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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: 16-01-2014

NÚMERO: 1.ª SERIE, N.º 11, Pág. 232

EMISSOR: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DIPLOMA: Lei 1/2014, de 16 de Janeiro

SUMÁRIO: Procede à alteração (oitava alteração) da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros. Republica em anexo a referida Lei, com a redação atual.

 

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 1/2014, de 16 de janeiro

Procede à oitava alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à oitava alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

Os artigos 2.º, 4.º, 4.º-A, 7.º a 10.º, 13.º, 14.º, 16.º, 16.º-A, 18.º e 23.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, alterada pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 4/2012, de 11 de janeiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 48/2013, de 16 de julho e 83-C/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

Reforço dos rácios de fundos próprios

1 - O reforço da solidez financeira das instituições de crédito é efetuado através de operações de capitalização com recurso a investimento público, tendo em vista o cumprimento dos rácios de fundos próprios estabelecidos de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 4.º

[...]

1 - A capitalização pode ser efetuada com recurso aos instrumentos ou meios financeiros que permitam que os fundos disponibilizados à instituição de crédito sejam elegíveis para os fundos próprios.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) Outros instrumentos que sejam elegíveis para os fundos próprios de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis;

d) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - Quando a participação que o Estado adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 ultrapasse um limiar a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado, pode o Estado exercer na sua plenitude os direitos de voto inerentes à participação detida na medida em que exceda o referido limiar.

10 - ...

11 - ...

12 - ...

Artigo 4.º-A

[...]

1 - O investimento público a realizar nos termos da presente Lei deve ser adequadamente remunerado, tendo por base critérios objetivos e transparentes, de acordo com os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.

2 - Na determinação da remuneração adequada aplicável deve atender-se nomeadamente ao risco assumido pelo Estado na operação de capitalização, ponderado por referência, entre outros fatores, ao período previsto de duração da operação de capitalização, assim como às condições finais e concretas vertidas no plano de reestruturação ou plano de recapitalização, consoante o caso, que venha a ser aplicado à instituição de crédito.

3 - No caso dos instrumentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, a remuneração do investimento público baseia-se, em particular, nos seguintes critérios:

a) O preço de mercado das ações;

b) O desconto considerado adequado e suficiente a aplicar nas injeções de capital, por referência ao montante do investimento público em relação ao nível de fundos próprios existente à data desse investimento e à percentagem de ações especiais sem direito a voto;

c) (Revogada.)

4 - Para efeitos de aplicação dos critérios mencionados no número anterior, atende-se, designadamente, no que respeita às instituições de crédito emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, à cotação de mercado atribuída às respetivas ações e, no que se refere às instituições de crédito não emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, a avaliação adequada, a efetuar por referência a critérios de mercado.

5 - No caso dos instrumentos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, a remuneração do investimento público baseia-se, em particular, nos seguintes critérios:

a) O grau de subordinação, em caso de liquidação, dos instrumentos subscritos pelo Estado;

b) O montante da operação de capitalização a efetuar em relação aos fundos próprios de maior subordinação.

6 - Caso a instituição disponha de montantes distribuíveis, gerados no exercício, acima dos níveis mínimos de fundos próprios, parte destes deve ser obrigatoriamente aplicada na remuneração da participação do Estado adquirida no âmbito da presente Lei, exceto se tal implicar a inelegibilidade total das ações detidas pelo Estado para efeitos do cálculo de fundos próprios.

7 - Os critérios mencionados nos n.ºs 2 a 5 são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Aos acionistas que, por força da execução do plano de reestruturação ou plano de recapitalização, conforme aplicável, vejam os seus direitos de voto diminuírem abaixo dos limiares previstos no artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e, em consequência do desinvestimento público, aumentarem até um nível que não exceda o inicial, não é aplicável o disposto nesse preceito.

4 - ...

5 - A aquisição de direitos de voto resultante da conversão de créditos nos termos previstos na presente Lei não constitui os respetivos acionistas no dever de lançamento de oferta pública de aquisição estabelecido no n.º 1 do artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, sendo no entanto inibidos os direitos de voto que excedam o limite a partir do qual o lançamento seria devido.

6 - A inibição de direitos de voto prevista no número anterior cessa com a redução desses direitos abaixo do limite a partir do qual o lançamento de oferta pública de aquisição seria devido ou com a publicação do anúncio preliminar de oferta pública de aquisição que cumpra os requisitos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

Artigo 8.º

[...]

1 - Mostrando-se assegurada, pela instituição de crédito, a manutenção de níveis adequados de fundos próprios, o desinvestimento público é realizado tendo em conta, nomeadamente, as condições de mercado, a garantia dos capitais investidos e da sua adequada remuneração, bem como os objetivos de estabilidade financeira.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 9.º

Deliberações da sociedade

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - O plano de reestruturação é previamente submetido a aprovação da Assembleia geral da instituição beneficiária.

5 - A negociação com as autoridades competentes das medidas previstas no plano de reestruturação aprovado nos termos do número anterior compete ao órgão de administração, mandatado para o efeito, sempre que necessário, na deliberação da Assembleia geral prevista no número anterior.

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - (Anterior n.º 5.)

8 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 10.º

[...]

1 - A Assembleia geral é convocada especificamente para o efeito previsto no n.º 4 do artigo anterior, com uma antecedência mínima de 14 dias, por anúncio publicado em jornal diário de grande circulação nacional ou por correio eletrónico dirigido a todos os acionistas, dando-lhes a possibilidade de votação por via eletrónica.

2 - ...

3 - ...

Artigo 13.º

[...]

1 - Após notificação da aprovação do plano de reestruturação pelas autoridades europeias competentes em matéria de auxílios de Estado, compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho e sob proposta do Banco de Portugal, decidir sobre a realização da operação de capitalização e fixar os seus termos, condições e encargos, especificando quais devem ser qualificados como metas estruturais.

2 - ...

3 - ...

4 - A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada no prazo de 10 dias úteis, prorrogável por igual período se a complexidade da operação o justificar.

5 - ...

6 - ...

Artigo 14.º

[...]

1 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios, fica sujeita aos termos, condições e encargos fixados no despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, designadamente no que se refere:

a) ...

b) ...

c) À política de remuneração dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização, tendo em conta a legislação nacional e europeia em vigor;

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças da decisão de adquirir ações próprias ou recomprar ou reembolsar antecipadamente instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis;

i) À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças da decisão de adquirir participações sociais noutras entidades que não decorram do exercício da atividade corrente da instituição;

j) À consulta prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças na tomada de decisão sobre o exercício de direito de recompra de um instrumento elegível para fundos próprios detido pelo Estado;

k) [Anterior alínea i).]

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - São nulas as deliberações dos órgãos da instituição de crédito que contrariem os compromissos por esta assumidos ou as obrigações previstas nos termos do presente artigo.

Artigo 16.º

[...]

1 - O Banco de Portugal pode determinar à instituição a apresentação de um plano de reestruturação ou de recapitalização, conforme aplicável, com recurso a capitais públicos, sempre que a instituição de crédito apresente níveis de fundos próprios inferiores aos mínimos considerados adequados pelo Banco de Portugal e se verifique uma das seguintes situações:

a) Não apresente por sua própria iniciativa um plano de reforço de capitais ou de recapitalização, conforme aplicável, com recurso a capitais privados;

b) Não apresente por sua própria iniciativa um plano de reestruturação com recurso a capitais públicos;

c) Não altere em conformidade com as orientações do Banco de Portugal ou das autoridades europeias competentes em matéria de auxílios de Estado um plano de reforço de capitais ou um plano de reestruturação ou de recapitalização, conforme aplicável;

d) Não se encontre a cumprir o plano apresentado.

2 - ...

3 - Caso o Banco de Portugal entenda que a revogação da autorização ou a resolução da instituição não constituem medidas adequadas para assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional e a administração provisória nomeada ao abrigo do disposto no número anterior apresente um plano de reestruturação ou de recapitalização, conforme aplicável, com recurso a capitais públicos que não seja aprovado em Assembleia geral, o Banco de Portugal pode propor, em termos fundamentados, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a realização de uma operação de capitalização obrigatória da instituição com recurso ao investimento público.

4 - ...

5 - ...

6 - A realização de uma operação de capitalização obrigatória deve ser precedida da aplicação de medidas de repartição de encargos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na secção iii do capítulo ii.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - Na proposta prevista no n.º 3, o Banco de Portugal pronuncia-se, nomeadamente, sobre:

a) [Anterior alínea a) do n.º 7.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 7.]

c) [Anterior alínea c) do n.º 7.]

d) As medidas de repartição de encargos a aplicar.

9 - A decisão sobre a realização da operação de capitalização obrigatória e a definição dos seus termos e condições compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, que deve fixar um prazo para o desinvestimento público, bem como atribuir aos acionistas da instituição de crédito a faculdade de adquirir as ações de que o Estado venha a ser titular por força da operação de capitalização obrigatória, aplicando-se a todo o processo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º a 15.º-A.

10 - (Anterior n.º 9.)

11 - No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão dos efeitos da decisão prevista no n.º 9, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.

12 - Em situação de urgência inadiável, fundamentada no risco sério para a estabilidade do sistema financeiro nacional, o Banco de Portugal pode propor, nos termos dos números anteriores, a realização de uma operação de capitalização obrigatória com recurso ao investimento público, sem necessidade de prévia nomeação de uma administração provisória, desde que tal operação se afigure indispensável para assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional, ficando a mesma sujeita ao disposto nos n.ºs 6 a 11.

13 - (Anterior n.º 12.)

Artigo 16.º-A

[...]

1 - Em caso de incumprimento materialmente relevante dos termos e condições qualificados como metas estruturais no despacho que aprova a operação de capitalização:

a) ...

b) O Estado pode nomear ou reforçar o número de membros que o representam no órgão de administração, que podem assumir funções executivas, ou no órgão de fiscalização da instituição de crédito de forma a assegurar a sua representatividade nos órgãos sociais;

c) ...

d) ...

e) Os montantes distribuíveis, a título de dividendos, aos acionistas que tenham adquirido a sua participação fora do âmbito deste regime, bem como aos acionistas que tenham adquirido essa qualidade em virtude da aplicação de medidas de repartição de encargos, são obrigatoriamente afetos ao desinvestimento público, sem prejuízo do cumprimento dos níveis mínimos de fundos próprios.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 18.º

[...]

1 - Sem prejuízo da competência das demais entidades dotadas de funções inspetivas, compete ao Banco de Portugal acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da instituição de crédito estabelecidas nos despachos previstos nos artigos 13.º e 16.º

2 - ...

3 - O membro do Governo responsável pela área das finanças dá conhecimento à Assembleia da República semestralmente até 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano das operações de capitalização realizadas no âmbito da presente Lei e da sua execução.

Artigo 23.º

[...]

...

a) ...

b) Os termos e eventuais elementos adicionais dos planos de reforço de capitais, de reestruturação e de recapitalização;

c) ...

d) Os termos e eventuais elementos adicionais da análise aprofundada da qualidade dos ativos e da apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios."

