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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: 27-08-2015

NÚMERO: 167/2015, Série I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei 112/2015, de 27 de Agosto

SUMÁRIO: Transforma a Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes Oficiais e procede à terceira alteração ao respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 445/99, de 3 de novembro

 

Texto no DRE

 

Lei 112/2015, de 27 de agosto

Transforma a Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes Oficiais e procede à terceira alteração ao respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 445/99, de 3 de novembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à transformação da Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes Oficiais e procede à terceira alteração ao respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 73/2001, de 26 de fevereiro e 228/2007, de 11 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais

O Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 73/2001, de 26 de fevereiro e 228/2007, de 11 de junho, passa a designar-se Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais com a redação constante do anexo I à presente Lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Sucessão

1 - A Ordem dos Despachantes Oficiais sucede na personalidade jurídica e nos fins da Câmara dos Despachantes Oficiais, constituída pelo Decreto 34514, de 20 de abril de 1945.

2 - Todas as referências legais e regulamentares à Câmara dos Despachantes Oficiais ou ao Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais devem ser consideradas como feitas, respetivamente, à Ordem dos Despachantes Oficiais e ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais.

3 - Os despachantes oficiais membros da Câmara dos Despachantes Oficiais passam a ser considerados membros da Ordem dos Despachantes Oficiais e assumem os respetivos direitos e obrigações.

4 - As sociedades profissionais de despachantes oficiais atualmente existentes mantêm-se válidas até à sua extinção, estando, contudo, qualquer alteração societária ou de administração sujeita ao cumprimento das disposições do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais que consta do anexo I à presente Lei.

Artigo 4.º

Disposição transitória

1 - Até às eleições dos titulares dos órgãos da Ordem dos Despachantes Oficiais, que, sem prejuízo dos prazos relativos às eleições, deve obrigatoriamente ocorrer no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente Lei, as respetivas funções são asseguradas interinamente pelos atuais titulares dos órgãos já existentes, assumindo o presidente do conselho diretivo as funções de bastonário e o conselho deontológico e fiscalizador, em conjunto com o revisor oficial de contas nomeado pelo conselho diretivo, as que competem ao conselho fiscal.

2 - Podem inscrever-se na Ordem dos Despachantes Oficiais os candidatos aprovados no curso de formação e de acesso à profissão de despachante oficial ou na prova de equivalência já realizados e que ainda não tenham procedido à sua inscrição na Câmara dos Despachantes Oficiais, desde que o façam no prazo de cinco anos, a contar da data da entrada em vigor da presente Lei, e preencham os requisitos previstos no artigo 60.º do Estatuto que consta do anexo I à presente Lei.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 445/99, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2001, de 26 de fevereiro;

b) Todas as demais disposições legais contrárias ao Estatuto que consta do anexo I à presente Lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado no anexo II à presente Lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, com a redação atual e as demais correções materiais.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 3 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 15 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 18 de agosto de 2015.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Despachantes Oficiais, doravante designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa de todos os que, em conformidade com disposto no presente Estatuto e nas demais disposições legais aplicáveis, exercem a atividade profissional de despachante oficial, a qual inclui a de representante aduaneiro, nos termos do direito da União Europeia.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício dos seus poderes públicos, pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na Lei e no presente Estatuto.

3 - Ressalvados os casos previstos na Lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação governamental.

4 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

Artigo 2.º

Âmbito geográfico e sede

1 - A Ordem tem âmbito nacional e a sua sede em Lisboa.

2 - A Ordem dispõe de serviços administrativos desconcentrados no Porto, ou em outros locais, nos termos de regulamento interno.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições da Ordem:

a) Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços;

b) Defender os direitos e interesses legítimos dos seus membros, no que respeita ao exercício da atividade profissional;

c) Regular o acesso e o exercício da atividade profissional em território nacional;

d) Organizar os cursos e exames de acesso à atividade profissional, previstos na Lei e no presente Estatuto;

e) Atribuir, em exclusivo, o título profissional de despachante oficial;

f) Atribuir, quando existam, prémios ou títulos honoríficos;

g) Elaborar e manter atualizado o registo oficial dos despachantes oficiais;

h) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros;

i) Promover o aperfeiçoamento profissional, designadamente a informação e a formação;

j) Promover o apoio e a solidariedade entre os seus membros;

k) Colaborar com a Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão;

l) Zelar pela dignidade e pelo prestígio da atividade profissional;

m) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da atividade de despachante oficial;

n) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;

o) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da Lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

p) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por Lei.

Artigo 4.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

CAPÍTULO II

Dos órgãos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos da Ordem:

a) O congresso;

b) A Assembleia representativa;

c) O bastonário;

d) O conselho diretivo;

e) O conselho deontológico;

f) O conselho fiscal.

Artigo 6.º

Responsabilidade dos órgãos

O bastonário e os membros do conselho diretivo, do conselho deontológico e do conselho fiscal respondem perante a Assembleia representativa.

Artigo 7.º

Eleição e duração dos mandatos

1 - Os membros da Assembleia representativa, o bastonário, os membros do conselho diretivo, do conselho deontológico e do conselho fiscal, com exceção do Revisor Oficial de Contas, são eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, nos termos dos artigos 31.º e seguintes.

2 - O mandato dos titulares dos órgãos da Ordem tem a duração de quatro anos, sendo renovável apenas por uma vez, para as mesmas funções.

SECÇÃO II

Congresso

Artigo 8.º

Composição

O congresso é o órgão superior da Ordem e é composto por todos os despachantes oficiais que se encontrem no pleno exercício dos seus direitos.

Artigo 9.º

Reuniões

1 - O congresso funciona como Assembleia eleitoral e reúne de quatro em quatro anos.

2 - A mesa da Assembleia representativa preside ao congresso.

3 - O congresso é convocado pelo presidente da mesa da Assembleia representativa, com 90 dias de antecedência.

SECÇÃO III

Assembleia representativa

Artigo 10.º

Composição

1 - A Assembleia representativa é composta por 20 membros, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, que se encontrem no pleno exercício dos seus direitos.

2 - Os membros da Assembleia representativa são representativos de todos os despachantes oficiais inscritos na Ordem.

Artigo 11.º

Mesa

1 - A mesa da Assembleia representativa é composta por um presidente, por um vice-presidente e um secretário, eleitos pelos seus membros, na primeira reunião após as eleições.

2 - No caso de ausência ou impedimento, os membros da mesa são substituídos por despachantes oficiais nomeados, para o efeito, pela Assembleia representativa ou designados pelo respetivo presidente.

Artigo 12.º

Convocatória

A Assembleia representativa é convocada pelo presidente da mesa, com a antecedência mínima de 30 dias, devendo a ordem de trabalhos constar de aviso convocatório a enviar a todos os membros, que deve conter o dia, hora e local da reunião.

Artigo 13.º

Local das reuniões

A Assembleia representativa reúne em local a designar pelo presidente da mesa.

Artigo 14.º

Funcionamento

1 - A Assembleia representativa considera-se constituída desde que, à hora marcada no aviso convocatório, esteja presente mais de metade dos seus membros.

2 - Não existindo o quórum referido no número anterior, a Assembleia representativa considera-se constituída uma hora depois da primeira convocação, com os membros presentes e com a mesma ordem de trabalhos.

3 - Excetua-se do disposto no número anterior, a Assembleia representativa convocada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, a qual só se considera constituída validamente com a presença mínima de dois terços dos subscritores do pedido da sua convocação.

4 - É admitida a representação, não podendo o despachante oficial representar mais de três membros, devendo, para o efeito, apresentar as respetivas credenciais ao presidente da mesa da Assembleia representativa antes do início da reunião.

Artigo 15.º

Deliberações

1 - A Assembleia representativa só pode deliberar sobre os assuntos constantes do aviso convocatório.

2 - A Assembleia representativa não pode aprovar deliberações que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas da Ordem não previstas no orçamento.

Artigo 16.º

Competências

São competências da Assembleia representativa:

a) Votar o orçamento da Ordem e respetivos plano e relatório de atividades, o parecer do conselho fiscal e o orçamento suplementar;

b) Votar o relatório e contas, com os respetivos anexos;

c) Votar as propostas de alteração ao presente Estatuto;

d) Votar os regulamentos da Ordem;

e) Fixar o montante da taxa de inscrição, reinscrição, das quotas e das outras contribuições devidas à Ordem nos termos da Lei, do presente Estatuto e demais regulamentos;

f) Votar as propostas de referendo interno;

g) Deliberar sobre qualquer assunto que se enquadre no âmbito das atribuições da Ordem, com exceção dos assuntos da competência de outros órgãos.

Artigo 17.º

Reuniões ordinárias

1 - A Assembleia representativa reúne, ordinariamente, em março e outubro de cada ano.

2 - Na reunião de março, são submetidos a aprovação o relatório de atividades e as contas do ano económico anterior.

3 - Na reunião de outubro, é submetido a aprovação o orçamento e o plano de atividades para o ano económico seguinte.

Artigo 18.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente da mesa, ou por quem o substitua, por solicitação:

a) Do bastonário;

b) Do conselho diretivo, do conselho deontológico ou do conselho fiscal, desde que, nesse sentido, expressamente tenham deliberado por maioria simples;

c) De, pelo menos, 20 % dos seus membros.

2 - O pedido de convocação da Assembleia representativa extraordinária deve ser formulado por escrito e indicar a respetiva ordem de trabalhos.

Artigo 19.º

Maiorias

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia representativa são tomadas por maioria de votos dos membros presentes e representados.

2 - As deliberações relativas às matérias enunciadas nas alíneas d) e f) do artigo 16.º são aprovadas por dois terços dos votos validamente expressos.

SECÇÃO IV

Bastonário

Artigo 20.º

Bastonário

1 - O bastonário é, por inerência, o presidente do conselho diretivo.

2 - Apenas pode ser candidato a bastonário o membro da Ordem que se encontre em pleno exercício dos seus direitos, com, pelo menos, oito anos de exercício de atividade, devendo a respetiva eleição observar o regime previsto na Constituição para a eleição do Presidente da República, com as necessárias adaptações.

Artigo 21.º

Competências

1 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, e vinculá-la em todos os atos e contratos, a nível nacional e internacional;

b) Convocar e presidir ao conselho diretivo.

2 - O bastonário pode delegar poderes em qualquer membro do conselho diretivo e é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente para o efeito designado por si ou pelo conselho diretivo.

SECÇÃO V

Conselho diretivo

Artigo 22.º

Composição

1 - O conselho diretivo é composto:

a) Pelo bastonário;

b) Por dois vice-presidentes;

c) Por dois vogais.

2 - Na sua primeira reunião, o conselho diretivo nomeia, entre os seus membros, um tesoureiro.

3 - Os membros do conselho diretivo que exerçam funções executivas permanentes podem ser remunerados, nos termos a definir por regulamento interno.

Artigo 23.º

Competências do conselho diretivo

1 - Compete ao conselho diretivo:

a) Zelar pelos direitos e interesses legítimos dos despachantes oficiais em tudo o que respeite ao exercício da sua profissão;

b) Elaborar e emitir as diretivas, os formulários e as informações necessárias ao cumprimento do presente Estatuto e demais legislação e regulamentos aplicáveis;

c) Elaborar os orçamentos ordinários, suplementares e plano de atividades e submetê-los à Assembleia representativa para aprovação com o respetivo parecer do conselho fiscal;

d) Elaborar o relatório de contas e submetê-lo à Assembleia representativa, para aprovação com o respetivo relatório do conselho fiscal;

e) Elaborar e propor à Assembleia representativa o regulamento de acesso à profissão;

f) Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 29.º, deve o conselho diretivo, nos prazos definidos nos artigos 57.º e 58.º, remeter respetivamente a proposta de orçamento e as contas ao conselho fiscal;

g) Constituir grupos de trabalho técnicos, consultivos ou outros;

h) Propor à Assembleia representativa a fixação do valor das contribuições estatutárias;

i) Gerir o orçamento da Ordem;

j) Administrar o património da Ordem;

k) Ocupar-se de tudo o que respeite à negociação e contratação de benefícios sociais para os despachantes oficiais;

l) Organizar os referendos internos;

m) Organizar os estágios e exames de acesso à profissão de despachante oficial, previstos na Lei e no presente Estatuto;

n) Atribuir o título profissional;

o) Elaborar e manter atualizado o registo oficial dos membros da Ordem;

p) Participar na elaboração de legislação relativa à Ordem e à profissão de despachante oficial;

q) Promover a solidariedade entre os despachantes oficiais e entre os titulares dos órgãos sociais;

r) Estabelecer e desenvolver as relações internacionais e as relações com os órgãos da Administração Pública central, regional e local;

s) Executar as deliberações do conselho deontológico;

t) Contratar o diretor executivo;

u) Promover ações de atualização e de formação aos seus membros;

v) Designar o Revisor Oficial de Contas que integra o conselho fiscal, sobre proposta deste;

w) Elaborar anualmente o regulamento de execução financeira;

x) Elaborar e remeter às entidades competentes, nos prazos previstos na Lei, o relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem;

y) Elaborar e aprovar os seus regulamentos internos.

Artigo 24.º

Reuniões e deliberações

1 - O conselho diretivo reúne por iniciativa do bastonário ou de três dos seus membros.

2 - O conselho diretivo só se considera validamente constituído com a presença do bastonário, ou de quem o substituir, e com a maioria simples dos seus membros.

3 - O conselho diretivo delibera validamente com os votos favoráveis da maioria simples dos seus membros presentes, tendo o bastonário voto de qualidade.

SECÇÃO VI

Conselho deontológico

Artigo 25.º

Composição

1 - O conselho deontológico funciona na sede da Ordem e é composto:

a) Pelo presidente;

b) Por dois vice-presidentes;

c) Por dois vogais.

2 - No caso de ausência ou impedimento do presidente, este é substituído pelo vice-presidente que o presidente ou o conselho deontológico designar.

3 - Apenas pode ser presidente do conselho deontológico o membro que se encontre em pleno exercício dos seus direitos e com pelo menos oito anos de exercício da atividade.

Artigo 26.º

Competências

1 - Compete ao conselho deontológico:

a) Velar pela legalidade e controlo da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;

b) Fiscalizar o respeito pelas regras deontológicas e exercer o poder disciplinar;

c) Publicar todos os documentos respeitantes à deontologia profissional;

d) Promover e difundir o respeito pelas normas éticas da profissão;

e) Analisar os problemas deontológicos decorrentes da atividade profissional;

f) Proceder à instauração dos inquéritos que entenda por convenientes;

g) Apreciar e decidir pedidos de levantamento do sigilo profissional;

h) Verificar a conformidade legal ou estatutária da proposta de referendo interno;

i) Dirimir os conflitos existentes entre membros da Ordem;

j) Elaborar e aprovar os seus regulamentos internos.

