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DATA: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2008

NÚMERO: 34 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 8/2008

SUMÁRIO: Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/72/CE, do Conselho, de 22 de Julho, que completa o Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores

PÁGINAS DO DR: 1062 a 1071

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 8/2008, de 18 de Fevereiro

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/72/CE, do Conselho, de 22 de Julho, que completa o Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente Lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/72/CE, do Conselho, de 22 de Julho, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O envolvimento dos trabalhadores nas actividades da sociedade cooperativa europeia é assegurado através da instituição de um conselho de trabalhadores, de um ou mais procedimentos de informação e consulta ou de um regime de participação dos trabalhadores, nos termos previstos na presente Lei.

2 - O conselho de trabalhadores e os procedimentos de informação e consulta abrangem as filiais e estabelecimentos da sociedade cooperativa europeia.

Artigo 3.º

Empresa de dimensão comunitária

1 - A sociedade cooperativa europeia que seja uma empresa de dimensão comunitária ou uma empresa que exerce o controlo de um grupo de empresas de dimensão comunitária, nos termos do n.º 1 do artigo 472.º e do artigo 473.º do Código do Trabalho, não está sujeita à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta.

2 - O disposto no número anterior não se aplica se o grupo especial de negociação deliberar, nos termos previstos na presente Lei, não iniciar as negociações ou terminar as que estiverem em curso.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente Lei, entende-se por:

a) "Conselho de trabalhadores" a estrutura de representação dos trabalhadores da sociedade cooperativa europeia, das respectivas filiais e estabelecimentos situados no espaço económico europeu, constituída nos termos da presente Lei com o objectivo de informar e consultar os trabalhadores representados, bem como, se for caso disso, de exercer direitos de participação relacionados com a referida sociedade;

b) "Consulta" o procedimento que, a partir de informação prestada pela sociedade cooperativa europeia ao conselho de trabalhadores, ou aos representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta, consiste na apreciação conjunta das matérias e da informação prestada, realizada em momento, de modo e com conteúdo tais que permitam aos representantes dos trabalhadores emitir parecer sobre as medidas a adoptar pelo órgão competente da sociedade que possa ser tomado em consideração na decisão;

c) "Envolvimento dos trabalhadores" o procedimento, incluindo a informação, consulta e participação, através do qual os representantes dos trabalhadores podem influir nas decisões da sociedade cooperativa europeia;

d) "Filial" de uma pessoa colectiva participante ou de uma sociedade cooperativa europeia uma empresa sobre a qual essa pessoa colectiva ou a sociedade cooperativa europeia têm influência dominante, na acepção do artigo 473.º do Código do Trabalho;

e) "Filial ou estabelecimento interessado" a filial ou o estabelecimento de uma pessoa colectiva participante que, nos termos do projecto de constituição da sociedade cooperativa europeia, passe a ser uma filial ou estabelecimento desta;

f) "Grupo especial de negociação" o grupo constituído por representantes dos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, respectivas filiais e estabelecimentos interessados, nos termos da presente Lei, com o objectivo de negociar com as pessoas colectivas participantes o envolvimento dos trabalhadores na sociedade cooperativa europeia a constituir;

g) "Informação" a informação prestada pela sociedade cooperativa europeia ao conselho de trabalhadores, ou aos representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta, sobre matérias respeitantes conjuntamente à sociedade e a uma ou mais filiais ou estabelecimentos situados noutro Estado membro, ou que excedam as competências da direcção de uma ou mais filiais ou estabelecimentos, realizada em momento, de modo e com conteúdo tais que permitam aos representantes dos trabalhadores proceder a uma análise aprofundada das suas incidências e, se for caso disso, preparar consultas com o órgão competente da sociedade;

h) "Participação" o procedimento pelo qual os representantes dos trabalhadores designam, elegem, recomendam ou se opõem à nomeação de membros do órgão de administração ou fiscalização da sociedade cooperativa europeia;

i) "Pessoa colectiva participante" a cooperativa ou outra pessoa colectiva de direito público ou privado que participe na constituição de uma sociedade cooperativa europeia;

j) "Redução quantitativa de direitos de participação dos trabalhadores" a que implique que a proporção dos membros do órgão da sociedade cooperativa europeia a que a participação se refere seja inferior à proporção mais elevada de membros dos órgãos das pessoas colectivas participantes a que a participação respeita;

l) "Sociedade cooperativa europeia" a constituída nos termos do Regulamento (CE) n.º 1435/2003, do Conselho, de 22 de Julho, relativo ao estatuto da sociedade cooperativa europeia, e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Disposições e acordos transnacionais

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 5.º

Âmbito das disposições e acordos transnacionais

1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis em caso de constituição de uma sociedade cooperativa europeia cujo projecto preveja que a respectiva sede venha a situar-se em território nacional:

a) Às pessoas colectivas participantes na constituição;

b) À sociedade cooperativa europeia;

c) Às filiais e estabelecimentos das pessoas colectivas participantes e da sociedade cooperativa europeia, desde que situados no espaço económico europeu.

2 - O acordo relativo à instituição de um conselho de trabalhadores ou de um procedimento de informação e consulta, celebrado nos termos da legislação de outro Estado membro em cujo território se situa a sede da sociedade cooperativa europeia, obriga as filiais e estabelecimentos situados em território nacional e os respectivos trabalhadores.