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

São aditados à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, os artigos 8.º-A a 8.º-K, 14.º-A, 15.º-A a 15.º-F, 25.º-A e 25.º-B, com a seguinte redação:

"Artigo 8.º-A

Enquadramento

1 - A capitalização de uma instituição de crédito com recurso ao investimento público deve ser precedida da adoção de medidas destinadas a reduzir a sua insuficiência de fundos próprios, de uma análise aprofundada acerca da qualidade dos ativos da instituição e da apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, tendo para o efeito em conta os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado concedidos às instituições de crédito no contexto da crise financeira.

2 - Para efeitos do disposto na presente Lei, entende-se que uma instituição de crédito apresenta uma insuficiência de fundos próprios nos casos em que um dos respetivos rácios de fundos próprios seja inferior ao considerado adequado pelo Banco de Portugal de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis, podendo essa insuficiência ser apurada, designadamente, num exercício de determinação das necessidades de fundos próprios, num teste de esforço, numa análise de qualidade dos ativos ou num exercício equivalente, a nível da União Europeia, da Zona Euro ou a nível nacional, cabendo ao Banco de Portugal atestar a existência dessa insuficiência, informando de imediato o membro do Governo responsável pela área das finanças e notificando a instituição visada.

Artigo 8.º-B

Plano de reforço de capitais

1 - Identificada a existência de uma insuficiência de fundos próprios, a instituição de crédito apresenta junto do Banco de Portugal, no prazo de 10 dias a contar da notificação prevista no n.º 2 do artigo anterior, um plano de reforço de capitais que permita eliminar ou reduzir ao máximo a referida insuficiência, não comprometendo a viabilidade da instituição.

2 - O plano de reforço de capitais deve identificar, pelo menos:

a) Medidas de reforço de capitais a adotar pela instituição de crédito;

b) Potenciais medidas de repartição de encargos pelos acionistas e credores subordinados;

c) Medidas destinadas a evitar a saída de fundos da instituição de crédito.

3 - As medidas de reforço de capitais que não possam ser implementadas no prazo de seis meses a contar da data da apresentação do plano assumem carácter excecional, devendo ser acompanhadas de garantias adequadas relativamente à sua concretização e de uma exposição justificativa e devidamente fundamentada sobre o respetivo impacto em fundos próprios.

4 - As medidas de repartição de encargos são sempre adotadas no âmbito de uma operação de capitalização com recurso a investimento público, seja de forma voluntária ou ao abrigo do regime previsto na secção seguinte, destinando-se a eliminar ou a reduzir o efetivo recurso a investimento público ou a assegurar que, na realização da operação de capitalização, esse investimento beneficia de um grau de subordinação mais favorável.

5 - A instituição de crédito deve adotar todas as medidas destinadas a evitar a saída de fundos logo que identifique a existência de uma insuficiência de fundos próprios, exceto quando tal resulte da necessidade de assegurar o cumprimento de obrigações legais ou contratuais anteriormente assumidas.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se medidas de saída de fundos, nomeadamente:

a) O pagamento de dividendos relativos a ações ou de juros relativamente a instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis ou a quaisquer outros instrumentos ou contratos para os quais o pagamento de dividendos ou juros seja discricionário;

b) A aquisição de ações próprias, salvo autorização prévia do Banco de Portugal;

c) A recompra, troca ou o reembolso antecipado de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis, salvo se essa medida, por si só ou em conjugação com outras, permita à instituição eliminar a insuficiência de fundos próprios e essa operação se realize em condições próximas das condições de mercado, até ao limite de 10 % acima do preço de mercado, estando em qualquer caso sujeita a autorização prévia do Banco de Portugal;

d) A aquisição de participações sociais, sob qualquer forma, noutras sociedades ou entidades, incluindo a aquisição de ativos que conjuntamente consubstanciem um negócio, com exceção das aquisições realizadas no exercício da atividade corrente de recuperação de crédito, das aquisições cujo preço seja inferior a 0,01 % dos ativos da instituição de acordo com as últimas demonstrações financeiras aprovadas e que não venham a exceder até ao final do período de reestruturação 0,025 % dos ativos da instituição de acordo com as demonstrações financeiras nesse momento, e ainda das aquisições que sejam excecionalmente autorizadas previamente pelo Banco de Portugal para assegurar a estabilidade financeira ou a concorrência no mercado;

e) A adoção de práticas comerciais agressivas.

7 - O plano de reforço de capitais está sujeito a aprovação pelo Banco de Portugal, que se pronuncia, designadamente, sobre a existência de uma insuficiência residual de fundos próprios e sobre os mecanismos adequados para suprir essa insuficiência, no prazo de 10 dias a contar da data da sua apresentação, informando de imediato o membro do Governo responsável pela área das finanças e notificando a instituição visada.

8 - O prazo estabelecido no número anterior interrompe-se sempre que o Banco de Portugal solicite à instituição elementos de informação adicionais que considere necessários à instrução do processo.

9 - No caso de ter sido apresentado o plano previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 141.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, a instituição visada fica dispensada do dever de apresentação do plano de reforço de capitais previsto no presente artigo, mas deve complementar aquele plano, no prazo de 10 dias a contar da notificação prevista no n.º 2 do artigo anterior, com os elementos estabelecidos no n.º 2 que não o integrem, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no presente artigo, bem como o regime da presente Lei.

Artigo 8.º-C

Revisão da qualidade dos ativos e apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios

1 - Em conjugação com o plano de reforço de capitais, a instituição de crédito apresenta, por segmento de negócio, uma análise aprofundada relativa à qualidade dos respetivos ativos e uma apreciação prospetiva da adequação dos fundos próprios.

2 - A análise aprofundada da qualidade dos ativos da instituição deve ser realizada por uma entidade independente aceite pelo Banco de Portugal, distinta dos auditores responsáveis pela certificação legal de contas ou pelo relatório de auditoria nos últimos três anos da instituição ou de qualquer outra sociedade que com ela se encontre numa relação de domínio ou de grupo.

3 - Caso nos três meses anteriores à apresentação do plano de reforço de capitais tenha sido concluída uma análise aprofundada relativa à qualidade dos ativos, por uma entidade independente que cumpra os requisitos do número anterior, o Banco de Portugal pode isentar a instituição total ou parcialmente da apresentação de uma nova análise aprofundada relativa à qualidade dos ativos.

4 - O Banco de Portugal define, designadamente:

a) O âmbito e alcance da análise aprofundada da qualidade dos ativos tendo em conta as características das carteiras de ativos da instituição;

b) Os pressupostos para a apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, atendendo às condições económicas e financeiras vigentes.

Artigo 8.º-D

Princípios gerais

1 - Previamente à realização de uma operação de capitalização com recurso a investimento público, devem ser implementadas algumas das seguintes medidas de repartição de encargos para cobertura da insuficiência de fundos próprios, que permitam eliminar ou reduzir ao máximo o recurso ao investimento público ou assegurar que, na realização da operação de capitalização, esse investimento beneficia de um grau de subordinação mais favorável:

a) Redução do capital social por amortização ou por redução do valor nominal das ações ou de títulos representativos do capital social da instituição;

b) Supressão do valor nominal das ações da instituição;

c) Aumento do capital social por conversão em ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis;

d) Redução do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis.

2 - A aplicação das medidas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deve ser sempre precedida da aplicação de medidas previstas nas alíneas a) ou b) do mesmo número, de modo a assegurar que os encargos são suportados prioritariamente pelos acionistas da instituição.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a quaisquer instrumentos financeiros de que o Estado seja titular em virtude da subscrição no âmbito de uma operação de capitalização com recurso ao investimento público, que sejam elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.

4 - A aplicação das medidas previstas no n.º 1 não constitui fundamento para o exercício do direito ao vencimento antecipado estipulado em quaisquer termos e condições aplicáveis contratualmente à instituição ou a entidade que com ela se encontre em relação de grupo, ou para a execução de garantias por estas prestadas relativamente ao cumprimento de qualquer obrigação prevista naqueles termos e condições.

Artigo 8.º-E

Competência

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta de decisão devidamente fundamentada do Banco de Portugal, determinar as medidas de repartição de encargos a aplicar antes da realização de uma operação de capitalização com recurso a investimento público, a fim de assegurar o cumprimento do objetivo previsto no n.º 1 do artigo anterior.

2 - A decisão prevista no número anterior produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual incompatível com o regime previsto na presente secção, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade relacionada com a sua aplicação.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, que transpõe a Diretiva n.º 2001/24/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril, as medidas de repartição de encargos determinadas nos termos do n.º 1 são consideradas medidas de saneamento.

4 - A instituição de crédito deve praticar todos os atos necessários à adequada aplicação e execução das medidas de repartição de encargos determinadas nos termos do disposto no n.º 1.

5 - A execução das medidas de repartição de encargos determinadas nos termos do disposto no n.º 1:

a) Não carece de deliberação da Assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou estatutariamente exigido;

b) Não depende do prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais previstos por Lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.

Artigo 8.º-F

Conversão em ações ordinárias

1 - A conversão em ações ordinárias ou títulos representativos do capital social dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis, é realizada de acordo com a ordem de subordinação que resulte da aplicação dos termos e condições dos respetivos instrumentos ou contratos em caso de insolvência.

2 - Os critérios para o apuramento da taxa de conversão de créditos são definidos em diploma próprio.

3 - Não assiste aos acionistas da instituição de crédito direito de preferência na subscrição das ações emitidas em consequência da conversão.

4 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 a 6 do artigo 3.º

Artigo 8.º-G

Efeitos da conversão

1 - O Banco de Portugal avalia a adequação dos novos acionistas que passem a ser titulares de uma participação qualificada nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, de acordo com o estabelecido no artigo 103.º do mesmo diploma, com as necessárias adaptações.

2 - Os direitos de voto relativos às ações resultantes da conversão de créditos prevista nos artigos anteriores não podem ser exercidos pelos respetivos titulares até à data da decisão que considere adequados os novos participantes qualificados.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é aplicável o regime previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, relativamente à aquisição de participações qualificadas e à inibição de direitos de voto.

Artigo 8.º-H

Redução do valor nominal

A redução do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos instrumentos financeiros ou contratos prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º-D é realizada de acordo com a ordem de subordinação que resulte da aplicação dos termos e condições dos respetivos instrumentos ou contratos em caso de insolvência.

Artigo 8.º-I

Consequências das medidas de repartição de encargos

1 - Em consequência da aplicação das medidas de repartição de encargos, nenhum titular de instrumentos financeiros ou contratos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º-D pode assumir um prejuízo superior ao que assumiria caso tivesse sido revogada a autorização da instituição de crédito para o exercício da atividade, entrando em processo de liquidação.