2 - O conselho deontológico pode contratar profissionais para o auxiliarem no exercício das suas funções, não podendo a vigência dos respetivos contratos exceder o prazo restante do mandato dos seus membros.

Artigo 27.º

Reuniões e deliberações

1 - No exercício das suas competências deontológicas, o conselho deontológico reúne com a periodicidade que julgar necessária, devendo fazê-lo, pelo menos, uma vez em cada trimestre.

2 - O conselho deontológico delibera validamente com os votos favoráveis da maioria simples dos seus membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade.

3 - O conselho deontológico pode delegar, caso a caso, em qualquer dos seus membros as suas competências, com exceção do poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos da Ordem.

SECÇÃO VII

Conselho fiscal

Artigo 28.º

Composição

1 - O conselho fiscal é composto:

a) Pelo presidente;

b) Pelo vogal;

c) Por um revisor oficial de contas.

2 - O presidente tem voto de qualidade.

Artigo 29.º

Competências

Compete ao conselho fiscal:

a) Elaborar o parecer sobre o projeto de orçamento da Ordem;

b) Fiscalizar e emitir o relatório sobre as contas da Ordem;

c) Acompanhar toda a atividade financeira e patrimonial da Ordem;

d) Aprovar o respetivo regulamento interno;

e) Pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe sejam submetidos pelos restantes órgãos da Ordem.

Artigo 30.º

Reuniões

O conselho fiscal reúne com a periodicidade que julgar necessária, devendo fazê-lo, pelo menos, uma vez em cada trimestre.

SECÇÃO VIII

Eleições

Artigo 31.º

Escrutínio

1 - As eleições dos titulares dos órgãos da Ordem fazem-se por escrutínio universal, direto, secreto e periódico.

2 - O presidente da mesa do congresso convida um representante de cada lista para acompanhar e fiscalizar os trabalhos da Assembleia eleitoral, os quais constituem a comissão eleitoral.

Artigo 32.º

Listas

1 - Só são admitidas a sufrágio as listas apresentadas ao presidente da mesa da Assembleia representativa até 60 dias antes da data das eleições e desde que subscritas por um mínimo de 30 despachantes oficiais.

2 - As listas admitidas a sufrágio são referenciadas pelas primeiras letras do alfabeto, segundo a ordem de apresentação, e todas devem ser impressas no mesmo papel com o mesmo formato.

3 - As listas a apresentar incluem obrigatoriamente o nome dos candidatos, com a indicação dos órgãos a que se candidatam, bem com as respetivas declarações de aceitação.

4 - As listas admitidas devem apresentar cinco suplentes para a Assembleia representativa, dois para o conselho diretivo e para o conselho deontológico e um suplente para o conselho fiscal, os quais podem ser chamados a exercer funções em caso de ausência ou impedimento dos membros efetivos.

Artigo 33.º

Votação

1 - O voto pode ser exercido presencialmente, por correspondência ou por meio eletrónico.

2 - O voto presencial é feito nas mesas de voto designadas pelo presidente da mesa da Assembleia representativa.

3 - O ato de votação presencial é fiscalizado por um membro da mesa da Assembleia representativa e por um membro do conselho deontológico.

4 - Para efeitos do voto por correspondência, o boletim é encerrado num sobrescrito em branco e incluído noutro dirigido ao presidente da mesa da Assembleia representativa, com indicação expressa do membro eleitor, e enviado para o local onde a mesma decorrer através de correio registado.

5 - Apenas são considerados os votos por correspondência que tenham chegado ao presidente da mesa nas condições atrás referidas e até ao início dos trabalhos de apuramento da votação.

6 - O voto por meio eletrónico pode ainda ser exercido nas condições que o congresso vier a definir para o efeito.

Artigo 34.º

Funções de gestão corrente

Os titulares dos órgãos sociais da Ordem mantêm-se em funções de gestão corrente após o termo dos respetivos mandatos e até à posse dos novos titulares, a qual deve ocorrer no prazo de 30 dias, a contar da data do apuramento dos resultados eleitorais.

Artigo 35.º

Eleições intercalares

1 - Caso se verifique a cessação de funções da maioria dos titulares de qualquer órgão da Ordem, designadamente por renúncia, destituição ou demissão, os mesmos continuam em exercício de funções, com poderes de gestão corrente, até à tomada de posse dos novos titulares, que são eleitos de acordo com os procedimentos eleitorais previstos no presente Estatuto, para o efeito imediatamente desencadeados.

2 - O mandato dos titulares dos órgãos eleitos nos termos do número anterior cessa no termo do mandato que se encontra em curso para os restantes órgãos.

CAPÍTULO III

Deontologia

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 36.º

Aplicabilidade

Todos os despachantes oficiais estão sujeitos aos princípios e regras deontológicas previstos nos artigos seguintes, assim como na demais legislação aplicável.

Artigo 37.º

Princípios gerais

1 - O despachante oficial deve, em todas as circunstâncias, pautar a sua conduta pessoal e profissional por princípios de moralidade, dignidade e probidade, cumprindo escrupulosamente os deveres deontológicos e abstendo-se de qualquer comportamento que possa ser considerado desprestigiante para a profissão que exerce.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o despachante oficial deve ainda exercer a sua atividade profissional com honestidade, zelo, brio, lealdade e em conformidade com as normas técnicas e outras disposições legais aplicáveis.

3 - O despachante oficial deve, no exercício da sua profissão, coadjuvar as respetivas autoridades na luta contra a fraude, a evasão fiscal e aduaneira, na proteção do meio ambiente, de segurança e da saúde pública.

4 - O despachante oficial obriga-se a cumprir integralmente as disposições legais aplicáveis, assim como os princípios, os regulamentos e as orientações emitidos pela Ordem, através dos seus órgãos competentes.

SECÇÃO II

Princípios fundamentais

Artigo 38.º

Independência

1 - O despachante oficial deve exercer a sua profissão com independência e objetividade, nunca se colocando numa posição que possa diminuir a sua capacidade de formular uma opinião justa e desinteressada e abstendo-se de promover quaisquer diligências dilatórias ou reconhecidamente inúteis.

2 - O despachante oficial deve ainda pautar a sua conduta, com os titulares dos órgãos da Ordem com quem tem de manter relações profissionais, de forma a não comprometer a sua independência e isenção.

Artigo 39.º

Competência

1 - No exercício das suas funções, o despachante oficial obriga-se a aplicar todos os conhecimentos inerentes às exigências técnico-profissionais, devendo o seu trabalho e o dos seus trabalhadores ser planeado, revisto, executado e documentado.

2 - No desenvolvimento do seu trabalho, o despachante oficial pode, sob sua inteira responsabilidade e supervisão, solicitar a terceiros pareceres ou informações técnicas sobre aspetos que transcendam o âmbito da sua especialização e que se tornem imprescindíveis à efetivação do seu trabalho.

3 - O despachante oficial pode socorrer-se da colaboração dos serviços do seu cliente, designadamente contabilísticos.

4 - O despachante oficial não deve aceitar a realização de trabalhos para os quais não possua os meios técnicos e humanos necessários à sua execução.

5 - O despachante oficial deve, nos termos previstos no presente Estatuto e demais legislação e regulamentação aplicável, realizar as ações de atualização e formação necessárias, organizadas, direta ou indiretamente, pela Ordem.

Artigo 40.º

Sigilo profissional

1 - O despachante oficial está obrigado a guardar sigilo profissional sobre factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções.

2 - O despachante oficial está impedido, por si ou por interposta pessoa, de utilizar, para fins diversos dos relacionados com as suas funções, as informações de que tenha tomado conhecimento no exercício das mesmas.

3 - O despachante oficial pode ser dispensado do cumprimento do disposto no n.º 1, quando:

a) A Lei o imponha;

b) Seja devidamente autorizado, por escrito, pelo seu cliente, devendo o despachante oficial dar conhecimento de tal situação ao conselho deontológico;

c) Seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio despachante oficial, mediante prévia autorização do conselho deontológico.

4 - O despachante oficial deve conservar a documentação e as informações em geral, qualquer que seja o suporte ou forma sob que se apresentem, e protegê-las adequadamente, de modo a impedir que outrem, indevidamente, delas tenha conhecimento.

Artigo 41.º

Publicidade

1 - O despachante oficial pode divulgar por qualquer meio a sua atividade profissional, de forma objetiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do sigilo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se objetiva, verdadeira e digna, a seguinte publicidade:

a) A identificação pessoal e ou denominação social da sociedade;

b) A indicação da cédula profissional e ou do registo da sociedade junto da Ordem;

c) As moradas profissionais;

d) Os telefones, faxes, correio eletrónico, sítio na Internet e outros elementos de comunicação de que disponha;

e) O horário de funcionamento;

f) As áreas de atividade e especialidades, se reconhecidas nos termos do presente Estatuto;

g) Os títulos académicos;

h) Os cargos exercidos na Ordem;

i) As certificações;

j) O logótipo ou outro sinal distintivo;

k) A inclusão de fotografias e ilustrações.

3 - É considerada publicidade ilícita:

a) A menção à qualidade do escritório e serviço;

b) A promessa ou indução de produção de resultados.

4 - As disposições previstas nos números anteriores são aplicáveis ao exercício da profissão, quer a título individual quer a título societário.

Artigo 42.º

Relações recíprocas entre despachantes oficiais

1 - No exercício da sua atividade, deve o despachante oficial:

a) Proceder com correção, urbanidade e solidariedade para com os demais despachantes oficiais;

b) Abster-se de se pronunciar publicamente sobre as funções que são confiadas a outros despachantes oficiais, salvo com o seu acordo prévio;

c) Atuar com lealdade.

2 - Sempre que o despachante oficial seja solicitado pelo cliente a substituir um outro despachante oficial num processo em curso, deve:

a) Informar, de forma expressa, o seu antecessor desse facto;

b) Comunicar esse facto ao conselho deontológico;

c) Diligenciar no sentido de que os honorários e demais quantias que a este sejam devidas lhe sejam pagos.

3 - Em caso de recusa justificada por parte de um despachante oficial, o respetivo substituto só deve aceitar prestar os serviços após consulta ao substituído e ao conselho deontológico, a fim de se informar dos fundamentos da recusa.

4 - Entre o despachante oficial que termina funções e o que lhe sucede deve existir um relacionamento institucional, devendo o primeiro tornar acessível ao segundo toda a informação profissional necessária à execução dos trabalhos pendentes.

5 - O despachante oficial pode, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º, dividir os seus honorários com os despachantes oficiais que lhe tenham prestado colaboração.

6 - Em caso de diferendo entre despachantes oficiais, deve, em primeiro lugar, procurar-se a conciliação e, só em último caso, solicitar-se a intervenção do conselho deontológico.

Artigo 43.º

Relações com clientes

1 - A relação entre o despachante oficial e o cliente deve pautar-se pela confiança, independência e salvaguarda dos interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do estrito cumprimento das normas legais e deontológicas e do interesse público associado ao exercício da atividade.

2 - O despachante oficial não pode aceitar cláusulas contratuais que, explícita ou implicitamente, possam constituir derrogação dos princípios e preceitos contidos na legislação nacional e comunitária e nas normas emanadas da Ordem ou que, por qualquer forma, procurem limitar ou condicionar a sua aplicação.

3 - O despachante oficial pode, no cumprimento das suas obrigações, fazer-se assistir, sob sua exclusiva responsabilidade, por técnicos qualificados.

4 - No relacionamento entre o despachante oficial e o seu cliente observam-se as disposições respeitantes ao contrato de mandato.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o despachante oficial está obrigado a apresentar contas finais, as quais, sempre que solicitado para o efeito pelo cliente, devem incluir os bens ou documentos que tenha recebido por conta do contrato de mandato.

6 - Em caso de incumprimento pelo cliente da sua obrigação de pagamento, ao despachante oficial, dos créditos resultantes da sua atividade, este goza do direito de retenção sobre os bens que lhe tiverem sido entregues.

Artigo 44.º

Relação do despachante oficial com a Ordem e outras entidades

1 - O despachante oficial deve colaborar com a Ordem na prossecução dos seus fins legais e estatutários e na dignificação da atividade.

2 - O despachante oficial deve proceder com urbanidade, correção e cortesia, em todas as suas relações com quaisquer entidades públicas ou privadas.

3 - O despachante oficial deve ainda exercer os cargos para que tenha sido eleito e desempenhar os mandatos que lhe forem conferidos na Ordem.

4 - O despachante oficial deve dar cumprimento às normas, diretivas e deliberações emanadas dos órgãos competentes da Ordem.

5 - O despachante oficial deve obrigatoriamente utilizar a vinheta de controlo e garantia prevista no presente Estatuto, de acordo com a respetiva regulamentação.

6 - O despachante oficial deve proceder ao pagamento atempado de todas as contribuições estatutárias ou resultantes dos regulamentos da Ordem.

7 - O despachante oficial deve sujeitar-se a todos os atos de fiscalização que legitimamente sejam determinados pelos órgãos competentes da Ordem no sentido da verificação do cumprimento das disposições previstas no presente Estatuto.

8 - O despachante oficial deve comunicar à Ordem, para efeitos de participação ao Ministério Público, quaisquer factos detetados no exercício das suas funções que constituam crime público.

9 - Os membros da Ordem ou os titulares dos seus órgãos, que tenham sido eleitos para titulares de órgãos sociais de quaisquer organizações ou associações nacionais, internacionais ou comunitárias que a Ordem integre, transmitem ao conselho diretivo o conteúdo da sua atividade.

Artigo 45.º

Honorários

1 - O despachante oficial deve proceder à fixação de honorários, atendendo ao tempo despendido, à dificuldade, à urgência e à importância do serviço.

2 - A divisão de honorários entre despachantes oficiais só é admitida em consequência de efetiva colaboração na execução dos trabalhos.

3 - O despachante oficial pode solicitar e receber provisões dos seus clientes, por conta dos honorários ou pagamento de despesas a efetuar na execução do mandato recebido, podendo renunciar ou recusar o serviço, caso o cliente não proceda à entrega da provisão solicitada.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como das demais obrigações previstas no presente Estatuto ou na legislação aplicável, o despachante oficial pode estabelecer com os seus clientes uma forma de pagamento global, aferida a um determinado período de tempo.

5 - O despachante oficial está obrigado a estabelecer uma tabela de preços relativa aos serviços que presta.

6 - A prática de honorários injustificadamente desconformes é considerada como ofensiva da ética profissional e pode configurar uma situação de concorrência desleal.

