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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: 14-09-2015

NÚMERO: 179/2015, Série I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei 154/2015, de 14 de Setembro

SUMÁRIO: Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

 

Texto no DRE

 

Lei 154/2015, de 14 de setembro

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Aprovação do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

É aprovado, em anexo à presente Lei e que dela faz parte integrante, o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - No prazo de 180 dias a contar da publicação da presente Lei, o presidente da Câmara dos Solicitadores, ouvido o conselho geral, promove a realização de eleições para um mandato, que termina em dezembro de 2017, dos seguintes órgãos:

a) Assembleia de representantes;

b) Assembleias de representantes dos colégios;

c) Conselho profissional dos solicitadores;

d) Conselho regional de Coimbra;

e) Delegações distritais;

f) Delegados concelhios.

2 - Os órgãos referidos no número anterior devem tomar posse no prazo de 60 dias após as eleições, cessando funções os que eventualmente por eles sejam substituídos, nomeadamente as secções regionais deontológicas, as delegações regionais do colégio de especialidade de agentes de execução e os delegados de círculo ou de comarca.

3 - Mantêm-se em funções até ao final do mandato previsto no n.º 1 e assumem as funções cometidas aos órgãos equiparáveis:

a) A mesa da Assembleia geral;

b) O presidente da Câmara que assume as funções de bastonário;

c) O conselho geral;

d) O conselho superior;

e) O conselho do colégio de especialidade dos agentes de execução;

f) Os conselhos regionais do Porto e de Lisboa.

4 - Sendo necessário substituir algum dos membros dos órgãos referidos no número anterior ou aumentar o seu número, seguem-se as regras de cooptação previstas no Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, alterado pelas Leis n.ºs 49/2004, de 24 de agosto e 14/2006, de 26 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, mantêm-se em funções todos os membros daqueles órgãos, ainda que se preveja um número menor de elementos nos novos órgãos.

6 - A Assembleia geral deve proceder à aprovação de todos os regulamentos previstos no Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente Lei, no prazo de dois anos após a sua tomada de posse.

7 - Até à sua substituição, os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, competindo ao conselho geral suprir eventuais lacunas, salvo se dispuserem em contrário ao disposto no Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente Lei, caso em que apenas se aplicam as disposições conformes a este.

8 - O conselho geral, no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente Lei, deve constituir e regulamentar uma comissão instaladora do conselho regional de Coimbra, que promove a instalação dos respetivos órgãos.

9 - Aos solicitadores regularmente inscritos na Câmara dos Solicitadores, na data de entrada em vigor da presente Lei, é reconhecida a plena qualidade profissional para estarem inscritos no colégio dos solicitadores.

10 - Aos agentes de execução regularmente registados na Câmara dos Solicitadores na data de entrada em vigor da presente Lei é reconhecida a plena qualidade profissional para estarem inscritos no colégio dos agentes de execução.

11 - Podem inscrever-se nos respetivos colégios os candidatos a solicitadores ou agentes de execução que tenham concluído com aproveitamento o respetivo estágio iniciado ao abrigo do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, desde que o façam no prazo de cinco ou três anos, respetivamente, quanto a solicitadores e agentes de execução, contado a partir da entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente Lei, e desde que ao abrigo daquela legislação já reunissem as condições necessárias para a inscrição ou reinscrição.

12 - As incompatibilidades e impedimentos criados pelo Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente Lei, não prejudicam os direitos legalmente adquiridos ao abrigo de legislação anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

13 - Os solicitadores e advogados que exerçam funções de agentes de execução regularmente inscritos na Câmara dos Solicitadores, relativamente aos quais se verifique incompatibilidade relativa ao mandato judicial, devem pôr termo a essas situações de incompatibilidade até 31 de dezembro de 2017, sem prejuízo de poderem prosseguir com os mandatos judiciais já constituídos até à data da entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente Lei.

14 - Os agentes de execução que integrem sociedades têm o prazo de um ano para optar pela integração dos processos para os quais foram designados como agentes de execução na sociedade, com delegação total dos seus processos naquela, mediante valor que acordem, pela cedência da quota ou exoneração da sociedade, ou para designar colega substituto nos termos do artigo 174.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente Lei.

15 - Após as eleições referidas no n.º 1, os processos disciplinares pendentes nas secções regionais deontológicas, que resultem da atividade do profissional enquanto solicitador, são transferidos para o conselho superior.

16 - Todas as referências à Câmara dos Solicitadores em Leis n.ºs, regulamentos e outros atos devem passar a ser entendidas como referindo-se à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, salvo se estiver em causa o exercício das atribuições da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), caso em que devem ser entendidas como referindo-se a esta.

17 - O valor em dívida pelos agentes de execução à caixa de compensações em processos instaurados antes de 31 de março de 2009 que não tenha ainda sido declarado pelos próprios até à data de entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente Lei, ou que venha a ser detetado em sede de fiscalização, destina-se em 60 % ao fundo de garantia respetivo e em 40 % à caixa de compensações.

18 - O regulamento das contas-cliente dos agentes de execução, previsto no artigo 171.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente Lei, pode definir os prazos e condições para a conciliação das antigas contas-cliente, bem como o destino dos saldos que não possam ser conciliados.

19 - As sociedades de solicitadores e as de agentes de execução constituídas antes da entrada em vigor da presente Lei devem adotar as regras estabelecidas no Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente Lei, no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor, sob pena de poder ser requerida a sua dissolução.

20 - Os agentes de execução ou sociedades que tenham de prestar a caução prevista no artigo 174.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente Lei, devem entregar metade do valor apurado a 31 de dezembro de 2016, no mês seguinte ao do seu apuramento, devendo entregar a outra metade conjuntamente com o valor apurado a 31 de dezembro de 2017.

21 - Podem inscrever-se nos respetivos colégios os candidatos a solicitadores ou agentes de execução que tenham concluído com aproveitamento o respetivo estágio, iniciado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, desde que o façam no prazo de cinco ou três anos, respetivamente, quanto a solicitador e agente de execução, contado a partir da entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente Lei.

22 - Podem reinscrever-se no respetivo colégio profissional os solicitadores que tenham a sua inscrição cancelada há menos de 10 anos, no prazo de cinco anos, contados a partir da entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente Lei.

23 - Os limites à renovação de mandatos previstos no artigo 71.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente Lei, não se aplicam aos mandatos resultantes de eleições anteriores à entrada em vigor daquele Estatuto.

24 - Até à entrada em vigor de todas as normas do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente Lei, mantém-se em vigor o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, que aprovou o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, alterado pelas Leis n.ºs 49/2004, de 24 de agosto e 14/2006, de 26 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro.

Artigo 5.º

Disposições finais

1 - No âmbito de processos disciplinares em curso, e por deliberação da Comissão de Disciplina da CAAJ, podem os processos a cargo dos auxiliares da justiça ser apreendidos pela mesma.

2 - A resolução fundamentada de declaração do interesse público da medida de apreensão de processos compete ao órgão de gestão da CAAJ.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, consideram-se colaboradores, à data da tomada de posse dos membros do órgão de gestão da CAAJ:

a) Os membros do Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções que se encontravam em regime de exclusividade de funções, com exceção do presidente;

b) O secretário executivo previsto no artigo 14.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de julho;

c) O pessoal que exercia funções de apoio administrativo na Comissão para a Eficácia das Execuções.

4 - Os colaboradores referidos no número anterior transitam para a CAAJ em regime de contrato de trabalho, com inserção na carreira correspondente ao conteúdo das funções anteriormente exercidas, mantendo-se as remunerações antes auferidas.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 - As normas do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente Lei, que não sejam necessárias à realização dos atos eleitorais referidos no artigo 3.º, apenas produzem efeitos 180 dias após a entrada em vigor da presente Lei ou na data de tomada de posse dos novos órgãos eleitos, caso esta seja anterior.

Aprovada em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 25 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 27 de agosto de 2015.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO

TÍTULO I

Da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, natureza e sede

1 - A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, adiante designada abreviadamente por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos solicitadores e dos agentes de execução.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que no exercício dos seus poderes públicos pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na Lei e no presente Estatuto, de forma independente dos órgãos do Estado, gozando de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, científica, disciplinar e regulamentar, dentro dos limites impostos pela Lei.

3 - Ressalvados os casos previstos na Lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a homologação governamental.

4 - A Ordem tem a sua sede em Lisboa.

Artigo 2.º

Selo e insígnia da Ordem

1 - A Ordem tem direito ao uso de selo e insígnia próprios.

2 - A insígnia é constituída pela figuração plana da esfera armilar com o escudo das armas nacionais, tendo sobreposta a balança da justiça e entrelaçada uma fita com a legenda "Labor Improbus Omnia Vincit".

Artigo 3.º

Fins e atribuições

1 - A Ordem tem como fins o controlo do acesso e exercício da atividade profissional dos solicitadores e dos agentes de execução, elaborando, nos termos da Lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas e exercendo o poder disciplinar sobre quem exerça essas atividades profissionais, sem prejuízo das atribuições especificamente cometidas à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), contribuindo ainda para o progresso da atividade profissional dos seus associados, estimulando os esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional e social, e para o cumprimento das regras éticas e de deontologia profissional.

2 - São atribuições da Ordem:

a) Colaborar na administração da justiça, propondo as medidas legislativas que considere adequadas ao seu bom funcionamento;

b) Regular o acesso e o exercício das profissões de solicitador e de agente de execução;

c) Atribuir os títulos profissionais de solicitador e de agente de execução, emitindo as respetivas cédulas profissionais;

d) Elaborar e atualizar o registo profissional dos associados;

e) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional;

f) Emitir parecer sobre os projetos de atos normativos relacionados com as suas atribuições;

g) Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços prestados pelos seus associados;

h) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão, promovendo a formação inicial e contínua dos seus associados e o respeito pelos valores e princípios deontológicos;

i) Defender os direitos e interesses dos seus associados;

j) Exercer o poder disciplinar sobre os seus associados, quando não se encontre legalmente atribuído a outras entidades;

k) Contribuir para o relacionamento com a Ordem dos Advogados e com outras associações públicas e privadas em Portugal e no estrangeiro, podendo aderir a uniões e federações internacionais;

l) Promover o aperfeiçoamento profissional dos seus associados;

m) Fomentar o desenvolvimento do ensino das matérias relevantes para o exercício das profissões;

n) Desenvolver ou promover o desenvolvimento de plataformas informáticas e de serviços que confiram maior transparência, simplifiquem o exercício das profissões e operacionalizem atividades profissionais dos associados;

o) Proteger os títulos profissionais, promovendo as medidas necessárias e adequadas à sua defesa contra quem os use ilegalmente;

p) Promover a cooperação e solidariedade entre os seus associados;

q) Prestar, no âmbito das suas funções, a colaboração técnica e científica solicitada por quaisquer entidades, públicas ou privadas, quando tal se revele necessário;

r) Participar nos processos oficiais de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso às profissões de solicitador e de agente de execução;

s) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da Lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

t) Exercer as demais atribuições que resultam das disposições do presente Estatuto e da Lei.

Artigo 4.º

Tutela de legalidade

Os poderes de tutela de legalidade sobre a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça.

Artigo 5.º

Previdência social

A previdência social dos associados é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 6.º

Correspondência e requisição oficial de documentos

No exercício das suas atribuições legais podem os órgãos da Ordem corresponder-se com quaisquer entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como com órgãos de polícia criminal, podendo requisitar, com isenção de pagamento de despesas, documentos, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, incluindo a remessa de processos em confiança, devendo tal requisição ser satisfeita nos termos em que os organismos oficiais devem satisfazer as requisições dos tribunais judiciais.

Artigo 7.º

Dever de colaboração

1 - As entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como os órgãos de polícia criminal, devem, nos termos da Lei, colaborar com a Ordem, no exercício das suas funções.

2 - Os particulares, sejam pessoas singulares ou coletivas, têm o dever de colaboração com a Ordem no exercício das suas atribuições.

CAPÍTULO II

Organização, estrutura orgânica, composição dos órgãos e competências

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Território

A Ordem abrange o continente e as regiões autónomas.

Artigo 9.º

Organização

1 - A Ordem está organizada em função do território e das atividades profissionais dos solicitadores e dos agentes de execução.

2 - No plano territorial a Ordem está organizada em três níveis:

a) Nacional;

b) Regional;

c) Local.

3 - No plano das atividades profissionais a Ordem é composta pelos seguintes colégios profissionais:

a) Colégio dos solicitadores;

b) Colégio dos agentes de execução.

4 - Os associados da Ordem podem pertencer simultaneamente a um ou mais colégios profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades e dos impedimentos de atividade, nos termos legais.

Artigo 10.º

Divisão em regiões

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a divisão regional da Ordem coincide em número e território com as áreas de competência dos tribunais da Relação.

2 - Enquanto não ocorrer a desagregação referida no número seguinte, a região de Lisboa abrange as áreas de competência dos tribunais da Relação de Lisboa e de Évora, e a região do Porto, as áreas de competência dos tribunais da Relação do Porto e de Guimarães.

