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DATA: Sexta-feira, 3 de Setembro de 2010

NÚMERO: 172 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 45/2010

SUMÁRIO: Autoriza o Governo a alterar os Estatutos do Notariado e da Ordem dos Notários

PÁGINAS: 3924 a 3925

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 45/2010, de 3 de Setembro

Autoriza o Governo a alterar os Estatutos do Notariado e da Ordem dos Notários

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O Governo é autorizado a alterar o Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de Outubro, adaptando-o ao regime do reconhecimento das qualificações profissionais previsto nas Directivas n.ºs 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, e 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, transpostas pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, em matéria de acesso à profissão de notário em Portugal, bem como a alterar o Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de Fevereiro, com o sentido e a extensão definidos nos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 - A alteração ao Estatuto do Notariado, a aprovar ao abrigo da autorização conferida pelo artigo anterior, deve compreender os seguintes elementos:

a) Previsão da forma de atribuição e de reconhecimento da qualidade de notário em Portugal, adaptando-a ao regime do reconhecimento das qualificações profissionais previsto nas Directivas n.ºs 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, e 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, transpostas para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, em matéria de acesso à profissão de notário em Portugal;

b) Previsão e densificação do princípio da liberdade de estabelecimento, em plena igualdade de direitos e deveres com os notários portugueses, para o exercício da actividade de notário em Portugal por parte dos profissionais que possuam um título de formação exigido noutro Estado membro da União Europeia para nele exercer a actividade, com sujeição às regras a que se submetem os notários que tenham adquirido essa qualidade nos termos do capítulo iii do Estatuto do Notariado;

c) Previsão e densificação do princípio da liberdade de prestação de serviços em Portugal por notários que se encontrem estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia, sujeitando-os às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos notários portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que devam continuar a sujeitar-se, nos termos do capítulo iii do Estatuto do Notariado;

d) Estatuição da obrigatoriedade de uso do título profissional de "notário" nas situações de reconhecimento das qualificações no âmbito da liberdade de estabelecimento, bem como, no âmbito da liberdade de prestação de serviços, da exclusividade do uso do título profissional do país em que o prestador do serviço se encontre estabelecido, ou do título de formação, caso o título de notário aí não exista, na língua oficial desse país;

e) Definição do estatuto disciplinar dos notários estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia que prestem serviços em Portugal, com sujeição às sanções disciplinares previstas para os notários estabelecidos em Portugal;

f) Estatuição do impedimento de exercício da actividade em Portugal por notários que tenham sido suspensos ou proibidos de exercer a profissão pela organização profissional dos respectivos Estados de origem, enquanto durar aquela suspensão ou proibição;

g) Atribuição aos notários de competência para intervir em processos de mediação e de arbitragem;

h) Actualização do estatuto funcional dos notários, de forma a permitir-lhes o acesso a mais serviços digitais da Administração Pública, tornando-os parceiros da promoção do seu uso em benefício dos cidadãos e fomentando o uso das novas tecnologias, em particular na transmissão e conservação de documentos, aplicando as regras de arquivo electrónico que cumpram as especificações técnicas fixadas pela Ordem dos Notários no quadro das suas competências de reorganização dos sistemas de arquivo notarial e, ainda, prevendo a possibilidade de:

i) Apresentação da participação de transmissão de bens a que se refere o artigo 26.º do Código do Imposto do Selo e de liquidação de impostos por via electrónica, a pedido do contribuinte e nos termos por este declarados, tendo em conta os negócios jurídicos celebrados ou a celebrar, nos casos e nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça;

ii) Apresentação por via electrónica, a pedido dos interessados e de acordo com as respectivas declarações, de pedidos de alteração de morada fiscal do adquirente, de isenção do imposto municipal sobre imóveis relativo a habitação própria e permanente e de inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz;

iii) Promoção, em representação dos interessados, de registos necessários à protecção de propriedade industrial e da prática junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial dos actos necessários para o efeito;

i) Consagração da possibilidade de constituição de sociedades de notários, nos termos a definir por diploma próprio;

j) Determinação da necessidade de existência de condições mínimas para a prática de actos por trabalhadores, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvida a Ordem dos Notários, e actualização dos casos em que é vedada a autorização para a prática de certos actos;

l) Actualização dos requisitos de acesso à função notarial, nomeadamente conformando-os expressamente com o regime do reconhecimento das qualificações profissionais previsto na Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro;

m) Redução do período mínimo de sete para cinco anos em exercício de funções por parte dos notários orientadores de estágio.

2 - A alteração ao Estatuto da Ordem dos Notários, a aprovar ao abrigo da autorização conferida pelo artigo anterior, deve compreender os seguintes elementos:

a) A actualização das atribuições da Ordem dos Notários, prevendo as de adopção de medidas de reorganização dos sistemas de arquivo electrónico de documentos notariais, de criação e organização de um registo dos trabalhadores autorizados a praticar actos, bem como as de aprovação e harmonização das especificações técnicas das aplicações informáticas a utilizar pelos cartórios notariais, por forma a assegurar que dêem cumprimento a imperativos de segurança e às demais obrigações legais aplicáveis;

b) A actualização das regras de processo eleitoral;

c) A possibilidade de divulgação pelo notário da respectiva actividade profissional de forma objectiva, no rigoroso respeito pelos deveres deontológicos, pelo segredo profissional e pelas normas legais sobre publicidade e concorrência, definindo-se ainda o que se entende por informação objectiva e identificando-se os actos lícitos de publicidade.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 22 de Julho de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 23 de Agosto de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 23 de Agosto de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.