Artigo 46.º

Sanções disciplinares

A violação dolosa ou negligente de algum dos deveres previstos no presente Estatuto ou na legislação aplicada à profissão constitui infração disciplinar, nos termos do artigo 70.º

Artigo 47.º

Outros sujeitos

Estão ainda obrigados ao cumprimento dos princípios e regras deontológicas estatuídos no presente capítulo, com as necessárias adaptações, todos os funcionários e colaboradores dos despachantes oficiais, bem como os profissionais referidos no artigo 102.º

CAPÍTULO IV

Referendos internos

Artigo 48.º

Objeto

Mediante deliberação da Assembleia representativa, a Ordem pode realizar referendos internos, a nível nacional, com carácter vinculativo ou consultivo, destinados a submeter à votação as questões consideradas de particular relevância.

Artigo 49.º

Iniciativa e organização

1 - O referendo interno pode ser proposto pelo conselho diretivo, pelo conselho deontológico ou por 25 % dos membros da Assembleia representativa.

2 - Compete ao conselho diretivo fixar a data do referendo interno, após parecer do conselho deontológico, e organizar o respetivo processo.

3 - As questões a referendar devem ser formuladas com clareza e exigir respostas de "sim" ou "não".

4 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da Ordem e pode ser objeto de reuniões de esclarecimento.

Artigo 50.º

Efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o referendo interno tem efeito vinculativo, se o número de votantes for superior a metade dos membros em pleno gozo dos seus direitos.

2 - Quando o referendo interno incida sobre a dissolução da Ordem, a sua aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.

CAPÍTULO V

Regime administrativo e financeiro

SECÇÃO I

Diretor executivo

Artigo 51.º

Diretor executivo

1 - O diretor executivo é responsável por, sob a coordenação do conselho diretivo, supervisionar e superintender os serviços da Ordem, sendo-lhe, para o efeito, cometidas as competências previstas no artigo seguinte.

2 - Caso o diretor executivo seja membro da Ordem, antes de iniciar o exercício de funções suspende o exercício da atividade, devendo, para o efeito, requerer o cancelamento da caução profissional, mantendo, no entanto, todos os direitos e deveres inerentes à sua inscrição.

Artigo 52.º

Competências

Ao diretor executivo incumbe:

a) Assessorar o bastonário em todas as suas atividades;

b) Superintender os serviços administrativos;

c) Supervisionar as operações administrativas de controlo;

d) Gerir os recursos humanos da Ordem e propor as suas requalificações e remunerações;

e) Comunicar ao conselho diretivo e ao conselho deontológico a identificação dos membros que tenham dívidas, bem como os respetivos montantes;

f) Gerir a tesouraria e apresentar ao conselho diretivo as propostas de pagamento e de gestão de fundos;

g) Promover a apresentação trimestral de balancetes e do respetivo relatório de análise;

h) Promover, segundo as orientações do conselho diretivo, a elaboração dos projetos de orçamentos e plano de atividades, das contas anuais e relatório de atividades;

i) Promover, segundo as orientações do conselho diretivo, a elaboração do projeto de relatório de desempenho;

j) Secretariar as reuniões do conselho diretivo;

k) Prestar ao conselho deontológico e ao conselho fiscal as informações por estes solicitadas, na área da sua competência.

SECÇÃO II

Regime patrimonial

Artigo 53.º

Património

1 - O património da Ordem é administrado pelo conselho diretivo.

2 - A alienação, aquisição ou oneração de bens imobiliários da Ordem carece de autorização da Assembleia representativa.

Artigo 54.º

Receitas

1 - Constituem receitas da Ordem, designadamente:

a) As taxas devidas pelo acesso e frequência de estágio;

b) A taxa de inscrição e reinscrição na Ordem;

c) A taxa de emissão de cédulas profissionais;

d) As quotas dos membros;

e) A venda de impressos fornecidos pela Ordem;

f) A venda das vinhetas de controlo e garantia;

g) As taxas correspondentes a serviços prestados;

h) As taxas devidas por cursos e ações de formação;

i) O produto das sanções disciplinares de natureza pecuniária;

j) Os donativos, heranças, doações e legados que venham a ser instituídos a seu favor;

k) Os rendimentos do respetivo património;

l) Quaisquer outras receitas eventuais.

2 - Não é permitida a consignação de receitas no orçamento da Ordem.

Artigo 55.º

Despesas

1 - Constituem despesas da Ordem as imputáveis ao funcionamento dos seus órgãos e serviços e ainda todas aquelas que resultem de atividades que afetem a classe no seu conjunto.

2 - Nenhuma despesa ou movimentação de conta pode ser efetuada sem a assinatura do bastonário e do tesoureiro do conselho diretivo.

SECÇÃO III

Orçamento e contas

Artigo 56.º

Regime

O orçamento e as contas da Ordem são elaborados em correspondência com o ano civil e em conformidade com o regime de normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo, que integra o Sistema de Normalização Contabilística.

Artigo 57.º

Orçamento

1 - Até ao dia 15 de setembro de cada ano, o conselho diretivo elabora o respetivo projeto de orçamento, que contém a previsão de receitas e despesas para o ano seguinte, bem como o respetivo plano de atividades.

2 - O projeto de orçamento deve permitir verificar, em cada rubrica e em cada total ou subtotal das receitas e das despesas, a divisão orçamental onde são geradas as receitas e aplicadas as despesas.

3 - O conselho fiscal deve, no prazo de 10 dias, a contar da data da apresentação do projeto de orçamento por parte do conselho diretivo, juntar parecer sobre o mesmo.

4 - O projeto de orçamento a submeter à Assembleia representativa deve conter, em anexo, os seguintes documentos:

a) Justificação da previsão das despesas e receitas, seus montantes e respetivas variações em relação a anos anteriores;

b) Regulamento anual de execução financeira;

c) Parecer do conselho fiscal.

5 - O conselho diretivo pode apresentar à Assembleia representativa os orçamentos suplementares que julgue convenientes ou necessários.

Artigo 58.º

Contas

1 - Até ao fim do mês de fevereiro do ano seguinte a que dizem respeito, deve o conselho diretivo remeter ao conselho fiscal as contas e os respetivos anexos.

2 - O conselho fiscal deve, no prazo de 10 dias, a contar da data da receção das contas, emitir relatório sobre as mesmas.

3 - As contas devem conter os montantes orçamentados e os montantes efetivamente realizados, bem como os respetivos desvios.

4 - Os desvios negativos nas contas devem ser justificados pelo conselho diretivo e apreciados no relatório do conselho fiscal.

5 - As contas devem conter, em anexo:

a) Os documentos justificativos da execução orçamental e das suas variações;

b) O relatório do conselho fiscal.

Artigo 59.º

Divulgação

1 - A proposta de orçamento, as contas e os respetivos anexos devem estar disponíveis para consulta no sítio da Ordem na Internet, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data de realização da respetiva Assembleia representativa.

2 - Os documentos justificativos das contas devem igualmente estar disponíveis para consulta por qualquer membro na sede da Ordem.

CAPÍTULO VI

Despachantes oficiais

SECÇÃO I

Inscrição na Ordem

Artigo 60.º

Inscrição obrigatória

1 - Só podem usar o título de despachante oficial as pessoas inscritas na Ordem.

2 - Só podem requerer a inscrição na Ordem as pessoas que, cumulativamente:

a) Sejam detentoras de licenciatura nas áreas de Economia, Gestão ou Administração de Empresas, Direito, Relações Internacionais, Comércio Internacional, Logística e Aduaneira ou de um grau académico superior estrangeiro numa dessas áreas a que tenha sido conferida equivalência ao grau de licenciado ou que tenha sido reconhecido com o nível deste;

b) Frequentem estágio de formação, com a duração de seis meses, e sejam aprovados nos exames de avaliação final.

Artigo 61.º

Estágio de formação

1 - Anualmente é realizado um estágio obrigatório de acesso à profissão para os candidatos inscritos que sejam titulares da habilitação académica legalmente exigida para o respetivo exercício profissional.

2 - O estágio versa sobre matérias relevantes para o exercício da atividade profissional de despachante oficial, conforme as disposições do respetivo regulamento da Ordem, considerando a salvaguarda dos superiores interesses públicos, a luta contra a fraude aduaneira e fiscal e, bem assim, os princípios deontológicos da profissão.

3 - Compete à Ordem disponibilizar um seguro de acidentes pessoais durante a vigência do estágio de formação, sendo o respetivo custo suportado pelos beneficiários do mesmo.

4 - A celebração e a manutenção da caução e do seguro de responsabilidade civil profissional não são obrigatórios durante o estágio de formação.

Artigo 62.º

Exame

1 - O exame de avaliação final é composto por uma prova escrita e por uma prova oral, que incidem sobre as matérias ministradas no estágio de formação.

2 - São aprovados no exame os candidatos que, após aprovação na prova escrita com classificação superior a 8 valores, obtenham na prova oral a classificação igual ou superior a 10 e no conjunto das duas provas perfaçam no mínimo igual média.

SECÇÃO II

Direitos e deveres

Artigo 63.º

Direitos

Os despachantes oficiais gozam dos seguintes direitos:

a) Praticar em exclusivo os atos próprios dos despachantes oficiais;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, nos termos e condições do presente Estatuto;

c) Participar nas atividades da Ordem;

d) Apresentar propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem de interesse para a classe;

e) Frequentar as instalações da Ordem;

f) Beneficiar dos serviços proporcionados pela Ordem;

g) Beneficiar de isenção de quotas, em caso de incapacidade para o exercício da profissão, reforma sem exercício da respetiva atividade ou suspensão;

h) Reclamar e recorrer dos atos e deliberações dos órgãos da Ordem contrários à Lei, ao presente Estatuto e aos regulamentos;

i) Ser informado regularmente de toda a atividade da Ordem;

j) Dispor de condições de acesso a ações de formação, para atualização e aperfeiçoamento profissionais;

k) Outros direitos previstos na Lei, no presente Estatuto e demais regulamentos da Ordem.

Artigo 64.º

Deveres

1 - Constituem deveres dos despachantes oficiais:

a) Participar na atividade da Ordem;

b) Desempenhar os cargos para que sejam designados pelos órgãos da Ordem, salvo escusa justificada;

c) Contribuir para o prestígio da Ordem e para a defesa dos direitos e interesses legítimos dos despachantes oficiais;

d) Recusar trabalho para o qual por razões de ordem técnica não esteja devidamente habilitado;

e) Pagar atempadamente todas as contribuições estatutárias ou resultantes dos regulamentos da Ordem;

f) Cumprir as disposições previstas no presente Estatuto, nos regulamentos emanados pelos órgãos da Ordem e nas deliberações e diretivas dos mesmos;

g) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional, bem como qualquer outra ocorrência relevante no seu estatuto profissional;

h) Solicitar ao conselho diretivo autorização para a constituição ou alteração do estatuto da sociedade de despachantes oficiais;

i) Facultar ao conselho diretivo, no prazo de 30 dias, a contar da data da constituição ou da alteração do estatuto da sociedade, um exemplar do pacto social atualizado, para efeitos de registo interno;

j) Comunicar à Ordem, para efeitos de participação ao Ministério Público, quaisquer factos detetados no exercício das suas funções que constituam crime público;

k) Participar ao conselho deontológico os atos lesivos dos direitos estatutários;

l) Utilizar em todas as suas contas o modelo aprovado de acordo com a legislação em vigor;

m) Adquirir, para cada declaração aduaneira de exportação e importação, uma vinheta de controlo e garantia, a qual deve ser aposta na respetiva fatura ou em qualquer outro documento que a acompanhe;

n) Outros deveres previstos na Lei, no presente Estatuto e nos demais regulamentos da Ordem.

2 - Todas as contribuições devidas à Ordem, designadamente a título de quotas, vinhetas de controlo e garantia, taxas ou pela prestação de quaisquer serviços, são pagas nos prazos concedidos para o efeito, devendo o tesoureiro, na falta de pagamento voluntário, notificar o despachante oficial, por carta registada, para proceder ao seu pagamento no prazo de 15 dias, acrescido de juros à taxa legal, majorados de 3 %.

3 - Para efeito de cobrança coerciva e sem prejuízo do respetivo processo disciplinar, na falta de pagamento voluntário no prazo previsto no número anterior, deve o tesoureiro extrair a respetiva certidão de dívida, a qual constitui título executivo.

Artigo 65.º

Pleno exercício de direitos

1 - Encontram-se em pleno exercício dos seus direitos, os despachantes oficiais que:

a) Beneficiem do regime de isenção de quotas;

b) Não se encontrem em situação de suspensão.

2 - O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.

Artigo 66.º

Atos próprios dos despachantes

1 - São atos próprios do despachante oficial:

a) A representação dos operadores económicos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e demais entidades públicas ou privadas com intervenção, direta ou indireta, no cumprimento das formalidades aduaneiras subjacentes às mercadorias e respetivos meios de transporte;

b) A prática dos atos e demais formalidades previstos na legislação aduaneira, incluindo a apresentação de declarações para atribuição de destinos aduaneiros, declarações com implicações aduaneiras para mercadorias e respetivos meios de transporte e declarações respeitantes a mercadorias sujeitas a impostos especiais sobre o consumo.

2 - São ainda atos próprios do despachante oficial, os seguintes:

a) A elaboração, em nome e mediante solicitação dos operadores económicos, de requerimentos, petições e exposições tendentes a obter regimes simplificados, económicos ou outros, previstos na legislação aduaneira;

b) A apresentação, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e sob qualquer forma permitida por Lei, das garantias da dívida aduaneira ou fiscal gerada pelas declarações que submete.

3 - Consideram-se ainda atos próprios dos despachantes oficiais, os que, nos termos dos números anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, não se consideram praticados no interesse de terceiros os atos praticados pelos representantes legais de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nessa qualidade.

SECÇÃO III

Caução e seguro de responsabilidade civil profissional

Artigo 67.º

Caução e seguro

1 - O despachante oficial, para exercer a sua profissão, deve prestar uma caução por depósito, fiança bancária ou seguro-caução no valor de (euro) 49 879,79, que serve de garantia ao Estado e aos restantes lesados, se os houver.

2 - A caução pode ser prestada pela Ordem em relação a todos os seus membros, desde que estejam em pleno exercício dos seus direitos.

3 - A caução deve cobrir os atos praticados no exercício da atividade, quer pelo despachante oficial quer pelos seus trabalhadores.

4 - A caução deve ser apresentada na alfândega de controlo do domicílio fiscal do despachante oficial.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o exercício da profissão de despachante oficial está ainda dependente da subscrição e manutenção de um seguro de responsabilidade civil profissional destinado a cobrir todos os riscos que possam resultar da mesma, cujo montante mínimo não pode ser inferior (euro) 50 000.