3 - Por deliberação da Assembleia geral, tomada por maioria simples dos seus membros, podem as regiões de Lisboa e do Porto ser desagregadas, no caso de o número de associados da área de competência do tribunal da Relação respetiva ser superior a 10 % dos associados.

4 - Caso se verifique que o número de associados da área de competência do tribunal da Relação respetivo é inferior a 10 % dos associados, a Assembleia geral pode deliberar a agregação dessa região à região limítrofe que tenha menor número de associados.

5 - Cabe ao conselho geral nomear as respetivas comissões instaladoras e definir os meios e os prazos para realizar a agregação ou a desagregação, em função do disposto nos números anteriores, podendo tal deliberação ser alterada pela Assembleia de representantes, no prazo de 90 dias.

6 - As sedes dos conselhos regionais são em Lisboa, Porto e Coimbra.

Artigo 11.º

Divisão em delegações distritais

1 - A divisão local da Ordem coincide em número e território com os distritos administrativos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos distritos administrativos em que o número de associados efetivos seja inferior a 25, as delegações distritais são agregadas à delegação distrital confinante com menor representatividade.

3 - Cada uma das regiões autónomas corresponde a uma delegação distrital, não lhe podendo ser agregadas outras delegações distritais.

4 - Cabe ao conselho geral decidir a agregação ou desagregação em função do disposto no n.º 2, podendo tal deliberação ser alterada pela Assembleia geral no prazo de 90 dias.

5 - Por deliberação da Assembleia geral podem as delegações distritais ser agregadas ou desagregadas de forma a fazê-las coincidir com o mapa judiciário aprovado pela Lei de Organização do Sistema Judiciário.

6 - No caso de uma delegação distrital ocupar a área de competência de mais do que um tribunal de Relação, o conselho geral deve determinar a que região e delegação distrital ficam afetos os associados de cada um dos respetivos concelhos, podendo essa deliberação ser alterada, por Assembleia geral, se a mesma for requerida no prazo de 90 dias.

Artigo 12.º

Determinação do número de associados

1 - Para efeito do disposto nos artigos anteriores, na determinação do número de associados são considerados os inscritos em 31 de dezembro do ano anterior.

2 - A distribuição regional e local é apurada tendo por base o domicílio profissional declarado pelo associado até 31 de dezembro do ano anterior.

Artigo 13.º

Órgãos da Ordem

1 - São órgãos nacionais da Ordem:

a) O congresso;

b) A Assembleia geral;

c) A Assembleia de representantes;

d) O bastonário;

e) O conselho superior;

f) O conselho geral;

g) O conselho fiscal;

h) As Assembleias de representantes dos colégios profissionais;

i) Os conselhos profissionais.

2 - São órgãos regionais da Ordem:

a) As Assembleias regionais;

b) Os conselhos regionais.

3 - São órgãos locais da Ordem:

a) As Assembleias distritais;

b) As delegações distritais;

c) Os delegados concelhios.

4 - A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem é a seguinte:

a) Bastonário;

b) Presidente do conselho superior;

c) Presidente da mesa da Assembleia geral;

d) Provedor;

e) Presidente do conselho fiscal;

f) Presidentes dos conselhos profissionais;

g) Presidentes dos conselhos regionais;

h) Presidente da mesa da Assembleia de representantes;

i) Presidentes das mesas das Assembleias de representantes dos colégios profissionais;

j) Presidentes das mesas das Assembleias regionais;

k) Presidentes das delegações distritais;

l) Delegados concelhios.

5 - Em todos os órgãos colegiais em que esteja designado um presidente, este, ou o seu substituto, têm voto de qualidade em caso de empate nas votações.

6 - No caso de ser necessária a substituição de membros dos órgãos colegiais são chamados os suplentes pela ordenação das respetivas listas apresentadas.

Artigo 14.º

Competências

1 - As competências dos órgãos nacionais da Ordem devem ser exercidas de forma a garantir:

a) O caráter nacional da Ordem enquanto associação pública representativa daqueles que exercem em Portugal as atividades profissionais previstas no presente Estatuto;

b) A necessidade de fomentar a unidade dos seus associados;

c) O respeito pelas características e interesses próprios dos colégios profissionais;

d) O respeito pela individualidade e pela autonomia das regiões;

e) A necessidade de integrar as ações regionais, inserindo-as em planos nacionais.

2 - Os órgãos nacionais da Ordem exercem as suas competências em matérias de caráter nacional, designadamente:

a) A defesa e melhoria das condições de exercício das profissões previstas no presente Estatuto, designadamente pela participação na elaboração de disposições legislativas e regulamentares;

b) A intervenção junto dos órgãos da administração central ou outras entidades de âmbito nacional;

c) O desenvolvimento das relações internacionais da Ordem;

d) O acompanhamento do ensino nas licenciaturas em solicitadoria e direito;

e) A apreciação dos níveis de formação, competência e experiência necessários para a admissão de associados;

f) A apreciação dos requisitos necessários para a atribuição dos títulos de especialização;

g) A identificação dos problemas nacionais com incidência na área da justiça;

h) A avaliação das necessidades de valorização da atividade dos seus associados, designadamente nos planos científico e técnico, bem como da sua intervenção social;

i) A preparação de planos nacionais, coordenando, a médio e longo prazo, o conjunto das atividades a desenvolver pelos colégios profissionais, pelas regiões e pelas delegações;

j) O desenvolvimento de iniciativas culturais, designadamente as relacionadas com a biblioteca e a atividade editorial;

k) Todas as que não estejam exclusivamente atribuídas aos órgãos regionais ou locais e aquelas que o presente Estatuto preveja ou que lhes venham a ser concedidas ou delegadas.

3 - Compete a cada órgão aprovar o respetivo regimento aplicando-se, na falta deste, com as necessárias adaptações, o regimento da Assembleia geral.

4 - Sem prejuízo das reuniões determinadas pelo presente Estatuto, compete a cada órgão definir a periodicidade das suas reuniões.

Artigo 15.º

Proporcionalidade nas listas de candidatura

1 - As listas de candidatos aos órgãos executivos colegiais nacionais devem assegurar a candidatura de associados oriundos de todas as regiões.

2 - As listas de candidatos aos órgãos executivos regionais devem assegurar a candidatura de associados provenientes de mais de metade das respetivas delegações distritais.

3 - As listas de candidaturas devem garantir que qualquer dos colégios profissionais tem no mínimo uma quota de um terço de candidatos.

4 - Um candidato que pertença a mais do que um colégio pode preencher a quota de qualquer colégio.

Artigo 16.º

Escolha de cargo

1 - Com os limites previstos no n.º 3 do artigo seguinte e no artigo 69.º, um associado pode ser candidato a mais do que um órgão da Ordem, mas apenas pode tomar posse num único órgão, sem prejuízo dos cargos que são ocupados por inerência.

2 - Os candidatos que integrem um órgão executivo de outra associação pública profissional apenas podem tomar posse num órgão da Ordem depois de renunciarem às funções na outra associação pública.

Artigo 17.º

Incompatibilidades no exercício de funções

1 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível entre si.

2 - O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses.

3 - O disposto no número anterior não se aplica:

a) Ao provedor;

b) Aos trabalhadores em funções públicas providos em cargos de solicitadores expressamente previstos nos quadros orgânicos dos correspondentes serviços e aos contratados para o mesmo efeito;

c) Aos eleitos para as Assembleias de representantes, delegações distritais e delegados concelhios.

Artigo 18.º

Regra geral de convocação

1 - As reuniões dos órgãos colegiais da Ordem são convocadas pelo respetivo presidente ou, nos casos previstos no presente Estatuto, pelo bastonário, preferencialmente por via eletrónica.

2 - A primeira reunião dos órgãos colegiais que não tenham ainda presidente é convocada pelo primeiro membro da lista mais votada, a quem incumbe dirigir os trabalhos até à eleição da mesa.

SECÇÃO II

Órgãos nacionais

SUBSECÇÃO I

Bastonário

Artigo 19.º

Bastonário

1 - O bastonário é o presidente da Ordem.

2 - Salvo no que respeita ao conselho superior e ao conselho fiscal, o bastonário tem direito a assistir às reuniões dos órgãos colegiais da Ordem, na respetiva mesa, caso exista, tendo o direito de nelas intervir e propor livremente, ainda que não tenha direito de voto.

Artigo 20.º

Competências

1 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;

b) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem e pelos respetivos regulamentos, bem como zelar pela realização das suas atribuições;

c) Presidir ao conselho geral e ao congresso;

d) Promover a execução das deliberações da Assembleia geral, da Assembleia de representantes, do conselho superior e do conselho geral;

e) Proceder, por iniciativa própria ou mediante solicitação de outros órgãos, à constituição da Ordem como assistente em processo penal, à promoção de ações judiciais, ou à defesa da Ordem em ação em que esta seja demandada;

f) Submeter a qualquer órgão da Ordem ou aos respetivos associados a elaboração de pareceres sobre as matérias que interessem às atribuições da Ordem;

g) Presidir a quaisquer comissões ou indicar um associado da Ordem para tais funções;

h) Decidir sobre os pedidos de dispensa de sigilo profissional e autorizar intervenções públicas sobre questões profissionais pendentes;

i) Interpor recurso para o conselho superior das deliberações de todos os órgãos da Ordem, incluindo do conselho geral, que julgue contrárias às Leis n.ºs e aos regulamentos;

j) Exercer em casos urgentes as competências do conselho geral;

k) Convocar a Assembleia de representantes;

l) Convocar, excecionalmente, a reunião de qualquer órgão colegial da Ordem ou mesmo a reunião conjunta de um ou mais órgãos, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º;

m) Exercer quaisquer outros poderes ou funções que lhe sejam delegados pelo conselho geral ou pela Assembleia de representantes;

n) Designar um secretário-geral que, além das competências que lhe sejam delegadas, assiste às reuniões do conselho geral e das Assembleias de representantes, salvo deliberação destas em sentido contrário, e pode emitir certidões das deliberações dos órgãos da Ordem;

o) Exercer as demais funções que as Leis n.ºs e os regulamentos lhe atribuam.

2 - A competência referida na alínea e) do número anterior confere ao bastonário, por deliberação do conselho geral e ouvido o órgão em causa, decidir reagir ou não, no todo ou em parte, relativamente a litígios em que a Ordem seja demandada.

3 - O bastonário pode delegar qualquer uma das suas competências nos membros do conselho geral, individualmente considerados ou reunidos em comissões, ou ainda em grupos de trabalho por estes dirigidos.

4 - O bastonário pode delegar no secretário-geral as competências identificadas na alínea d) do n.º 1.

Artigo 21.º

Competências dos vice-presidentes

Compete aos vice-presidentes:

a) Coadjuvar o bastonário nas suas funções, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos;

b) Executar as competências que lhes sejam delegadas pelo bastonário ou que resultem do presente Estatuto.

SUBSECÇÃO II

Assembleia-geral

Artigo 22.º

Composição e competência

1 - A Assembleia geral é constituída por todos os associados com inscrição em vigor.

2 - Compete à Assembleia geral:

a) Eleger o bastonário, a mesa da Assembleia geral, o conselho superior, o conselho geral e a Assembleia de representantes;

b) Destituir os órgãos que lhe compete eleger, determinando a convocação de eleições;

c) Aprovar o seu regimento;

d) Aprovar propostas de alteração ao presente Estatuto;

e) Aprovar a convocação de referendo após emissão de parecer favorável sobre a legalidade do mesmo pelo conselho superior;

f) Discutir e votar o plano de atividades, o orçamento, o relatório e as contas do conselho geral;

g) Aprovar o código deontológico;

h) Aprovar os regulamentos eleitorais;

i) Fixar o valor das taxas e quotas, tendo em consideração os limites máximos previstos no presente Estatuto;

j) Deliberar sobre a criação de especializações e outorgar os respetivos títulos;

k) Designar o provedor e o revisor oficial de contas;

l) Atribuir a qualidade de associado honorário da Ordem.

3 - Salvo disposição em contrário, compete ainda à Assembleia geral aprovar os regulamentos da Ordem, sob proposta do conselho geral, nos termos e com as exceções seguintes:

a) As propostas de regulamento disciplinar são apresentadas pelo conselho superior, sendo obrigatoriamente ouvidos o conselho geral, os presidentes dos conselhos profissionais e a CAAJ, cujo parecer é vinculativo quanto às normas que respeitem a agentes de execução;

b) Nas propostas de regulamento que digam respeito a matéria financeira e de gestão interna da Ordem são ouvidos o conselho superior e o conselho fiscal;

c) Nas propostas de regulamento que digam respeito a matérias que afetem exclusivamente determinada atividade profissional, é sempre ouvido o conselho profissional respetivo, podendo este submeter as propostas a apreciação da Assembleia de representantes do colégio, sendo igualmente ouvida a CAAJ quando digam respeito a agentes de execução;

d) A Assembleia geral pode delegar nas Assembleias de representantes dos colégios profissionais a aprovação de regulamentos que afetem exclusivamente determinada atividade profissional, devendo a delegação de competências definir o objeto, o sentido, a extensão, os limites e a duração da delegação.

