;

n) Estudo de circulação e estacionamento na área envolvente, o qual englobará as principais vias de acesso e atravessamento;

o) Quaisquer outros elementos que o requerente considere de interesse para melhor esclarecimento do pedido.

ANEXO III

Elementos que devem constar do impresso do registo de instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio ou de instalação de conjuntos comerciais a enviar à DGE, de acordo com o previsto no artigo 19.º da presente lei:

a) Identificação do tipo de movimento:

Instalação;

Modificação (expansão da área de venda/mudança de localização/alteração do tipo de actividade ou ramo de comércio/mudança da entidade titular da exploração ou de insígnia);

b) Identificação e caracterização do estabelecimento de comércio:

Localização;

Nome/insígnia/designação;

Endereço postal/telefone/fax/endereço electrónico;

Ramo de comércio;

Dimensão global do empreendimento, discriminando a área total do terreno, do estabelecimento de comércio e do parqueamento coberto e descoberto (indicando áreas e lugares de estacionamento e de cargas e descargas), quando aplicável;

Dimensionamento do estabelecimento de comércio, discriminando a área de venda (desagregando ramo alimentar e não alimentar, se aplicável) e áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;

Número de pisos e número de caixas de saída;

Número de referências comercializadas;

Número de postos de trabalho;

Data de entrada em funcionamento;

c) Identificação e caracterização do conjunto comercial:

Localização;

Nome/designação;

Número de edifício e dos respectivos pisos;

Área bruta locável;

Áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;

Número de lugares de estacionamento e de cargas e descargas e respectivas áreas;

Número de estabelecimentos de comércio que constituem o conjunto comercial, mix comercial e número de estabelecimentos de comércio em funcionamento;

Número de postos de trabalho;

Serviços disponibilizados pela gestão do empreendimento;

Data de entrada em funcionamento;

d) Identificação do titular do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial:

Nome, firma ou denominação social, completos;

Endereço postal/telefone/fax/endereço electrónico;

Número de identificação de pessoa colectiva;

CAE a cinco dígitos;

Pessoa a contactar (responsável pelo preenchimento).

ANEXO IV

Os titulares de estabelecimentos de comércio e de conjuntos comerciais devem enviar à DGE, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 25.º da presente lei, lista completa dos respectivos estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais localizados no continente com indicação de:

a) Identificação do titular, nos termos definidos no anexo III;

b) Lista dos estabelecimentos de comércio e dos conjuntos comerciais, incluindo a actualização da respectiva caracterização, no caso de se terem registado alterações aos elementos referidos no anexo III anteriormente entregues na DGE;

c) Volume de negócios, por estabelecimento, dos dois últimos exercícios (vendas brutas e vendas líquidas, com desagregação por conjuntos de rubricas) (não aplicável a conjuntos comerciais);

d) Política de aprovisionamento (por estabelecimento ou por empresa/grupo titular) (não aplicável a conjuntos comerciais);

e) Relatório e contas referente ao último exercício (consolidado e ou de cada uma das empresas na área da distribuição);

f) Cópia do modelo n.º 22 do IRC referente ao último exercício.