SECÇÃO IV

Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 68.º

Incompatibilidade para o exercício de cargos em órgãos sociais

1 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização na Ordem é incompatível entre si.

2 - O exercício do cargo de titular de órgãos da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na Administração Pública central, regional e local e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente, com o exercício de funções na Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 - No caso previsto na primeira parte do número anterior, pode a Assembleia representativa autorizar expressamente a acumulação do exercício das funções dirigentes com o exercício dos cargos de titular de órgão da Ordem, desde que, fundamentadamente, demonstre não existir efetivo conflito de interesses.

Artigo 69.º

Inelegibilidades

Não são elegíveis para os órgãos da Ordem, os despachantes oficiais que:

a) Não se encontrem no pleno uso dos seus direitos;

b) Tenham sofrido sanção disciplinar, por dolo, de graduação igual ou superior a multa, nos dois anos anteriores à data da eleição.

CAPÍTULO VII

Ação disciplinar

Artigo 70.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista na violação, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na Lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

3 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.

Artigo 71.º

Responsabilidade disciplinar

1 - Os despachantes oficiais estão sujeitos à jurisdição disciplinar do conselho deontológico, nos termos previstos no presente Estatuto.

2 - Estão ainda sujeitos à ação disciplinar do conselho deontológico, todos aqueles que, nos termos da legislação em vigor, estejam igualmente sujeitas ao poder disciplinar da Ordem.

3 - A ação disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.

4 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

5 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra membro da Ordem, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a autoridade judiciária, em qualquer caso, ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação ou de pronúncia.

6 - Sempre que, em processo criminal contra membro da Ordem, for designado dia para julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, da decisão instrutória e da contestação, quando existam, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho deontológico ou pelo bastonário.

Artigo 72.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas que sejam membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos termos do presente Estatuto e da Lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 73.º

Exercício da ação disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é instaurado pelo conselho deontológico, por sua iniciativa ou mediante participação, designadamente:

a) De outro órgão da Ordem;

b) De membros da Ordem;

c) Da Autoridade Tributária e Aduaneira;

d) Do Ministério Público;

e) De qualquer interessado, direta ou indiretamente, afetado pelos factos participados.

2 - Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática, por despachantes oficiais, de atos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na Lei acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal dão conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra despachantes oficiais por atos relacionados com o exercício da profissão.

Artigo 74.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do associado, comunica, de imediato, os factos ao conselho deontológico, para efeitos de instauração de processo disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

3 - O procedimento disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho deontológico em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da Assembleia representativa, aprovada por maioria absoluta.

Artigo 75.º

Desistência de participação

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 76.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O direito a instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos, a contar da data da prática da infração, salvo o disposto no número seguinte.

2 - A responsabilidade disciplinar de titulares de órgãos da Ordem prescreve no prazo de três anos, a contar da data de cessação das respetivas funções.

3 - As infrações disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.

4 - Verifica-se, igualmente, a prescrição, se o procedimento disciplinar não se iniciar no prazo de um ano, a contar da data do conhecimento da infração por qualquer órgão da Ordem.

5 - O prazo de prescrição suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo criminal;

b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.

6 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.

7 - O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

9 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

Artigo 77.º

Manutenção da responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar permanece durante o período de suspensão e não cessa com o pedido de demissão da Ordem relativamente a factos anteriormente praticados.

Artigo 78.º

Procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

2 - Independentemente da fase do procedimento disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.

3 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento aprovado pela Assembleia representativa, sendo supletivamente aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 79.º

Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Repreensão;

b) Repreensão registada;

c) Multa de (euro) 50 a (euro) 100 000, no caso de pessoas singulares, ou de (euro) 100 a (euro) 200 000, no caso de pessoas coletivas;

d) Suspensão até 10 anos;

e) Expulsão.

2 - As sanções de repreensão e de repreensão escrita são aplicadas a infrações leves no exercício da atividade, por forma a evitar a sua repetição ou a formular um juízo de reprovação.

3 - A sanção de multa é aplicada a infrações cometidas a título de negligência ou dolo, às quais não seja aplicada a sanção de suspensão ou de expulsão.

4 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 pode ser de:

a) Suspensão até seis meses, por infração disciplinar que configure negligência grave ou acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres e obrigações profissionais;

b) Suspensão superior a seis meses e inferior a dois anos, por infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio profissional do despachante oficial;

c) Suspensão superior a dois anos e até 10 anos, por infração disciplinar que constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos.

5 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicada quando a infração disciplinar é muito grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas, ou seja gravemente lesiva da honra ou do património de terceiros ou de valores equivalentes, e inviabilize definitivamente o exercício da atividade profissional.

6 - No caso de profissionais que exercem a atividade no território nacional no regime de livre prestação de serviços, as sanções previstas nos n.ºs 4 e 5 assumem a forma de interdição definitiva do exercício de atividade em Portugal.

7 - Existe acumulação quando são praticados diversos tipos de infrações ou a mesma infração é cometida várias vezes.

8 - Existe reincidência quando seja cometida uma infração no prazo de dois anos, a contar do momento do cometimento de infração do mesmo tipo.

9 - A sanção de expulsão só pode ser aplicada por deliberação unânime do conselho deontológico.

10 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da Assembleia representativa nesse sentido.

11 - As sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 são comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira e devidamente publicadas pela Ordem em 2.ª série do Diário da República, sendo as restantes apenas objeto de publicação.

Artigo 80.º

Medida e graduação da sanção

A determinação e graduação da sanção deve ter em consideração a culpa do arguido, a gravidade e as consequências da infração, os antecedentes profissionais e disciplinares e as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.

Artigo 81.º

Prescrição das sanções

As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

a) As de repreensão e repreensão registada, em dois anos;

b) As de multa, em quatro anos;

c) As de suspensão e expulsão ou de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, em cinco anos.

Artigo 82.º

Instrução

1 - A instrução do processo disciplinar compreende as diligências necessárias ao apuramento da verdade material, devendo o relator remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar tudo o que for inútil ou dilatório.

2 - Até ao despacho de acusação o processo é secreto.

Artigo 83.º

Termo da instrução

1 - Finda a instrução, o instrutor profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo.

2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o instrutor apresenta o parecer ao conselho deontológico, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo ou determinado que este prossiga com a realização de diligências suplementares ou com o despacho de acusação, podendo neste último caso ser designado novo instrutor.

Artigo 84.º

Despacho de acusação

1 - O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que estes foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação de defesa.

2 - O arguido é notificado da acusação pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção, endereçada para o domicílio profissional, com a entrega da respetiva cópia.

Artigo 85.º

Direito de defesa

1 - O arguido, querendo, pode apresentar defesa, seja para contestar a acusação, seja para facultar ao processo factos atenuantes da sua responsabilidade.

2 - O prazo para apresentação da defesa é de 20 dias, a contar da data da notificação do despacho de acusação, e deve ser entregue na sede ou nos serviços desconcentrados da Ordem ou para aqui remetida por carta registada com aviso de receção.

3 - A defesa, a apresentar por escrito, deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.

4 - Com a defesa, deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.

5 - Não podem ser apresentadas mais de três testemunhas por cada facto, não podendo o total delas exceder 10.

Artigo 86.º

Relatório final

Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, este elabora o relatório final, do qual constam, nomeadamente, os factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a proposta de sanção concretamente a aplicar ou a proposta de arquivamento.

Artigo 87.º

Decisão

1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho deontológico, sendo lavrada e assinada a respetiva decisão.

2 - A decisão é imediatamente notificada ao arguido e aos interessados, por carta registada com aviso de receção, e, quando aplicável, comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como às entidades que tenham participado a infração.

Artigo 88.º

Meios impugnatórios

Os atos proferidos em processo disciplinar podem ser impugnados jurisdicionalmente, nos termos da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 89.º

Processo de inquérito

Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito, sempre que não esteja concretizada a infração ou não seja conhecido o seu autor e quando seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.

Artigo 90.º

Termo de instrução em processo de inquérito

1 - Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que propõe o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da prática de infração disciplinar.

2 - O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho deontológico, que delibera no sentido de o processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares.

3 - Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator de entre os membros do conselho deontológico que façam vencimento.

Artigo 91.º

Execução das decisões

1 - Compete ao conselho diretivo executar as decisões disciplinares.

2 - O cumprimento da sanção de suspensão ou de expulsão tem início a partir do dia da respetiva notificação ao arguido.

3 - Se, à data do início da suspensão, estiver cancelada ou suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou a reinscrição, ou a partir do dia em que termina a execução da anterior pena de suspensão.

4 - Quando na pendência de processo disciplinar ou de cumprimento de sanção de suspensão, o despachante oficial pedir o cancelamento da cédula ou a suspensão da inscrição na Ordem, só pode exercer a atividade de representação perante as autoridades aduaneiras, sob qualquer forma, após a conclusão do processo ou o cumprimento da sanção de suspensão aplicada.

5 - No caso de expulsão, o arguido fica impedido do exercício, sob qualquer forma, de representação perante as autoridades aduaneiras, por um período de 25 anos.

Artigo 92.º

Revisão da decisão

1 - As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, suscetíveis de alterar o sentido daquelas, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos os elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes da decisão a rever.

2 - A concessão da revisão depende de deliberação adotada pela maioria absoluta dos membros do conselho deontológico.

Artigo 93.º

Reabilitação profissional

O membro a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode, mediante requerimento, ser sujeito a processo de reabilitação, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre a data da decisão que aplicou a sanção de expulsão;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar todos os meios de prova admitidos em direito.

CAPÍTULO VIII

Sociedades

Artigo 94.º

Objeto social

1 - As sociedades profissionais de despachantes oficiais têm como objeto principal o exercício da atividade permitida a despachantes oficiais, nos termos da legislação aplicável, podendo desenvolvê-la a título exclusivo ou em conjunto com o exercício de outras atividades profissionais, desde que, neste último caso, seja observado o regime de incompatibilidades e impedimentos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prática de atos próprios de despachantes oficiais perante quaisquer autoridades públicas ou privadas é reservada aos despachantes oficiais.

Artigo 95.º

Forma

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as sociedades profissionais de despachantes oficiais podem assumir a forma de sociedades civis ou qualquer outra forma jurídica admissível por Lei para o exercício de atividades comerciais.

2 - No caso de a sociedade profissional de despachantes oficiais assumir a forma de sociedade comercial anónima, as suas ações são obrigatoriamente tituladas e nominativas.

3 - Independentemente da forma jurídica assumida, podem ser sócios das sociedades profissionais de despachantes oficiais pessoas que não possuam as qualificações profissionais para o exercício da profissão de despachante oficial, desde que a maioria do capital social com direito a voto pertença a despachantes oficiais.

Artigo 96.º

Responsabilidade

1 - A sociedade profissional de despachantes oficiais e os seus sócios são responsáveis por todas as obrigações fiscais e aduaneiras assumidas pelo despachante oficial, nos termos do n.º 2 do artigo 94.º, sendo a responsabilidade dos sócios subsidiária face à da sociedade.

2 - O regime da responsabilidade previsto no presente artigo é aplicável quer a sociedade em causa assuma a forma civil ou comercial e, neste caso, independentemente do tipo adotado.

3 - O sócio que, por força do disposto no número anterior, satisfizer obrigações da sociedade, tem direito de regresso contra os restantes sócios, na medida em que o pagamento realizado exceda a importância que lhe caberia suportar segundo as regras aplicáveis à sua participação nas perdas sociais.

Artigo 97.º

Administração

Podem ser gerentes ou administradores da sociedade pessoas que não possuam as qualificações profissionais para o exercício da profissão de despachante oficial, desde que pelo menos um dos gerentes ou administrador seja despachante oficial com a inscrição em vigor.

Artigo 98.º

Denominação

A denominação da sociedade profissional tem obrigatoriamente de incluir, consoante o tipo, uma das seguintes expressões, seguida de "Sociedade Profissional" ou abreviadamente "SP":

a) "Despachante Oficial";

b) "Despachante Oficial, Unipessoal";

c) "Despachantes Oficiais".

Artigo 99.º

Registo

Aprovado o estatuto da sociedade e rececionada cópia do pacto social, nos termos das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 64.º, a Ordem procede ao respetivo registo interno, bem como à sua inclusão no respetivo sítio na Internet.

Artigo 100.º

Regime das sociedades profissionais

Às sociedades profissionais de despachantes oficiais aplica-se, subsidiariamente, o regime jurídico de constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

CAPÍTULO IX

Normas do mercado interno

Artigo 101.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem, no prazo de 60 dias.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deve ainda o profissional cumprir com os requisitos estabelecidos na legislação aduaneira comunitária para o exercício noutro Estado membro.

Artigo 102.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de despachante oficial regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a despachantes oficiais, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte da Lei.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

4 - A Ordem inscreve automaticamente os profissionais em livre prestação de serviços no registo referido na alínea f) do artigo 104.º, no seguimento da declaração prévia à deslocação do prestador de serviços ao território nacional, após verificação das qualificações profissionais, nos termos e condições previstas, respetivamente, nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

5 - O exercício da profissão de despachante oficial, por cidadãos de países não pertencentes à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu, que se encontrem domiciliados em Portugal, depende da reciprocidade estabelecida em acordo ou convenção internacional e da respetiva inscrição na Ordem.

6 - Aos candidatos a que se refere o número anterior pode ser exigida, pela Ordem, para efeitos de inscrição, prova de conhecimentos da língua portuguesa e a realização de exame de avaliação para o exercício da profissão.

CAPÍTULO X

Informação e cooperação

Artigo 103.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e os profissionais, as sociedades de despachantes oficiais ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, no sítio da Ordem na Internet, acessível através dos Portais do Cidadão e da Empresa.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço é efetuada por correio eletrónico para o endereço criado especificadamente para o efeito pela Ordem, publicitado no respetivo sítio da Internet e na plataforma existente para tramitação do procedimento.

3 - Sempre que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, a transmissão da informação pode ser feita por entrega na Ordem, por remessa pelo correio sob registo, telecópia ou por qualquer outro meio legalmente admissível.

4 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

5 - Sempre que um elemento que deva instruir um dos pedidos, comunicações e notificações ou declarações a que se refere o n.º 1 já se encontrar na posse de qualquer entidade administrativa nacional pode o despachante oficial ou a Sociedade Profissional de Despachantes Oficiais optar por substituir a sua entrega pela indicação expressa da identificação e localização do mesmo, cabendo à Ordem a sua obtenção oficiosa.