SECÇÃO II

Sociedade cooperativa europeia constituída por pessoas colectivas, incluindo por fusão ou por transformação

SUBSECÇÃO I

Procedimento das negociações

Artigo 6.º

Constituição do grupo especial de negociação

1 - As pessoas colectivas participantes, após decidirem constituir uma sociedade cooperativa europeia, adoptam as medidas necessárias para iniciar a constituição do grupo especial de negociação, prestando nomeadamente as seguintes informações:

a) Identificação das pessoas colectivas participantes, respectivas filiais e estabelecimentos interessados;

b) Número de trabalhadores das pessoas colectivas, filiais e estabelecimentos referidos na alínea anterior.

2 - A informação prevista no número anterior deve ser prestada:

a) Aos representantes dos trabalhadores que participem na designação ou eLeição dos membros do grupo especial de negociação, de acordo com a legislação dos Estados membros em cujo território se situem as pessoas colectivas participantes, respectivas filiais e estabelecimentos interessados;

b) Aos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, filiais e estabelecimentos interessados, nos casos em que, de acordo com a legislação dos Estados membros em cujo território os mesmos se situem, os representantes dos trabalhadores não participem na designação ou eLeição dos membros do grupo especial de negociação.

Artigo 7.º

Composição do grupo especial de negociação

1 - O grupo especial de negociação é composto por representantes dos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, respectivas filiais e estabelecimentos interessados, empregados em cada Estado membro, correspondendo a cada um destes um representante por cada 10 % ou fracção do número total de trabalhadores empregados em todos os Estados membros.

2 - No caso de sociedade cooperativa europeia a constituir por fusão, o grupo especial de negociação tem tantos membros suplementares quantos os necessários para assegurar, em relação a cada Estado membro, um representante dos trabalhadores de cada cooperativa participante com trabalhadores nesse Estado e que se extingue com a fusão.

3 - O disposto no número anterior não se aplica relativamente a pessoas colectivas participantes a que pertençam outras com outros membros do grupo especial de negociação.

4 - Os membros suplementares previstos no n.º 2 não podem exceder 20 % do número de membros resultante da aplicação do disposto no n.º 1.

5 - Se as cooperativas participantes previstas no n.º 2 forem em número superior ao total de membros suplementares determinado de acordo com o número anterior, estes são providos, por ordem decrescente, por representantes das que empreguem mais trabalhadores.

6 - Os trabalhadores das cooperativas pelas quais sejam indicados membros suplementares de acordo com os n.ºs 2 a 5 não são representados pelos membros indicados com base no n.º 1.

7 - A eLeição ou designação dos membros do grupo especial de negociação é regulada pela legislação dos Estados membros em cujo território trabalham os trabalhadores representados.

Artigo 8.º

Negociações

1 - As pessoas colectivas participantes devem tomar a iniciativa de negociar com os representantes dos trabalhadores o regime de envolvimento dos trabalhadores na sociedade cooperativa europeia a constituir.

2 - A negociação tem início logo que o grupo especial de negociação esteja constituído.

3 - O grupo especial de negociação tem o direito de se reunir imediatamente antes de qualquer reunião de negociações.

Artigo 9.º

Obrigações da pessoa colectiva participante com sede em território nacional e maior número de trabalhadores

A pessoa colectiva participante com sede em território nacional e maior número de trabalhadores deve:

a) Determinar o número total de membros do grupo especial de negociação e os Estados membros em que estes devem ser eLeitos ou designados, tendo em conta os números de trabalhadores das pessoas colectivas participantes, respectivas filiais e estabelecimentos interessados, bem como os critérios do artigo 7.º;

b) Marcar um prazo razoável, contado a partir da informação prevista na alínea d), para a eLeição ou designação dos membros do grupo especial de negociação provenientes de cada Estado membro, tendo em consideração o regime aplicável;

c) Informar o grupo especial de negociação sobre o projecto de constituição da sociedade cooperativa europeia e a sua evolução, até ao registo desta;

d) Informar as outras pessoas colectivas participantes e as entidades previstas no n.º 2 do artigo 6.º do número total de membros do grupo especial de negociação e os Estados membros em que estes devem ser eLeitos ou designados.

Artigo 10.º

Cálculo do número de trabalhadores

Para efeitos da constituição e do funcionamento do grupo especial de negociação, o número de trabalhadores das pessoas colectivas participantes e das respectivas filiais e estabelecimentos interessados é determinado em relação à data da elaboração do projecto de constituição da sociedade cooperativa europeia.

Artigo 11.º

Deliberações do grupo especial de negociação

1 - Cada membro do grupo especial de negociação dispõe de um voto.

2 - As deliberações do grupo especial de negociação são adoptadas por maioria absoluta de votos, desde que correspondam a membros que representem a maioria absoluta dos trabalhadores.

3 - Tratando-se de acordo que implique a redução quantitativa de direitos de participação dos trabalhadores no órgão de administração ou fiscalização das pessoas colectivas participantes, a deliberação do grupo especial de negociação que o aprove deve ser adoptada por dois terços dos membros, os quais representem dois terços dos trabalhadores e representem, ainda, trabalhadores empregados em pelo menos dois Estados membros, nos seguintes casos:

a) Constituição de uma sociedade cooperativa europeia por fusão, se houver nas cooperativas participantes cujos direitos de participação abranjam pelo menos 25 % dos respectivos trabalhadores;

b) Constituição de uma sociedade cooperativa europeia por qualquer outro modo, se houver nas pessoas colectivas participantes direitos de participação que abranjam pelo menos 50 % dos respectivos trabalhadores.