4 - As competências previstas nas alíneas f) a l) do n.º 2 e no n.º 3 podem ser delegadas na Assembleia de representantes, no todo ou em parte.

Artigo 23.º

Mesa

1 - A mesa da Assembleia geral é constituída pelo presidente e pelos primeiro e segundo secretários.

2 - Em caso de falta ou impedimento, o presidente é substituído pelo primeiro-secretário e, na falta deste, pelo segundo-secretário.

3 - Na falta, total ou parcial, dos membros referidos nos números anteriores, a Assembleia geral escolhe de entre os associados presentes os que devam constituir ou completar a mesa.

4 - Compete ao presidente da mesa:

a) Coordenar com os presidentes de outras mesas eleitorais as datas das realizações de Assembleias que não se devam sobrepor, prevalecendo as reuniões nacionais sobre as restantes;

b) Convocar a Assembleia;

c) Verificar o número de presenças;

d) Dirigir os trabalhos, ouvindo a mesa, sem prejuízo de recurso para a Assembleia;

e) Rubricar e assinar as atas;

f) Dar posse aos novos órgãos nos 30 dias seguintes à sua eleição.

5 - Compete aos restantes membros da mesa da Assembleia coadjuvar o presidente nas respetivas decisões e assegurar a elaboração das atas, do escrutínio e do registo de presenças.

6 - Compete à mesa constituir-se em comissão eleitoral, nas Assembleias-gerais eleitorais e nos referendos, anunciando previamente a distribuição do número de representantes por delegações distritais, coordenando e dirigindo o processo de votação e assegurando a igualdade das candidaturas, ou opções, nos termos do regulamento eleitoral.

Artigo 24.º

Convocatórias, documentos, representação e quórum

1 - A Assembleia geral é convocada por aviso expedido com a antecedência mínima de 10 dias, para o endereço de correio eletrónico fornecido aos associados pela Ordem, sendo simultaneamente divulgado no sítio da Ordem e em anúncio publicado em jornal diário.

2 - Os documentos a aprovar, designadamente as propostas de regulamentos ou de deliberações necessários ao debate dos pontos da ordem de trabalhos, devem ser disponibilizados através do correio eletrónico institucional dos associados.

3 - Um associado pode ser representado nas reuniões das Assembleias-gerais por outro, desde que o mandatário não represente mais do que cinco associados.

4 - A aprovação de propostas de alteração do presente Estatuto, convocação de referendo, ou destituição de órgãos nacionais, exigem a presença, ou representação de um mínimo de 10 % dos associados inscritos e votação favorável de dois terços destes.

5 - Não estando presentes, à hora designada na convocatória, metade dos membros que constituem a Assembleia geral, esta reúne 15 minutos depois, sendo, sem prejuízo do número anterior, válidas as deliberações tomadas com qualquer número de presenças.

Artigo 25.º

Reuniões

1 - A Assembleia geral reúne:

a) Em dezembro de cada ano, para discutir e votar o plano de atividades e o orçamento do conselho geral para o ano seguinte;

b) Em março de cada ano, para discutir e votar o relatório e as contas do conselho geral respeitantes ao exercício anterior;

c) Para a realização das eleições previstas no presente Estatuto e para a realização de referendos;

d) A requerimento do bastonário, do conselho fiscal ou de, pelo menos, um décimo dos associados com inscrição em vigor;

e) Por decisão da própria mesa, para discutir e votar o regimento.

2 - Do requerimento mencionado na alínea d) do número anterior consta a ordem de trabalhos.

3 - A Assembleia geral reúne normalmente em Lisboa.

4 - A requerimento do bastonário, a Assembleia geral pode reunir fora de Lisboa, no caso de a sua realização coincidir com o congresso ou Assembleia de representantes.

5 - O presidente da mesa deve convocar a Assembleia geral no prazo de 10 dias, para reunir nos 20 dias seguintes a contar da receção do requerimento mencionado na alínea d) do n.º 1.

6 - Nas Assembleias deliberativas o presidente da mesa pode agregar pontos da ordem de trabalhos numa mesma Assembleia.

7 - Não sendo possível concluir a ordem de trabalhos no dia anunciado, a mesa elabora ata e convoca os associados presentes para reunirem em novo dia e hora, no prazo de 15 dias, com o objetivo de completarem a discussão e votação dos pontos em falta, promovendo a divulgação da continuação da Assembleia geral junto dos restantes associados no sítio da Ordem e através de correio eletrónico.

8 - Para efeito de validade das deliberações da Assembleia geral, só são consideradas essenciais as formalidades da convocatória referidas no n.º 1 do artigo anterior.

SUBSECÇÃO III

Assembleia de representantes

Artigo 26.º

Composição

A Assembleia de representantes é composta por 51 associados eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

Artigo 27.º

Reunião

1 - A Assembleia de representantes reúne por iniciativa:

a) Do bastonário;

b) Do conselho geral;

c) De, pelo menos, um terço dos seus membros;

d) Do conselho fiscal;

e) Por deliberação das Assembleias de representantes de qualquer um dos colégios profissionais ou das Assembleias regionais, aprovada por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.

2 - A Assembleia de representantes deve ser convocada com um mínimo de oito dias de antecedência.

3 - As Assembleias de representantes referidas na alínea e) do n.º 1 devem ser convocadas nos 30 dias subsequentes à receção do pedido de convocação, o qual deve vir acompanhado dos pontos da ordem de trabalhos pretendidos e das propostas a submeter à apreciação da Assembleia.

4 - O facto de a Assembleia de representantes ter sido convocada nos termos dos números anteriores não impede a inclusão na convocatória de outros pontos na ordem de trabalhos, por deliberação da mesa ou a requerimento do bastonário ou do conselho geral.

5 - O quórum para funcionamento da Assembleia de representantes preenche-se com:

a) Mais de metade dos seus membros, sem prejuízo de poder deliberar, em segunda convocatória, com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros;

b) Mais de metade dos seus membros, no caso de deliberação sobre proposta de alteração do presente Estatuto.

6 - As matérias submetidas a votação são aprovadas por maioria absoluta dos votos validamente expressos, excluindo as abstenções, salvo no caso da aprovação de proposta de alteração ao presente Estatuto, a qual carece de maioria absoluta de todos os representantes.

7 - Na primeira reunião da Assembleia de representantes, em cada mandato, é eleita, entre os seus membros, uma mesa composta por um presidente e dois secretários, a quem incumbe a condução dos trabalhos.

8 - A mesa da Assembleia referida no número anterior pode ser livremente substituída pela Assembleia de representantes, desde que esta tenha sido convocada com esse assunto na ordem de trabalhos.

9 - Incumbe à Assembleia de representantes a substituição pontual de membros da mesa, em caso de ausência ou impedimento de algum dos membros que para a mesma hajam sido designados.

10 - O conselho geral faz-se representar obrigatoriamente nas sessões da Assembleia de representantes e nas suas comissões através do bastonário ou de substituto que este designe, sem direito de voto.

11 - Os demais membros do conselho geral podem intervir nos debates, mediante solicitação da Assembleia de representantes ou com a anuência do bastonário, em mesa própria e sem direito de voto.

12 - A presença nas reuniões da Assembleia de representantes é obrigatória, podendo a ausência ser justificada perante o conselho superior nos 10 dias seguintes à realização da reunião.

13 - A Assembleia de representantes reúne preferencialmente na sede da Ordem, podendo reunir noutra localidade por decisão do bastonário.

Artigo 28.º

Competência

Compete à Assembleia de representantes:

a) Eleger e destituir a respetiva mesa;

b) Eleger comissões para tratar de assuntos específicos;

c) Deliberar sobre os assuntos da competência da Assembleia geral, ou do conselho geral, que lhe forem delegados ou submetidos para apreciação.

SUBSECÇÃO IV

Conselho geral

Artigo 29.º

Composição

1 - Compõem o conselho geral:

a) O bastonário;

b) Três vice-presidentes;

c) Dois secretários;

d) O tesoureiro;

e) Cinco vogais.

2 - Integram ainda o conselho geral, por inerência:

a) Os presidentes dos conselhos profissionais;

b) Os presidentes dos conselhos regionais.

Artigo 30.º

Reuniões

1 - O conselho geral é presidido pelo bastonário ou, em caso de ausência ou de impedimento, pelo primeiro vice-presidente e, em caso de ausência ou de impedimento de ambos, pelo segundo vice-presidente.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples, podendo ser tomadas através de deliberação escrita obtida por meios informáticos.

3 - Os membros agem a título individual e não como representantes dos restantes órgãos que possam integrar, salvo quando lhes tenha sido expressamente solicitado mandato para o efeito.

4 - O conselho geral não pode reunir sem a presença da maioria dos seus membros e do bastonário ou de um dos seus substitutos.

5 - O bastonário pode convidar terceiros para participar nas reuniões, ficando esta possibilidade sempre sujeita à aprovação pela maioria dos membros, no caso de o participante não ser associado da Ordem.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas os membros do conselho geral têm direito de voto, não podendo fazer-se representar.

7 - As atas das reuniões e as certidões das deliberações são assinadas pelo bastonário e por um dos secretários, devendo conter o resultado das votações e as eventuais declarações de voto, bem como classificar, fundamentando, as deliberações que tenham caráter reservado.

Artigo 31.º

Competência

1 - Compete ao conselho geral:

a) Elaborar as propostas de orçamento e de plano de atividades, a serem submetidas à Assembleia geral;

b) Homologar as linhas gerais dos programas de ação dos colégios profissionais e dos conselhos regionais, com o objetivo de verificar a sua articulação com o plano de atividades;

c) Propor à Assembleia geral o regulamento das especializações, ouvidos os respetivos colégios profissionais e os interessados;

d) Submeter à Assembleia geral pedidos de parecer ou de deliberação sobre matérias de especial relevância para a Ordem;

e) Propor à Assembleia geral alterações ao presente Estatuto e a realização de referendos;

f) Propor à Assembleia geral a designação de associado honorário;

g) Desenvolver as relações internacionais da Ordem;

h) Promover a cobrança das receitas da Ordem e autorizar a realização de despesa;

i) Exercer as competências definidas na Lei relativamente aos nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer funções em Portugal como solicitador;

j) Inscrever os associados e associados estagiários, bem como deliberar sobre quaisquer questões relativas à inscrição dos associados;

k) Zelar pela boa conservação, atualização e operacionalidade do registo geral das inscrições de associados e de sociedades profissionais de associados;

l) Assegurar à comissão eleitoral os meios necessários à organização das eleições e referendos;

m) Deliberar sobre a propositura, a defesa, a transação, a confissão e a desistência de ações judiciais;

n) Alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações, heranças e legados;

o) Fixar os emolumentos devidos pela emissão de documentos ou práticas de atos no âmbito de serviços da Ordem;

p) Emitir pareceres vinculativos sobre omissões ou lacunas do presente Estatuto e dos regulamentos, após serem ouvidos os conselhos profissionais quando se trate de matéria respeitante às atividades profissionais;

q) Elaborar e aprovar os demais regulamentos não previstos no presente Estatuto, designadamente os regimentos de eventuais institutos e comissões, bem como relativos ao funcionamento de sistemas de informação a cargo da Ordem;

r) Participar nos processos oficiais de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso às profissões de solicitador e de agente de execução, obtendo parecer dos respetivos colégios profissionais;

s) Gerir os bens e serviços da Ordem, respeitando as necessidades dos colégios profissionais e das estruturas regionais, deles apresentando contas à Assembleia geral;

t) Elaborar e aprovar a regulamentação interna dos serviços da Ordem, incluindo os relativos às atribuições e competências do seu pessoal e os relativos à contratação e despedimento do pessoal da Ordem;

u) Admitir e despedir os trabalhadores dos serviços administrativos e efetuar contratos de prestação de serviços;

v) Mandatar qualquer associado efetivo da Ordem para o exercício de funções específicas;

w) Aprovar os pactos sociais das sociedades profissionais integradas por solicitadores ou agentes de execução previstas no presente Estatuto;

x) Aprovar as normas de funcionamento dos serviços da Ordem;

y) Exercer todas as competências que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos.

2 - O conselho geral pode delegar qualquer das suas competências no bastonário, em quaisquer outros dos seus membros e em comissões por estes constituídas.

3 - O conselho geral pode delegar no secretário-geral as competências referidas nas alíneas h), j), k), l) e s) do n.º 1.

SUBSECÇÃO V

Conselho superior

Artigo 32.º

Composição

1 - O conselho superior é o órgão de supervisão da Ordem, composto por 11 membros eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, tendo o presidente voto de qualidade.

2 - O conselho superior é independente no exercício das suas funções e a respetiva composição pode incluir até um terço de elementos que não sejam associados.