2 - Caso se verifique que o prejuízo assumido pelos titulares dos instrumentos ou contratos referidos no número anterior, aferidos nos termos dos n.ºs 3 e 4, é superior ao prejuízo determinado nos termos da avaliação prevista nos n.ºs 5 e 6, que seria assumido caso tivesse sido revogada a autorização da instituição de crédito para o exercício da atividade e tivesse entrado em processo de liquidação, terão os titulares desses instrumentos ou contratos o direito a receber essa diferença, a suportar pela instituição de crédito.

3 - O prejuízo assumido pelos titulares de instrumentos financeiros ou contratos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º-D deve ser determinado pela diferença entre:

a) O mínimo entre o valor nominal e o valor de mercado do instrumento ou contrato no momento prévio à medida de repartição de encargos; e

b) O valor de mercado de cada ação da instituição após o aumento do capital social decorrente da referida conversão, no caso da medida de repartição de encargos prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º-D, ou o novo valor nominal, no caso da medida de repartição de encargos prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º-D.

4 - Quando não exista valor de mercado para os instrumentos financeiros ou contratos previstos nas alínea c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º-D, o valor dos mesmos deve ser apurado através da média aritmética da avaliação realizada por duas entidades independentes, a designar para o efeito por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, através de uma apropriada metodologia de valorização.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 2, é efetuada uma avaliação da situação patrimonial da instituição de crédito, reportada à data da decisão que determine a realização da operação de capitalização com recurso a investimento público ou a aplicação de medidas de repartição de encargos, realizada por uma entidade independente designada pela instituição de crédito e aceite pelo Banco de Portugal, no prazo a fixar por este, a expensas da instituição de crédito.

6 - A avaliação a que se refere o número anterior é obrigatoriamente complementada por uma estimativa do nível de recuperação dos créditos detidos pelos titulares de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida na Lei, num cenário de liquidação da instituição de crédito em momento imediatamente anterior ao da realização da operação de capitalização com recurso a investimento público ou da aplicação de medidas de repartição de encargos.

Artigo 8.º-J

Exceções

1 - Em casos excecionais, a exigência prevista no n.º 1 do artigo 8.º-D pode ser dispensada se existir um risco sério e fundamentado de que a aplicação de medidas de repartição de encargos, nos termos do disposto na presente secção, possa colocar em causa a estabilidade do sistema financeiro nacional, ou quando não seja justificado à luz do princípio da proporcionalidade e adequação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a aplicação de medidas de repartição de encargos não se justifica à luz do princípio da proporcionalidade e adequação quando, entre outros factos atendíveis cuja relevância o membro do Governo responsável pela área das finanças avaliará, mediante parecer do Banco de Portugal, estiverem reunidos os seguintes requisitos cumulativos:

a) O valor previsto para a operação de capitalização com recurso a investimento público for consideravelmente reduzido em comparação com o montante dos ativos ponderados pelo risco da instituição;

b) A insuficiência de fundos próprios da instituição tiver sido significativamente diminuída em resultado das medidas de reforço de capitais adotadas.

Artigo 8.º-K

Plano de reestruturação

1 - Se, após a identificação das medidas de reforço de capitais, a análise aprofundada da qualidade dos ativos e a apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, a instituição de crédito ainda apresente uma insuficiência de fundos próprios que a instituição pretenda cobrir com recurso a investimento público, de acordo com os princípios previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º, essa instituição deve submeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao Banco de Portugal um plano de reestruturação, de acordo com os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.

2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças analisar e remeter o plano de reestruturação às autoridades europeias competentes em matéria de auxílios de Estado, após análise e parecer fundamentado do Banco de Portugal.

3 - O Banco de Portugal pronuncia-se, designadamente, sobre a situação patrimonial da instituição de crédito, sobre a sua viabilidade, sobre o montante do investimento público necessário, sobre a capacidade de a instituição reembolsar e remunerar adequadamente o investimento público durante o período de investimento, sobre as metas consideradas estruturais e sobre os termos e condições do desinvestimento público, devendo remeter o seu parecer ao membro do Governo responsável pela área das finanças no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da receção do plano de reestruturação.

4 - O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito os elementos e as informações complementares que se revelem necessários à apreciação do plano de reestruturação, bem como exigir, em articulação com o Ministério das Finanças, caso tal se revele necessário, a respetiva alteração ou previsão de medidas adicionais, caso em que o prazo previsto no número anterior se suspende.

5 - O prazo previsto no n.º 3 pode ser prorrogado por igual período pelo membro do Governo responsável pela área das finanças se a complexidade da operação o justificar.

Artigo 14.º-A

Nomeação de membros dos órgãos de administração e fiscalização

1 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios, o Estado pode nomear, mediante o despacho previsto no n.º 1 do artigo 13.º, e tendo em consideração o modelo de governo societário naquela vigente, um membro não executivo para o órgão de administração e ou um membro para o órgão de fiscalização da instituição de crédito, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A.

2 - Ao membro não executivo nomeado para o órgão de administração da instituição, nos termos do número anterior, cabe, em especial, assegurar a verificação do cumprimento do plano de reestruturação ou de recapitalização, consoante aplicável, e das obrigações das instituições de crédito beneficiárias estabelecidas ao abrigo da presente Lei, tendo em vista a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro nacional e dos interesses patrimoniais do Estado.

3 - O despacho referido no n.º 1 atribui ao representante nomeado pelo Estado as seguintes funções, para além de outras que lhe sejam atribuídas por Lei ou pelos estatutos da instituição:

a) Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, com uma periodicidade mínima mensal, um relatório com as conclusões da avaliação realizada nos termos do número anterior;

b) Informar o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela área das finanças de qualquer facto relevante no âmbito das respetivas funções.

Artigo 15.º-A

Política remuneratória

1 - Sem prejuízo das regras relativas à política remuneratória das instituições que beneficiam de intervenção do Estado, previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, é estabelecido um limite máximo à remuneração total dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e da direção de topo, que inclui todas as componentes dessa remuneração, bem como os benefícios discricionários de pensão, conforme definidos no Regulamento (UE) n.º 575/2013 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, em função de critérios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta os princípios, as regras e as orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.

2 - O pagamento de compensações aos trabalhadores da instituição de crédito por cessação de funções deve, em regra, limitar-se ao montante devido nos termos da Lei, do contrato ou do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.

3 - As restrições previstas nos números anteriores aplicam-se até que a instituição de crédito tenha reembolsado na totalidade o montante do investimento público ou, caso ocorra em momento posterior, até ao final do período de reestruturação.

Artigo 15.º-B

Investimento público excecional

1 - Em casos excecionais, a capitalização com recurso a investimento público para reforço de fundos próprios pode ser realizada antes da aprovação do plano de reestruturação previsto no artigo 8.º-K, se essa operação for necessária para salvaguardar a estabilidade do sistema financeiro nacional.

2 - Compete ao Banco de Portugal emitir um parecer sobre a verificação da necessidade prevista no número anterior, no respeito pelos princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.

3 - A operação de capitalização realizada nas circunstâncias previstas neste artigo deve ser precedida da aplicação de medidas de repartição de encargos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na secção iii do capítulo ii.

4 - O processo de acesso ao investimento público rege-se pelo disposto na secção seguinte, devendo ainda as instituições de crédito submeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças um plano de reestruturação com uma antecedência que permita a análise e o envio tempestivo do mesmo às autoridades europeias competentes.

Artigo 15.º-C

Investimento público em instituições de menor dimensão

1 - O acesso ao investimento público para reforço de fundos próprios de instituições de crédito com um balanço total não superior a (euro) 100 000 000 não depende da apresentação pela instituição de crédito de um plano de reestruturação, sendo-lhe aplicável o regime previsto na secção seguinte.

2 - A operação de capitalização realizada nas circunstâncias previstas neste artigo pode ser precedida da aplicação de medidas de repartição de encargos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na secção iii do capítulo ii.

Artigo 15.º-D

Pedido de acesso ao investimento público

1 - O acesso ao investimento público para reforço de fundos próprios depende da apresentação pela instituição de crédito, junto do Banco de Portugal, de um plano de recapitalização, que preveja as medidas necessárias e adequadas para o efeito, a respetiva calendarização, bem como a demonstração de que a instituição reúne as condições adequadas de solidez para o prosseguimento da sua atividade.

2 - Às deliberações da sociedade relativas ao plano de recapitalização é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 11.º

Artigo 15.º-E

Plano de recapitalização com recurso ao investimento público

1 - O plano de recapitalização previsto no artigo anterior deve respeitar os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado e conter, designadamente, os seguintes elementos:

a) Objetivos de reforço de fundos próprios, com indicação da evolução, composição e estrutura desses fundos próprios ao longo da vigência do plano, bem como da natureza das operações previstas para a sua concretização;

b) Informação atualizada acerca da situação patrimonial, bem como dos rácios e indicadores prudenciais sobre a liquidez e transformação, qualidade dos ativos e cobertura de riscos;

c) Programação estratégica das atividades ao longo da vigência do plano, incluindo eventuais alterações na estrutura do grupo em que a instituição se insere, assim como nas participações, nomeadamente não financeiras, detidas pela mesma, e projeções sobre a evolução da rendibilidade, posição de liquidez e adequação de fundos próprios;

d) Eventuais ajustamentos a introduzir no sistema de governo societário e nos mecanismos de gestão e controlo de riscos, tendo em vista a prossecução dos objetivos do plano;

e) Redução de custos estruturais e, sendo caso disso, aumento do peso do financiamento às pequenas e médias empresas, em particular nos setores de bens e serviços transacionáveis;

f) Medidas destinadas a responder a eventuais requisitos adicionais decorrentes dos testes de esforço;

g) Termos e condições do desinvestimento público.

2 - Compete ao Banco de Portugal proceder à análise do plano de recapitalização, devendo remeter, no prazo máximo de 10 dias úteis, a respetiva proposta de decisão, devidamente fundamentada, ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - Na proposta de decisão, o Banco de Portugal pronuncia-se, designadamente, sobre a situação patrimonial da instituição de crédito, sobre a sua viabilidade, sobre o montante do investimento público necessário, sobre a capacidade de a instituição reembolsar e remunerar adequadamente o investimento público durante o período de investimento, sobre as metas consideradas estruturais e sobre os termos e condições do desinvestimento público.

4 - O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito os elementos e informações complementares que se revelem necessários à apreciação do plano de recapitalização, bem como exigir, em articulação com o Ministério das Finanças, caso tal se revele necessário, a respetiva alteração ou a previsão de medidas adicionais, caso em que o prazo previsto no n.º 2 se suspende.

5 - O prazo referido no n.º 2 pode ser prorrogado por igual período se a complexidade da operação o justificar.

6 - À decisão do membro do Governo responsável pela área das finanças aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º a 14.º-A.

Artigo 15.º-F

Regime jurídico

O investimento público excecional e o investimento público em instituições de menor dimensão estão sujeitos ao disposto na presente Lei, com as necessárias adaptações.