4 - Para efeitos dos números anteriores e sem prejuízo dos números seguintes, cada membro do grupo especial de negociação representa os trabalhadores da pessoa colectiva participante de que seja proveniente.

5 - No caso de haver, num Estado membro, uma pessoa colectiva participante, filial ou estabelecimento de pessoa colectiva participante com sede noutro Estado, de que não seja proveniente qualquer membro do grupo especial de negociação, a representação dos respectivos trabalhadores é atribuída, em partes iguais, aos membros provenientes desse Estado.

6 - No caso de haver, num Estado membro, dois ou mais membros do grupo especial de negociação provenientes da mesma pessoa colectiva participante, a representação dos respectivos trabalhadores é atribuída, em partes iguais, a esses membros.

7 - A acta da reunião em que for adoptada qualquer posição negocial do grupo especial de negociação deve indicar, nomeadamente, os elementos que satisfaçam os requisitos dos n.ºs 2 a 6.

Artigo 12.º

Peritos

1 - O grupo especial de negociação pode ser assistido por peritos da sua escolha.

2 - Os peritos podem estar presentes nas reuniões de negociação, sem direito a voto, sempre que o grupo especial de negociação o delibere.

Artigo 13.º

Boa fé e informação no decurso da negociação

1 - As partes devem respeitar, no processo de negociação, o princípio da boa fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade possível às propostas e contrapropostas e observando, caso exista, o protocolo negocial.

2 - Cada uma das partes deve, na medida em que daí não resulte prejuízo para a defesa dos seus interesses, facultar à outra os elementos ou informações que ela solicitar.

3 - O grupo especial de negociação pode informar as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores do início e evolução das negociações e do respectivo resultado.

Artigo 14.º

Duração da negociação

1 - A negociação decorre durante o período máximo de seis meses a contar da comunicação às pessoas colectivas participantes da constituição do grupo especial de negociação.

2 - Por acordo entre as partes, o período previsto no número anterior pode ser prorrogado até seis meses.

Artigo 15.º

Termo da negociação

1 - O grupo especial de negociação pode deliberar não iniciar a negociação ou terminar a que estiver em curso.

2 - A deliberação prevista no número anterior deve ser adoptada por dois terços dos membros que representem dois terços dos trabalhadores e representem, ainda, trabalhadores empregados em pelo menos dois Estados membros.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável no caso de sociedade cooperativa europeia constituída por transformação de uma cooperativa em que exista um regime de participação dos trabalhadores.

SUBSECÇÃO II

Acordo sobre o envolvimento dos trabalhadores

Artigo 16.º

Conteúdo e forma do acordo

1 - Sem prejuízo da autonomia das partes e do disposto nos artigos seguintes, o acordo sobre o envolvimento dos trabalhadores identifica a sociedade cooperativa europeia a que se aplica e regula:

a) A data de entrada em vigor e a duração do acordo;

b) A sociedade cooperativa europeia e respectivas filiais e estabelecimentos abrangidos pelo acordo;

c) O regime de envolvimento dos trabalhadores aplicável;

d) As situações em que o acordo deve ser revisto, nomeadamente em caso de alteração do número de trabalhadores que afecte o número ou a distribuição dos membros do conselho de trabalhadores ou a distribuição dos membros do órgão de administração ou fiscalização da sociedade cooperativa europeia que os trabalhadores, ou os seus representantes, podem designar, eleger, recomendar ou a cuja nomeação se podem opor;

e) O processo de revisão do acordo.

2 - No caso de sociedade cooperativa europeia constituída por transformação de uma cooperativa em que exista um regime de participação dos trabalhadores, o acordo deve instituir um regime pelo menos idêntico ao anterior.

3 - O acordo previsto no n.º 1 é celebrado por escrito.

Artigo 17.º

Instituição de um regime de informação e consulta

1 - O acordo que institua o regime de informação e consulta através de um conselho de trabalhadores regula:

a) A composição do conselho, o número e distribuição dos seus membros, bem como a duração dos mandatos;

b) Os direitos de informação e consulta do conselho e os correspondentes procedimentos;

c) A periodicidade das reuniões do conselho;

d) Os recursos financeiros e materiais a atribuir ao conselho.

2 - O acordo que institua um ou mais procedimentos de informação e consulta regula as correspondentes regras de execução.

Artigo 18.º

Instituição de um regime de participação

O acordo que institua um regime de participação dos trabalhadores regula os seus elementos fundamentais, nomeadamente:

a) O número de membros do órgão de administração ou fiscalização da sociedade cooperativa europeia que os trabalhadores ou os respectivos representantes podem designar, eleger, recomendar ou a cuja nomeação se podem opor;

b) O procedimento aplicável para efeito do disposto na alínea anterior.

Artigo 19.º

Comunicações obrigatórias

1 - O órgão de direcção ou administração da sociedade cooperativa europeia deve remeter cópia do acordo ao ministério responsável pela área laboral.

2 - O conselho de trabalhadores deve informar o ministério responsável pela área laboral da identidade dos seus membros e dos países de origem.

3 - O disposto no número anterior é aplicável aos representantes dos trabalhadores no procedimento de informação e consulta, se os houver.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável nos casos de revisão do acordo e de alteração dos membros do conselho de trabalhadores ou dos representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta.