3 - O conselho elege, de entre os seus vogais, um vice-presidente e um secretário.

Artigo 33.º

Competência

1 - Compete ao conselho superior, no âmbito da supervisão:

a) Velar pela observância do presente Estatuto e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis pelos outros órgãos da Ordem, sem prejuízo das competências específicas do conselho fiscal;

b) Receber as comunicações de irregularidades sobre o funcionamento de outros órgãos da Ordem e ordenar a abertura de inquéritos ou sindicâncias, designando os respetivos instrutores;

c) Resolver conflitos de competência entre os demais órgãos da Ordem;

d) Efetuar participação de irregularidades ao bastonário e, quando se justifique, às entidades de tutela administrativa ou às autoridades de investigação criminal competentes;

e) Emitir parecer sobre o texto do referendo proposto e sobre a sua conformidade com a Lei e o presente Estatuto;

f) Deliberar sobre os recursos das decisões da comissão eleitoral que lhe sejam apresentados;

g) Deliberar sobre os recursos que lhe sejam apresentados quanto à recusa de inscrição como associado da Ordem, à recusa de aprovação de pactos sociais de sociedades ou à recusa dos respetivos registos.

2 - Compete ao conselho superior, no âmbito disciplinar:

a) Exercer o poder disciplinar sobre os associados da Ordem, sem prejuízo do poder disciplinar cometido à CAAJ;

b) Exercer o poder disciplinar sobre os agentes de execução quando estejam em causa condutas violadoras dos deveres para com a Ordem e para com os associados previstos nas alíneas a), e) a h) e k) do n.º 2 do artigo 124.º, no artigo 125.º e no artigo 130.º;

c) Elaborar proposta de regulamento disciplinar a submeter à aprovação da Assembleia geral, ouvidos o conselho geral, os presidentes dos conselhos dos colégios profissionais e a CAAJ, no que respeita à atividade dos agentes de execução, sendo, neste último caso, o seu parecer vinculativo;

d) Pronunciar-se sobre as propostas de regulamentos que versem sobre ética, deontologia, fiscalização e aplicação de sanções em desenvolvimento do presente Estatuto;

e) Assegurar o cumprimento das normas de deontologia profissional, podendo, designadamente, conduzir inquéritos e convocar associados para prestar declarações;

f) Proceder a inspeções e fiscalizações através dos seus membros, de associados, de trabalhadores ou de entidades externas contratadas para o efeito, dando conhecimento à CAAJ, das inspeções e fiscalizações que respeitem a agentes de execução;

g) Comunicar ao conselho geral as decisões disciplinares que não sejam passíveis de recurso, bem como as de natureza cautelar, para que se proceda ao seu registo e eventual divulgação;

h) Comunicar à CAAJ as decisões disciplinares que não sejam passíveis de recurso, bem como as de natureza cautelar, quando as mesmas respeitem a associados que se encontrem igualmente inscritos como agentes de execução, para efeitos de apuramento de responsabilidade disciplinar nesta sua qualidade;

i) Deliberar sobre recursos que lhe sejam dirigidos relativamente a decisões sobre pedidos de dispensa de segredo profissional;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por Lei ou por regulamento.

3 - O poder disciplinar do conselho superior relativo aos agentes de execução observa os seguintes pressupostos:

a) Consideram-se especificamente da competência do conselho superior os processos disciplinares que resultem do incumprimento dos deveres constantes das alíneas a), e) a h) e k) do n.º 2 do artigo 124.º, no artigo 125.º e no artigo 130.º;

b) A instauração de processo disciplinar contra agente de execução, a acusação deduzida pelo conselho superior e a decisão final são comunicadas à CAAJ;

c) A CAAJ pode avocar o processo em causa sempre que o considere pertinente, designadamente por força da existência de outros processos disciplinares pendentes ou por considerar que os factos constantes da acusação são suscetíveis de lesar terceiros não associados.

4 - Compete ainda ao conselho superior verificar a existência de incompatibilidades, escusas, impedimentos e suspeições, bem como a inidoneidade dos profissionais.

5 - O conselho superior, para exercício da competência definida na alínea a) do n.º 1, pode solicitar ao órgão competente cópia das deliberações, das atas das reuniões e dos contratos celebrados.

Artigo 34.º

Funcionamento

1 - Para o regular desempenho das suas funções, o conselho superior cria secções, compostas por um mínimo de três dos seus membros, com competência relativa a cada uma das atividades profissionais, designando os membros que as presidem e secretariam.

2 - O conselho superior pode ainda criar comissões especiais de âmbito regional, local ou destinadas à liquidação de escritórios ou de sociedades, sendo estas sempre presididas por um membro do conselho superior.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a decisão dos processos disciplinares e a apreciação de incompatibilidades, impedimentos, escusas e suspeições, compete à secção da respetiva atividade profissional, podendo a prática dos demais atos e formalidades ser delegada em terceiro habilitado para o efeito ou numa das comissões referidas no número anterior.

4 - Das decisões das secções cabe recurso para o plenário do conselho superior.

5 - São competências exclusivas do plenário do conselho superior:

a) A supervisão referida no n.º 1 do artigo anterior;

b) O julgamento dos processos disciplinares, em primeira instância, instaurados contra o bastonário, os membros do conselho geral, os membros dos conselhos profissionais ou os membros do conselho superior, quando não esteja em causa o exercício de funções como agente de execução;

c) Os recursos das decisões tomadas pelas secções em matéria disciplinar;

d) Os recursos das decisões em matéria de incompatibilidades, impedimentos, escusas e suspeições, bem como a inidoneidade para o exercício da profissão;

e) O cancelamento da inscrição de associado por inidoneidade apurada no âmbito do exercício profissional numa das especialidades.

6 - As decisões de suspensão e de interdição definitiva do exercício da atividade profissional dos associados referidos na alínea b) do número anterior, quando não esteja em causa o exercício de funções como agente de execução, e as sanções acessórias de perda do mandato ou de inibição de capacidade eleitoral daqueles associados têm de ser deliberadas pelo plenário do conselho superior por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.

7 - As decisões proferidas pelo conselho superior são impugnáveis junto dos tribunais administrativos, nos termos das Leis n.ºs do processo administrativo.

SUBSECÇÃO VI

Conselho fiscal

Artigo 35.º

Composição

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente e um secretário.

2 - Integra ainda o conselho fiscal um revisor oficial de contas, o qual pode ser uma pessoa singular ou coletiva.

Artigo 36.º

Competências

1 - Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar as contas;

b) Emitir parecer sobre os relatórios de atividades e as contas de cada exercício, apresentados pelo conselho geral, bem como sobre as propostas de plano de atividades e de orçamento;

c) Apresentar ao conselho geral sugestões sobre a gestão económico-financeira da Ordem;

d) Requerer a convocação da Assembleia geral, quando considere que existem falhas graves na gestão económico-financeira da Ordem.

2 - O requerimento referido na alínea d) do número anterior deve ser aprovado por todos os membros do conselho fiscal.

3 - Sem prejuízo da atuação dos outros membros do conselho fiscal, compete ao revisor oficial de contas proceder à revisão e certificação legal das contas, devendo realizar todos os exames e verificações necessários para o efeito.

4 - O conselho fiscal pode solicitar ao órgão competente cópia das deliberações, das atas das reuniões e dos contratos que considere pertinentes.

SUBSECÇÃO VII

Congresso

Artigo 37.º

Composição

1 - O congresso representa todos os associados efetivos, honorários e correspondentes da Ordem, bem como os estagiários.

2 - Podem ser convidados, como observadores, os representantes de outras associações públicas profissionais ou entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras.

3 - O congresso é composto pelos membros dos órgãos nacionais e regionais, pelos membros dos conselhos profissionais e por delegados eleitos por cada delegação distrital segundo um sistema proporcional, de acordo com o método da média mais alta de Hondt.

4 - Os membros que não sejam eleitos delegados, assim como os prestadores em território nacional de serviços profissionais controlados pela Ordem em regime de livre prestação de serviços podem participar no congresso a título de observadores, podendo intervir sem direito de voto.

Artigo 38.º

Realização

1 - O congresso realiza-se, ordinariamente, de quatro em quatro anos e, extraordinariamente, por decisão do bastonário, por deliberação tomada por maioria qualificada de três quartos dos membros do conselho geral presentes ou por deliberação, tomada por maioria absoluta dos presentes, da Assembleia geral.

2 - As decisões ou deliberações sobre a realização extraordinária do congresso devem mencionar a ordem de trabalhos.

3 - O congresso é convocado pelo bastonário, com a antecedência mínima de:

a) Seis meses, caso reúna ordinariamente;

b) Um mês, caso reúna extraordinariamente.

4 - O congresso é organizado por uma comissão constituída para o efeito, nomeada pelo conselho geral.

5 - A comissão organizadora designa a comissão de honra e o secretariado.

6 - O secretariado submete à aprovação da comissão organizadora o programa e o regimento do congresso, assegurando a sua execução.

Artigo 39.º

Competências

Compete ao congresso pronunciar-se sobre o exercício das atividades profissionais exercidas pelos associados da Ordem e sobre as questões da ordem jurídica e as suas consequências sobre os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

SUBSECÇÃO VIII

Assembleias de representantes dos colégios profissionais

Artigo 40.º

Composição

1 - Cada colégio profissional tem uma Assembleia de representantes que é composta por 21 membros.

2 - O conselho profissional participa na Assembleia de representantes do colégio profissional em mesa própria, sem direito de voto.

Artigo 41.º

Reuniões

1 - As Assembleias de representantes de cada um dos colégios profissionais reúnem:

a) Até ao dia 15 de outubro, para aprovação do plano de atividades e de proposta de orçamento a serem considerados no plano de atividades e no orçamento da Ordem para o ano seguinte, mediante proposta do conselho profissional respetivo;

b) Até ao dia 31 de março, para emitir parecer sobre o respetivo relatório de atividades e contas do ano anterior;

c) Por decisão ou deliberação do conselho profissional, do presidente do conselho profissional, do bastonário, do conselho geral ou por requerimento subscrito, pelo menos, por um terço dos representantes eleitos.

2 - Aplica-se às Assembleias de representantes dos colégios profissionais o disposto quanto à organização e funcionamento da Assembleia representativa, com as necessárias adaptações.

3 - As reuniões da Assembleia de representantes dos colégios profissionais têm lugar, preferencialmente, na sede da Ordem.

Artigo 42.º

Competência

Compete às Assembleias de representantes dos colégios profissionais:

a) Eleger a sua mesa;

b) Aprovar propostas de regulamento de exercício das respetivas atividades profissionais a sujeitar à Assembleia de representantes;

c) Propor à Assembleia geral a criação de especializações;

d) Aprovar o plano de atividades apresentado pelo conselho profissional;

e) Aprovar o relatório de atividades do conselho profissional;

f) Aprovar a convocação de Assembleia de representantes;

g) Aprovar a convocação de eleições antecipadas para o conselho profissional.

SUBSECÇÃO IX

Conselhos profissionais

Artigo 43.º

Composição

Cada colégio tem um conselho profissional composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

Artigo 44.º

Reuniões

1 - Cada conselho profissional reúne ordinariamente de dois em dois meses, podendo reunir extraordinariamente mediante convocatória do seu presidente.

2 - O funcionamento de cada um dos conselhos é apoiado pelos serviços administrativos, nos termos a definir entre o conselho profissional e o conselho geral.

Artigo 45.º

Competência

Compete a cada conselho profissional:

a) Representar os colégios profissionais;

b) Discutir e propor medidas respeitantes a questões profissionais no âmbito da atividade profissional, designadamente quanto à admissão, qualificação, atualização e especialização dos respetivos associados;

c) Analisar e preparar os processos de inscrição de associados no colégio profissional;

d) Emitir parecer sobre matérias da atividade profissional;

e) Emitir parecer sobre os processos de acreditação e de avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;

f) Emitir parecer sobre as boas práticas da atividade profissional;

g) Emitir laudos sobre honorários, quando tal for solicitado pelos associados, pelos tribunais ou por outros interessados;

h) Constituir tribunais arbitrais e nomear os seus presidentes para resolução de conflitos, nomeadamente referentes a delegações para a prática de atos, honorários ou cálculo do valor das participações sociais, entre colegas que exerçam a mesma atividade profissional ou entre sócios da mesma sociedade profissional;

i) Apoiar o conselho geral nos assuntos relativos à respetiva atividade profissional;

j) Participar na coordenação da atividade geral da Ordem, nomeadamente através do seu presidente;

k) Desenvolver ações de fiscalização e de inspeção dos associados inscritos no colégio respetivo, participando quaisquer ocorrências aos órgãos disciplinares competentes;

l) Nomear representantes para, junto das regiões ou das delegações distritais, em articulação com os respetivos órgãos, prestar assistência no âmbito de processos de inscrição;

m) Submeter o plano de atividades e de proposta de orçamento a integrar o plano de atividades e o orçamento da Ordem para o ano seguinte, bem como os relatórios de atividades e contas, à aprovação da Assembleia de representantes do colégio profissional respetivo;

n) Apresentar ao conselho geral, até ao dia 15 de outubro de cada ano, proposta de plano de atividades e de orçamento a serem consideradas no plano de atividades e no orçamento da Ordem para o ano seguinte.