6 - O incumprimento dos prazos previstos para a emissão de pareceres ou práticas de atos não impede que o procedimento prossiga e seja decidido

7 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

8 - O balcão único previsto no presente artigo cumpre o disposto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.

Artigo 104.º

Identificação e credenciação

No acesso e utilização de plataformas eletrónicas, bem com na aposição de assinatura em documentos eletrónicos, a prova do despachante oficial deve ser garantida através do recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais a que se refere o artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 105.º

Informação na Internet

A Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.

Artigo 106.º

Cooperação administrativa

A cooperação entre a Ordem e as autoridades administrativas dos outros Estados membros e do Espaço Económico Europeu e a Comissão Europeia, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, é exercida pela via eletrónica, através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

CAPÍTULO XI

Disposição final

Artigo 107.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto, é aplicável o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo ainda aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações:

a) Às atribuições e ao exercício dos poderes públicos pela Ordem, o Código do Procedimento Administrativo e os princípios gerais de direito administrativo;

b) À organização interna da Ordem, as normas e os princípios que regem as associações de direito privado;

c) Ao procedimento disciplinar, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, que se publica em anexo ao presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Disposições transitórias

1 - A direção da Câmara dos Despachantes Oficiais atualmente em funções deve, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente Decreto-Lei n.º:

a) Preparar os atos eleitorais para os órgãos nacionais e de secção;

b) Realizar todos os atos necessários ao normal funcionamento da Câmara dos Despachantes Oficiais;

c) Conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos;

d) Prestar contas do mandato exercido.

2 - Aos despachantes oficiais detentores de alvará concedido pela alfândega, nos termos da legislação anterior, é reconhecido o direito de inscrição na Câmara dos Despachantes Oficiais.

Artigo 3.º

Revogação

É revogado o Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 450/80, de 7 de outubro, exceto as disposições referentes ao funcionamento dos atuais órgãos, as quais se manterão em vigor até à substituição dos respetivos titulares, de acordo com as novas disposições estatutárias.

Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Despachantes Oficiais, doravante designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa de todos os que, em conformidade com disposto no presente Estatuto e nas demais disposições legais aplicáveis, exercem a atividade profissional de despachante oficial, a qual inclui a de representante aduaneiro, nos termos do direito da União Europeia.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício dos seus poderes públicos, pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na Lei e no presente Estatuto.

3 - Ressalvados os casos previstos na Lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação governamental.

4 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

Artigo 2.º

Âmbito geográfico e sede

1 - A Ordem tem âmbito nacional e a sua sede em Lisboa.

2 - A Ordem dispõe de serviços administrativos desconcentrados no Porto, ou em outros locais, nos termos de regulamento interno.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições da Ordem:

a) Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços;

b) Defender os direitos e interesses legítimos dos seus membros, no que respeita ao exercício da atividade profissional;

c) Regular o acesso e o exercício da atividade profissional em território nacional;

d) Organizar os cursos e exames de acesso à atividade profissional, previstos na Lei e no presente Estatuto;

e) Atribuir, em exclusivo, o título profissional de despachante oficial;

f) Atribuir, quando existam, prémios ou títulos honoríficos;

g) Elaborar e manter atualizado o registo oficial dos despachantes oficiais;

h) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros;

i) Promover o aperfeiçoamento profissional, designadamente a informação e a formação;

j) Promover o apoio e a solidariedade entre os seus membros;

k) Colaborar com a Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão;

l) Zelar pela dignidade e pelo prestígio da atividade profissional;

m) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da atividade de despachante oficial;

n) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;

o) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da Lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

p) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por Lei.

Artigo 4.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

CAPÍTULO II

Dos órgãos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos da Ordem:

a) O congresso;

b) A Assembleia representativa;

c) O bastonário;

d) O conselho diretivo;

e) O conselho deontológico;

f) O conselho fiscal.

Artigo 6.º

Responsabilidade dos órgãos

O bastonário e os membros do conselho diretivo, do conselho deontológico e do conselho fiscal respondem perante a Assembleia representativa.

Artigo 7.º

Eleição e duração dos mandatos

1 - Os membros da Assembleia representativa, o bastonário, os membros do conselho diretivo, do conselho deontológico e do conselho fiscal, com exceção do revisor oficial de contas, são eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, nos termos dos artigos 31.º e seguintes.

2 - O mandato dos titulares dos órgãos da Ordem tem a duração de quatro anos, sendo renovável apenas por uma vez, para as mesmas funções.

SECÇÃO II

Congresso

Artigo 8.º

Composição

O congresso é o órgão superior da Ordem e é composto por todos os despachantes oficiais que se encontrem no pleno exercício dos seus direitos.

Artigo 9.º

Reuniões

1 - O congresso funciona como Assembleia eleitoral e reúne de quatro em quatro anos.

2 - A mesa da Assembleia representativa preside ao congresso.

3 - O congresso é convocado pelo presidente da mesa da Assembleia representativa, com 90 dias de antecedência.

SECÇÃO III

Assembleia representativa

Artigo 10.º

Composição

1 - A Assembleia representativa é composta por 20 membros, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, que se encontrem no pleno exercício dos seus direitos.

2 - Os membros da Assembleia representativa são representativos de todos os despachantes oficiais inscritos na Ordem.

Artigo 11.º

Mesa

1 - A mesa da Assembleia representativa é composta por um presidente, por um vice-presidente e um secretário, eleitos pelos seus membros, na primeira reunião após as eleições.

2 - No caso de ausência ou impedimento, os membros da mesa são substituídos por despachantes oficiais nomeados, para o efeito, pela Assembleia representativa ou designados pelo respetivo presidente.

Artigo 12.º

Convocatória

A Assembleia representativa é convocada pelo presidente da mesa, com a antecedência mínima de 30 dias, devendo a ordem de trabalhos constar de aviso convocatório a enviar a todos os membros, que deve conter o dia, hora e local da reunião.

Artigo 13.º

Local das reuniões

A Assembleia representativa reúne em local a designar pelo presidente da mesa.

Artigo 14.º

Funcionamento

1 - A Assembleia representativa considera-se constituída desde que, à hora marcada no aviso convocatório, esteja presente mais de metade dos seus membros.

2 - Não existindo o quórum referido no número anterior, a Assembleia representativa considera-se constituída uma hora depois da primeira convocação, com os membros presentes e com a mesma ordem de trabalhos.

3 - Excetua-se do disposto no número anterior, a Assembleia representativa convocada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, a qual só se considera constituída validamente com a presença mínima de dois terços dos subscritores do pedido da sua convocação.

4 - É admitida a representação, não podendo o despachante oficial representar mais de três membros, devendo, para o efeito, apresentar as respetivas credenciais ao presidente da mesa da Assembleia representativa antes do início da reunião.

Artigo 15.º

Deliberações

1 - A Assembleia representativa só pode deliberar sobre os assuntos constantes do aviso convocatório.

2 - A Assembleia representativa não pode aprovar deliberações que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas da Ordem não previstas no orçamento.

Artigo 16.º

Competências

São competências da Assembleia representativa:

a) Votar o orçamento da Ordem e respetivos plano e relatório de atividades, o parecer do conselho fiscal e o orçamento suplementar;

b) Votar o relatório e contas, com os respetivos anexos;

c) Votar as propostas de alteração ao presente Estatuto;

d) Votar os regulamentos da Ordem;

e) Fixar o montante da taxa de inscrição, reinscrição, das quotas e das outras contribuições devidas à Ordem nos termos da Lei, do presente Estatuto e demais regulamentos;

f) Votar as propostas de referendo interno;

g) Deliberar sobre qualquer assunto que se enquadre no âmbito das atribuições da Ordem, com exceção dos assuntos da competência de outros órgãos.

Artigo 17.º

Reuniões ordinárias

1 - A Assembleia representativa reúne, ordinariamente, em março e outubro de cada ano.

2 - Na reunião de março, são submetidos a aprovação o relatório de atividades e as contas do ano económico anterior.

3 - Na reunião de outubro, é submetido a aprovação o orçamento e o plano de atividades para o ano económico seguinte.

Artigo 18.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente da mesa, ou por quem o substitua, por solicitação:

a) Do bastonário;

b) Do conselho diretivo, do conselho deontológico ou do conselho fiscal, desde que, nesse sentido, expressamente tenham deliberado por maioria simples;

c) De, pelo menos, 20 % dos seus membros.

2 - O pedido de convocação da Assembleia representativa extraordinária deve ser formulado por escrito e indicar a respetiva ordem de trabalhos.

Artigo 19.º

Maiorias

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia representativa são tomadas por maioria de votos dos membros presentes e representados.

2 - As deliberações relativas às matérias enunciadas nas alíneas d) e f) do artigo 16.º são aprovadas por dois terços dos votos validamente expressos.

SECÇÃO IV

Bastonário

Artigo 20.º

Bastonário

1 - O bastonário é, por inerência, o presidente do conselho diretivo.

2 - Apenas pode ser candidato a bastonário o membro da Ordem que se encontre em pleno exercício dos seus direitos, com, pelo menos, oito anos de exercício de atividade, devendo a respetiva eleição observar o regime previsto na Constituição para a eleição do Presidente da República, com as necessárias adaptações.

Artigo 21.º

Competências

1 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, e vinculá-la em todos os atos e contratos, a nível nacional e internacional;

b) Convocar e presidir ao conselho diretivo.

2 - O bastonário pode delegar poderes em qualquer membro do conselho diretivo e é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente para o efeito designado por si ou pelo conselho diretivo.

SECÇÃO V

Conselho diretivo

Artigo 22.º

Composição

1 - O conselho diretivo é composto:

a) Pelo bastonário;

b) Por dois vice-presidentes;

c) Por dois vogais.

2 - Na sua primeira reunião, o conselho diretivo nomeia, entre os seus membros, um tesoureiro.

3 - Os membros do conselho diretivo que exerçam funções executivas permanentes podem ser remunerados, nos termos a definir por regulamento interno.

Artigo 23.º

Competências do conselho diretivo

1 - Compete ao conselho diretivo:

a) Zelar pelos direitos e interesses legítimos dos despachantes oficiais em tudo o que respeite ao exercício da sua profissão;

b) Elaborar e emitir as diretivas, os formulários e as informações necessárias ao cumprimento do presente Estatuto e demais legislação e regulamentos aplicáveis;

c) Elaborar os orçamentos ordinários, suplementares e plano de atividades e submetê-los à Assembleia representativa para aprovação com o respetivo parecer do conselho fiscal;

d) Elaborar o relatório de contas e submetê-lo à Assembleia representativa, para aprovação com o respetivo relatório do conselho fiscal;

e) Elaborar e propor à Assembleia representativa o regulamento de acesso à profissão;

f) Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 29.º, deve o conselho diretivo, nos prazos definidos nos artigos 57.º e 58.º, remeter respetivamente a proposta de orçamento e as contas ao conselho fiscal;

g) Constituir grupos de trabalho técnicos, consultivos ou outros;

h) Propor à Assembleia representativa a fixação do valor das contribuições estatutárias;

i) Gerir o orçamento da Ordem;

j) Administrar o património da Ordem;

k) Ocupar-se de tudo o que respeite à negociação e contratação de benefícios sociais para os despachantes oficiais;

l) Organizar os referendos internos;

m) Organizar os estágios e exames de acesso à profissão de despachante oficial, previstos na Lei e no presente Estatuto;

n) Atribuir o título profissional;

o) Elaborar e manter atualizado o registo oficial dos membros da Ordem;

p) Participar na elaboração de legislação relativa à Ordem e à profissão de despachante oficial;

q) Promover a solidariedade entre os despachantes oficiais e entre os titulares dos órgãos sociais;

r) Estabelecer e desenvolver as relações internacionais e as relações com os órgãos da Administração Pública central, regional e local;

s) Executar as deliberações do conselho deontológico;

t) Contratar o diretor executivo;

u) Promover ações de atualização e de formação aos seus membros;

v) Designar o Revisor Oficial de Contas que integra o conselho fiscal, sobre proposta deste;

w) Elaborar anualmente o regulamento de execução financeira;

x) Elaborar e remeter às entidades competentes, nos prazos previstos na Lei, o relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem;

y) Elaborar e aprovar os seus regulamentos internos.

Artigo 24.º

Reuniões e deliberações

1 - O conselho diretivo reúne por iniciativa do bastonário ou de três dos seus membros.

2 - O conselho diretivo só se considera validamente constituído com a presença do bastonário, ou de quem o substituir, e com a maioria simples dos seus membros.

3 - O conselho diretivo delibera validamente com os votos favoráveis da maioria simples dos seus membros presentes, tendo o bastonário voto de qualidade.

SECÇÃO VI

Conselho deontológico

Artigo 25.º

Composição

1 - O conselho deontológico funciona na sede da Ordem e é composto:

a) Pelo presidente;

b) Por dois vice-presidentes;

c) Por dois vogais.

2 - No caso de ausência ou impedimento do presidente, este é substituído pelo vice-presidente que o presidente ou o conselho deontológico designar.

3 - Apenas pode ser presidente do conselho deontológico o membro que se encontre em pleno exercício dos seus direitos e com pelo menos oito anos de exercício da atividade.

Artigo 26.º

Competências

1 - Compete ao conselho deontológico:

a) Velar pela legalidade e controlo da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;

b) Fiscalizar o respeito pelas regras deontológicas e exercer o poder disciplinar;

c) Publicar todos os documentos respeitantes à deontologia profissional;

d) Promover e difundir o respeito pelas normas éticas da profissão;

e) Analisar os problemas deontológicos decorrentes da atividade profissional;

f) Proceder à instauração dos inquéritos que entenda por convenientes;

g) Apreciar e decidir pedidos de levantamento do sigilo profissional;

h) Verificar a conformidade legal ou estatutária da proposta de referendo interno;

i) Dirimir os conflitos existentes entre membros da Ordem;

j) Elaborar e aprovar os seus regulamentos internos.

2 - O conselho deontológico pode contratar profissionais para o auxiliarem no exercício das suas funções, não podendo a vigência dos respetivos contratos exceder o prazo restante do mandato dos seus membros.

Artigo 27.º

Reuniões e deliberações

1 - No exercício das suas competências deontológicas, o conselho deontológico reúne com a periodicidade que julgar necessária, devendo fazê-lo, pelo menos, uma vez em cada trimestre.

2 - O conselho deontológico delibera validamente com os votos favoráveis da maioria simples dos seus membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade.

3 - O conselho deontológico pode delegar, caso a caso, em qualquer dos seus membros as suas competências, com exceção do poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos da Ordem.

SECÇÃO VII

Conselho fiscal

Artigo 28.º

Composição

1 - O conselho fiscal é composto:

a) Pelo presidente;

b) Pelo vogal;

c) Por um revisor oficial de contas.