SUBSECÇÃO III

Instituição obrigatória de um regime de envolvimento dos trabalhadores

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 20.º

Instituição obrigatória

1 - É instituído um regime de informação e consulta, através de um conselho de trabalhadores, regulado na presente subsecção, se não houver acordo no final do período de duração da negociação, sem que o grupo especial de negociação tenha deliberado não iniciar a negociação ou terminar a que estiver em curso.

2 - No caso previsto no número anterior, as pessoas colectivas participantes que pretendam promover o registo da sociedade cooperativa europeia devem declarar que aceitam o regime de informação e consulta através de um conselho de trabalhadores.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é ainda aplicável o disposto nos artigos 29.º a 32.º, sobre a participação dos trabalhadores na sociedade cooperativa europeia, nos seguintes casos:

a) Constituição de uma sociedade cooperativa europeia por transformação, se existir regime de participação na cooperativa que se transforma;

b) Constituição de uma sociedade cooperativa europeia por fusão, se existir regime de participação em uma ou mais cooperativas que abranja pelo menos 25 % dos trabalhadores do conjunto das cooperativas participantes, ou menos de 25 % dos trabalhadores e o grupo especial de negociação deliberar que pretende a aplicação desse regime;

c) Constituição de uma sociedade cooperativa europeia por qualquer outro modo, se existir regime de participação em uma ou mais pessoas colectivas participantes que abranja pelo menos metade dos trabalhadores do conjunto das pessoas colectivas participantes, ou menos de metade dos trabalhadores e o grupo especial de negociação deliberar que pretende a aplicação desse regime.

4 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, se existirem diferentes modalidades de participação nas pessoas colectivas participantes, o grupo especial de negociação deve escolher a que se aplica à sociedade cooperativa europeia.

5 - Se o grupo especial de negociação não proceder à escolha prevista no número anterior, é aplicável à sociedade cooperativa europeia a modalidade de participação que abranja o maior número de trabalhadores nas pessoas colectivas participantes.

6 - A deliberação do grupo especial de negociação no sentido de pretender a aplicação do regime de participação, nos termos da alínea b) ou c) do n.º 3, bem como, sendo caso disso, a escolha da modalidade de participação que se aplica à sociedade cooperativa europeia devem ser adoptadas nos 15 dias posteriores ao termo da negociação.

7 - O grupo especial de negociação deve informar as pessoas colectivas participantes da deliberação a que se refere o número anterior.

DIVISÃO II

Conselho de trabalhadores

Artigo 21.º

Conselho de trabalhadores

1 - O número de membros do conselho de trabalhadores é determinado em função da percentagem de trabalhadores empregados em cada Estado membro, relativamente ao total de trabalhadores da sociedade cooperativa europeia, suas filiais e estabelecimentos, atribuindo-se um representante por cada 10 % do total de trabalhadores ou fracção.

2 - O número de membros deve ser revisto no termo de cada mandato, tendo em conta eventuais alterações, de acordo com o critério previsto no número anterior.

3 - É aplicável à sociedade cooperativa europeia, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º

Artigo 22.º

Membros do conselho de trabalhadores

1 - Os membros do conselho de trabalhadores devem ser trabalhadores da sociedade cooperativa europeia, das suas filiais ou estabelecimentos.

2 - A designação ou eLeição dos membros do conselho de trabalhadores é regulada pela legislação dos Estados membros em cujo território trabalham os trabalhadores representados.

3 - O conselho de trabalhadores deve comunicar a identidade dos respectivos membros ao órgão de direcção ou administração da sociedade cooperativa europeia.

4 - O mandato dos membros do conselho de trabalhadores tem a duração de quatro anos.

Artigo 23.º

Funcionamento

1 - O conselho de trabalhadores que tenha 12 ou mais membros deve instituir um conselho restrito composto, no máximo, por três membros, eLeitos entre si.

2 - O conselho de trabalhadores aprova o seu regulamento interno.

3 - Antes de efectuar qualquer reunião com o órgão de direcção ou administração da sociedade cooperativa europeia, o conselho de trabalhadores ou o conselho restrito tem o direito de se reunir sem a presença daquele.

4 - Podem participar nas reuniões do conselho restrito os membros do conselho de trabalhadores que representem os trabalhadores das filiais ou estabelecimentos directamente afectados pelas medidas.

5 - O conselho de trabalhadores e o conselho restrito podem ser assistidos por peritos da sua escolha, sempre que o julgarem necessário ao cumprimento das suas funções.

Artigo 24.º

Direitos do conselho de trabalhadores

1 - Os direitos do conselho de trabalhadores abrangem as matérias respeitantes conjuntamente à sociedade cooperativa europeia e a uma ou mais filiais ou estabelecimentos situados noutro Estado membro, ou que excedam as competências da direcção de uma ou mais filiais ou estabelecimentos.

2 - O conselho de trabalhadores tem o direito de ser informado por escrito e consultado pelo órgão de direcção ou administração da sociedade cooperativa europeia sobre a evolução e as perspectivas das actividades desta, bem como das suas filiais e estabelecimentos previstos no número anterior.

3 - O órgão de direcção ou administração deve informar o conselho de trabalhadores sobre a agenda das suas reuniões e facultar-lhe cópias dos documentos que forem apresentados à Assembleia geral da sociedade cooperativa europeia.