Artigo 25.º-A

Articulação com outros regimes jurídicos

O disposto no presente regime não prejudica a aplicação de quaisquer medidas legalmente previstas, designadamente das medidas de intervenção corretiva, administração provisória e resolução, por parte do Banco de Portugal nos termos previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 25.º-B

Regime sancionatório

1 - São puníveis com coima de (euro) 10 000 a (euro) 5 000 000 ou de (euro) 4000 a (euro) 2 000 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou a pessoa singular, as seguintes infrações:

a) A não apresentação atempada e de acordo com as exigências legais de um plano de reforço de capitais ou dos elementos complementares ao plano a que se refere o n.º 9 do artigo 8.º-B;

b) O incumprimento total ou parcial do plano de reforço de capitais, ou do plano a que se refere o n.º 9 do artigo 8.º-B complementado com os elementos necessários, apresentado pela instituição de crédito e aprovado pelo Banco de Portugal;

c) A violação do dever de implementar as medidas necessárias a evitar a saída de fundos, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 8.º-B;

d) O incumprimento do dever de apresentação de uma análise aprofundada relativa à qualidade dos ativos e de uma apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, de acordo com os parâmetros definidos pelo Banco de Portugal, nos termos do artigo 8.º-C;

e) A violação do dever de praticar todos os atos necessários à adequada aplicação e execução das medidas de repartição de encargos determinadas, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º-E.

2 - A competência para o processo de contraordenação e a aplicação das respetivas sanções é atribuída ao Banco de Portugal.

3 - Aplica-se aos processos de contraordenação previstos nos números anteriores o regime material e processual previsto no título xi do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras."

Artigo 4.º

Alteração sistemática à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

São feitas na Lei.º 63-A/2008, de 24 de novembro, as seguintes alterações sistemáticas:

a) A epígrafe do capítulo ii da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, passa a ter a seguinte redação: "Redução da insuficiência de fundos próprios";

b) O capítulo referido na alínea anterior é dividido em três secções, com as seguintes epígrafes:

i) "Disposição geral", que compreende o artigo 8.º-A;

ii) "Reforço de capitais", que compreende os artigos 8.º-B e 8.º-C;

iii) "Repartição de encargos", que compreende os artigos 8.º-D a 8.º-J;

c) A epígrafe do capítulo iii da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, passa a ter a seguinte redação: "Reestruturação e acesso ao investimento público", que compreende os artigos 8.º-K a 12.º;

d) A epígrafe do capítulo iv da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, passa a ter a seguinte redação: "Reforço de fundos próprios", que compreende os artigos 13.º a 15.º-A;

e) A epígrafe do capítulo v da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, passa a ter a seguinte redação: "Regimes excecionais";

f) O capítulo referido na alínea anterior é dividido em duas secções, com as seguintes epígrafes:

i) "Condições excecionais de acesso", que compreende os artigos 15.º-B e 15.º-C;

ii) "Processo de acesso ao investimento público", que compreende os artigos 15.º-D a 15.º-F;

g) É aditado o capítulo vi à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, com a seguinte epígrafe: "Iniciativa pública de recapitalização", que compreende o artigo 16.º;

h) É aditado o capítulo vii à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, com a seguinte epígrafe: "Incumprimento materialmente relevante e operações de capitalização obrigatória", que compreende o artigo 16.º-A;

i) É aditado o capítulo viii à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, com a seguinte epígrafe: "Disposições finais", que compreende os artigos 17.º a 26.º

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados a alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º-A, os n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 9.º, os n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 14.º, e o artigo 12.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro.

Artigo 6.º

Disposição transitória

As alterações e os aditamentos introduzidos pela presente Lei à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, não são aplicáveis às operações de capitalização em curso à data da sua entrada em vigor.

Artigo 7.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente Lei, que dela faz parte integrante, a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, com a redação atual.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 6 de dezembro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 7 de janeiro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 9 de janeiro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

Artigo 2.º

Reforço dos rácios de fundos próprios

1 - O reforço da solidez financeira das instituições de crédito é efetuado através de operações de capitalização com recurso a investimento público, tendo em vista o cumprimento dos rácios de fundos próprios estabelecidos de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.

2 - O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com princípios de adequação, necessidade e proporcionalidade de remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos riscos de distorção da concorrência.

3 - As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 31 de dezembro de 2013.

4 - (Revogado.)

Artigo 3.º

Âmbito subjetivo

1 - Podem beneficiar de operações de capitalização previstas na presente Lei as instituições de crédito que tenham sede em Portugal, incluindo, com as devidas adaptações, as instituições de crédito não constituídas sob a forma de sociedade anónima.

2 - As caixas económicas que beneficiem de operações de capitalização previstas na presente Lei devem adotar previamente a forma de sociedade anónima, não se aplicando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 49/86, de 14 de março e 182/90, de 6 de junho.

3 - Caso a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo beneficie de operações de capitalização previstas na presente Lei, o Estado pode subscrever ou adquirir títulos de capital representativos do capital social daquela instituição de crédito, adquirindo a qualidade de associado, aplicando-se o regime previsto na presente Lei.

4 - No caso previsto no número anterior:

a) Não tem aplicação o disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 53.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro;

b) O Estado pode exonerar-se da qualidade de associado, nas situações previstas no artigo 8.º da presente Lei, sem sujeição aos requisitos previstos no artigo 68.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro.

5 - Caso as caixas de crédito agrícola mútuo não integradas no Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo beneficiem de operações de capitalização previstas na presente Lei, o Estado pode adquirir títulos de capital representativos do capital social daquelas instituições de crédito, adquirindo a qualidade de associado, aplicando-se o regime previsto na presente Lei.

6 - No caso previsto no número anterior:

a) Não tem aplicação o disposto no artigo 16.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro;

b) O Estado pode exonerar-se da qualidade de associado, nas situações previstas no artigo 8.º da presente Lei, sem sujeição aos requisitos previstos no artigo 17.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro.

Artigo 4.º

Modos de capitalização

1 - A capitalização pode ser efetuada com recurso aos instrumentos ou meios financeiros que permitam que os fundos disponibilizados à instituição de crédito sejam elegíveis para os fundos próprios.

2 - A operação de capitalização pode ser efetuada através de:

a) Aquisição de ações próprias detidas pela instituição de crédito, ou de outros títulos representativos de capital social quando a instituição não assuma a forma de sociedade anónima;

b) Aumento do capital social da instituição de crédito;

c) Outros instrumentos que sejam elegíveis para os fundos próprios de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis;

d) (Revogada.)

3 - Quando a operação de capitalização se realize mediante a aquisição de ações próprias da instituição de crédito, tais ações convertem-se automaticamente em ações especiais sujeitas às condições previstas nos n.ºs 5 e 6.

4 - O aumento do capital social previsto na alínea b) do n.º 2 apenas pode realizar-se mediante emissão de ações especiais sujeitas às condições previstas nos n.ºs 5 e 6, no caso de instituições de crédito constituídas sob a forma de sociedade anónima.

5 - A criação de ações especiais previstas no número anterior não está sujeita a previsão estatutária expressa.

6 - As ações especiais a que se referem os n.ºs 3 e 4 estão sujeitas ao regime das ações ordinárias, exceto na medida em que conferem direito a um dividendo prioritário, nos termos do disposto no artigo 4.º-A.

7 - O disposto nos n.ºs 3 a 6 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos títulos de capital previstos nos n.ºs 3 e 5 do artigo 3.º

8 - Independentemente da participação que adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2, e sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 16.º-A, o Estado só pode exercer os seus direitos de voto em deliberações que respeitem à alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução ou outros assuntos para os quais a Lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.

9 - Quando a participação que o Estado adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 ultrapasse um limiar a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado, pode o Estado exercer na sua plenitude os direitos de voto inerentes à participação detida na medida em que exceda o referido limiar.

10 - O disposto no n.º 8 aplica-se aos títulos de capital previstos nos n.ºs 3 e 5 do artigo 3.º

11 - A operação de capitalização efetuada nos termos da alínea b) do n.º 2 pode consistir na emissão de ações ordinárias destinada aos acionistas da instituição de crédito, ao público ou a ambos, com tomada firme ou garantia de colocação, no todo ou em parte, pelo Estado, mediante comissão a fixar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

12 - Fica o Estado autorizado a tomar firme ou a garantir a colocação da emissão nos termos referidos no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de recorrer a um intermediário financeiro para o efeito.

Artigo 4.º-A

Remuneração do investimento público

1 - O investimento público a realizar nos termos da presente Lei deve ser adequadamente remunerado, tendo por base critérios objetivos e transparentes, de acordo com os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.

2 - Na determinação da remuneração adequada aplicável deve atender-se nomeadamente ao risco assumido pelo Estado na operação de capitalização, ponderado por referência, entre outros fatores, ao período previsto de duração da operação de capitalização, assim como às condições finais e concretas vertidas no plano de reestruturação ou plano de recapitalização, consoante o caso, que venha a ser aplicado à instituição de crédito.

3 - No caso dos instrumentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, a remuneração do investimento público baseia-se, em particular, nos seguintes critérios:

a) O preço de mercado das ações;

b) O desconto considerado adequado e suficiente a aplicar nas injeções de capital, por referência ao montante do investimento público em relação ao nível de fundos próprios existente à data desse investimento e à percentagem de ações especiais sem direito a voto;

c) (Revogada.)

4 - Para efeitos de aplicação dos critérios mencionados no número anterior, atende-se, designadamente, no que respeita às instituições de crédito emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, à cotação de mercado atribuída às respetivas ações e, no que se refere às instituições de crédito não emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, a avaliação adequada, a efetuar por referência a critérios de mercado.

5 - No caso dos instrumentos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, a remuneração do investimento público baseia-se, em particular, nos seguintes critérios:

a) O grau de subordinação, em caso de liquidação, dos instrumentos subscritos pelo Estado;

b) O montante da operação de capitalização a efetuar em relação aos fundos próprios de maior subordinação.

6 - Caso a instituição disponha de montantes distribuíveis, gerados no exercício, acima dos níveis mínimos de fundos próprios, parte destes deve ser obrigatoriamente aplicada na remuneração da participação do Estado adquirida no âmbito da presente Lei, exceto se tal implicar a inelegibilidade total das ações detidas pelo Estado para efeitos do cálculo de fundos próprios.

7 - Os critérios mencionados nos n.ºs 2 a 5 são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 5.º

Adiantamento por conta de entradas

O adiantamento de meios financeiros à instituição de crédito considera-se imputado à realização da obrigação de entrada em caso de aumento do capital e libera o Estado dessa obrigação na medida aplicável.

Artigo 6.º

Direito de preferência na subscrição

Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais quanto à possibilidade de limitação ou supressão do direito de preferência, o prazo para o seu exercício no âmbito de aumentos de capital de instituições de crédito realizados, ao abrigo da presente Lei, não pode ser superior a 15 dias, contados da publicação do anúncio em jornal diário de grande circulação nacional, do envio do correio eletrónico ou da expedição da carta registada dirigida aos titulares de ações nominativas.