2 - O presidente tem voto de qualidade.

Artigo 29.º

Competências

Compete ao conselho fiscal:

a) Elaborar o parecer sobre o projeto de orçamento da Ordem;

b) Fiscalizar e emitir o relatório sobre as contas da Ordem;

c) Acompanhar toda a atividade financeira e patrimonial da Ordem;

d) Aprovar o respetivo regulamento interno;

e) Pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe sejam submetidos pelos restantes órgãos da Ordem.

Artigo 30.º

Reuniões

O conselho fiscal reúne com a periodicidade que julgar necessária, devendo fazê-lo, pelo menos, uma vez em cada trimestre.

SECÇÃO VIII

Eleições

Artigo 31.º

Escrutínio

1 - As eleições dos titulares dos órgãos da Ordem fazem-se por escrutínio universal, direto, secreto e periódico.

2 - O presidente da mesa do congresso convida um representante de cada lista para acompanhar e fiscalizar os trabalhos da Assembleia eleitoral, os quais constituem a comissão eleitoral.

Artigo 32.º

Listas

1 - Só são admitidas a sufrágio as listas apresentadas ao presidente da mesa da Assembleia representativa até 60 dias antes da data das eleições e desde que subscritas por um mínimo de 30 despachantes oficiais.

2 - As listas admitidas a sufrágio são referenciadas pelas primeiras letras do alfabeto, segundo a ordem de apresentação, e todas devem ser impressas no mesmo papel com o mesmo formato.

3 - As listas a apresentar incluem obrigatoriamente o nome dos candidatos, com a indicação dos órgãos a que se candidatam, bem com as respetivas declarações de aceitação.

4 - As listas admitidas devem apresentar cinco suplentes para a Assembleia representativa, dois para o conselho diretivo e para o conselho deontológico e um suplente para o conselho fiscal, os quais podem ser chamados a exercer funções em caso de ausência ou impedimento dos membros efetivos.

Artigo 33.º

Votação

1 - O voto pode ser exercido presencialmente, por correspondência ou por meio eletrónico.

2 - O voto presencial é feito nas mesas de voto designadas pelo presidente da mesa da Assembleia representativa.

3 - O ato de votação presencial é fiscalizado por um membro da mesa da Assembleia representativa e por um membro do conselho deontológico.

4 - Para efeitos do voto por correspondência, o boletim é encerrado num sobrescrito em branco e incluído noutro dirigido ao presidente da mesa da Assembleia representativa, com indicação expressa do membro eleitor, e enviado para o local onde a mesma decorrer através de correio registado.

5 - Apenas são considerados os votos por correspondência que tenham chegado ao presidente da mesa nas condições atrás referidas e até ao início dos trabalhos de apuramento da votação.

6 - O voto por meio eletrónico pode ainda ser exercido nas condições que o congresso vier a definir para o efeito.

Artigo 34.º

Funções de gestão corrente

Os titulares dos órgãos sociais da Ordem mantêm-se em funções de gestão corrente após o termo dos respetivos mandatos e até à posse dos novos titulares, a qual deve ocorrer no prazo de 30 dias, a contar da data do apuramento dos resultados eleitorais.

Artigo 35.º

Eleições intercalares

1 - Caso se verifique a cessação de funções da maioria dos titulares de qualquer órgão da Ordem, designadamente por renúncia, destituição ou demissão, os mesmos continuam em exercício de funções, com poderes de gestão corrente, até à tomada de posse dos novos titulares, que são eleitos de acordo com os procedimentos eleitorais previstos no presente Estatuto, para o efeito imediatamente desencadeados.

2 - O mandato dos titulares dos órgãos eleitos nos termos do número anterior cessa no termo do mandato que se encontra em curso para os restantes órgãos.

CAPÍTULO III

Deontologia

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 36.º

Aplicabilidade

Todos os despachantes oficiais estão sujeitos aos princípios e regras deontológicas previstos nos artigos seguintes, assim como na demais legislação aplicável.

Artigo 37.º

Princípios gerais

1 - O despachante oficial deve, em todas as circunstâncias, pautar a sua conduta pessoal e profissional por princípios de moralidade, dignidade e probidade, cumprindo escrupulosamente os deveres deontológicos e abstendo-se de qualquer comportamento que possa ser considerado desprestigiante para a profissão que exerce.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o despachante oficial deve ainda exercer a sua atividade profissional com honestidade, zelo, brio, lealdade e em conformidade com as normas técnicas e outras disposições legais aplicáveis.

3 - O despachante oficial deve, no exercício da sua profissão, coadjuvar as respetivas autoridades na luta contra a fraude, a evasão fiscal e aduaneira, na proteção do meio ambiente, de segurança e da saúde pública.

4 - O despachante oficial obriga-se a cumprir integralmente as disposições legais aplicáveis, assim como os princípios, os regulamentos e as orientações emitidos pela Ordem, através dos seus órgãos competentes.

SECÇÃO II

Princípios fundamentais

Artigo 38.º

Independência

1 - O despachante oficial deve exercer a sua profissão com independência e objetividade, nunca se colocando numa posição que possa diminuir a sua capacidade de formular uma opinião justa e desinteressada e abstendo-se de promover quaisquer diligências dilatórias ou reconhecidamente inúteis.

2 - O despachante oficial deve ainda pautar a sua conduta, com os titulares dos órgãos da Ordem com quem tem de manter relações profissionais, de forma a não comprometer a sua independência e isenção.

Artigo 39.º

Competência

1 - No exercício das suas funções, o despachante oficial obriga-se a aplicar todos os conhecimentos inerentes às exigências técnico-profissionais, devendo o seu trabalho e o dos seus trabalhadores ser planeado, revisto, executado e documentado.

2 - No desenvolvimento do seu trabalho, o despachante oficial pode, sob sua inteira responsabilidade e supervisão, solicitar a terceiros pareceres ou informações técnicas sobre aspetos que transcendam o âmbito da sua especialização e que se tornem imprescindíveis à efetivação do seu trabalho.

3 - O despachante oficial pode socorrer-se da colaboração dos serviços do seu cliente, designadamente contabilísticos.

4 - O despachante oficial não deve aceitar a realização de trabalhos para os quais não possua os meios técnicos e humanos necessários à sua execução.

5 - O despachante oficial deve, nos termos previstos no presente Estatuto e demais legislação e regulamentação aplicável, realizar as ações de atualização e formação necessárias, organizadas, direta ou indiretamente, pela Ordem.

Artigo 40.º

Sigilo profissional

1 - O despachante oficial está obrigado a guardar sigilo profissional sobre factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções.

2 - O despachante oficial está impedido, por si ou por interposta pessoa, de utilizar, para fins diversos dos relacionados com as suas funções, as informações de que tenha tomado conhecimento no exercício das mesmas.

3 - O despachante oficial pode ser dispensado do cumprimento do disposto no n.º 1, quando:

a) A Lei o imponha;

b) Seja devidamente autorizado, por escrito, pelo seu cliente, devendo o despachante oficial dar conhecimento de tal situação ao conselho deontológico;

c) Seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio despachante oficial, mediante prévia autorização do conselho deontológico.

4 - O despachante oficial deve conservar a documentação e as informações em geral, qualquer que seja o suporte ou forma sob que se apresentem, e protegê-las adequadamente, de modo a impedir que outrem, indevidamente, delas tenha conhecimento.

Artigo 41.º

Publicidade

1 - O despachante oficial pode divulgar por qualquer meio a sua atividade profissional, de forma objetiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do sigilo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se objetiva, verdadeira e digna, a seguinte publicidade:

a) A identificação pessoal e ou denominação social da sociedade;

b) A indicação da cédula profissional e ou do registo da sociedade junto da Ordem;

c) As moradas profissionais;

d) Os telefones, faxes, correio eletrónico, sítio na Internet e outros elementos de comunicação de que disponha;

e) O horário de funcionamento;

f) As áreas de atividade e especialidades, se reconhecidas nos termos do presente Estatuto;

g) Os títulos académicos;

h) Os cargos exercidos na Ordem;

i) As certificações;

j) O logótipo ou outro sinal distintivo;

k) A inclusão de fotografias e ilustrações.

3 - É considerada publicidade ilícita:

a) A menção à qualidade do escritório e serviço;

b) A promessa ou indução de produção de resultados.

4 - As disposições previstas nos números anteriores são aplicáveis ao exercício da profissão, quer a título individual quer a título societário.

Artigo 42.º

Relações recíprocas entre despachantes oficiais

1 - No exercício da sua atividade, deve o despachante oficial:

a) Proceder com correção, urbanidade e solidariedade para com os demais despachantes oficiais;

b) Abster-se de se pronunciar publicamente sobre as funções que são confiadas a outros despachantes oficiais, salvo com o seu acordo prévio;

c) Atuar com lealdade.

2 - Sempre que o despachante oficial seja solicitado pelo cliente a substituir um outro despachante oficial num processo em curso, deve:

a) Informar, de forma expressa, o seu antecessor desse facto;

b) Comunicar esse facto ao conselho deontológico;

c) Diligenciar no sentido de que os honorários e demais quantias que a este sejam devidas lhe sejam pagos.

3 - Em caso de recusa justificada por parte de um despachante oficial, o respetivo substituto só deve aceitar prestar os serviços após consulta ao substituído e ao conselho deontológico, a fim de se informar dos fundamentos da recusa.

4 - Entre o despachante oficial que termina funções e o que lhe sucede deve existir um relacionamento institucional, devendo o primeiro tornar acessível ao segundo toda a informação profissional necessária à execução dos trabalhos pendentes.

5 - O despachante oficial pode, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º, dividir os seus honorários com os despachantes oficiais que lhe tenham prestado colaboração.

6 - Em caso de diferendo entre despachantes oficiais, deve, em primeiro lugar, procurar-se a conciliação e, só em último caso, solicitar-se a intervenção do conselho deontológico.

Artigo 43.º

Relações com clientes

1 - A relação entre o despachante oficial e o cliente deve pautar-se pela confiança, independência e salvaguarda dos interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do estrito cumprimento das normas legais e deontológicas e do interesse público associado ao exercício da atividade.

2 - O despachante oficial não pode aceitar cláusulas contratuais que, explícita ou implicitamente, possam constituir derrogação dos princípios e preceitos contidos na legislação nacional e comunitária e nas normas emanadas da Ordem ou que, por qualquer forma, procurem limitar ou condicionar a sua aplicação.

3 - O despachante oficial pode, no cumprimento das suas obrigações, fazer-se assistir, sob sua exclusiva responsabilidade, por técnicos qualificados.

4 - No relacionamento entre o despachante oficial e o seu cliente observam-se as disposições respeitantes ao contrato de mandato.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o despachante oficial está obrigado a apresentar contas finais, as quais, sempre que solicitado para o efeito pelo cliente, devem incluir os bens ou documentos que tenha recebido por conta do contrato de mandato.

6 - Em caso de incumprimento pelo cliente da sua obrigação de pagamento, ao despachante oficial, dos créditos resultantes da sua atividade, este goza do direito de retenção sobre os bens que lhe tiverem sido entregues.

Artigo 44.º

Relação do despachante oficial com a Ordem e outras entidades

1 - O despachante oficial deve colaborar com a Ordem na prossecução dos seus fins legais e estatutários e na dignificação da atividade.

2 - O despachante oficial deve proceder com urbanidade, correção e cortesia, em todas as suas relações com quaisquer entidades públicas ou privadas.

3 - O despachante oficial deve ainda exercer os cargos para que tenha sido eleito e desempenhar os mandatos que lhe forem conferidos na Ordem.

4 - O despachante oficial deve dar cumprimento às normas, diretivas e deliberações emanadas dos órgãos competentes da Ordem.

5 - O despachante oficial deve obrigatoriamente utilizar a vinheta de controlo e garantia prevista no presente Estatuto, de acordo com a respetiva regulamentação.

6 - O despachante oficial deve proceder ao pagamento atempado de todas as contribuições estatutárias ou resultantes dos regulamentos da Ordem.

7 - O despachante oficial deve sujeitar-se a todos os atos de fiscalização que legitimamente sejam determinados pelos órgãos competentes da Ordem no sentido da verificação do cumprimento das disposições previstas no presente Estatuto.

8 - O despachante oficial deve comunicar à Ordem, para efeitos de participação ao Ministério Público, quaisquer factos detetados no exercício das suas funções que constituam crime público.

9 - Os membros da Ordem ou os titulares dos seus órgãos, que tenham sido eleitos para titulares de órgãos sociais de quaisquer organizações ou associações nacionais, internacionais ou comunitárias que a Ordem integre, transmitem ao conselho diretivo o conteúdo da sua atividade.

Artigo 45.º

Honorários

1 - O despachante oficial deve proceder à fixação de honorários, atendendo ao tempo despendido, à dificuldade, à urgência e à importância do serviço.

2 - A divisão de honorários entre despachantes oficiais só é admitida em consequência de efetiva colaboração na execução dos trabalhos.

3 - O despachante oficial pode solicitar e receber provisões dos seus clientes, por conta dos honorários ou pagamento de despesas a efetuar na execução do mandato recebido, podendo renunciar ou recusar o serviço, caso o cliente não proceda à entrega da provisão solicitada.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como das demais obrigações previstas no presente Estatuto ou na legislação aplicável, o despachante oficial pode estabelecer com os seus clientes uma forma de pagamento global, aferida a um determinado período de tempo.

5 - O despachante oficial está obrigado a estabelecer uma tabela de preços relativa aos serviços que presta.

6 - A prática de honorários injustificadamente desconformes é considerada como ofensiva da ética profissional e pode configurar uma situação de concorrência desleal.

Artigo 46.º

Sanções disciplinares

A violação dolosa ou negligente de algum dos deveres previstos no presente Estatuto ou na legislação aplicada à profissão constitui infração disciplinar, nos termos do artigo 70.º

Artigo 47.º

Outros sujeitos

Estão ainda obrigados ao cumprimento dos princípios e regras deontológicas estatuídos no presente capítulo, com as necessárias adaptações, todos os funcionários e colaboradores dos despachantes oficiais, bem como os profissionais referidos no artigo 102.º

CAPÍTULO IV

Referendos internos

Artigo 48.º

Objeto

Mediante deliberação da Assembleia representativa, a Ordem pode realizar referendos internos, a nível nacional, com carácter vinculativo ou consultivo, destinados a submeter à votação as questões consideradas de particular relevância.

Artigo 49.º

Iniciativa e organização

1 - O referendo interno pode ser proposto pelo conselho diretivo, pelo conselho deontológico ou por 25 % dos membros da Assembleia representativa.