SECÇÃO III

Órgãos regionais

SUBSECÇÃO I

Assembleias regionais

Artigo 46.º

Composição

As Assembleias regionais são constituídas por todos os associados com inscrição em vigor nas respetivas regiões.

Artigo 47.º

Competência

Compete às Assembleias regionais:

a) Eleger a mesa;

b) Apreciar os atos de gestão dos respetivos órgãos regionais;

c) Aprovar o plano de atividades e a proposta de orçamento a serem considerados no plano de atividades e no orçamento da Ordem para o ano seguinte;

d) Emitir parecer sobre os relatórios de atividades e contas, que lhes sejam submetidos pelos conselhos regionais;

e) Apreciar assuntos que, no âmbito do presente Estatuto, lhes sejam submetidos;

f) Deliberar sobre a convocação da Assembleia de representantes;

g) Aprovar a convocação de eleições antecipadas do conselho regional;

h) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto.

Artigo 48.º

Reuniões das Assembleias regionais

1 - As Assembleias regionais reúnem nos meses de março e de setembro, para exercerem as competências previstas nas alíneas c) e d) do artigo anterior.

2 - As Assembleias regionais reúnem:

a) Sempre que os respetivos conselhos regionais o considerem necessário, por deliberação tomada por maioria absoluta dos seus membros;

b) Por requerimento subscrito, pelo menos, por 10 % dos seus membros.

3 - As deliberações das Assembleias regionais não vinculam os órgãos nacionais da Ordem.

4 - Nas Assembleias regionais aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas para a Assembleia geral quanto à sua convocação e funcionamento.

SUBSECÇÃO II

Conselhos regionais

Artigo 49.º

Composição

Os conselhos regionais são constituídos por um presidente, um secretário e três vogais.

Artigo 50.º

Competências

Compete aos conselhos regionais:

a) Representar a Ordem nas regiões;

b) Colaborar com os demais órgãos da Ordem no exercício das suas competências;

c) Gerir as atividades das respetivas regiões, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos;

d) Administrar os bens que lhes são confiados;

e) Requerer a convocação de Assembleias regionais;

f) Submeter a proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar no plano e orçamento da Ordem para o ano seguinte, bem como os respetivos relatórios de atividades e contas, à aprovação da Assembleia regional;

g) Apresentar ao conselho geral, até ao dia 15 de outubro de cada ano, proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar o plano de atividades e o orçamento da Ordem para o ano seguinte;

h) Colaborar no funcionamento dos estágios, nos termos dos respetivos regulamentos e das competências delegadas pelo conselho geral;

i) Colaborar na realização dos atos eleitorais e de referendos, de acordo com as determinações dos órgãos responsáveis;

j) Colaborar na receção e instrução dos pedidos de inscrição, nos termos a definir pelos conselhos profissionais;

k) Coordenar as atividades das delegações distritais;

l) Propor ao conselho geral a admissão ou o despedimento de trabalhadores administrativos dos serviços de âmbito regional e local, sem prejuízo das competências que lhes sejam delegadas nesta matéria;

m) Publicitar e proceder a atos materiais necessários à execução das decisões proferidas nos processos disciplinares em que sejam condenados associados com domicílio profissional na respetiva região;

n) Organizar e dirigir os respetivos serviços administrativos.

SECÇÃO IV

Órgãos locais

SUBSECÇÃO I

Assembleias distritais

Artigo 51.º

Composição

As Assembleias distritais são constituídas por todos os associados com inscrição em vigor no respetivo território.

Artigo 52.º

Competência

Compete às Assembleias distritais:

a) Apreciar os atos de gestão dos respetivos órgãos locais;

b) Aprovar as propostas de planos de atividades e de orçamento a integrar o orçamento da Ordem para o ano seguinte, bem como os pareceres sobre os respetivos relatórios de atividades e contas que lhes sejam submetidos pelas delegações distritais;

c) Apreciar assuntos que, no âmbito do presente Estatuto, lhes sejam submetidos;

d) Deliberar sobre a convocação da Assembleia regional;

e) Aprovar a convocação de eleições antecipadas das delegações distritais;

f) Eleger os delegados ao congresso;

g) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto.

Artigo 53.º

Reuniões

1 - As Assembleias distritais reúnem ordinariamente até 31 de março de cada ano para aprovação dos respetivos relatórios de atividades e de contas e até 30 de setembro para aprovação da proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar o orçamento da Ordem relativos ao ano seguinte.

2 - As Assembleias distritais reúnem extraordinariamente sempre que as respetivas delegações distritais o deliberem por maioria simples, aplicando-se ao seu funcionamento, com as necessárias adaptações, as normas previstas para a Assembleia geral.

3 - As deliberações das Assembleias distritais não vinculam os órgãos nacionais ou regionais da Ordem.

SUBSECÇÃO II

Delegações distritais

Artigo 54.º

Composição

1 - As delegações distritais são constituídas por três membros:

a) Um delegado, que preside;

b) Dois secretários.

2 - O delegado acumula as suas funções com a de membro da Assembleia de representantes.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º, a sede da delegação é na capital de distrito.

Artigo 55.º

Competências

Compete às delegações distritais:

a) Representar a Ordem nos respetivos distritos;

b) Colaborar com os demais órgãos da Ordem no exercício das suas competências;

c) Gerir as atividades da Ordem na área do distrito, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos;

d) Administrar os bens que lhes são confiados;

e) Requerer a convocação de Assembleias locais;

f) Submeter a proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar o orçamento da Ordem para o ano seguinte, bem como os respetivos relatórios de atividades e contas, à aprovação da Assembleia regional;

g) Apresentar ao conselho regional, até ao dia 30 de setembro de cada ano, proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar o orçamento da Ordem para o ano seguinte;

h) Colaborar na organização e funcionamento dos estágios, nos termos dos respetivos regulamentos e das competências delegadas pelo conselho geral ou pelo conselho regional;

i) Colaborar na realização dos atos eleitorais e dos referendos, de acordo com as determinações da comissão eleitoral;

j) Presidir às Assembleias locais;

k) Coordenar os delegados concelhios, nos quais pode delegar as suas competências;

l) Convocar reuniões de esclarecimento e de debate sobre os temas a submeter a referendo e antes dos atos eleitorais;

m) Receber os novos associados da Ordem;

n) Organizar e dirigir os eventuais serviços administrativos.

SUBSECÇÃO III

Delegações concelhias

Artigo 56.º

Composição e competências

1 - Em todos os concelhos com, pelo menos, cinco associados que não sejam sede de delegação distrital é eleito um delegado.

2 - Nos concelhos com menos de cinco associados ou quando não seja possível a eleição, o conselho regional pode, sob proposta da delegação distrital, designar o delegado de entre os associados do concelho ou, no seu impedimento, de entre os de concelho limítrofe.

3 - O delegado, sob coordenação da delegação distrital, assume as competências da delegação distrital no concelho.

SECÇÃO V

Provedor

Artigo 57.º

Designação, exercício do cargo e competências

1 - O provedor é designado por proposta fundamentada do conselho geral e aprovada em Assembleia geral, para um mandato coincidente com o previsto para o conselho geral.

2 - Se o provedor for associado da Ordem, tem de suspender a sua inscrição durante o mandato.

3 - O provedor não pode ser destituído, salvo em caso de ocorrência de falta grave no exercício das suas funções, por deliberação do conselho geral.

4 - Compete ao provedor:

a) Analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços prestados pelos associados da Ordem ou profissionais referidos no artigo 139.º, visando esclarecê-los nos seus direitos;

b) Mediar conflitos entre os destinatários dos serviços prestados pelos associados ou profissionais referidos no artigo 139.º, sem prejuízo de eventual participação aos órgãos disciplinares competentes;

c) Fazer recomendações aos associados e aos órgãos da Ordem, tendo em vista a resolução das queixas referidas nas alíneas anteriores ou o aperfeiçoamento do desempenho da associação;

d) Apresentar um relatório anual ao bastonário e à Assembleia geral.

CAPÍTULO III

Eleições, mandatos, referendos e exercício dos cargos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 58.º

Direito de voto

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, têm direito de voto os associados efetivos com inscrição em vigor na Ordem.

2 - Os associados efetivos que se encontrem inscritos em mais do que um colégio profissional, podem exercer o seu direito de voto relativo a matéria atinente a cada colégio profissional.

3 - As sociedades de profissionais previstas no presente Estatuto não têm direito de voto.

Artigo 59.º

Requisitos de elegibilidade

1 - Só podem ser eleitos para órgãos da Ordem associados no pleno exercício dos seus direitos associativos que não sejam sociedades profissionais.

2 - Pelo menos 85 % dos membros de cada um dos órgãos colegiais da Ordem com competências executivas ou disciplinares devem ser associados efetivos com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, que tenham exercido a respetiva profissão durante um período mínimo de cinco anos.

3 - No caso de o número de membros do órgão executivo colegial ser inferior a sete, pode ser sempre incluído na lista um candidato que não tenha exercido a respetiva profissão durante um período mínimo de cinco anos.

4 - A contagem do tempo de inscrição é feita por referência à data limite para apresentação de candidaturas.

Artigo 60.º

Membros da Assembleia de representantes

1 - A eleição dos membros da Assembleia de representantes é realizada por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, em cada uma das delegações distritais previstas no artigo 11.º, em simultâneo com as eleições para o conselho geral.

2 - Cada delegação distrital elege um número de membros proporcional ao número total de inscritos na Ordem, apurado nos termos do artigo 11.º, arredondado para o número inteiro inferior.

3 - Se em resultado do arredondamento não forem atribuídos todos os lugares na Assembleia de representantes, os lugares vagos são repartidos pelas delegações distritais, iniciando-se pela menos representativa.

4 - Todas as delegações têm de ser representadas, sendo reduzido progressiva e sucessivamente o número de representantes naquelas com maior número de associados inscritos para que as menos representadas elejam pelo menos um representante.

5 - Os membros da Assembleia dos representantes são eleitos por método de Hondt, entre as listas candidatas às delegações distritais.

6 - Os membros da Assembleia de representantes podem integrar em simultâneo a Assembleia representativa de qualquer um dos colégios profissionais em que estejam inscritos.

Artigo 61.º

Bastonário

1 - O bastonário é o primeiro candidato da lista eleita para o conselho geral.

2 - Só pode ser eleito para bastonário um associado efetivo com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos que tenha exercido a respetiva profissão durante, pelo menos, 10 anos.

Artigo 62.º

Membros do conselho geral

1 - É eleita para o conselho geral a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.

2 - Se nenhuma das listas concorrentes a bastonário e ao conselho geral obtiver o número de votos previsto no número anterior, procede-se a segunda eleição, à qual devem concorrer apenas as duas listas mais votadas que não tenham desistido da sua candidatura.

Artigo 63.º

Membros do conselho superior

Os membros do conselho superior são eleitos em lista autónoma, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, em simultâneo com as eleições do conselho geral.

Artigo 64.º

Membros do conselho fiscal

1 - Os membros do conselho fiscal são eleitos em lista autónoma apresentada a sufrágio à Assembleia geral.

2 - O revisor oficial de contas é escolhido autonomamente pela Assembleia geral, perante proposta dos restantes membros do conselho fiscal, elaborada com respeito pelas normas de contratação pública, com as necessárias adaptações.

Artigo 65.º

Membros das Assembleias de representantes dos colégios profissionais

1 - Os membros das Assembleias de representantes dos colégios profissionais são eleitos de entre membros do respetivo colégio pelos associados efetivos com o título profissional respetivo em vigor.

2 - Os membros das Assembleias de representantes dos colégios profissionais são eleitos nos termos previstos para a eleição dos membros da Assembleia de representantes.

Artigo 66.º

Membros dos conselhos profissionais

Os membros dos conselhos profissionais são eleitos em lista autónoma, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, em simultâneo com as eleições do conselho geral.

Artigo 67.º

Membros dos conselhos regionais

Os membros dos conselhos regionais são eleitos em cada uma das regiões.

Artigo 68.º

Membros das delegações distritais

1 - O primeiro candidato da lista mais votada para a Assembleia de representantes em cada delegação distrital assume as funções de delegado.

2 - O delegado designa, como secretários, dois associados inscritos na respetiva delegação distrital para o coadjuvarem na gestão da delegação.

3 - Na escolha deve ser satisfeita a proporcionalidade entre os colégios profissionais, nos termos do artigo 15.º

Artigo 69.º

Regras comuns

1 - As listas candidatas a órgãos colegiais devem conter tantos membros quanto o número máximo de candidatos elegíveis, acrescido de metade de suplentes, arredondado para a unidade imediatamente superior.