Artigo 7.º

Derrogação do dever de lançamento de oferta pública de aquisição

1 - A aquisição ou subscrição de direitos de voto pelo Estado nos termos previstos na presente Lei não o constitui no dever de lançamento de oferta pública de aquisição.

2 - O disposto no n.º 5 do artigo 227.º do Código dos Valores Mobiliários aplica-se às ações subscritas pelo Estado, a partir do momento em que são transmitidas a terceiros.

3 - Aos acionistas que, por força da execução do plano de reestruturação ou plano de recapitalização, conforme aplicável, vejam os seus direitos de voto diminuírem abaixo dos limiares previstos no artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e, em consequência do desinvestimento público, aumentarem até um nível que não exceda o inicial, não é aplicável o disposto nesse preceito.

4 - (Revogado.)

5 - A aquisição de direitos de voto resultante da conversão de créditos nos termos previstos na presente Lei não constitui os respetivos acionistas no dever de lançamento de oferta pública de aquisição estabelecido no n.º 1 do artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, sendo no entanto inibidos os direitos de voto que excedam o limite a partir do qual o lançamento seria devido.

6 - A inibição de direitos de voto prevista no número anterior cessa com a redução desses direitos abaixo do limite a partir do qual o lançamento de oferta pública de aquisição seria devido ou com a publicação do anúncio preliminar de oferta pública de aquisição que cumpra os requisitos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

Artigo 8.º

Desinvestimento público

1 - Mostrando-se assegurada, pela instituição de crédito, a manutenção de níveis adequados de fundos próprios, o desinvestimento público é realizado tendo em conta, nomeadamente, as condições de mercado, a garantia dos capitais investidos e da sua adequada remuneração, bem como os objetivos de estabilidade financeira.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e salvaguardado o previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da presente Lei, havendo montantes distribuíveis gerados no exercício, a título de dividendos, e sem prejuízo do disposto no número anterior, são os mesmos obrigatoriamente afetos ao desinvestimento público, designadamente através da aquisição de ações próprias, de outros instrumentos financeiros através dos quais se tenha efetuado a operação de capitalização pública ou da amortização de ações com redução do capital social, pela instituição de crédito, nos termos definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º

3 - Além das formas previstas no número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A e no n.º 2 do artigo 24.º da presente Lei e nos artigos 102.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, o desinvestimento público apenas pode ocorrer, no todo ou em parte, através da alienação da participação do Estado a acionistas da instituição de crédito à data do desinvestimento e segundo as regras do direito de preferência.

4 - Compete ao Banco de Portugal, para efeitos do disposto no n.º 1, verificar que se encontra assegurada a manutenção de níveis adequados de fundos próprios após a aprovação das contas individuais da instituição de crédito beneficiária ou, quando aplicável, após a aprovação das contas consolidadas da empresa-mãe do grupo a que pertença essa instituição de crédito, sobre cuja situação financeira incida a supervisão em base consolidada exercida pelo Banco de Portugal.

5 - As ações em que se consubstancie a participação do Estado convertem-se automaticamente, no momento do desinvestimento, em ações ordinárias.

6 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos títulos de capital previstos nos n.ºs 3 e 5 do artigo 3.º

CAPÍTULO II

Redução da insuficiência de fundos próprios

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 8.º-A

Enquadramento

1 - A capitalização de uma instituição de crédito com recurso ao investimento público deve ser precedida da adoção de medidas destinadas a reduzir a sua insuficiência de fundos próprios, de uma análise aprofundada acerca da qualidade dos ativos da instituição e da apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, tendo para o efeito em conta os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado concedidos às instituições de crédito no contexto da crise financeira.

2 - Para efeitos do disposto na presente Lei, entende-se que uma instituição de crédito apresenta uma insuficiência de fundos próprios nos casos em que um dos respetivos rácios de fundos próprios seja inferior ao considerado adequado pelo Banco de Portugal de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis, podendo essa insuficiência ser apurada, designadamente, num exercício de determinação das necessidades de fundos próprios, num teste de esforço, numa análise de qualidade dos ativos ou num exercício equivalente, a nível da União Europeia, da Zona Euro ou a nível nacional, cabendo ao Banco de Portugal atestar a existência dessa insuficiência, informando de imediato o membro do Governo responsável pela área das finanças e notificando a instituição visada.

SECÇÃO II

Reforço de capitais

Artigo 8.º-B

Plano de reforço de capitais

1 - Identificada a existência de uma insuficiência de fundos próprios, a instituição de crédito apresenta junto do Banco de Portugal, no prazo de 10 dias a contar da notificação prevista no n.º 2 do artigo anterior, um plano de reforço de capitais que permita eliminar ou reduzir ao máximo a referida insuficiência, não comprometendo a viabilidade da instituição.

2 - O plano de reforço de capitais deve identificar, pelo menos:

a) Medidas de reforço de capitais a adotar pela instituição de crédito;

b) Potenciais medidas de repartição de encargos pelos acionistas e credores subordinados;

c) Medidas destinadas a evitar a saída de fundos da instituição de crédito.

3 - As medidas de reforço de capitais que não possam ser implementadas no prazo de seis meses a contar da data da apresentação do plano assumem carácter excecional, devendo ser acompanhadas de garantias adequadas relativamente à sua concretização e de uma exposição justificativa e devidamente fundamentada sobre o respetivo impacto em fundos próprios.

4 - As medidas de repartição de encargos são sempre adotadas no âmbito de uma operação de capitalização com recurso a investimento público, seja de forma voluntária ou ao abrigo do regime previsto na secção seguinte, destinando-se a eliminar ou a reduzir o efetivo recurso a investimento público ou a assegurar que, na realização da operação de capitalização, esse investimento beneficia de um grau de subordinação mais favorável.

5 - A instituição de crédito deve adotar todas as medidas destinadas a evitar a saída de fundos logo que identifique a existência de uma insuficiência de fundos próprios, exceto quando tal resulte da necessidade de assegurar o cumprimento de obrigações legais ou contratuais anteriormente assumidas.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se medidas de saída de fundos, nomeadamente:

a) O pagamento de dividendos relativos a ações ou de juros relativamente a instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis ou a quaisquer outros instrumentos ou contratos para os quais o pagamento de dividendos ou juros seja discricionário;

b) A aquisição de ações próprias, salvo autorização prévia do Banco de Portugal;

c) A recompra, troca ou o reembolso antecipado de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis, salvo se essa medida, por si só ou em conjugação com outras, permita à instituição eliminar a insuficiência de fundos próprios e essa operação se realize em condições próximas das condições de mercado, até ao limite de 10 % acima do preço de mercado, estando em qualquer caso sujeita a autorização prévia do Banco de Portugal;

d) A aquisição de participações sociais, sob qualquer forma, noutras sociedades ou entidades, incluindo a aquisição de ativos que conjuntamente consubstanciem um negócio, com exceção das aquisições realizadas no exercício da atividade corrente de recuperação de crédito, das aquisições cujo preço seja inferior a 0,01 % dos ativos da instituição de acordo com as últimas demonstrações financeiras aprovadas e que não venham a exceder até ao final do período de reestruturação 0,025 % dos ativos da instituição de acordo com as demonstrações financeiras nesse momento, e ainda das aquisições que sejam excecionalmente autorizadas previamente pelo Banco de Portugal para assegurar a estabilidade financeira ou a concorrência no mercado;

e) A adoção de práticas comerciais agressivas.

7 - O plano de reforço de capitais está sujeito a aprovação pelo Banco de Portugal, que se pronuncia, designadamente, sobre a existência de uma insuficiência residual de fundos próprios e sobre os mecanismos adequados para suprir essa insuficiência, no prazo de 10 dias a contar da data da sua apresentação, informando de imediato o membro do Governo responsável pela área das finanças e notificando a instituição visada.

8 - O prazo estabelecido no número anterior interrompe-se sempre que o Banco de Portugal solicite à instituição elementos de informação adicionais que considere necessários à instrução do processo.

9 - No caso de ter sido apresentado o plano previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 141.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, a instituição visada fica dispensada do dever de apresentação do plano de reforço de capitais previsto no presente artigo, mas deve complementar aquele plano, no prazo de 10 dias a contar da notificação prevista no n.º 2 do artigo anterior, com os elementos estabelecidos no n.º 2 que não o integrem, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no presente artigo, bem como o regime da presente Lei.

Artigo 8.º-C

Revisão da qualidade dos ativos e apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios

1 - Em conjugação com o plano de reforço de capitais, a instituição de crédito apresenta, por segmento de negócio, uma análise aprofundada relativa à qualidade dos respetivos ativos e uma apreciação prospetiva da adequação dos fundos próprios.

2 - A análise aprofundada da qualidade dos ativos da instituição deve ser realizada por uma entidade independente aceite pelo Banco de Portugal, distinta dos auditores responsáveis pela certificação legal de contas ou pelo relatório de auditoria nos últimos três anos da instituição ou de qualquer outra sociedade que com ela se encontre numa relação de domínio ou de grupo.

3 - Caso nos três meses anteriores à apresentação do plano de reforço de capitais tenha sido concluída uma análise aprofundada relativa à qualidade dos ativos, por uma entidade independente que cumpra os requisitos do número anterior, o Banco de Portugal pode isentar a instituição total ou parcialmente da apresentação de uma nova análise aprofundada relativa à qualidade dos ativos.

4 - O Banco de Portugal define, designadamente:

a) O âmbito e alcance da análise aprofundada da qualidade dos ativos tendo em conta as características das carteiras de ativos da instituição;

b) Os pressupostos para a apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, atendendo às condições económicas e financeiras vigentes.

SECÇÃO III

Repartição de encargos

Artigo 8.º-D

Princípios gerais

1 - Previamente à realização de uma operação de capitalização com recurso a investimento público, devem ser implementadas algumas das seguintes medidas de repartição de encargos para cobertura da insuficiência de fundos próprios, que permitam eliminar ou reduzir ao máximo o recurso ao investimento público ou assegurar que, na realização da operação de capitalização, esse investimento beneficia de um grau de subordinação mais favorável:

a) Redução do capital social por amortização ou por redução do valor nominal das ações ou de títulos representativos do capital social da instituição;

b) Supressão do valor nominal das ações da instituição;

c) Aumento do capital social por conversão em ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis;

d) Redução do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis.

2 - A aplicação das medidas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deve ser sempre precedida da aplicação de medidas previstas nas alíneas a) ou b) do mesmo número, de modo a assegurar que os encargos são suportados prioritariamente pelos acionistas da instituição.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a quaisquer instrumentos financeiros de que o Estado seja titular em virtude da subscrição no âmbito de uma operação de capitalização com recurso ao investimento público, que sejam elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.

4 - A aplicação das medidas previstas no n.º 1 não constitui fundamento para o exercício do direito ao vencimento antecipado estipulado em quaisquer termos e condições aplicáveis contratualmente à instituição ou a entidade que com ela se encontre em relação de grupo, ou para a execução de garantias por estas prestadas relativamente ao cumprimento de qualquer obrigação prevista naqueles termos e condições.