Artigo 25.º

Relatório anual

1 - O órgão de direcção ou administração da sociedade cooperativa europeia deve apresentar ao conselho de trabalhadores um relatório anual pormenorizado e documentado sobre a evolução e as perspectivas das actividades desta, bem como das suas filiais e estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

2 - O relatório deve conter informação sobre a estrutura da sociedade cooperativa europeia, filiais e estabelecimentos, a situação económica e financeira, a evolução provável das actividades, da produção e vendas, iniciativas relacionadas com a responsabilidade social das empresas, a situação e evolução previsível do emprego, os investimentos, as alterações mais importantes relativas à organização, métodos de trabalho ou processos de produção, as transferências de produção, as fusões, a redução da dimensão ou encerramento da sociedade, filiais ou estabelecimentos ou partes importantes de estabelecimentos e despedimentos colectivos.

Artigo 26.º

Reuniões com o órgão de direcção ou administração

1 - Após a apresentação do relatório previsto no artigo anterior, o conselho de trabalhadores tem o direito de reunir com o órgão de direcção ou administração da sociedade cooperativa europeia, para efeitos de informação e consulta.

2 - A reunião prevista no número anterior tem lugar um mês após a apresentação do relatório anual, salvo se o órgão de direcção ou administração aceitar um prazo mais curto.

3 - O órgão de direcção ou administração deve informar as direcções das filiais ou estabelecimentos da informação e consulta do conselho de trabalhadores nos termos dos números anteriores.

Artigo 27.º

Informação e consulta em situações excepcionais

1 - O conselho de trabalhadores tem o direito de ser informado por escrito sobre quaisquer questões que afectem consideravelmente os interesses dos trabalhadores, nomeadamente a mudança de instalações que implique transferências de locais de trabalho, o encerramento da sociedade cooperativa europeia, suas filiais ou estabelecimentos e o despedimento colectivo.

2 - O conselho de trabalhadores ou, se este assim decidir nomeadamente por razões de urgência, o conselho restrito, tem o direito de reunir, a seu pedido, com o órgão de direcção ou administração, ou outro nível de direcção da sociedade mais apropriado com competência para tomar decisões, a fim de ser informado e consultado sobre as medidas que afectem consideravelmente os interesses dos trabalhadores.

3 - A reunião deve efectuar-se com a maior brevidade possível.

4 - No caso de a reunião se efectuar com o conselho restrito, têm o direito de nela participar os membros do conselho de trabalhadores que representam os trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas directamente afectados pelas medidas.

5 - Se o sentido provável da deliberação do órgão de direcção ou administração for diferente do parecer do conselho de trabalhadores, este tem o direito de reunir de novo com aquele órgão com vista à obtenção de um acordo.

Artigo 28.º

Informação dos representantes locais

Os membros do conselho de trabalhadores devem informar os representantes dos trabalhadores da sociedade cooperativa europeia e das suas filiais e estabelecimentos ou, na sua falta, os trabalhadores sobre as informações recebidas e os resultados das consultas realizadas.

DIVISÃO III

Participação dos trabalhadores

Artigo 29.º

Regimes obrigatórios

1 - À sociedade cooperativa europeia constituída por transformação é aplicável o regime do Estado membro que se aplicava à sociedade objecto de transformação relativo à participação dos trabalhadores no órgão de administração ou fiscalização.

2 - À sociedade cooperativa europeia constituída por qualquer outro modo é aplicável, bem como às suas filiais e estabelecimentos, o regime de qualquer Estado membro que se aplica a uma pessoa colectiva participante e que permita aos representantes dos trabalhadores, ou a estes, designar, eleger, recomendar ou opor-se à nomeação de membros do órgão de administração ou fiscalização, em proporção mais elevada.

Artigo 30.º

Distribuição de lugares

1 - O conselho de trabalhadores deve deliberar, tendo em consideração a proporção dos trabalhadores da sociedade cooperativa europeia empregados em cada Estado membro, sobre:

a) A distribuição dos lugares do órgão de administração ou fiscalização pelos membros que representam os trabalhadores dos diferentes Estados membros;

b) O modo como os trabalhadores da sociedade cooperativa europeia podem recomendar ou rejeitar membros do órgão de administração ou fiscalização.

2 - Se, de acordo com o critério referido na alínea a) do número anterior, houver um ou mais Estados membros em que haja trabalhadores que não tenham representantes no órgão de administração ou fiscalização, o conselho de trabalhadores deve atribuir um lugar a cada um desses Estados, até ao limite consentido pela possibilidade de aplicação do disposto no n.º 4.

3 - Se ao Estado membro em cujo território venha a situa-se a sede da sociedade cooperativa europeia não corresponder um lugar do órgão de administração ou fiscalização, de acordo com o critério referido na alínea a) do n.º 1, o conselho de trabalhadores deve atribuir prioritariamente um lugar a esse Estado, com base no disposto no número anterior.

4 - O número de lugares atribuídos de acordo com os n.ºs 2 e 3 deve ser subtraído aos dos Estados membros aos quais caberia mais de um lugar, procedendo-se por ordem inversa do número de trabalhadores empregados nesses Estados.

Artigo 31.º

Designação ou eLeição dos membros

1 - A designação ou eLeição dos membros que representam os trabalhadores empregados em cada Estado membro para os lugares do órgão de administração ou fiscalização da sociedade cooperativa europeia é regulada pela legislação nacional de cada Estado.

2 - Na falta da legislação nacional prevista no número anterior, o conselho de trabalhadores deve deliberar sobre o modo de designação ou eLeição do membro proveniente desse Estado.