2 - Compete ao conselho diretivo fixar a data do referendo interno, após parecer do conselho deontológico, e organizar o respetivo processo.

3 - As questões a referendar devem ser formuladas com clareza e exigir respostas de "sim" ou "não".

4 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da Ordem e pode ser objeto de reuniões de esclarecimento.

Artigo 50.º

Efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o referendo interno tem efeito vinculativo, se o número de votantes for superior a metade dos membros em pleno gozo dos seus direitos.

2 - Quando o referendo interno incida sobre a dissolução da Ordem, a sua aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.

CAPÍTULO V

Regime administrativo e financeiro

SECÇÃO I

Diretor executivo

Artigo 51.º

Diretor executivo

1 - O diretor executivo é responsável por, sob a coordenação do conselho diretivo, supervisionar e superintender os serviços da Ordem, sendo-lhe, para o efeito, cometidas as competências previstas no artigo seguinte.

2 - Caso o diretor executivo seja membro da Ordem, antes de iniciar o exercício de funções suspende o exercício da atividade, devendo, para o efeito, requerer o cancelamento da caução profissional, mantendo, no entanto, todos os direitos e deveres inerentes à sua inscrição.

Artigo 52.º

Competências

Ao diretor executivo incumbe:

a) Assessorar o bastonário em todas as suas atividades;

b) Superintender os serviços administrativos;

c) Supervisionar as operações administrativas de controlo;

d) Gerir os recursos humanos da Ordem e propor as suas requalificações e remunerações;

e) Comunicar ao conselho diretivo e ao conselho deontológico a identificação dos membros que tenham dívidas, bem como os respetivos montantes;

f) Gerir a tesouraria e apresentar ao conselho diretivo as propostas de pagamento e de gestão de fundos;

g) Promover a apresentação trimestral de balancetes e do respetivo relatório de análise;

h) Promover, segundo as orientações do conselho diretivo, a elaboração dos projetos de orçamentos e plano de atividades, das contas anuais e relatório de atividades;

i) Promover, segundo as orientações do conselho diretivo, a elaboração do projeto de relatório de desempenho;

j) Secretariar as reuniões do conselho diretivo;

k) Prestar ao conselho deontológico e ao conselho fiscal as informações por estes solicitadas, na área da sua competência.

SECÇÃO II

Regime patrimonial

Artigo 53.º

Património

1 - O património da Ordem é administrado pelo conselho diretivo.

2 - A alienação, aquisição ou oneração de bens imobiliários da Ordem carece de autorização da Assembleia representativa.

Artigo 54.º

Receitas

1 - Constituem receitas da Ordem, designadamente:

a) As taxas devidas pelo acesso e frequência de estágio;

b) A taxa de inscrição e reinscrição na Ordem;

c) A taxa de emissão de cédulas profissionais;

d) As quotas dos membros;

e) A venda de impressos fornecidos pela Ordem;

f) A venda das vinhetas de controlo e garantia;

g) As taxas correspondentes a serviços prestados;

h) As taxas devidas por cursos e ações de formação;

i) O produto das sanções disciplinares de natureza pecuniária;

j) Os donativos, heranças, doações e legados que venham a ser instituídos a seu favor;

k) Os rendimentos do respetivo património;

l) Quaisquer outras receitas eventuais.

2 - Não é permitida a consignação de receitas no orçamento da Ordem.

Artigo 55.º

Despesas

1 - Constituem despesas da Ordem as imputáveis ao funcionamento dos seus órgãos e serviços e ainda todas aquelas que resultem de atividades que afetem a classe no seu conjunto.

2 - Nenhuma despesa ou movimentação de conta pode ser efetuada sem a assinatura do bastonário e do tesoureiro do conselho diretivo.

SECÇÃO III

Orçamento e contas

Artigo 56.º

Regime

O orçamento e as contas da Ordem são elaborados em correspondência com o ano civil e em conformidade com o regime de normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo, que integra o Sistema de Normalização Contabilística.

Artigo 57.º

Orçamento

1 - Até ao dia 15 de setembro de cada ano, o conselho diretivo elabora o respetivo projeto de orçamento, que contém a previsão de receitas e despesas para o ano seguinte, bem como o respetivo plano de atividades.

2 - O projeto de orçamento deve permitir verificar, em cada rubrica e em cada total ou subtotal das receitas e das despesas, a divisão orçamental onde são geradas as receitas e aplicadas as despesas.

3 - O conselho fiscal deve, no prazo de 10 dias, a contar da data da apresentação do projeto de orçamento por parte do conselho diretivo, juntar parecer sobre o mesmo.

4 - O projeto de orçamento a submeter à Assembleia representativa deve conter, em anexo, os seguintes documentos:

a) Justificação da previsão das despesas e receitas, seus montantes e respetivas variações em relação a anos anteriores;

b) Regulamento anual de execução financeira;

c) Parecer do conselho fiscal.

5 - O conselho diretivo pode apresentar à Assembleia representativa os orçamentos suplementares que julgue convenientes ou necessários.

Artigo 58.º

Contas

1 - Até ao fim do mês de fevereiro do ano seguinte a que dizem respeito, deve o conselho diretivo remeter ao conselho fiscal as contas e os respetivos anexos.

2 - O conselho fiscal deve, no prazo de 10 dias, a contar da data da receção das contas, emitir relatório sobre as mesmas.

3 - As contas devem conter os montantes orçamentados e os montantes efetivamente realizados, bem como os respetivos desvios.

4 - Os desvios negativos nas contas devem ser justificados pelo conselho diretivo e apreciados no relatório do conselho fiscal.

5 - As contas devem conter, em anexo:

a) Os documentos justificativos da execução orçamental e das suas variações;

b) O relatório do conselho fiscal.

Artigo 59.º

Divulgação

1 - A proposta de orçamento, as contas e os respetivos anexos devem estar disponíveis para consulta no sítio da Ordem na Internet, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data de realização da respetiva Assembleia representativa.

2 - Os documentos justificativos das contas devem igualmente estar disponíveis para consulta por qualquer membro na sede da Ordem.

CAPÍTULO VI

Despachantes oficiais

SECÇÃO I

Inscrição na Ordem

Artigo 60.º

Inscrição obrigatória

1 - Só podem usar o título de despachante oficial as pessoas inscritas na Ordem.

2 - Só podem requerer a inscrição na Ordem as pessoas que, cumulativamente:

a) Sejam detentoras de licenciatura nas áreas de Economia, Gestão ou Administração de Empresas, Direito, Relações Internacionais, Comércio Internacional, Logística e Aduaneira ou de um grau académico superior estrangeiro numa dessas áreas a que tenha sido conferida equivalência ao grau de licenciado ou que tenha sido reconhecido com o nível deste;

b) Frequentem estágio de formação, com a duração de seis meses, e sejam aprovados nos exames de avaliação final.

Artigo 61.º

Estágio de formação

1 - Anualmente é realizado um estágio obrigatório de acesso à profissão para os candidatos inscritos que sejam titulares da habilitação académica legalmente exigida para o respetivo exercício profissional.

2 - O estágio versa sobre matérias relevantes para o exercício da atividade profissional de despachante oficial, conforme as disposições do respetivo regulamento da Ordem, considerando a salvaguarda dos superiores interesses públicos, a luta contra a fraude aduaneira e fiscal e, bem assim, os princípios deontológicos da profissão.

3 - Compete à Ordem disponibilizar um seguro de acidentes pessoais durante a vigência do estágio de formação, sendo o respetivo custo suportado pelos beneficiários do mesmo..

4 - A celebração e a manutenção da caução e do seguro de responsabilidade civil profissional não são obrigatórios durante o estágio de formação.

Artigo 62.º

Exame

1 - O exame de avaliação final é composto por uma prova escrita e por uma prova oral, que incidem sobre as matérias ministradas no estágio de formação.

2 - São aprovados no exame os candidatos que, após aprovação na prova escrita com classificação superior a 8 valores, obtenham na prova oral a classificação igual ou superior a 10 e no conjunto das duas provas perfaçam no mínimo igual média.

SECÇÃO II

Direitos e deveres

Artigo 63.º

Direitos

Os despachantes oficiais gozam dos seguintes direitos:

a) Praticar em exclusivo os atos próprios dos despachantes oficiais;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, nos termos e condições do presente Estatuto;

c) Participar nas atividades da Ordem;

d) Apresentar propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem de interesse para a classe;

e) Frequentar as instalações da Ordem;

f) Beneficiar dos serviços proporcionados pela Ordem;

g) Beneficiar de isenção de quotas, em caso de incapacidade para o exercício da profissão, reforma sem exercício da respetiva atividade ou suspensão;

h) Reclamar e recorrer dos atos e deliberações dos órgãos da Ordem contrários à Lei, ao presente Estatuto e aos regulamentos;

i) Ser informado regularmente de toda a atividade da Ordem;

j) Dispor de condições de acesso a ações de formação, para atualização e aperfeiçoamento profissionais;

k) Outros direitos previstos na Lei, no presente Estatuto e demais regulamentos da Ordem.

Artigo 64.º

Deveres

1 - Constituem deveres dos despachantes oficiais:

a) Participar na atividade da Ordem;

b) Desempenhar os cargos para que sejam designados pelos órgãos da Ordem, salvo escusa justificada;

c) Contribuir para o prestígio da Ordem e para a defesa dos direitos e interesses legítimos dos despachantes oficiais;

d) Recusar trabalho para o qual por razões de ordem técnica não esteja devidamente habilitado;

e) Pagar atempadamente todas as contribuições estatutárias ou resultantes dos regulamentos da Ordem;

f) Cumprir as disposições previstas no presente Estatuto, nos regulamentos emanados pelos órgãos da Ordem e nas deliberações e diretivas dos mesmos;

g) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional, bem como qualquer outra ocorrência relevante no seu estatuto profissional;

h) Solicitar ao conselho diretivo autorização para a constituição ou alteração do estatuto da sociedade de despachantes oficiais;

i) Facultar ao conselho diretivo, no prazo de 30 dias, a contar da data da constituição ou da alteração do estatuto da sociedade, um exemplar do pacto social atualizado, para efeitos de registo interno;

j) Comunicar à Ordem, para efeitos de participação ao Ministério Público, quaisquer factos detetados no exercício das suas funções que constituam crime público;

k) Participar ao conselho deontológico os atos lesivos dos direitos estatutários;

l) Utilizar em todas as suas contas o modelo aprovado de acordo com a legislação em vigor;

m) Adquirir, para cada declaração aduaneira de exportação e importação, uma vinheta de controlo e garantia, a qual deve ser aposta na respetiva fatura ou em qualquer outro documento que a acompanhe;

n) Outros deveres previstos na Lei, no presente Estatuto e nos demais regulamentos da Ordem.

2 - Todas as contribuições devidas à Ordem, designadamente a título de quotas, vinhetas de controlo e garantia, taxas ou pela prestação de quaisquer serviços, são pagas nos prazos concedidos para o efeito, devendo o tesoureiro, na falta de pagamento voluntário, notificar o despachante oficial, por carta registada, para proceder ao seu pagamento no prazo de 15 dias, acrescido de juros à taxa legal, majorados de 3 %.

3 - Para efeito de cobrança coerciva e sem prejuízo do respetivo processo disciplinar, na falta de pagamento voluntário no prazo previsto no número anterior, deve o tesoureiro extrair a respetiva certidão de dívida, a qual constitui título executivo.

Artigo 65.º

Pleno exercício de direitos

1 - Encontram-se em pleno exercício dos seus direitos, os despachantes oficiais que:

a) Beneficiem do regime de isenção de quotas;

b) Não se encontrem em situação de suspensão.

2 - O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.

Artigo 66.º

Atos próprios dos despachantes

1 - São atos próprios do despachante oficial:

a) A representação dos operadores económicos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e demais entidades públicas ou privadas com intervenção, direta ou indireta, no cumprimento das formalidades aduaneiras subjacentes às mercadorias e respetivos meios de transporte;

b) A prática dos atos e demais formalidades previstos na legislação aduaneira, incluindo a apresentação de declarações para atribuição de destinos aduaneiros, declarações com implicações aduaneiras para mercadorias e respetivos meios de transporte e declarações respeitantes a mercadorias sujeitas a impostos especiais sobre o consumo.

2 - São ainda atos próprios do despachante oficial, os seguintes:

a) A elaboração, em nome e mediante solicitação dos operadores económicos, de requerimentos, petições e exposições tendentes a obter regimes simplificados, económicos ou outros, previstos na legislação aduaneira;

b) A apresentação, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e sob qualquer forma permitida por Lei, das garantias da dívida aduaneira ou fiscal gerada pelas declarações que submete.

3 - Consideram-se ainda atos próprios dos despachantes oficiais, os que, nos termos dos números anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, não se consideram praticados no interesse de terceiros os atos praticados pelos representantes legais de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nessa qualidade.

SECÇÃO III

Caução e seguro de responsabilidade civil profissional

Artigo 67.º

Caução e seguro

1 - O despachante oficial, para exercer a sua profissão, deve prestar uma caução por depósito, fiança bancária ou seguro-caução no valor de (euro) 49 879,79, que serve de garantia ao Estado e aos restantes lesados, se os houver.

2 - A caução pode ser prestada pela Ordem em relação a todos os seus membros, desde que estejam em pleno exercício dos seus direitos.

3 - A caução deve cobrir os atos praticados no exercício da atividade, quer pelo despachante oficial quer pelos seus trabalhadores.

4 - A caução deve ser apresentada na alfândega de controlo do domicílio fiscal do despachante oficial.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o exercício da profissão de despachante oficial está ainda dependente da subscrição e manutenção de um seguro de responsabilidade civil profissional destinado a cobrir todos os riscos que possam resultar da mesma, cujo montante mínimo não pode ser inferior (euro) 50 000.

SECÇÃO IV

Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 68.º

Incompatibilidade para o exercício de cargos em órgãos sociais

1 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização na Ordem é incompatível entre si.

2 - O exercício do cargo de titular de órgãos da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na Administração Pública central, regional e local e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente, com o exercício de funções na Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 - No caso previsto na primeira parte do número anterior, pode a Assembleia representativa autorizar expressamente a acumulação do exercício das funções dirigentes com o exercício dos cargos de titular de órgão da Ordem, desde que, fundamentadamente, demonstre não existir efetivo conflito de interesses.

Artigo 69.º

Inelegibilidades

Não são elegíveis para os órgãos da Ordem, os despachantes oficiais que:

a) Não se encontrem no pleno uso dos seus direitos;

b) Tenham sofrido sanção disciplinar, por dolo, de graduação igual ou superior a multa, nos dois anos anteriores à data da eleição.

CAPÍTULO VII

Ação disciplinar

Artigo 70.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista na violação, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na Lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

3 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.