Artigo 8.º-E

Competência

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta de decisão devidamente fundamentada do Banco de Portugal, determinar as medidas de repartição de encargos a aplicar antes da realização de uma operação de capitalização com recurso a investimento público, a fim de assegurar o cumprimento do objetivo previsto no n.º 1 do artigo anterior.

2 - A decisão prevista no número anterior produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual incompatível com o regime previsto na presente secção, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade relacionada com a sua aplicação.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, que transpõe a Diretiva n.º 2001/24/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril, as medidas de repartição de encargos determinadas nos termos do n.º 1 são consideradas medidas de saneamento.

4 - A instituição de crédito deve praticar todos os atos necessários à adequada aplicação e execução das medidas de repartição de encargos determinadas nos termos do disposto no n.º 1.

5 - A execução das medidas de repartição de encargos determinadas nos termos do disposto no n.º 1:

a) Não carece de deliberação da Assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou estatutariamente exigido;

b) Não depende do prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais previstos por Lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.

Artigo 8.º-F

Conversão em ações ordinárias

1 - A conversão em ações ordinárias ou títulos representativos do capital social dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis, é realizada de acordo com a ordem de subordinação que resulte da aplicação dos termos e condições dos respetivos instrumentos ou contratos em caso de insolvência.

2 - Os critérios para o apuramento da taxa de conversão de créditos são definidos em diploma próprio.

3 - Não assiste aos acionistas da instituição de crédito direito de preferência na subscrição das ações emitidas em consequência da conversão.

4 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 a 6 do artigo 3.º

Artigo 8.º-G

Efeitos da conversão

1 - O Banco de Portugal avalia a adequação dos novos acionistas que passem a ser titulares de uma participação qualificada nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, de acordo com o estabelecido no artigo 103.º do mesmo diploma, com as necessárias adaptações.

2 - Os direitos de voto relativos às ações resultantes da conversão de créditos prevista nos artigos anteriores não podem ser exercidos pelos respetivos titulares até à data da decisão que considere adequados os novos participantes qualificados.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é aplicável o regime previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, relativamente à aquisição de participações qualificadas e à inibição de direitos de voto.

Artigo 8.º-H

Redução do valor nominal

A redução do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos instrumentos financeiros ou contratos prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º-D é realizada de acordo com a ordem de subordinação que resulte da aplicação dos termos e condições dos respetivos instrumentos ou contratos em caso de insolvência.

Artigo 8.º-I

Consequências das medidas de repartição de encargos

1 - Em consequência da aplicação das medidas de repartição de encargos, nenhum titular de instrumentos financeiros ou contratos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º-D pode assumir um prejuízo superior ao que assumiria caso tivesse sido revogada a autorização da instituição de crédito para o exercício da atividade, entrando em processo de liquidação.

2 - Caso se verifique que o prejuízo assumido pelos titulares dos instrumentos ou contratos referidos no número anterior, aferidos nos termos dos n.ºs 3 e 4, é superior ao prejuízo determinado nos termos da avaliação prevista nos n.ºs 5 e 6, que seria assumido caso tivesse sido revogada a autorização da instituição de crédito para o exercício da atividade e tivesse entrado em processo de liquidação, terão os titulares desses instrumentos ou contratos o direito a receber essa diferença, a suportar pela instituição de crédito.

3 - O prejuízo assumido pelos titulares de instrumentos financeiros ou contratos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º-D deve ser determinado pela diferença entre:

a) O mínimo entre o valor nominal e o valor de mercado do instrumento ou contrato no momento prévio à medida de repartição de encargos; e

b) O valor de mercado de cada ação da instituição após o aumento do capital social decorrente da referida conversão, no caso da medida de repartição de encargos prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º-D, ou o novo valor nominal, no caso da medida de repartição de encargos prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º-D.

4 - Quando não exista valor de mercado para os instrumentos financeiros ou contratos previstos nas alínea c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º-D, o valor dos mesmos deve ser apurado através da média aritmética da avaliação realizada por duas entidades independentes, a designar para o efeito por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, através de uma apropriada metodologia de valorização.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 2, é efetuada uma avaliação da situação patrimonial da instituição de crédito, reportada à data da decisão que determine a realização da operação de capitalização com recurso a investimento público ou a aplicação de medidas de repartição de encargos, realizada por uma entidade independente designada pela instituição de crédito e aceite pelo Banco de Portugal, no prazo a fixar por este, a expensas da instituição de crédito.

6 - A avaliação a que se refere o número anterior é obrigatoriamente complementada por uma estimativa do nível de recuperação dos créditos detidos pelos titulares de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição em conformidade com a legislação e a regulamentação aplicáveis, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida na Lei, num cenário de liquidação da instituição de crédito em momento imediatamente anterior ao da realização da operação de capitalização com recurso a investimento público ou da aplicação de medidas de repartição de encargos.

Artigo 8.º-J

Exceções

1 - Em casos excecionais, a exigência prevista no n.º 1 do artigo 8.º-D pode ser dispensada se existir um risco sério e fundamentado de que a aplicação de medidas de repartição de encargos, nos termos do disposto na presente secção, possa colocar em causa a estabilidade do sistema financeiro nacional, ou quando não seja justificado à luz do princípio da proporcionalidade e adequação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a aplicação de medidas de repartição de encargos não se justifica à luz do princípio da proporcionalidade e adequação quando, entre outros factos atendíveis cuja relevância o membro do Governo responsável pela área das finanças avaliará, mediante parecer do Banco de Portugal, estiverem reunidos os seguintes requisitos cumulativos:

a) O valor previsto para a operação de capitalização com recurso a investimento público for consideravelmente reduzido em comparação com o montante dos ativos ponderados pelo risco da instituição;

b) A insuficiência de fundos próprios da instituição tiver sido significativamente diminuída em resultado das medidas de reforço de capitais adotadas.

CAPÍTULO III

Reestruturação e acesso ao investimento público

Artigo 8.º-K

Plano de reestruturação

1 - Se, após a identificação das medidas de reforço de capitais, a análise aprofundada da qualidade dos ativos e a apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, a instituição de crédito ainda apresente uma insuficiência de fundos próprios que a instituição pretenda cobrir com recurso a investimento público, de acordo com os princípios previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º, essa instituição deve submeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao Banco de Portugal um plano de reestruturação, de acordo com os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.

2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças analisar e remeter o plano de reestruturação às autoridades europeias competentes em matéria de auxílios de Estado, após análise e parecer fundamentado do Banco de Portugal.

3 - O Banco de Portugal pronuncia-se, designadamente, sobre a situação patrimonial da instituição de crédito, sobre a sua viabilidade, sobre o montante do investimento público necessário, sobre a capacidade de a instituição reembolsar e remunerar adequadamente o investimento público durante o período de investimento, sobre as metas consideradas estruturais e sobre os termos e condições do desinvestimento público, devendo remeter o seu parecer ao membro do Governo responsável pela área das finanças no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da receção do plano de reestruturação.

4 - O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito os elementos e as informações complementares que se revelem necessários à apreciação do plano de reestruturação, bem como exigir, em articulação com o Ministério das Finanças, caso tal se revele necessário, a respetiva alteração ou previsão de medidas adicionais, caso em que o prazo previsto no número anterior se suspende.

5 - O prazo previsto no n.º 3 pode ser prorrogado por igual período pelo membro do Governo responsável pela área das finanças se a complexidade da operação o justificar.

Artigo 9.º

Deliberações da sociedade

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - O plano de reestruturação é previamente submetido a aprovação da Assembleia geral da instituição beneficiária

5 - A negociação com as autoridades competentes das medidas previstas no plano de reestruturação aprovado nos termos do número anterior compete ao órgão de administração, mandatado para o efeito, sempre que necessário, na deliberação da Assembleia geral prevista no número anterior.

6 - O mandato conferido pela Assembleia geral envolve a atribuição ao órgão de administração da competência para tomar todas as medidas previstas na presente Lei, incluindo aumentos de capital, sem dependência de limites estatutários que porventura se encontrem estabelecidos.

7 - Às deliberações de aumento de capital no âmbito do reforço dos fundos próprios não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código das Sociedades Comerciais.

8 - As deliberações previstas nos números anteriores produzem efeitos imediatos, sem prejuízo da necessidade de virem a constar de ata e de serem inscritas no registo comercial.

Artigo 10.º

Forma e âmbito das deliberações da sociedade

1 - A Assembleia geral é convocada especificamente para o efeito previsto no n.º 4 do artigo anterior, com uma antecedência mínima de 14 dias, por anúncio publicado em jornal diário de grande circulação nacional ou por correio eletrónico dirigido a todos os acionistas, dando-lhes a possibilidade de votação por via eletrónica.

2 - A Assembleia geral delibera, para todos os efeitos previstos na presente Lei, por maioria simples dos votos presentes e sem exigência de quórum constitutivo.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à Assembleia geral convocada para proceder às alterações estatutárias necessárias a permitir o acesso ao investimento público ao abrigo da presente Lei, nomeadamente no caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º, não sendo exigível qualquer outro formalismo prévio ou deliberativo, independentemente de disposição diversa da Lei ou do contrato de sociedade, com exceção do disposto no artigo 34.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 11.º

Impugnação das deliberações sociais

1 - Às deliberações sociais respeitantes a matérias abrangidas pelo presente capítulo não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 381.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e presume-se, para todos os efeitos legais, que da sua suspensão resulta dano superior ao que resultaria da execução da deliberação.

2 - A suspensão de deliberações sociais de instituições de crédito adotadas no âmbito do reforço de fundos próprios só pode ser requerida por acionistas que, isolada ou conjuntamente, detenham ações correspondentes a, pelo menos, 5 % do capital social da instituição de crédito.

Artigo 12.º

Plano de recapitalização com recurso a capitais públicos

(Revogado.)

CAPÍTULO IV

Reforço de fundos próprios

Artigo 13.º

Decisão

1 - Após notificação da aprovação do plano de reestruturação pelas autoridades europeias competentes em matéria de auxílios de Estado, compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho e sob proposta do Banco de Portugal, decidir sobre a realização da operação de capitalização e fixar os seus termos, condições e encargos, especificando quais devem ser qualificados como metas estruturais.

2 - Na ponderação da decisão, o membro do Governo responsável pela área das finanças tem em consideração, nomeadamente, o contributo da instituição de crédito para o financiamento da economia e a necessidade de reforço de fundos próprios.

3 - A decisão a que se refere o n.º 1 fixa igualmente os termos e condições do desinvestimento público, uma vez cumpridos os objetivos de reforço de fundos próprios.

4 - A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada no prazo de 10 dias úteis, prorrogável por igual período se a complexidade da operação o justificar.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, o despacho referido no n.º 1 pode ser modificado em caso de incumprimento grave ou sistemático das obrigações assumidas pela instituição de crédito ou em caso de alteração anormal das circunstâncias em que o mesmo se fundou.

