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DATA: Quarta-feira, 25 de Março de 2009

NÚMERO: 59 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei 11/2009

SUMÁRIO: Estabelece o regime contra-ordenacional do Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de Outubro

PÁGINAS: 1867 a 1869

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 11/2009, de 25 de Março

Estabelece o regime contra-ordenacional do Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de Outubro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente Lei estabelece o regime contra-ordenacional do Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de Outubro, abreviadamente designado por Regulamento.

Artigo 2.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 15 000 a (euro) 25 000, no caso de pessoa colectiva:

a) Não submeter à Autoridade a designação do director técnico da obra, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento;

b) Não comunicar à Autoridade a data de início da construção, como previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento;

c) A falta de envio ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) dos dados referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento;

d) Não organizar nem manter actualizado o livro técnico da obra, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento;

e) Não organizar nem manter actualizado o arquivo técnico da construção, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento;

f) Não submeter a aprovação da Autoridade, no final da fase de construção, as regras de exploração da barragem e a designação do técnico responsável pela exploração, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento;

g) Não comunicar a data prevista para o enchimento da albufeira, como previsto na alínea n) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento;

h) Não comunicar a data prevista para o final da construção, como previsto na alínea o) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento;

i) Não comunicar eventuais alterações aos planos de enchimento, como previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento;

j) Não comunicar ao LNEC a evolução dos níveis de albufeira, como previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento;

l) Não manter actualizado o livro técnico da obra, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento;

m) Não organizar nem manter actualizado o arquivo técnico da obra, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento;

n) Não promover a revisão das regras de exploração da barragem, como previsto na alínea h) do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento;

o) Não comunicar ao LNEC a evolução dos níveis de albufeira, como previsto na alínea d) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento;

p) Não manter actualizado o livro técnico da obra, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento;

q) Não manter actualizado o arquivo técnico da obra, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento;

r) Não informar os serviços de protecção civil das alterações efectuadas, conforme previsto na alínea i) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento;

s) Não promover as adaptações do plano de observação, conforme estabelecido na alínea j) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento;

t) Não enviar os elementos do arquivo técnico, de acordo com o n.º 3 do artigo 30.º do Regulamento;

u) Não apresentar o parecer exigido no n.º 3 do artigo 31.º do Regulamento;

v) Não apresentar o relatório final exigido no n.º 4 do artigo 31.º do Regulamento;

x) Não proceder à automatização dos dados imposta pela Autoridade, conforme estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Regulamento;

z) O incumprimento dos deveres de exploração do sistema de observação referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 36.º do Regulamento;

aa) Não elaborar os relatórios de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 36.º do Regulamento;

ab) A não realização das diligências previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 37.º do Regulamento, quando se preveja um esvaziamento rápido da albufeira de barragens de classes i e ii;

ac) Não elaborar os projectos de reparação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 41.º do Regulamento;

ad) Não manter organizado nem actualizado o arquivo técnico da obra relativo à exploração, nos termos do disposto no artigo 42.º do Regulamento;

ae) O incumprimento do prazo de dois anos constante do n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento;

af) O incumprimento do prazo de seis anos constante da alínea c) do n.º 3 do artigo 56.º do Regulamento para as barragens da classe iii.

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 25 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 45 000 a (euro) 80 000, no caso de pessoa colectiva:

a) Não promover a execução das obras em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento;

b) Não comunicar em tempo útil ao LNEC as operações relativas à instalação do sistema de observação, conforme previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento;

c) O incumprimento do plano de observação previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento;

d) Não constituir um arquivo de dados obtidos pelo sistema de observação, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento;

e) Não promover a elaboração do plano de primeiro enchimento da albufeira conforme estabelecido na alínea l) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento;

f) Não comunicar em tempo útil à Autoridade a data prevista para o início do enchimento da albufeira, como previsto na alínea m) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento;

g) O incumprimento do plano de primeiro enchimento da albufeira ou do plano de enchimento após esvaziamento prolongado, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento;

h) Não manter actualizado o arquivo dos dados obtidos pelo sistema de observação, conforme exigido na alínea d) do n.º 3 e na alínea c) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento;

i) Efectuar a exploração da barragem em desrespeito das regras de exploração, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento;

j) Não comunicar as ocorrências excepcionais e circunstâncias anómalas e respectivas medidas, nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento;

l) Não comunicar à Autoridade e aos serviços de protecção civil as ocorrências excepcionais e circunstâncias anómalas e respectivas medidas e não promover o seu estudo, nos termos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento;

m) Executar alterações ou ampliações da barragem, bem como reparações a médio ou longo prazo, de acordo com projectos que não tenham sido submetidos à aprovação da Autoridade, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento;

n) Não manter actualizado o plano de emergência interno, conforme o disposto na alínea h) do n.º 4 do artigo 10.º e no artigo 52.º do Regulamento;

o) Não adaptar o plano de observação nem elaborar o plano de primeiro enchimento, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento;

p) Não adaptar o plano de observação, de acordo com o estabelecido no artigo 20.º do Regulamento;

q) Não promover as actualizações do plano de observação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento;

r) Realizar alterações significativas do projecto sem autorização da Autoridade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Regulamento;

s) Não implementar o plano de emergência interno antes do início do enchimento da albufeira, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 28.º do Regulamento;

t) Não controlar a segurança estrutural, hidráulico-operacional e ambiental, conforme exigido no n.º 1 do artigo 36.º e nos artigos 38.º e 39.º do Regulamento;

u) O abandono e a demolição das estruturas de uma barragem sem cumprir o disposto nos artigos 43.º e 44.º do Regulamento;

v) Não submeter à aprovação da Autoridade os elementos referidos no n.º 1 do artigo 56.º do Regulamento, nos termos previstos nesse mesmo artigo;

x) O incumprimento dos prazos de dois e quatro anos previstos, respectivamente, para as barragens da classe i e ii, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 56.º do Regulamento.

3 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 40 000 a (euro) 100 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 300 000 a (euro) 2 000 000, no caso de pessoa colectiva:

a) Não comunicar à Autoridade nem realizar os procedimentos de alerta aos serviços de protecção civil, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 48.º do Regulamento;

b) Não accionar o sistema de aviso à população, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 48.º do Regulamento.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidas no presente artigo.

Artigo 3.º

Determinação da sanção aplicável

1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto.

2 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção.

3 - São ainda atendíveis a coacção, a falsificação, as falsas declarações, simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de actos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da infracção.

Artigo 4.º

Sanções acessórias

1 - Às contra-ordenações previstas no artigo 2.º podem, em simultâneo com a coima e nos termos da Lei geral, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado dos objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção;

b) Interdição do exercício de actividades de operação de gestão de resíduos que dependam de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

e) Encerramento de instalação ou estabelecimento sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da data da respectiva decisão condenatória definitiva.

Artigo 5.º

Reposição da situação anterior e cumprimento dos deveres em falta

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infractor está obrigado a remover as causas da infracção e a reconstituir a situação que era devida ou anterior à prática da mesma.

2 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, as entidades competentes para a fiscalização actuam directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das obrigações emergentes do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho.

Artigo 6.º

Instrução de processos e aplicação de sanções

A instauração, a instrução e a decisão dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, compete à Autoridade Nacional de Segurança de Barragens.

Artigo 7.º

Produto das coimas

O produto das coimas previstas na presente Lei é afectado da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 40 % para a Autoridade Nacional de Segurança de Barragens.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 5 de Fevereiro de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 13 de Março de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 13 de Março de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.