Artigo 32.º

Estatuto dos membros representantes dos trabalhadores

Os membros do órgão de administração ou fiscalização que representam os trabalhadores empregados em cada Estado membro têm os mesmos direitos e deveres que os membros que representam os membros da cooperativa, incluindo o direito de voto.

SECÇÃO III

Sociedade cooperativa europeia constituída por pessoas singulares ou por uma pessoa colectiva e pessoas singulares

Artigo 33.º

Envolvimento dos trabalhadores em sociedade de menor dimensão

1 - O envolvimento dos trabalhadores na sociedade cooperativa europeia constituída por pessoas singulares ou por uma pessoa colectiva e pessoas singulares, que empregue menos de 50 trabalhadores, ou 50 ou mais trabalhadores num único Estado membro, rege-se:

a) Na sociedade cooperativa europeia, pela legislação do Estado membro da sede desta que seja aplicável às entidades do mesmo tipo;

b) Nas suas filiais e estabelecimentos, pela legislação do Estado membro em que se encontrem situados e que seja aplicável às entidades do mesmo tipo.

2 - Em caso de mudança para outro Estado membro da sede da sociedade cooperativa europeia referida no n.º 1 e abrangida por um regime de participação dos trabalhadores, aplica-se um regime de participação pelo menos equivalente.

Artigo 34.º

Envolvimento dos trabalhadores em sociedade de maior dimensão

O envolvimento dos trabalhadores na sociedade cooperativa europeia constituída por pessoas singulares ou por uma pessoa colectiva e pessoas singulares, que empregue pelo menos 50 trabalhadores em cada um de dois Estados membros, rege-se pelo disposto nos artigos 5.º a 32.º

Artigo 35.º

Alteração do regime de envolvimento dos trabalhadores

1 - Após o registo, a sociedade cooperativa europeia constituída por pessoas singulares, ou por uma pessoa colectiva e pessoas singulares, que empregue inicialmente menos de 50 trabalhadores ou 50 ou mais trabalhadores num único Estado membro fica sujeita ao disposto nos artigos 5.º a 32.º nas seguintes situações:

a) Se, pelo menos um terço dos trabalhadores da sociedade, das suas filiais e estabelecimentos que trabalhem em pelo menos dois Estados membros o solicitar;

b) Se o total de trabalhadores da sociedade, suas filiais e estabelecimentos passar a ser pelo menos 50 em cada um de dois Estados membros.

2 - Para a aplicação do disposto nos artigos 5.º a 32.º nas situações referidas no número anterior, considera-se "pessoa colectiva participante" a sociedade cooperativa europeia e "filiais e estabelecimentos interessados" as filiais e estabelecimentos da sociedade cooperativa europeia.

SECÇÃO IV

Disposições comuns

Artigo 36.º

Relacionamento entre a sociedade cooperativa europeia e os representantes dos trabalhadores

A sociedade cooperativa europeia, os membros do grupo especial de negociação, o conselho de trabalhadores e os representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta devem cooperar e agir com boa fé no exercício dos direitos e no cumprimento dos deveres respectivos.

Artigo 37.º

Dever de reserva e confidencialidade

As informações prestadas aos membros do grupo especial de negociação, do conselho de trabalhadores, aos representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta e aos respectivos peritos, a violação do dever de sigilo, a não prestação de informações, bem como a justificação e controlo judicial da confidencialidade ou da recusa de prestação de informação são regulados pelos artigos 458.º a 460.º do Código do Trabalho.

Artigo 38.º

Recursos financeiros e materiais

1 - As pessoas colectivas participantes na constituição de uma sociedade cooperativa europeia devem:

a) Pagar as despesas de funcionamento do grupo especial de negociação, de modo que este possa exercer adequadamente as suas funções;

b) Facultar ao grupo especial de negociação os meios materiais necessários ao cumprimento da respectiva missão, incluindo instalações e locais de afixação da informação;

c) Pagar as despesas de pelo menos um perito do grupo especial de negociação.

2 - A sociedade cooperativa europeia deve, sem prejuízo do disposto no acordo que institua o regime de informação e consulta:

a) Dotar os membros do conselho de trabalhadores dos recursos financeiros necessários às suas despesas de funcionamento e às do conselho restrito, se existir;

b) Facultar ao conselho de trabalhadores os meios materiais necessários ao cumprimento da respectiva missão, incluindo instalações e locais de afixação da informação;

c) Pagar as despesas de pelo menos um perito do conselho de trabalhadores ou do conselho restrito.

3 - As despesas de funcionamento referidas nos números anteriores incluem as respeitantes à organização de reuniões, bem como as traduções, estadas e deslocações e ainda a retribuição de um perito.

4 - O disposto no número anterior, excepto no que respeita à retribuição de um perito, pode ser regulado diferentemente por acordo entre o conselho de trabalhadores e o órgão de direcção ou administração.

5 - As despesas de deslocação e estada podem ser pagas com base no regime de deslocações em serviço dos estabelecimentos ou empresas em que os representantes dos trabalhadores trabalham e, relativamente às despesas do perito, no regime aplicável aos membros provenientes do mesmo Estado membro.

6 - Da aplicação do critério previsto no número anterior não pode resultar um pagamento de despesas de deslocação e estada a algum membro do grupo especial de negociação ou do conselho de empresa europeu menos favorável que a outro.

