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DATA: Segunda-feira, 12 de Maio de 2008
NÚMERO: 91 SÉRIE I
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei 21/2008
SUMÁRIO: Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo
PÁGINAS DO D.R.: 2519 a 2521
TEXTO:
Lei 21/2008, de 12 de Maio
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro
Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 23.º, 28.º, 30.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - A educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida pós-escolar ou profissional.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A educação especial organiza-se segundo modelos diversificados de integração em ambientes de escola inclusiva e integradora, garantindo a utilização de ambientes o menos restritivos possível, desde que dessa integração não resulte qualquer tipo de segregação ou de exclusão da criança ou jovem com necessidades educativas especiais.
7 - Nos casos em que a aplicação das medidas previstas nos artigos anteriores se revele comprovadamente insuficiente em função do tipo e grau de deficiência do aluno, podem os intervenientes no processo de referenciação e de avaliação constantes do presente diploma, propor a frequência de uma instituição de educação especial.
8 - Os pais ou encarregados de educação podem solicitar a mudança de escola onde o aluno se encontra inscrito, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º
9 - As condições de acesso e de frequência dos alunos com necessidades educativas especiais em instituições do ensino particular de educação especial ou cooperativas e associações de ensino especial, sem fins lucrativos, bem como os apoios financeiros a conceder, são definidos por portaria.
10 - As condições de funcionamento e financiamento das instituições de educação especial são definidas por portaria.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Do relatório técnico-pedagógico constam os resultados decorrentes da avaliação, obtidos por diferentes instrumentos de acordo com o contexto da sua aplicação, tendo por referência a Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde, servindo de base à elaboração do programa educativo individual.
4 - ...
5 - A avaliação deve ficar concluída 60 dias após a referenciação com a aprovação do programa educativo individual pelo conselho pedagógico da escola ou do agrupamento escolar.
6 - Quando o presidente do conselho executivo decida pela não homologação do programa educativo individual, deve exarar despacho justificativo da decisão, devendo reenviá-lo à entidade que o tenha elaborado, com o fim de obter uma melhor justificação ou enquadramento.
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) Docentes de LGP;
c) ...
d) ...
6 - ...
7 - ...
a) ...
b) ...
c) Docentes de LGP;
d) ...
e) ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - Os agrupamentos de escolas que integram os jardins-de-infância de referência para a educação bilingue de crianças surdas devem articular as respostas educativas com os serviços de intervenção precoce no apoio e informação de escolhas e opções das suas famílias e na disponibilização de recursos técnicos especializados, nomeadamente de docentes de LGP, bem como da frequência precoce de jardim-de-infância no grupo de crianças surdas.
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - Sempre que se verifique a inexistência de docente competente em LGP, com habilitação profissional para o exercício da docência no pré-escolar ou no 1.º ciclo do ensino básico, deve ser garantida a colocação de docente surdo responsável pela área curricular de LGP, a tempo inteiro, no grupo ou turma dos alunos surdos.
17 - ...
18 - ...
19 - Os docentes de LGP asseguram o desenvolvimento da língua gestual portuguesa como primeira língua dos alunos surdos.
20 - ...
21 - ...
22 - Aos docentes com habilitação profissional para o ensino da área curricular ou da disciplina de LGP compete:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
23 - ...
24 - ...
25 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
26 - ...
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A docência da área curricular ou da disciplina de LGP pode ser exercida, num período de transição até à formação de docentes com habilitação própria para a docência de LGP, por profissionais com habilitação suficiente: formadores surdos de LGP com curso profissional de formação de formadores de LGP ministrado pela Associação Portuguesa de Surdos ou pela Associação de Surdos do Porto.
4 - ...
5 - ...
Artigo 30.º
[...]
As escolas, os agrupamentos de escolas e as instituições de ensino especial devem desenvolver parcerias entre si e com outras instituições, designadamente centros de recursos especializados, visando os seguintes fins:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) A transição para a vida pós-escolar;
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
Artigo 32.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) ...
g)..."
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro
O capítulo vi do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, passa a ter a seguinte epígrafe: "Disposições finais e transitórias".
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, os artigos 4.º-A e 31.º-A:
"Artigo 4.º-A
Instituições de educação especial
1 - As instituições de educação especial têm por missão a escolarização de crianças e jovens com necessidades educativas especiais que requeiram intervenções especializadas e diferenciadas que se traduzam em adequações significativas do seu processo de educação ou de ensino e aprendizagem, comprovadamente não passíveis de concretizar, com a correcta integração, noutro estabelecimento de educação ou de ensino ou para as quais se revele comprovadamente insuficiente esta integração.
2 - As instituições de educação especial devem ter como objectivos, relativamente a cada criança ou jovem, o cumprimento da escolaridade obrigatória e a integração na vida activa, numa perspectiva de promoção do maior desenvolvimento possível, de acordo com as limitações ou incapacidades de cada um deles, das suas aprendizagens, competências, aptidões e capacidades.
3 - As instituições de educação especial podem ser públicas, particulares ou cooperativas, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social, em especial as associações de educação especial e as cooperativas de educação especial, e os estabelecimentos de ensino particular de educação especial.
4 - O Estado reconhece o papel de relevo na educação das crianças e jovens com necessidades educativas especiais das instituições referidas no número anterior.
Artigo 31.º-A
Avaliação da utilização da Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde
1 - No final de cada ano lectivo deve ser elaborado um relatório individualizado que incida sobre a melhoria dos resultados escolares e do desenvolvimento do potencial biopsicossocial dos alunos que foram avaliados com recurso à Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde.
2 - O relatório referido no número anterior deve avaliar igualmente os progressos dos alunos que, tendo sido avaliados por referência à Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde, não foram encaminhados para as respostas no âmbito da educação especial.
3 - Na sequência dos relatórios produzidos ao abrigo dos n.ºs 1 e 2, deve ser promovida uma avaliação global sobre a pertinência e utilidade da Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde, no âmbito da avaliação das necessidades educativas especiais de crianças e jovens."
Artigo 4.º
Repristinação de normas
É repristinado o disposto nas normas referidas nas alíneas d) e e) do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro.
Aprovada em 7 de Março de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 23 de Abril de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 27 de Abril de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.