2 - No mesmo período eleitoral, os candidatos apenas podem apresentar candidatura a um máximo de dois órgãos diferentes.

3 - Salvo tratando-se das Assembleias de representantes, sendo eleitos para mais do que um órgão, os candidatos devem indicar em qual pretendem tomar posse.

4 - Tratando-se de eleições intercalares, a candidatura de um associado a um órgão pressupõe a prévia renúncia ao cargo que eventualmente ocupe, salvo se se tratar de eleição para o órgão que já integra.

5 - As Assembleias de representantes elegem as suas mesas na primeira reunião do mandato.

6 - As Assembleias distritais são presididas pelo delegado da respetiva delegação distrital ou por quem este indique de entre os associados ali inscritos.

7 - As listas para bastonário, mesa da Assembleia geral e conselho geral são apresentadas em conjunto e individualizam os respetivos cargos.

Artigo 70.º

Regulamento eleitoral

Compete à Assembleia geral aprovar o regulamento eleitoral, que deve prever:

a) A designação da comissão eleitoral quando a sua constituição não resulte do previsto no presente Estatuto;

b) A participação nas reuniões da comissão eleitoral dos representantes das listas de candidatos ou das tendências em processo referendário;

c) A possibilidade de criação de mesas de voto regionais e locais;

d) A possibilidade de proceder à votação através de meios eletrónicos;

e) A forma e os prazos para apresentação das candidaturas;

f) A designação de mandatários por cada uma das listas candidatas;

g) A forma e os meios de divulgação dos programas eleitorais de cada candidatura;

h) A possibilidade de realização de debates entre os candidatos;

i) As regras a observar em caso de referendo.

SECÇÃO II

Mandatos

Artigo 71.º

Duração do mandato

1 - O mandato dos titulares dos órgãos da Ordem tem a duração de quatro anos, salvo atraso na realização do ato eleitoral ou ocorrência de eleições intercalares, e cessa com a posse dos novos membros eleitos.

2 - Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos da Ordem para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas funções.

3 - O impedimento de renovação do mandato a que se reporta o número anterior não se aplica ao mandato que tiver tido uma duração inferior a um ano.

4 - Os titulares de qualquer órgão da Ordem só podem ser eleitos para o mesmo órgão decorrido o período de um mandato completo após a cessação de funções no órgão em causa.

5 - Os órgãos eleitos em eleições intercalares asseguram o mandato até à realização de novas eleições.

6 - Não é impedimento à candidatura:

a) A bastonário, o facto de o candidato ter pertencido em mandatos anteriores ao conselho geral;

b) A um determinado órgão, o facto de o candidato ter sido membro deste em mandatos anteriores por inerência de funções.

Artigo 72.º

Eleições intercalares e antecipadas

1 - Há lugar à realização de eleições intercalares quando:

a) Se verifique a renúncia ou o impedimento definitivo de mais de metade dos membros eleitos do órgão, após a chamada dos suplentes;

b) Por deliberação da Assembleia geral, da Assembleia de representantes dos colégios profissionais e das Assembleias regionais, para dissolução, respetivamente, do conselho geral, do conselho superior, do conselho fiscal, dos conselhos profissionais ou dos conselhos regionais;

c) Por deliberação da Assembleia distrital, para dissolução da respetiva delegação.

2 - Há lugar a eleições antecipadas para todos os órgãos quando, relativamente ao conselho geral, a deliberação ou a verificação dos pressupostos de realização de eleições ocorra durante o último ano do mandato.

3 - As deliberações referidas na alínea b) do n.º 1 são tomadas por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão, em reunião extraordinária expressamente convocada para esse efeito, com a antecedência mínima de 15 dias.

4 - As mesas das Assembleias deliberativas podem ser substituídas em reuniões expressamente convocadas para esse fim.

Artigo 73.º

Exercício do cargo

1 - O exercício de cargos nos órgãos da Ordem pode ser remunerado, nos termos a definir em regulamento aprovado pela Assembleia geral.

2 - Os titulares dos cargos da Ordem têm direito ao pagamento de quaisquer despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, nos casos e nos termos previstos em regulamento.

3 - A remuneração que, nos termos do n.º 1, for fixada para o exercício do cargo de provedor não pode ser diminuída no decurso do respetivo mandato.

Artigo 74.º

Escusa e renúncia do exercício do mandato

1 - Podem pedir ao conselho superior escusa do cargo para que foram eleitos os membros que fiquem impossibilitados do seu exercício normal, nomeadamente por motivo de doença ou em virtude da mudança do domicílio profissional para localidade mais distante da sede do órgão.

2 - Os titulares dos órgãos da Ordem podem renunciar ao respetivo cargo, mediante requerimento apresentado junto do conselho superior e comunicado aos restantes órgãos nacionais.

3 - A escusa que não seja motivada por facto impeditivo do imediato exercício de funções e a renúncia produzem efeitos 30 dias após a apresentação dos requerimentos previstos nos números anteriores, se a substituição não for anterior.

Artigo 75.º

Substituição por impedimento ou renúncia do bastonário

1 - Verificada a renúncia ou o impedimento definitivo do bastonário, compete ao conselho geral designar, por maioria de dois terços da totalidade dos seus membros, de entre os vice-presidentes, o novo bastonário.

2 - Não se verificando a maioria prevista no número anterior no prazo de 30 dias contados da data em que foi reconhecida a renúncia ou o impedimento definitivo do bastonário, o primeiro vice-presidente assume interinamente as funções de bastonário, iniciando de imediato os trâmites necessários à constituição da comissão eleitoral para organização das eleições para o conselho geral.

Artigo 76.º

Substituição por impedimento ou renúncia dos restantes órgãos

1 - Nas situações previstas no artigo 74.º, os membros dos outros órgãos são substituídos pelos suplentes, pela ordem em que constam na lista.

2 - Havendo lugar à recomposição de um órgão por força da aplicação do número anterior, os membros em exercício podem optar, por consenso, pela redistribuição dos cargos, com exceção do presidente.

Artigo 77.º

Substituição por impedimento temporário

1 - No caso de impedimento temporário de algum membro dos órgãos da Ordem, sem que esteja prevista a forma da sua substituição, o órgão a que pertence o impedido delibera sobre as situações de impedimento e a necessidade de substituição temporária, a efetuar por cooptação de entre os membros elegíveis.

2 - É aplicável o regime de impedimentos previsto no Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não contrarie o presente Estatuto.

3 - A substituição temporária dos delegados de delegação distrital é deliberada pelos respetivos conselhos regionais.

Artigo 78.º

Perda de mandato

1 - Os membros dos órgãos da Ordem perdem o mandato:

a) Quando for suspensa ou cancelada a sua inscrição;

b) Quando faltarem, injustificadamente, a mais de três reuniões seguidas ou a cinco reuniões interpoladas, durante o mandato do respetivo órgão;

c) Pela decisão de convocação de eleições antecipadas.

2 - A natureza injustificada da falta é apreciada pelo respetivo órgão no início da reunião seguinte.

3 - A perda do mandato nos casos referidos na alínea b) do n.º 1 é reconhecida pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respetivos membros.

4 - A perda do mandato do delegado nos casos referidos na alínea b) do n.º 1 é reconhecida pelo respetivo conselho regional, por deliberação tomada por três quartos dos votos dos seus membros.

Artigo 79.º

Títulos honoríficos e direito ao uso de insígnia

1 - O associado que tenha sido membro de órgão da Ordem conserva honorariamente a designação correspondente ao cargo mais elevado que haja ocupado.

2 - Os associados que sejam ou tenham sido membros de órgãos da Ordem, quando compareçam em atos de grande solenidade, podem usar sobre o trajo profissional insígnia de prata da Ordem, sendo de prata dourada as dos antigos bastonários.

SECÇÃO III

Referendos

Artigo 80.º

Referendos

1 - Os referendos têm âmbito nacional, podendo destinar-se à votação:

a) De propostas de alteração ao presente Estatuto;

b) De propostas de código deontológico, ou das suas alterações;

c) De propostas relativas à dissolução da Ordem;

d) De propostas sobre matérias que tenham especial relevância para a Ordem.

2 - A realização de referendo depende de deliberação da Assembleia geral, devendo ser precedida de parecer do conselho superior sobre a respetiva conformidade com a Lei.

3 - O referendo é obrigatório na situação prevista na alínea c) do n.º 1.

4 - A fixação da data, a organização do referendo e a divulgação dos resultados cabem à mesa da Assembleia geral, nos termos dos respetivos regulamentos.

Artigo 81.º

Efeitos e regulamento do referendo

1 - Os resultados dos referendos só podem ser considerados como vinculativos se neles votarem, pelo menos, 40 % dos associados efetivos.

2 - Se mais de metade dos votos validamente expressos forem em sentido positivo, considera-se aprovada a questão sujeita a referendo.

3 - Quando se trate de referendos relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto validamente expresso de mais de metade dos associados efetivos.

4 - Compete à Assembleia geral aprovar o regulamento do referendo, sob proposta do conselho geral.

CAPÍTULO IV

Regime financeiro

Artigo 82.º

Receitas da Ordem

1 - Constituem receitas da Ordem:

a) As liberalidades, as dotações e os subsídios;

b) As quantias provenientes de inscrições, quotas, pagamento de serviços, multas, taxas e quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por Lei e que não se encontrem legalmente afetas a outras entidades;

c) O rendimento dos bens da Ordem;

d) O produto da alienação de quaisquer bens;

e) As importâncias relativas à taxa de justiça.

2 - As receitas destinam-se a satisfazer os encargos da Ordem na realização dos objetivos estatutários.

Artigo 83.º

Quotas

1 - Os associados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem através de uma quota mensal, fixada nos seguintes termos, com base no valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no dia 31 de dezembro do ano anterior:

a) 5 %, a título de quota geral;

b) 1 %, por cada atividade profissional em que o associado esteja inscrito.

2 - A cobrança das quotas compete ao conselho geral, sem prejuízo da delegação de competências nos órgãos regionais ou locais.

3 - A cobrança de quotas é feita mensalmente, podendo no entanto ser determinada outra periodicidade pelo conselho geral.

4 - Têm direito à redução ou isenção do valor das quotas, em termos a regulamentar pela Assembleia geral:

a) Os novos associados, nos primeiros três anos subsequentes à inscrição;

b) Os associados reformados, desde que comprovem não ter auferido, por qualquer meio, no ano anterior, rendimento mensal igual ou superior à retribuição mínima mensal garantida;

c) Os associados que procedam antecipadamente ao pagamento anual;

d) Os associados que efetuem o pagamento através de débito direto em conta.

5 - O associado cuja inscrição seja cancelada não tem direito à restituição das quotas liquidadas até à data em que é notificado do cancelamento.

6 - A cobrança das quotas e demais receitas da Ordem é objeto de regulamento a ser aprovado pela Assembleia geral.

7 - Os associados correspondentes pagam quotas com o valor correspondente a dois duodécimos das quotas previstas anualmente, salvo dispensa deliberada pelo conselho geral.

8 - O não pagamento das quotas, por prazo superior a 12 meses, deve ser comunicado ao órgão disciplinar competente, para efeitos de instauração de processo disciplinar.

Artigo 84.º

Cobrança de taxas e outras quantias

1 - Compete à Ordem proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, através dos órgãos competentes para o efeito, incluindo as quotas e taxas, bem como as multas e outras receitas obrigatórias.

2 - Em caso de não pagamento dentro dos prazos devidos é emitido aviso para pagamento no prazo de 15 dias.

3 - À cobrança coerciva de taxas ou outras quantias devidas à Ordem aplicam-se as regras do Código de Processo Civil.

4 - É considerado título executivo bastante a certidão de dívida passada pelo conselho geral da Ordem no que se refere a quotas, e às taxas devidas à caixa de compensações.

5 - A falta de pagamento de taxas, bem como das multas e outras receitas obrigatórias, pode ter como consequência a suspensão da prestação de serviços pela Ordem nos termos dos respetivos regulamentos.

Artigo 85.º

Taxa pelos serviços de reforço de segurança documental

1 - Constitui, ainda, receita da Ordem, o valor das taxas pagas pelos associados e pelos profissionais referidos no artigo 139.º, que sejam devidas pelos serviços de segurança documental dos documentos que emitem no exercício da sua atividade profissional.

2 - A receita referida no número anterior destina-se a fazer face aos encargos com o desenvolvimento, arquivo e a gestão dos mecanismos de reforço da segurança daqueles documentos.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o associado ou o profissional previsto no artigo 139.º entrega à Ordem o valor correspondente a 0,2 % de uma unidade de conta processual, sempre que pratique cada um dos seguintes atos:

a) Citações e notificações sob a forma de citação;

b) Notificações avulsas ou similares, com igual efeito;

c) Certificações, autenticações e reconhecimentos;

d) Requerimentos em suporte de papel, que sejam apresentados perante qualquer autoridade pública ou administrativa, relativos à primeira intervenção em processo ou procedimento.