Artigo 71.º

Responsabilidade disciplinar

1 - Os despachantes oficiais estão sujeitos à jurisdição disciplinar do conselho deontológico, nos termos previstos no presente Estatuto.

2 - Estão ainda sujeitos à ação disciplinar do conselho deontológico, todos aqueles que, nos termos da legislação em vigor, estejam igualmente sujeitos ao poder disciplinar da Ordem.

3 - A ação disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.

4 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

5 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra membro da Ordem, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a autoridade judiciária, em qualquer caso, ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação ou de pronúncia.

6 - Sempre que, em processo criminal contra membro da Ordem, for designado dia para julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, da decisão instrutória e da contestação, quando existam, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho deontológico ou pelo bastonário.

Artigo 72.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas que sejam membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos termos do presente Estatuto e da Lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 73.º

Exercício da ação disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é instaurado pelo conselho deontológico, por sua iniciativa ou mediante participação, designadamente:

a) De outro órgão da Ordem;

b) De membros da Ordem;

c) Da Autoridade Tributária e Aduaneira;

d) Do Ministério Público;

e) De qualquer interessado, direta ou indiretamente, afetado pelos factos participados.

2 - Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática, por despachantes oficiais, de atos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na Lei acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal dão conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra despachantes oficiais por atos relacionados com o exercício da profissão.

Artigo 74.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do associado, comunica, de imediato, os factos ao conselho deontológico, para efeitos de instauração de processo disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

3 - O procedimento disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho deontológico em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da Assembleia representativa, aprovada por maioria absoluta.

Artigo 75.º

Desistência de participação

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 76.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O direito a instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos, a contar da data da prática da infração, salvo o disposto no número seguinte.

2 - A responsabilidade disciplinar de titulares de órgãos da Ordem prescreve no prazo de três anos, a contar da data de cessação das respetivas funções.

3 - As infrações disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.

4 - Verifica-se, igualmente, a prescrição, se o procedimento disciplinar não se iniciar no prazo de um ano, a contar da data do conhecimento da infração por qualquer órgão da Ordem.

5 - O prazo de prescrição suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo criminal;

b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.

6 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.

7 - O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

9 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

Artigo 77.º

Manutenção da responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar permanece durante o período de suspensão e não cessa com o pedido de demissão da Ordem relativamente a factos anteriormente praticados.

Artigo 78.º

Procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

2 - Independentemente da fase do procedimento disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.

3 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento aprovado pela Assembleia representativa, sendo supletivamente aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 79.º

Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Repreensão;

b) Repreensão registada;

c) Multa de (euro) 50 a (euro) 100 000, no caso de pessoas singulares, ou de (euro) 100 a (euro) 200 000, no caso de pessoas coletivas;

d) Suspensão até 10 anos;

e) Expulsão.

2 - As sanções de repreensão e de repreensão escrita são aplicadas a infrações leves no exercício da atividade, por forma a evitar a sua repetição ou a formular um juízo de reprovação.

3 - A sanção de multa é aplicada a infrações cometidas a título de negligência ou dolo, às quais não seja aplicada a sanção de suspensão ou de expulsão.

4 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 pode ser de:

a) Suspensão até seis meses, por infração disciplinar que configure negligência grave ou acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres e obrigações profissionais;

b) Suspensão superior a seis meses e inferior a dois anos, por infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio profissional do despachante oficial;

c) Suspensão superior a dois anos e até 10 anos, por infração disciplinar que constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos.

5 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicada quando a infração disciplinar é muito grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas, ou seja gravemente lesiva da honra ou do património de terceiros ou de valores equivalentes, e inviabilize definitivamente o exercício da atividade profissional.

6 - No caso de profissionais que exercem a atividade no território nacional no regime de livre prestação de serviços, as sanções previstas nos n.ºs 4 e 5 assumem a forma de interdição definitiva do exercício de atividade em Portugal.

7 - Existe acumulação quando são praticados diversos tipos de infrações ou a mesma infração é cometida várias vezes.

8 - Existe reincidência quando seja cometida uma infração no prazo de dois anos, a contar do momento do cometimento de infração do mesmo tipo.

9 - A sanção de expulsão só pode ser aplicada por deliberação unânime do conselho deontológico.

10 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da Assembleia representativa nesse sentido.

11 - As sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 são comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira e devidamente publicadas pela Ordem em 2.ª série do Diário da República, sendo as restantes apenas objeto de publicação.

Artigo 80.º

Medida e graduação da sanção

A determinação e graduação da sanção deve ter em consideração a culpa do arguido, a gravidade e as consequências da infração, os antecedentes profissionais e disciplinares e as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.

Artigo 81.º

Prescrição das sanções

As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

a) As de repreensão e repreensão registada, em dois anos;

b) A de multa, em quatro anos;

c) As de suspensão e expulsão ou de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, em cinco anos.

Artigo 82.º

Instrução

1 - A instrução do processo disciplinar compreende as diligências necessárias ao apuramento da verdade material, devendo o relator remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar tudo o que for inútil ou dilatório.

2 - Até ao despacho de acusação o processo é secreto.

Artigo 83.º

Termo da instrução

1 - Finda a instrução, o instrutor profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo.

2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o instrutor apresenta o parecer ao conselho deontológico, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo ou determinado que este prossiga com a realização de diligências suplementares ou com o despacho de acusação, podendo neste último caso ser designado novo instrutor.

Artigo 84.º

Despacho de acusação

1 - O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que estes foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação de defesa.

2 - O arguido é notificado da acusação pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção, endereçada para o domicílio profissional, com a entrega da respetiva cópia.

Artigo 85.º

Direito de defesa

1 - O arguido, querendo, pode apresentar defesa, seja para contestar a acusação, seja para facultar ao processo factos atenuantes da sua responsabilidade.

2 - O prazo para apresentação da defesa é de 20 dias, a contar da data da notificação do despacho de acusação, e deve ser entregue na sede ou nos serviços desconcentrados da Ordem ou para aqui remetida por carta registada com aviso de receção.

3 - A defesa, a apresentar por escrito, deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.

4 - Com a defesa, deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.

5 - Não podem ser apresentadas mais de três testemunhas por cada facto, não podendo o total delas exceder 10.

Artigo 86.º

Relatório final

Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, este elabora o relatório final, do qual constam, nomeadamente, os factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a proposta de sanção concretamente a aplicar ou a proposta de arquivamento.

Artigo 87.º

Decisão

1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho deontológico, sendo lavrada e assinada a respetiva decisão.

2 - A decisão é imediatamente notificada ao arguido e aos interessados, por carta registada com aviso de receção, e, quando aplicável, comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como às entidades que tenham participado a infração.

Artigo 88.º

Meios impugnatórios

Os atos proferidos em processo disciplinar podem ser impugnados jurisdicionalmente, nos termos da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 89.º

Processo de inquérito

Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito, sempre que não esteja concretizada a infração ou não seja conhecido o seu autor e quando seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.

Artigo 90.º

Termo de instrução em processo de inquérito

1 - Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que propõe o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da prática de infração disciplinar.

2 - O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho deontológico, que delibera no sentido de o processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares.

3 - Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator de entre os membros do conselho deontológico que façam vencimento.

Artigo 91.º

Execução das decisões

1 - Compete ao conselho diretivo executar as decisões disciplinares.

2 - O cumprimento da sanção de suspensão ou de expulsão tem início a partir do dia da respetiva notificação ao arguido.

3 - Se, à data do início da suspensão, estiver cancelada ou suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou a reinscrição, ou a partir do dia em que termina a execução da anterior pena de suspensão.

4 - Quando na pendência de processo disciplinar ou de cumprimento de sanção de suspensão, o despachante oficial pedir o cancelamento da cédula ou a suspensão da inscrição na Ordem, só pode exercer a atividade de representação perante as autoridades aduaneiras, sob qualquer forma, após a conclusão do processo ou o cumprimento da sanção de suspensão aplicada.

5 - No caso de expulsão, o arguido fica impedido do exercício, sob qualquer forma, de representação perante as autoridades aduaneiras, por um período de 25 anos.

Artigo 92.º

Revisão da decisão

1 - As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, suscetíveis de alterar o sentido daquelas, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos os elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes da decisão a rever.

2 - A concessão da revisão depende de deliberação adotada pela maioria absoluta dos membros do conselho deontológico.

Artigo 93.º

Reabilitação profissional

O membro a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode, mediante requerimento, ser sujeito a processo de reabilitação, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre a data da decisão que aplicou a sanção de expulsão;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar todos os meios de prova admitidos em direito.

CAPÍTULO VIII

Sociedades

Artigo 94.º

Objeto social

1 - As sociedades profissionais de despachantes oficiais têm como objeto principal o exercício da atividade permitida a despachantes oficiais, nos termos da legislação aplicável, podendo desenvolvê-la a título exclusivo ou em conjunto com o exercício de outras atividades profissionais, desde que, neste último caso, seja observado o regime de incompatibilidades e impedimentos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prática de atos próprios de despachantes oficiais perante quaisquer autoridades públicas ou privadas é reservada aos despachantes oficiais.

Artigo 95.º

Forma

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as sociedades profissionais de despachantes oficiais podem assumir a forma de sociedades civis ou qualquer outra forma jurídica admissível por Lei para o exercício de atividades comerciais.

2 - No caso de a sociedade profissional de despachantes oficiais assumir a forma de sociedade comercial anónima, as suas ações são obrigatoriamente tituladas e nominativas.

3 - Independentemente da forma jurídica assumida, podem ser sócios das sociedades profissionais de despachantes oficiais pessoas que não possuam as qualificações profissionais para o exercício da profissão de despachante oficial, desde que a maioria do capital social com direito a voto pertença a despachantes oficiais.

Artigo 96.º

Responsabilidade

1 - A sociedade profissional de despachantes oficiais e os seus sócios são responsáveis por todas as obrigações fiscais e aduaneiras assumidas pelo despachante oficial, nos termos do n.º 2 do artigo 94.º, sendo a responsabilidade dos sócios subsidiária face à da sociedade.

2 - O regime da responsabilidade previsto no presente artigo é aplicável quer a sociedade em causa assuma a forma civil ou comercial e, neste caso, independentemente do tipo adotado.

3 - O sócio que, por força do disposto no número anterior, satisfizer obrigações da sociedade, tem direito de regresso contra os restantes sócios, na medida em que o pagamento realizado exceda a importância que lhe caberia suportar segundo as regras aplicáveis à sua participação nas perdas sociais.

Artigo 97.º

Administração

Podem ser gerentes ou administradores da sociedade pessoas que não possuam as qualificações profissionais para o exercício da profissão de despachante oficial, desde que pelo menos um dos gerentes ou administrador seja despachante oficial com a inscrição em vigor.

Artigo 98.º

Denominação

A denominação da sociedade profissional tem obrigatoriamente de incluir, consoante o tipo, uma das seguintes expressões, seguida de "Sociedade Profissional" ou abreviadamente "SP":

a) "Despachante Oficial";

b) "Despachante Oficial, Unipessoal";

c) "Despachantes Oficiais".

Artigo 99.º

Registo

Aprovado o estatuto da sociedade e rececionada cópia do pacto social, nos termos das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 64.º, a Ordem procede ao respetivo registo interno, bem como à sua inclusão no respetivo sítio na Internet.

Artigo 100.º

Regime das sociedades profissionais

Às sociedades profissionais de despachantes oficiais aplica-se, subsidiariamente, o regime jurídico de constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

CAPÍTULO IX

Normas do mercado interno

Artigo 101.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem, no prazo de 60 dias.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deve ainda o profissional cumprir com os requisitos estabelecidos na legislação aduaneira comunitária para o exercício noutro Estado-Membro.

Artigo 102.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de despachante oficial regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a despachantes oficiais, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte da Lei.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

4 - A Ordem inscreve automaticamente os profissionais em livre prestação de serviços no registo referido na alínea f) do artigo 104.º, no seguimento da declaração prévia à deslocação do prestador de serviços ao território nacional, após verificação das qualificações profissionais, nos termos e condições previstas, respetivamente, nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

5 - O exercício da profissão de despachante oficial, por cidadãos de países não pertencentes à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu, que se encontrem domiciliados em Portugal, depende da reciprocidade estabelecida em acordo ou convenção internacional e da respetiva inscrição na Ordem.

6 - Aos candidatos a que se refere o número anterior pode ser exigida, pela Ordem, para efeitos de inscrição, prova de conhecimentos da língua portuguesa e a realização de exame de avaliação para o exercício da profissão.

CAPÍTULO X

Informação e cooperação

Artigo 103.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e os profissionais, as sociedades de despachantes oficiais ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, no sítio da Ordem na Internet, acessível através dos Portais do Cidadão e da Empresa.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço é efetuada por correio eletrónico para o endereço criado especificadamente para o efeito pela Ordem, publicitado no respetivo sítio da Internet e na plataforma existente para tramitação do procedimento.

3 - Sempre que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, a transmissão da informação pode ser feita por entrega na Ordem, por remessa pelo correio sob registo, telecópia ou por qualquer outro meio legalmente admissível.

4 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

5 - Sempre que um elemento que deva instruir um dos pedidos, comunicações e notificações ou declarações a que se refere o n.º 1 já se encontrar na posse de qualquer entidade administrativa nacional pode o Despachante Oficial ou a Sociedade Profissional de despachantes oficiais optar por substituir a sua entrega pela indicação expressa da identificação e localização do mesmo, cabendo à Ordem a sua obtenção oficiosa.

6 - O incumprimento dos prazos previstos para a emissão de pareceres ou práticas de atos não impede que o procedimento prossiga e seja decidido

7 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

8 - O balcão único previsto no presente artigo cumpre o disposto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.

Artigo 104.º

Identificação e credenciação

No acesso e utilização de plataformas eletrónicas, bem com na aposição de assinatura em documentos eletrónicos, a prova do despachante oficial deve ser garantida através do recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais a que se refere o artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 105.º

Informação na Internet

A Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.

Artigo 106.º

Cooperação administrativa

A cooperação entre a Ordem e as autoridades administrativas dos outros Estados membros e do Espaço Económico Europeu e a Comissão Europeia, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, é exercida pela via eletrónica, através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

CAPÍTULO XI

Disposição final

Artigo 107.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto, é aplicável o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo ainda aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações:

a) Às atribuições e ao exercício dos poderes públicos pela Ordem, o Código do Procedimento Administrativo e os princípios gerais de direito administrativo;

b) À organização interna da Ordem, as normas e os princípios que regem as associações de direito privado;

c) Ao procedimento disciplinar, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.