7 - As despesas relativas a cada membro do grupo especial de negociação são pagas pela pessoa colectiva participante da qual ou de cuja filial ou estabelecimento o mesmo é proveniente.

8 - As pessoas colectivas participantes pagam as despesas de um perito, na proporção do número dos respectivos trabalhadores.

9 - As despesas de membro do grupo especial de negociação que não seja proveniente de qualquer pessoa colectiva participante, filial ou estabelecimento são pagas por essas entidades desde que os trabalhadores sejam por ele representados, na proporção do número destes.

Artigo 39.º

Nova negociação

1 - Decorridos dois anos a contar da deliberação do grupo especial de negociação de não iniciar ou terminar a negociação em curso, deve haver nova negociação desde que seja solicitada por pelo menos 10 % dos trabalhadores da sociedade cooperativa europeia, respectivas filiais e estabelecimentos ou seus representantes.

2 - O conselho de trabalhadores, decorridos quatro anos a contar da sua instituição obrigatória, pode propor negociações sobre um regime de envolvimento dos trabalhadores na sociedade.

3 - A negociação pode ter lugar antes do termo dos prazos previstos nos números anteriores por acordo com a sociedade.

4 - O número de trabalhadores previsto no n.º 1 é determinado com referência ao momento do pedido.

5 - Para efeito da negociação prevista no n.º 1, à constituição e composição do grupo especial de negociação é aplicável o disposto nos artigos 6.º e 7.º

6 - Se a negociação desenvolvida nos termos do n.º 1 não conduzir a acordo, não é aplicável o disposto nos artigos 20.º a 32.º

7 - A negociação prevista no n.º 2 é desenvolvida pelo conselho de trabalhadores e rege-se pelo disposto nos artigos 11.º a 19.º

8 - Em caso de acordo resultante da negociação prevista no número anterior, as disposições relativas ao conselho de trabalhadores de instituição obrigatória deixam de se aplicar a partir do momento da aplicação do regime de envolvimento dos trabalhadores objecto do acordo.

CAPÍTULO III

Disposições de carácter nacional

Artigo 40.º

Âmbito

As disposições deste capítulo são aplicáveis a sociedades cooperativas europeias, suas filiais e estabelecimentos situados em território nacional, bem como aos representantes dos respectivos trabalhadores.

Artigo 41.º

Designação ou eLeição dos representantes dos trabalhadores

1 - Os membros do grupo especial de negociação, do conselho de trabalhadores, os representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta e os membros do órgão de administração ou fiscalização da sociedade cooperativa europeia, que representem os trabalhadores empregados em território nacional são designados ou eLeitos nos termos dos artigos seguintes.

2 - As entidades que procedem à designação e os proponentes de listas para a eLeição dos representantes referidos no número anterior devem respeitar o direito à igualdade e não discriminação e, nomeadamente, promover o equilíbrio entre membros de ambos os sexos.

Artigo 42.º

Designação ou eLeição dos membros do grupo especial de negociação

1 - A designação ou eLeição dos membros do grupo especial de negociação deve assegurar que haja um membro proveniente de cada pessoa colectiva participante com sede em território nacional ou, se tal for impossível, das que empreguem maior número de trabalhadores.

2 - Pode ser membro do grupo especial de negociação um associado de sindicato representativo de trabalhadores das pessoas colectivas participantes, filiais ou estabelecimentos interessados, independentemente de ser trabalhador destas.

3 - Os membros do grupo especial de negociação são designados:

a) No caso de haver, em território nacional, apenas uma pessoa colectiva participante ou filial, por acordo entre a respectiva comissão de trabalhadores e as associações sindicais, ou pela comissão de trabalhadores se não houver associações sindicais;

b) No caso de haver, em território nacional, duas ou mais pessoas colectivas participantes ou filiais, por acordo entre as respectivas comissões de trabalhadores e as associações sindicais, ou entre as comissões de trabalhadores se não houver associações sindicais;

c) No caso de haver, em território nacional, uma ou mais pessoas colectivas participantes ou filiais e um ou mais estabelecimentos de outra pessoa colectiva participante ou filial, por acordo entre as respectivas comissões de trabalhadores e as associações sindicais, devendo estas representar pelo menos os trabalhadores dos referidos estabelecimentos;

d) Por acordo entre as associações sindicais que, em conjunto, representem pelo menos dois terços dos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, filiais e estabelecimentos existentes em território nacional;

e) Por acordo entre as associações sindicais que representem, cada uma, 5 % dos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, filiais e estabelecimentos existentes em território nacional, no caso de não se verificar o previsto na alínea anterior.

4 - Só as associações sindicais que representem pelo menos 5 % dos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, filiais e estabelecimentos existentes em território nacional podem participar na designação dos representantes dos trabalhadores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - As associações sindicais que, em conjunto, representem pelo menos 5 % dos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, filiais e estabelecimentos existentes em território nacional podem mandatar uma delas para participar na designação dos representantes dos trabalhadores.

6 - Os membros do grupo especial de negociação são eLeitos por voto directo e secreto, de entre candidaturas apresentadas por, pelo menos, 100 ou 10 % dos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, filiais e estabelecimentos interessados existentes em território nacional, nas seguintes situações:

a) Se não houver lugar à respectiva designação nos termos dos números anteriores;

b) Sempre que pelo menos um terço dos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, filiais e estabelecimentos o requeira.