4 - Nos documentos em suporte de papel, o valor previsto no número anterior é pago no momento da aquisição, junto dos serviços da Ordem, dos selos de autenticação que devem ser apostos no documento emitido pelo associado com o objetivo de reforçar a segurança dos mesmos, designadamente dificultando a sua falsificação.

5 - O selo de autenticação é o sinal identificativo dos associados e profissionais referidos no artigo 139.º, cujas características são definidas por regulamento a aprovar pela Assembleia geral.

6 - Nos documentos desmaterializados, o valor previsto no n.º 3, que pode ser reduzido a metade por deliberação da Assembleia geral, é cobrado através de conta corrente, conforme regulamento aprovado pela Assembleia geral, que defina os procedimentos necessários a garantir a data e a hora de geração do documento e a identidade de quem o produziu.

7 - Os valores referidos nos n.ºs 3 e 6 podem ser aumentados até 0,5 % de uma unidade de conta processual, por deliberação da Assembleia geral.

Artigo 86.º

Finalidade das receitas

As receitas da Ordem são destinadas à prossecução dos seus fins estatutários.

Artigo 87.º

Orçamento e tesouraria

1 - A Ordem tem um orçamento único, elaborado pelo conselho geral e aprovado pela Assembleia geral, tendo por base as previsões de receitas e de despesas para o ano seguinte e as propostas de afetação de verbas de cada um dos órgãos.

2 - Os conselhos regionais e os colégios profissionais remetem até 15 de outubro, ao conselho geral, as suas propostas de afetação orçamental, incluindo aqui, em rubrica própria, as propostas das delegações distritais.

3 - A gestão financeira da Ordem compete ao conselho geral, que tem uma tesouraria única, a quem incumbe efetuar pagamentos e recebimentos e emitir certidões de dívida, podendo delegar, total ou parcialmente, esta competência nos órgãos regionais e locais.

Artigo 88.º

Dotações orçamentais

1 - Cada um dos órgãos referidos nas alíneas c), d) e g) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º tem uma dotação orçamental mínima anual assegurada, podendo esta ser pontualmente alterada por deliberação da Assembleia geral, conforme resulta do anexo ao presente Estatuto e que dele faz parte integrante.

2 - A atribuição da dotação referida a cada um dos colégios profissionais é calculada tendo por base o valor cobrado a título de quotas aos associados inscritos em cada colégio.

3 - A autorização de despesa com base nas dotações referidas no n.º 1 pode ficar dependente da efetiva arrecadação das receitas que fundamentam a dotação, de modo a evitar a ocorrência de problemas de tesouraria.

TÍTULO II

Das atividades profissionais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 89.º

Títulos profissionais de solicitador e de agente de execução

A atribuição do título profissional de solicitador ou de agente de execução e o exercício profissional destas atividades depende de inscrição como associado efetivo no colégio profissional respetivo da Ordem.

Artigo 90.º

Associados

1 - Existem as seguintes categorias de associados da Ordem:

a) Efetivo;

b) Estagiário;

c) Honorário;

d) Correspondente.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 58.º, só os associados efetivos podem votar, ser eleitos e participar nas Assembleias.

3 - A Ordem pode atribuir, dentro de cada colégio profissional, o título de especialista, nos termos de regulamento em que se definam:

a) As áreas de prática profissional específicas a que corresponde o título;

b) Os conhecimentos e a experiência profissional exigidos para a atribuição do título;

c) Os requisitos necessários à manutenção daquele título, designadamente em termos de infraestrutura afeta ao exercício da área de especialização e de formação contínua.

4 - Os associados regularmente inscritos num colégio profissional não carecem da atribuição do título de especialista para poderem exercer a respetiva atividade profissional.

Artigo 91.º

Associado efetivo

1 - A admissão como associado efetivo depende da titularidade do grau académico de licenciado em solicitadoria ou direito e de ter sido aprovado nos estágios profissionais de acesso às profissões de solicitador ou agente de execução nos respetivos exames finais, consoante o colégio ou os colégios profissionais em que o candidato se pretenda inscrever.

2 - É admissível a inscrição em ambos os colégios profissionais.

Artigo 92.º

Associado estagiário

1 - Tem a categoria de associado estagiário o candidato que, não estando inscrito definitivamente em qualquer um dos colégios profissionais, tenha sido admitido à realização de estágio num dos colégios.

2 - O associado inscrito definitivamente num colégio profissional que pretenda inscrever-se em outro colégio profissional como associado efetivo é considerado, em relação a este colégio profissional e até à obtenção do título profissional pretendido, associado estagiário.

Artigo 93.º

Associado honorário

A Assembleia geral pode atribuir a qualidade de associado honorário da Ordem a individualidades, instituições ou coletividades que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público, ou tendo contribuído para a dignificação e prestígio de profissão sujeita ao controle da Ordem, sejam considerados como merecedores de tal distinção, mediante proposta fundamentada do conselho geral.

Artigo 94.º

Associado correspondente

1 - São associados correspondentes:

a) Os profissionais que, estando regularmente inscritos, requeiram a suspensão da sua atividade profissional e declarem pretender manter a sua inscrição como correspondentes;

b) As pessoas singulares ou coletivas a quem, em virtude da eventual conexão da atividade desenvolvida com as atribuições da Ordem, o conselho geral considere conveniente atribuir esta categoria, por um período de quatro anos;

c) As organizações associativas referidas no artigo 96.º

2 - Os associados correspondentes têm direito a receber a revista e as comunicações públicas da Ordem.

3 - As associações referidas na alínea c) do n.º 1 têm ainda o direito a ser apoiadas na prestação de serviços profissionais pela Ordem, sem prejuízo do pagamento das taxas que sejam definidas em regulamento.

Artigo 95.º

Sociedades de profissionais

1 - Os solicitadores e os agentes de execução estabelecidos em território nacional podem exercer as respetivas profissões, constituindo-se ou ingressando em sociedades profissionais de solicitadores e de agentes de execução, podendo uma mesma sociedade ter ambos os objetos sociais, nos termos do presente Estatuto.

2 - As sociedades profissionais referidas no número anterior gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais associados efetivos da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto, bem como ao poder disciplinar da entidade competente.

3 - Os membros do órgão executivo das sociedades referidas no n.º 1 devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos solicitadores e aos agentes de execução pela Lei e pelo presente Estatuto.

4 - Os membros dos órgãos de administração de sociedades de solicitadores e ou de agentes de execução devem ser profissionais inscritos na respetiva Ordem.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, não são admissíveis quaisquer sociedades multidisciplinares que integrem solicitadores ou agentes de execução.

6 - Sem prejuízo das normas constantes do presente Estatuto, à constituição e funcionamento das sociedades de solicitadores e ou agentes de execução aplica-se o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

7 - As sociedades devem optar, no momento da sua constituição, por um dos dois tipos seguintes, consoante o regime de responsabilidade por dívidas sociais a adotar, devendo a firma conter a menção ao regime adotado:

a) Sociedades de responsabilidade ilimitada, RI;

b) Sociedades de responsabilidade limitada, RL.

8 - A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por ações ou omissões imputadas a sócios, associados e estagiários, no exercício da profissão.

9 - Nas sociedades de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem pessoal, ilimitada e solidariamente pelas dívidas sociais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

10 - Os credores da sociedade de responsabilidade ilimitada só podem exigir aos sócios o pagamento de dívidas sociais após a prévia excussão dos bens da sociedade.

11 - Nas sociedades de responsabilidade limitada, apenas a sociedade responde pelas dívidas sociais, até ao limite do seguro de responsabilidade civil obrigatório.

12 - Às sociedades de profissionais previstas no n.º 1 aplica-se o regime fiscal previsto para as sociedades constituídas sob a forma comercial.

Artigo 96.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a solicitadores constituídas noutro Estado membro da União Europeia e do Espaço Económico Europeu cujo capital e direitos de voto caibam exclusivamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, como sociedades profissionais, desde que exista um sistema de reciprocidade no respetivo país.

2 - As entidades referidas no número anterior são, enquanto tal, equiparadas a sociedades profissionais de solicitadores para efeitos da presente Lei, e aplica-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

3 - Os requisitos de capital referidos no n.º 1 não são aplicáveis caso, de acordo com a forma jurídica adotada pela organização associativa em causa, esta não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição dos direitos de voto aos profissionais ali referidos.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica a organizações associativas constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que reúnam profissionais equiparados a agentes de execução.

Artigo 97.º

Domicílio profissional

1 - Cada inscrito na Ordem indica o respetivo domicílio profissional.

2 - O disposto no número anterior não impede a existência de escritórios secundários.

3 - A todos os associados efetivos, bem como aos estagiários, é atribuído um endereço de correio eletrónico e um certificado digital de assinatura e autenticação, nos termos e nas condições determinados em regulamento aprovado pela Assembleia geral.

Artigo 98.º

Comunicações da Ordem aos seus associados

1 - As comunicações e as notificações de decisões ou deliberações de órgãos da Ordem aos seus associados são feitas, preferencialmente, por via eletrónica, nos termos a definir em regulamento aprovado pela Assembleia geral.

2 - As comunicações e notificações, quando remetidas em suporte de papel, são endereçadas para o domicílio profissional e, quando remetidas em suporte eletrónico, para o endereço de correio eletrónico fornecido pela Ordem.

Artigo 99.º

Formação contínua

1 - Os associados com inscrição em vigor devem frequentar periodicamente ações de formação contínua, com vista a assegurar o permanente acompanhamento da evolução teórica e prática do exercício da atividade, nos termos a definir em regulamento aprovado pela Assembleia geral, sob proposta de cada um dos colégios profissionais.

2 - O regulamento referido no número anterior pode impor a realização de provas periódicas para a manutenção do exercício da atividade profissional de agente de execução ou para o uso de título de especialista.

Artigo 100.º

Listas públicas dos associados e dos prestadores em livre prestação de serviços

1 - A Ordem deve manter listas públicas atualizadas, acessíveis no seu sítio na Internet, destinadas a dar a conhecer a todos os interessados informação relativa aos profissionais e sociedades aptas a exercer as funções de solicitador e de agente de execução em território nacional.

2 - Das listas constam obrigatoriamente as seguintes informações:

a) Identificação profissional dos associados efetivos e estagiários, com indicação da atividade profissional exercida e especializações reconhecidas, domicílio profissional, eventuais escritórios secundários, número de cédula profissional, número fiscal, endereço de correio eletrónico obrigatório, contacto telefónico, datas de inscrição como associado efetivo e de associado dos colégios e número de apólice de seguro profissional ou garantia ou instrumento equivalente, quando obrigatório;

b) No que se refere especificamente a profissionais, ainda os cargos assumidos na Ordem;

c) No que se refere especificamente a sociedades de profissionais, ainda os seus números de registo, de identificação de pessoa coletiva, sócios profissionais, associados, gerentes ou administradores e capital social;

d) Identificação dos prestadores, equiparados a solicitadores, em regime de livre prestação de serviços em território nacional, com indicação dos domicílios profissionais referidos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 139.º, a associação pública profissional de origem e da organização associativa de profissionais a que pertençam nesse mesmo Estado membro;

e) Identificação dos associados cuja inscrição tenha sido cancelada, ou suspensa por motivos disciplinares, com a indicação do nome ou firma profissional, cédula, número de identificação fiscal, último domicílio profissional, bem como identificação do associado responsável pela eventual liquidação do escritório ou sociedade;

f) Registo das sociedades extintas, ou em liquidação, com a indicação do número de identificação de pessoa coletiva, da última sede e dos últimos gerentes, administradores ou liquidatários;

g) Identificação dos associados relativamente aos quais tenha sido decretada a suspensão de designação para novos processos, prevista no artigo 167.º

3 - Compete ao conselho geral regulamentar a inserção de informação adicional, bem como a definição das regras de retificação, correção ou atualização dos dados constantes da lista e a forma de identificação de colaboradores ou serviços conexos com as atividades profissionais.

Artigo 101.º

Arquivos de documentos de associados e da Ordem

1 - Quando não tenham sido transmitidos a outra sociedade ou associado, a Ordem deve promover a manutenção em arquivo dos documentos autênticos, autenticados, ou de importância similar, depositados em exclusivo junto de solicitadores ou agentes de execução ou de sociedades profissionais que, consoante os casos aplicáveis, tenham falecido, ficado incapazes de exercer a profissão, requerido a cessação das funções no colégio profissional, sido interditos definitivamente do exercício da atividade profissional ou suspensos por período superior a dois anos.

2 - Consideram-se incluídos nos documentos referidos no número anterior:

a) Os documentos existentes no acervo documental de solicitadores, cuja manutenção em arquivo seja imposta por Lei, designadamente os documentos particulares autenticados e os documentos submetidos eletronicamente em atos de registo cujo original não esteja em arquivo público;

b) No que se refere a agentes de execução, os títulos executivos cujo original não esteja em arquivo público, os títulos de transmissão de bens e os documentos de citação ou notificação avulsa subscritos pelos citandos, notificandos ou por terceiros.