6 - A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser precedida de consulta prévia à instituição de crédito interessada com dispensa de qualquer formalidade de notificação e através dos meios de comunicação que se mostrem adequados à situação em causa, caso em que o prazo previsto no n.º 4 se suspende.

Artigo 14.º

Obrigações da instituição de crédito

1 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios fica sujeita aos termos, condições e encargos fixados no despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, designadamente no que se refere:

a) À utilização dos meios facultados ao abrigo do reforço de fundos próprios, em particular no que se refere ao contributo da instituição de crédito para o financiamento da economia, nomeadamente às famílias e às pequenas e médias empresas, em particular no âmbito dos setores de bens e serviços transacionáveis;

b) À adoção de princípios de bom governo societário, que podem incluir o reforço do número de administradores independentes;

c) À política de remuneração dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização, tendo em conta a legislação nacional e europeia em vigor;

d) À adoção de medidas destinadas a evitar distorções de concorrência;

e) À possibilidade de ser necessário o reforço das contribuições para os fundos de garantia de depósitos;

f) À adoção de mecanismos que permitam concretizar o desinvestimento público em condições de mercado que garantam uma adequada remuneração do capital investido, assegurando assim a proteção do interesse dos contribuintes;

g) À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças da decisão de proceder ao pagamento de juros ou dividendos, exceto em cumprimento de obrigações legais;

h) À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças da decisão de adquirir ações próprias ou recomprar ou reembolsar antecipadamente instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis;

i) À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças da decisão de adquirir participações sociais noutras entidades que não decorram do exercício da atividade corrente da instituição;

j) À consulta prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças na tomada de decisão sobre o exercício de direito de recompra de um instrumento elegível para fundos próprios detido pelo Estado;

k) À redução de custos estruturais.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - São nulas as deliberações dos órgãos da instituição de crédito que contrariem os compromissos por esta assumidos ou as obrigações previstas nos termos do presente artigo.

Artigo 14.º-A

Nomeação de membros dos órgãos de administração e fiscalização

1 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios, o Estado pode nomear, mediante o despacho previsto no n.º 1 do artigo 13.º, e tendo em consideração o modelo de governo societário naquela vigente, um membro não executivo para o órgão de administração e ou um membro para o órgão de fiscalização da instituição de crédito, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A.

2 - Ao membro não executivo nomeado para o órgão de administração da instituição, nos termos do número anterior, cabe, em especial, assegurar a verificação do cumprimento do plano de reestruturação ou de recapitalização, consoante aplicável, e das obrigações das instituições de crédito beneficiárias estabelecidas ao abrigo da presente Lei, tendo em vista a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro nacional e dos interesses patrimoniais do Estado.

3 - O despacho referido no n.º 1 atribui ao representante nomeado pelo Estado as seguintes funções, para além de outras que lhe sejam atribuídas por Lei ou pelos estatutos da instituição:

a) Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, com uma periodicidade mínima mensal, um relatório com as conclusões da avaliação realizada nos termos do número anterior;

b) Informar o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela área das finanças de qualquer facto relevante no âmbito das respetivas funções.

Artigo 15.º

Responsabilidade

A responsabilidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização para com a sociedade, para com os sócios e para com os credores pela prática de quaisquer atos ao abrigo do disposto no presente capítulo apenas existe em caso de dolo ou culpa grave do agente.

Artigo 15.º-A

Política remuneratória

1 - Sem prejuízo das regras relativas à política remuneratória das instituições que beneficiam de intervenção do Estado, previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, é estabelecido um limite máximo à remuneração total dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e da direção de topo, que inclui todas as componentes dessa remuneração, bem como os benefícios discricionários de pensão, conforme definidos no Regulamento (UE) n.º 575/2013 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, em função de critérios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta os princípios, as regras e as orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.

2 - O pagamento de compensações aos trabalhadores da instituição de crédito por cessação de funções deve, em regra, limitar-se ao montante devido nos termos da Lei, do contrato ou do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.

3 - As restrições previstas nos números anteriores aplicam-se até que a instituição de crédito tenha reembolsado na totalidade o montante do investimento público ou, caso ocorra em momento posterior, até ao final do período de reestruturação.

CAPÍTULO V

Regimes excecionais

SECÇÃO I

Condições excecionais de acesso

Artigo 15.º-B

Investimento público excecional

1 - Em casos excecionais, a capitalização com recurso a investimento público para reforço de fundos próprios pode ser realizada antes da aprovação do plano de reestruturação previsto no artigo 8.º-K, se essa operação for necessária para salvaguardar a estabilidade do sistema financeiro nacional.

2 - Compete ao Banco de Portugal emitir um parecer sobre a verificação da necessidade prevista no número anterior, no respeito pelos princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.

3 - A operação de capitalização realizada nas circunstâncias previstas neste artigo deve ser precedida da aplicação de medidas de repartição de encargos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na secção iii do capítulo ii.

4 - O processo de acesso ao investimento público rege-se pelo disposto na secção seguinte, devendo ainda as instituições de crédito submeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças um plano de reestruturação com uma antecedência que permita a análise e o envio tempestivo do mesmo às autoridades europeias competentes.

Artigo 15.º-C

Investimento público em instituições de menor dimensão

1 - O acesso ao investimento público para reforço de fundos próprios de instituições de crédito com um balanço total não superior a (euro) 100 000 000 não depende da apresentação pela instituição de crédito de um plano de reestruturação, sendo-lhe aplicável o regime identificado na secção seguinte.

2 - A operação de capitalização realizada nas circunstâncias previstas neste artigo pode ser precedida da aplicação de medidas de repartição de encargos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na secção iii do capítulo ii.

SECÇÃO II

Processo de acesso ao investimento público

Artigo 15.º-D

Pedido de acesso ao investimento público

1 - O acesso ao investimento público para reforço de fundos próprios depende da apresentação pela instituição de crédito, junto do Banco de Portugal, de um plano de recapitalização, que preveja as medidas necessárias e adequadas para o efeito, a respetiva calendarização, bem como a demonstração de que a instituição reúne as condições adequadas de solidez para o prosseguimento da sua atividade.

2 - Às deliberações da sociedade relativas ao plano de recapitalização é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 11.º

Artigo 15.º-E

Plano de recapitalização com recurso ao investimento público

1 - O plano de recapitalização previsto no artigo anterior deve respeitar os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado e conter, designadamente, os seguintes elementos:

a) Objetivos de reforço de fundos próprios, com indicação da evolução, composição e estrutura desses fundos próprios ao longo da vigência do plano, bem como da natureza das operações previstas para a sua concretização;

b) Informação atualizada acerca da situação patrimonial, bem como dos rácios e indicadores prudenciais sobre a liquidez e transformação, qualidade dos ativos e cobertura de riscos;

c) Programação estratégica das atividades ao longo da vigência do plano, incluindo eventuais alterações na estrutura do grupo em que a instituição se insere, assim como nas participações, nomeadamente não financeiras, detidas pela mesma, e projeções sobre a evolução da rendibilidade, posição de liquidez e adequação de fundos próprios;

d) Eventuais ajustamentos a introduzir no sistema de governo societário e nos mecanismos de gestão e controlo de riscos, tendo em vista a prossecução dos objetivos do plano;

e) Redução de custos estruturais e, sendo caso disso, aumento do peso do financiamento às pequenas e médias empresas, em particular nos setores de bens e serviços transacionáveis;

f) Medidas destinadas a responder a eventuais requisitos adicionais decorrentes dos testes de esforço;

g) Termos e condições do desinvestimento público.

2 - Compete ao Banco de Portugal proceder à análise do plano de recapitalização, devendo remeter, no prazo máximo de 10 dias úteis, a respetiva proposta de decisão, devidamente fundamentada, ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - Na proposta de decisão, o Banco de Portugal pronuncia-se, designadamente, sobre a situação patrimonial da instituição de crédito, sobre a sua viabilidade, sobre o montante do investimento público necessário, sobre a capacidade de a instituição reembolsar e remunerar adequadamente o investimento público durante o período de investimento, sobre as metas consideradas estruturais e sobre os termos e condições do desinvestimento público.

4 - O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito os elementos e informações complementares que se revelem necessários à apreciação do plano de recapitalização, bem como exigir, em articulação com o Ministério das Finanças, caso tal se revele necessário, a respetiva alteração ou a previsão de medidas adicionais, caso em que o prazo previsto no n.º 2 se suspende.

5 - O prazo referido no n.º 2 pode ser prorrogado por igual período se a complexidade da operação o justificar.

6 - À decisão do membro do Governo responsável pela área das finanças aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º a 14.º-A.

Artigo 15.º-F

Regime jurídico

O investimento público excecional e o investimento público em instituições de menor dimensão estão sujeitos ao disposto na presente Lei, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VI

Iniciativa pública de recapitalização

Artigo 16.º

Âmbito da intervenção

1 - O Banco de Portugal pode determinar à instituição a apresentação de um plano de reestruturação ou de recapitalização, conforme aplicável, com recurso a capitais públicos, sempre que a instituição de crédito apresente níveis de fundos próprios inferiores aos mínimos considerados adequados pelo Banco de Portugal e se verifique uma das seguintes situações:

a) Não apresente por sua própria iniciativa um plano de reforço de capitais ou de recapitalização, conforme aplicável, com recurso a capitais privados;

b) Não apresente por sua própria iniciativa um plano de reestruturação com recurso a capitais públicos;

c) Não altere em conformidade com as orientações do Banco de Portugal ou das autoridades europeias competentes em matéria de auxílios de Estado um plano de reforço de capitais ou um plano de reestruturação ou de recapitalização, conforme aplicável;

d) Não se encontre a cumprir o plano apresentado.

2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode nomear uma administração provisória para a instituição, revogar a respetiva autorização de funcionamento ou aplicar medidas de resolução nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

3 - Caso o Banco de Portugal entenda que a revogação da autorização ou a resolução da instituição não constituem medidas adequadas para assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional e a administração provisória nomeada ao abrigo do disposto no número anterior apresente um plano de reestruturação ou de recapitalização, conforme aplicável, com recurso a capitais públicos que não seja aprovado em Assembleia geral, o Banco de Portugal pode propor, em termos fundamentados, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a realização de uma operação de capitalização obrigatória da instituição com recurso ao investimento público.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - A realização de uma operação de capitalização obrigatória deve ser precedida da aplicação de medidas de repartição de encargos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na secção iii do capítulo ii.

7 - A realização da operação de capitalização obrigatória prevista no n.º 3 não carece da respetiva deliberação da Assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou estatutariamente exigido, e quando a operação de capitalização implique um aumento do capital social da instituição, não assiste, aos respetivos acionistas, direito de preferência na subscrição do capital.