7 - A convocação do acto eLeitoral, a apresentação de candidaturas, as secções de voto, a votação, o apuramento e a publicidade do resultado da eLeição, bem como o controlo de legalidade da mesma, são regulados pelo regime aplicável ao conselho de empresa europeu.

8 - A designação ou eLeição de membros do grupo especial de negociação deve ser acompanhada da indicação do número de trabalhadores que cada um representa.

Artigo 43.º

Designação ou eLeição dos membros do conselho de trabalhadores

1 - Os membros do conselho de trabalhadores são designados:

a) No caso de existir, em território nacional, apenas a sociedade cooperativa europeia, por acordo entre a respectiva comissão de trabalhadores e as associações sindicais, ou pela comissão de trabalhadores se não houver associações sindicais;

b) No caso de existir, em território nacional, a sociedade cooperativa europeia e uma ou mais filiais, por acordo entre as respectivas comissões de trabalhadores e as associações sindicais, ou entre as comissões de trabalhadores se não houver associações sindicais;

c) No caso de existir, em território nacional, a sociedade cooperativa europeia, uma ou mais filiais e um ou mais estabelecimentos, por acordo entre as respectivas comissões de trabalhadores e as associações sindicais, devendo estas representar pelo menos os trabalhadores dos referidos estabelecimentos;

d) Por acordo entre as associações sindicais que, em conjunto, representem pelo menos dois terços dos trabalhadores da sociedade cooperativa europeia, suas filiais e estabelecimentos;

e) Por acordo entre as associações sindicais que representem, cada uma, 5 % dos trabalhadores da sociedade cooperativa europeia, suas filiais e estabelecimentos, no caso de não se verificar o acordo previsto na alínea anterior.

2 - À designação dos membros do conselho de trabalhadores é aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior.

3 - Os membros do conselho de trabalhadores são eLeitos por voto directo e secreto, de entre candidaturas apresentadas por, pelo menos, 100 ou 10 % dos trabalhadores da sociedade cooperativa europeia, suas filiais e estabelecimentos existentes em território nacional se não houver lugar à respectiva designação nos termos dos números anteriores.

4 - A convocação do acto eLeitoral, a apresentação de candidaturas, as secções de voto, a votação, o apuramento e a publicidade do resultado da eLeição, bem como o controlo de legalidade da mesma, são regulados pelo regime aplicável ao conselho de empresa europeu.

Artigo 44.º

Designação ou eLeição dos representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta

À designação ou eLeição dos representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta é aplicável o disposto no artigo anterior.

Artigo 45.º

Designação ou eLeição dos membros do órgão de administração ou fiscalização

À designação ou eLeição dos membros que representam os trabalhadores para os lugares do órgão de administração ou fiscalização da sociedade cooperativa europeia é aplicável o disposto no artigo 42.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 46.º

Duração do mandato

Salvo estipulação em contrário, o mandato dos membros do conselho de trabalhadores e dos representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta tem a duração de quatro anos.

Artigo 47.º

Protecção especial dos representantes dos trabalhadores

1 - Os membros do grupo especial de negociação, do conselho de trabalhadores, os representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta e os representantes dos trabalhadores no órgão de administração ou fiscalização têm, em especial, direito:

a) A crédito de horas mensais para o exercício das respectivas funções igual ao de membros de comissão de trabalhadores;

b) A crédito de tempo retribuído necessário para participar em reuniões com a sociedade cooperativa europeia, em reuniões do órgão de administração ou fiscalização e em reuniões preparatórias, incluindo o tempo gasto nas deslocações;

c) A justificação de ausências no desempenho das suas funções que excedam o crédito de horas, nos termos previstos no Código do Trabalho para os membros das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores;

d) A protecção em caso de procedimento disciplinar, despedimento e transferência, nos termos previstos no Código do Trabalho para os membros das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores.

2 - Os membros do grupo especial de negociação apenas beneficiam do regime previsto no número anterior se forem trabalhadores de uma entidade participante, suas filiais ou estabelecimentos interessados.

3 - Não há lugar a acumulação do crédito de horas pelo facto de o trabalhador pertencer a mais de uma estrutura de representação colectiva dos trabalhadores.

4 - Os representantes dos trabalhadores que sejam membros do órgão de administração ou fiscalização da sociedade cooperativa europeia têm direito a retribuição dos períodos de ausência necessários ao exercício das respectivas funções.

Artigo 48.º

Cálculo do número de trabalhadores

Os trabalhadores a tempo parcial são considerados para efeitos do cálculo do número de trabalhadores, independentemente da duração do seu período normal de trabalho.

CAPÍTULO IV

Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 49.º

Regime geral

1 - O regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho aplica-se às infracções decorrentes da violação da presente Lei.

2 - Na aplicação da presente Lei às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 50.º

Contra-ordenações em especial

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do artigo 6.º, do artigo 9.º, do acordo que instituir um conselho de trabalhadores ou um ou mais procedimentos de informação e consulta na parte respeitante aos direitos de informação e consulta e de reunião, dos n.ºs 1 e 3 do artigo 20.º, dos artigos 24.º e 25.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 26.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 38.º

2 - Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º, do n.º 2 do artigo 12.º, do acordo que instituir um conselho de trabalhadores ou um ou mais procedimentos de informação e consulta, na parte respeitante aos recursos financeiros e materiais e dos n.ºs 3 a 5 do artigo 27.º

3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 1 do artigo 19.º

Aprovada em 14 de Dezembro de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 1 de Fevereiro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 1 de Fevereiro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.