8 - Na proposta prevista no n.º 3, o Banco de Portugal pronuncia-se, nomeadamente, sobre:

a) A situação financeira e prudencial e a viabilidade da instituição;

b) A necessidade da realização da operação de capitalização nos termos do número anterior, tendo em conta a gravidade das consequências da potencial deterioração da situação financeira e prudencial da instituição para a estabilidade do sistema financeiro nacional e a inadequação das medidas de revogação da autorização e da resolução da instituição para assegurar esse propósito; e

c) O montante necessário, as previsões de retorno e as condições da adequada remuneração do investimento público, bem como os termos e condições do desinvestimento público;

d) As medidas de repartição de encargos a aplicar.

9 - A decisão sobre a realização da operação de capitalização obrigatória e a definição dos seus termos e condições compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, que deve fixar um prazo para o desinvestimento público, bem como atribuir aos acionistas da instituição de crédito a faculdade de adquirir as ações de que o Estado venha a ser titular por força da operação de capitalização obrigatória, aplicando-se a todo o processo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º a 15.º-A.

10 - A decisão prevista no número anterior está sujeita aos princípios estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º e produz efeitos imediatos, conferindo ao Estado os poderes previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo seguinte.

11 - No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão dos efeitos da decisão prevista no n.º 9, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.

12 - Em situação de urgência inadiável, fundamentada no risco sério para a estabilidade do sistema financeiro nacional, o Banco de Portugal pode propor, nos termos dos números anteriores, a realização de uma operação de capitalização obrigatória com recurso ao investimento público, sem necessidade de prévia nomeação de uma administração provisória, desde que tal operação se afigure indispensável para assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional, ficando a mesma sujeita ao disposto nos n.ºs 6 a 11.

13 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício das competências do Banco de Portugal, nos termos do título viii do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

CAPÍTULO VII

Incumprimento materialmente relevante e operações de capitalização obrigatória

Artigo 16.º-A

Reforço dos poderes do Estado na instituição de crédito

1 - Em caso de incumprimento materialmente relevante dos termos e condições qualificados como metas estruturais no despacho que aprova a operação de capitalização:

a) O Estado pode exercer a totalidade dos direitos de voto correspondentes à participação social que detenha na instituição;

b) O Estado pode nomear ou reforçar o número de membros que o representam no órgão de administração, que podem assumir funções executivas, ou no órgão de fiscalização da instituição de crédito de forma a assegurar a sua representatividade nos órgãos sociais;

c) O Estado pode alienar livremente, no todo ou em parte, a sua participação social na instituição, independentemente dos direitos legais de preferência a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º da presente Lei, e sem prejuízo do disposto nos artigos 102.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

d) Cessa a faculdade que assiste aos acionistas da instituição de crédito de adquirir as ações de que o Estado seja titular, prevista no n.º 2 do artigo 24.º;

e) Os montantes distribuíveis, a título de dividendos, aos acionistas que tenham adquirido a sua participação fora do âmbito deste regime, bem como aos acionistas que tenham adquirido essa qualidade em virtude da aplicação de medidas de repartição de encargos, são obrigatoriamente afetos ao desinvestimento público, sem prejuízo do cumprimento dos níveis mínimos de fundos próprios.

2 - Sem prejuízo do início imediato de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização nomeados pelo Estado, o direito de nomeação a que se refere a alínea b) do número anterior é exercido com respeito pelos limites estatutários relativos à composição dos órgãos da instituição e envolve, sempre que necessário, a consequente substituição e cessação do mandato de algum ou alguns dos titulares em funções.

3 - Para escolha dos administradores cessantes em virtude do disposto no número anterior, o presidente da mesa da Assembleia geral convoca uma Assembleia geral extraordinária no prazo de cinco dias, contados a partir da nomeação a que se refere a alínea b) do n.º 1, que para o efeito lhe é comunicada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - Quando a instituição beneficiária da recapitalização com recurso a investimento público seja a Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo ou uma caixa de crédito agrícola mútuo não integrada no Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo, aplica-se o disposto nas alíneas b) e e) do n.º 1, bem como o disposto nos n.ºs 2 e 3, com as necessárias adaptações.

5 - Em caso de realização de uma operação de capitalização obrigatória nos termos do artigo anterior, aplica-se o disposto nos n.ºs 1 a 4, com exceção da alínea d) do n.º 1.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 17.º

Financiamento

As medidas de reforço da solidez financeira previstas na presente Lei dispõem de recursos inscritos na Lei do Orçamento do Estado, designadamente os que para o efeito forem obtidos no âmbito do apoio financeiro concedido à República Portuguesa pela União Europeia e pelo Fundo Monetário Internacional.

Artigo 18.º

Acompanhamento e fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência das demais entidades dotadas de funções inspetivas, compete ao Banco de Portugal acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da instituição de crédito estabelecidas nos despachos previstos nos artigos 13.º e 16.º

2 - A execução das medidas previstas na presente Lei é objeto de avaliação com periodicidade máxima trimestral e inclui a elaboração de relatórios individuais sobre cada uma das instituições de crédito abrangidas, a remeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - O membro do Governo responsável pela área das finanças dá conhecimento à Assembleia da República semestralmente até 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano das operações de capitalização realizadas no âmbito da presente Lei e da sua execução.

Artigo 19.º

Interesse público

Havendo impugnação nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de quaisquer normas emitidas em execução da presente Lei ou de quaisquer atos praticados no seu âmbito, presume-se que a adoção de providências cautelares relativas a tais normas ou atos prejudica gravemente o interesse público.

Artigo 20.º

Concorrência

1 - Sem prejuízo das obrigações internacionais do Estado Português, não é considerada concentração de empresas a aquisição pelo Estado de participações sociais ou de ativos em instituições de crédito ao abrigo da presente Lei.

2 - Enquanto se mantiver a intervenção pública realizada ao abrigo da presente Lei, sempre que estiver prevista a suscetibilidade de ponderação de interesses económicos relevantes, para efeitos da legislação aplicável às operações de concentração de empresas, são obrigatoriamente consideradas, para proteção do interesse público, a urgência inerente à atuação no setor financeiro, as circunstâncias relativas ao risco e situação patrimonial das instituições de crédito, nomeadamente em matéria de solvabilidade e liquidez, e as suas implicações na estabilidade do sistema financeiro português.

3 - Se da intervenção pública decorrer uma operação de concentração em que se verifique alguma das condições previstas no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, esta operação pode realizar-se antes de ter sido objeto de uma decisão de não oposição por parte da Autoridade da Concorrência, não dependendo a validade dos negócios jurídicos realizados no âmbito dessa operação de autorização, expressa ou tácita, daquela Autoridade.

Artigo 21.º

Revisão

1 - A presente Lei pode ser revista a todo o momento, nomeadamente se as condições dos mercados financeiros o justificarem ou se tal for necessário por razões de coordenação ao nível da Zona Euro e da União Europeia.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente Lei é reapreciada no prazo máximo de seis meses.

Artigo 22.º

Referências ao Estado

As referências feitas na presente Lei ao Estado abrangem as sociedades cujo capital seja totalmente detido, direta ou indiretamente, pelo Estado.

Artigo 23.º

Regulamentação

O membro do Governo responsável pela área das finanças define, por portaria, os procedimentos necessários à execução da presente Lei, nomeadamente:

a) Os termos e condições do investimento público;

b) Os termos e eventuais elementos adicionais dos planos de reforço de capitais, de reestruturação e de recapitalização;

c) (Revogada.)

d) Os termos e eventuais elementos adicionais da análise aprofundada da qualidade dos ativos e da apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios.

Artigo 24.º

Prazo de desinvestimento público

1 - O desinvestimento público a que se refere o artigo 8.º deve ocorrer, nos termos nele previstos, no prazo máximo de cinco anos, convertendo-se, nessa data, as ações especiais detidas pelo Estado e os instrumentos através dos quais se efetuou a operação de capitalização pública em ações ordinárias da instituição de crédito.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, caso a operação de capitalização envolva a participação do Estado no capital social da instituição de crédito, durante todo o período a que se refere o número anterior, assiste aos acionistas da instituição de crédito a faculdade de adquirir as ações de que o Estado seja titular, na medida correspondente à participação de cada um daqueles no capital social da instituição de crédito à data do investimento público, a exercer nos termos e condições constantes do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º

Artigo 25.º

Articulação com o regime de garantias

1 - O acesso ao investimento público no âmbito da presente Lei é independente do recurso pela instituição de crédito a garantias pessoais do Estado, nos termos da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro.

2 - No caso de acionamento das garantias, a conversão do crédito em capital da instituição de crédito é efetuada através da emissão das ações especiais previstas na presente Lei, ou de acordo com o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 4.º, após consulta ao Banco de Portugal, ficando a instituição em causa sujeita às obrigações previstas no artigo 14.º

3 - Na situação prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de intervenção do Banco de Portugal ao abrigo do disposto no título viii do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na presente Lei e o Estado pode exercer, desde logo, os poderes que lhe confere o artigo 16.º-A.

4 - As disposições da presente Lei em matéria de competência dos órgãos, de convocação de Assembleias gerais e de deliberações sociais são aplicáveis no âmbito do acionamento das garantias concedidas ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, e respetiva regulamentação, sendo o aumento de capital por conversão de crédito do Estado considerado como aumento de capital em numerário.

5 - O disposto no artigo 10.º é aplicável à Assembleia geral convocada para proceder às alterações estatutárias necessárias para efeitos do acesso ao regime de garantias pessoais do Estado nos termos do disposto na Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, nomeadamente no caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º da presente Lei.

6 - Às caixas económicas que beneficiem de garantias de Estado ao abrigo do disposto na Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, não se aplica o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de maio.

Artigo 25.º-A

Articulação com outros regimes jurídicos

O disposto no presente regime não prejudica a aplicação de quaisquer medidas legalmente previstas, designadamente das medidas de intervenção corretiva, administração provisória e resolução, por parte do Banco de Portugal nos termos previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 25.º-B

Regime sancionatório

1 - São puníveis com coima de (euro) 10 000 a (euro) 5 000 000 ou de (euro) 4000 a (euro) 2 000 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou a pessoa singular, as seguintes infrações:

a) A não apresentação atempada e de acordo com as exigências legais de um plano de reforço de capitais ou dos elementos complementares ao plano a que se refere o n.º 9 do artigo 8.º-B;

b) O incumprimento total ou parcial do plano de reforço de capitais, ou do plano a que se refere o n.º 9 do artigo 8.º-B complementado com os elementos necessários, apresentado pela instituição de crédito e aprovado pelo Banco de Portugal;

c) A violação do dever de implementar as medidas necessárias a evitar a saída de fundos, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 8.º-B;

d) O incumprimento do dever de apresentação de uma análise aprofundada relativa à qualidade dos ativos e de uma apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, de acordo com os parâmetros definidos pelo Banco de Portugal, nos termos do artigo 8.º-C;

e) A violação do dever de praticar todos os atos necessários à adequada aplicação e execução das medidas de repartição de encargos determinadas, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º-E;

2 - A competência para o processo de contraordenação e a aplicação das respetivas sanções é atribuída ao Banco de Portugal.

3 - Aplica-se aos processos de contraordenação previstos nos números anteriores o regime material e processual previsto no título xi do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.