3 - Compete à Assembleia geral regulamentar a organização e transmissão do arquivo, dos associados e da Ordem, definindo:

a) Os documentos que devem ser mantidos em suporte físico e simultaneamente em suporte digital e os que podem constar exclusivamente de suporte digital;

b) O prazo mínimo de arquivo dos suportes físicos;

c) A forma de transmissão do arquivo a favor de solicitadores, agentes de execução ou das respetivas sociedades;

d) A forma e as garantias necessárias à eventual contratação de entidades que assegurem a manutenção destes arquivos;

e) As medidas cautelares a adotar para organizar o arquivo de qualquer associado que esteja em risco de perda ou deterioração.

4 - Compete ainda à Assembleia geral definir as taxas devidas pela prestação dos seguintes serviços, a suportar por quem deles beneficia:

a) Arquivo dos documentos dos associados que não estejam incluídos no n.º 1 e pretendam usar estes serviços;

b) Avaliação da massa documental e arquivo dos documentos;

c) Emissão de certidões e cópias de documentos arquivados em suporte físico ou digital.

5 - Decorridos os prazos obrigatórios de manutenção de arquivos regulados no presente artigo, a Ordem deve promover a destruição dos documentos cujo arquivamento se revele inútil, sem prejuízo da eventual entrega em depósito ou arquivo da responsabilidade do Estado.

CAPÍTULO II

Incompatibilidades, impedimentos e inscrição

SECÇÃO I

Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 102.º

Incompatibilidades genéricas

1 - Para além das incompatibilidades específicas para cada atividade profissional, são incompatíveis com o exercício de qualquer das atividades profissionais reguladas no presente Estatuto os seguintes cargos, funções e atividades:

a) Titular ou membro de órgão de soberania, os representantes da República para as regiões autónomas, os membros do Governo Regional das regiões autónomas, os presidentes, vice-presidentes ou substitutos legais dos presidentes e vereadores a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais e, bem assim, respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros contratados dos respetivos órgãos, gabinetes ou serviços, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número seguinte;

b) Membro do Tribunal Constitucional e respetivos adjuntos, trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados;

c) Membro do Tribunal de Contas e os respetivos adjuntos, trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados;

d) Provedor de Justiça e os respetivos adjuntos, trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados do respetivo serviço;

e) Magistrado, ainda que não integrado em órgão ou função jurisdicional;

f) Assessor, administrador, trabalhador com vínculo de emprego público ou contratado de qualquer tribunal;

g) Notário ou conservador de registos e os trabalhadores ou contratados do respetivo serviço;

h) Gestor público;

i) Trabalhador com vínculo de emprego público ou contratado de quaisquer serviços ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional ou local;

j) Membro de órgão de administração, executivo ou diretor com poderes de representação orgânica das entidades indicadas na alínea anterior;

k) Membro das Forças Armadas ou militarizadas;

l) Revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas e trabalhadores ou contratados do respetivo serviço;

m) Administrador judicial ou liquidatário judicial ou pessoa que exerça idênticas funções;

n) Mediador imobiliário e os trabalhadores ou contratados do respetivo serviço.

2 - As incompatibilidades referidas no número anterior verificam-se qualquer que seja o título, designação, natureza e espécie de provimento, modo de remuneração e, em geral, qualquer que seja o regime jurídico do respetivo cargo, função ou atividade, com exceção das seguintes situações:

a) Dos membros da Assembleia da República, bem como dos respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros contratados dos respetivos gabinetes ou serviços;

b) Dos que estejam aposentados, reformados, em situação de inatividade, com licença ilimitada ou na reserva;

c) Dos trabalhadores em funções públicas providos em cargo de solicitador, expressamente previstos nos quadros orgânicos do correspondente serviço e dos contratados para o mesmo efeito, sem prejuízo dos impedimentos que constem do presente Estatuto;

d) Dos docentes;

e) Dos que estejam contratados em regime de prestação de serviços.

3 - É permitido o exercício da atividade de solicitadoria às pessoas indicadas nas alíneas i) e j) do n.º 1, quando esta seja prestada em regime de subordinação e em exclusividade, ao serviço de quaisquer das entidades previstas nas referidas alíneas.

4 - É ainda permitido o exercício da atividade de solicitadoria às pessoas indicadas nas alíneas i) e j) do n.º 1 quando providas em cargos de entidades ou estruturas com caráter temporário, sem prejuízo do disposto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Artigo 103.º

Impedimentos

1 - Os impedimentos diminuem a amplitude do exercício da profissão quando a sua independência possa ser, direta ou indiretamente, afetada por interesses conflituantes e, para solicitadores, constituem incompatibilidades relativas do mandato forense e da consulta jurídica, tendo em vista determinada relação com o cliente, com os assuntos em causa ou por inconciliável disponibilidade para a profissão.

2 - Para além dos impedimentos especificamente previstos para cada uma das atividades profissionais, o associado está impedido de:

a) Exercer funções para pessoa diversa da entidade com a qual tenha vínculo, nos casos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior;

b) Exercer a sua atividade profissional para entidades às quais preste, ou tenha prestado, nos últimos três anos, serviços de juiz de paz, administrador judicial, mediador, Leiloeiro, revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas;

c) Praticar atos profissionais e mover qualquer influência junto de entidades, públicas ou privadas, onde desempenhe ou tenha desempenhado funções cujo exercício possa suscitar, em concreto, uma incompatibilidade, se aqueles atos ou influências entrarem em conflito com as regras deontológicas contidas no presente Estatuto.

3 - Os associados que sejam membros das Assembleias representativas das autarquias locais, bem como os respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros contratados dos respetivos gabinetes ou serviços, estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar, diretamente ou por intermédio de sociedade de que sejam sócios, ações contra as respetivas autarquias locais, bem como de intervir em qualquer atividade da Assembleia a que pertençam sobre assuntos em que tenham interesse profissional diretamente ou por intermédio de sociedade a que pertençam.

4 - Os associados referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar ações pecuniárias contra o Estado.

5 - Os associados a exercer funções de vereador sem tempo atribuído estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar, diretamente ou por intermédio de sociedade de que sejam sócios, ações contra a respetiva autarquia, bem como de intervir em qualquer atividade do executivo a que pertençam sobre assuntos em que tenham interesse profissional diretamente ou por intermédio de sociedade de advogados a que pertençam.

6 - Havendo dúvida sobre a existência de qualquer impedimento, que não haja sido logo assumido pelo associado, compete ao respetivo colégio decidir.

SECÇÃO II

Inscrição

Artigo 104.º

Cédula profissional

1 - Ao associado inscrito é entregue uma cédula profissional por cada colégio em que se encontre inscrito, a qual serve de prova da inscrição na Ordem e do direito ao uso do título profissional de solicitador ou de agente de execução.

2 - As cédulas profissionais são emitidas pelo conselho geral.

3 - Compete à Assembleia geral regulamentar o formato e conteúdo das cédulas referidas nos números anteriores.

4 - No caso de o associado integrar uma sociedade profissional ou entidade equiparada, da cédula profissional referida no n.º 2 consta a identificação daquela.

Artigo 105.º

Requisitos de inscrição na Ordem

1 - São requisitos para a inscrição de profissionais na Ordem, além da aprovação no estágio e respetivo exame final:

a) A titularidade do grau de licenciatura em solicitadoria ou em direito ou de um grau académico superior estrangeiro no domínio da solicitadoria ou do direito a que tenha sido conferida equivalência a um daqueles graus;

b) Não se encontrar em nenhuma situação de incompatibilidade para o exercício da profissão;

c) Não se encontrar judicialmente interdito do exercício da atividade profissional nem, sendo pessoa singular, judicialmente interdito ou declarado inabilitado;

d) Não ser considerado inidóneo para o exercício da atividade profissional, nos termos do artigo seguinte.

2 - A inscrição no colégio profissional de solicitadores, por parte de profissionais cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal pressupõe ainda:

a) Informação favorável de estágio prestada pelo patrono ou pelos centros de estágio;

b) Apresentação de requerimento de inscrição no colégio até cinco anos após a conclusão do estágio com aproveitamento.

3 - São, ainda, requisitos de inscrição no colégio dos agentes de execução:

a) Ter nacionalidade portuguesa;

b) Não ter sido, nos últimos 10 anos, inscrito em lista pública de devedores legalmente regulada;

c) Ter concluído, com aproveitamento, o estágio de agente de execução;

d) Requerer a inscrição no colégio até três anos após a conclusão do estágio com aproveitamento;

e) Tendo sido agente de execução há mais de três anos, submeter-se ao exame previsto no n.º 3 do artigo 115.º e obter parecer favorável da CAAJ.

4 - A inscrição de profissionais provenientes da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu no colégio dos solicitadores efetua-se nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

5 - A inscrição das sociedades profissionais de solicitadores, e das organizações associativas de solicitadores referidas no artigo 96.º segue os termos prescritos no regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 106.º

Restrições ao direito de inscrição

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a inscrição é recusada a quem não preencha os requisitos previstos no artigo anterior.

2 - A inscrição pode ser recusada ou cancelada ao associado considerado inidóneo para o exercício da atividade profissional, sem prejuízo das demais situações suscetíveis de motivar a suspensão ou o cancelamento da inscrição previstas no presente Estatuto.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se inidóneo para o exercício da atividade profissional quem, nomeadamente, tenha sido:

a) Condenado, por decisão nacional ou estrangeira transitada em julgado, pela prática de crime desonroso para o exercício da profissão;

b) Declarado, há menos de 15 anos, por decisão nacional ou estrangeira transitada em julgado, insolvente ou responsável por insolvência de empresa por si dominada ou de cujos órgãos de administração ou fiscalização tenha sido membro;

c) Sujeito a pena disciplinar superior a pena de multa no exercício das funções de trabalhador em funções públicas ou equiparado, advogado ou associado de diferente colégio profissional ou associação pública profissional.

4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se crimes desonrosos para o exercício da profissão, designadamente, os crimes de furto, roubo, burla, burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de crédito, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de capitais ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais ou no Código dos Valores Mobiliários, bem como os previstos na alínea i) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.

5 - A verificação de uma das situações previstas no n.º 3 não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede o órgão competente de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade para o exercício da atividade profissional, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

6 - O processo para averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão é instaurado nos mesmos termos em que o são os processos disciplinares, seguindo os seus trâmites, com as necessárias adaptações.

7 - A recusa ou o cancelamento de inscrição por falta de idoneidade exige uma votação por maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros do órgão competente.

8 - Sempre que o órgão competente considere existir uma situação de inidoneidade para o exercício da atividade profissional, deve justificar de forma fundamentada as razões de facto e de direito em que baseia o seu juízo de inidoneidade, comunicando a sua decisão ao conselho geral, para efeitos de atualização do registo da lista de associados.

9 - Da deliberação final cabe recurso, nos termos previstos para as decisões em matéria disciplinar.

Artigo 107.º

Formalidades do pedido de inscrição

1 - O pedido de inscrição é instruído e apresentado ao respetivo conselho profissional, o qual pode delegar esta função em órgãos regionais ou locais.

2 - Compete ao conselho profissional emitir parecer sobre a inscrição, cabendo ao conselho geral a decisão e o respetivo registo.

3 - Da decisão de recusa de inscrição cabe recurso para o conselho superior.

4 - Compete à Assembleia geral aprovar o regulamento de inscrição e as respetivas taxas, devendo o mesmo prever, designadamente, os documentos a apresentar obrigatoriamente pelo candidato, incluindo declaração escrita em que ateste que dispõe da aptidão necessária para o exercício da atividade profissional e que não se encontra em nenhuma das situações referidas no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 108.º

Inscrição e início de funções de agente de execução

1 - O agente de execução estabelecido em território nacional só pode iniciar funções após:

a) Dispor das estruturas e meios informáticos mínimos, definidos por regulamento aprovado pela Assembleia geral;

b) A prestação de juramento solene perante o presidente do tribunal da Relação e o representante do conselho profissional de agentes de execução, em que assuma o compromisso de cumprir as funções de agente de execução nos termos da Lei e do presente Estatuto.

2 - A ata do auto de juramento deve ser subscrita pelos empossantes e empossados.

3 - Pode ser autorizada a abertura de escritórios secundários, nos termos a estabelecer em regulamento da Assembleia geral.

4 - A existência de escritórios secundários dos agentes de execução e das respetivas sociedades é sujeita ao pagamento de uma taxa anual, de valor correspondente a uma unidade de conta processual, que constitui receita da CAAJ.

Artigo 109.º

Emissão do diploma e da cédula profissional

Feita a inscrição, são emitidos, pelo conselho geral, o diploma e a cédula profissional, sendo aquele subscrito pelo bastonário e pelo presidente do conselho profissional onde o associado foi inscrito.

SECÇÃO III

Suspensão da inscrição

Artigo 110.º

Causas de suspensão da inscrição

1 - A inscrição na Ordem é suspensa quando o associado:

a) For punido com sanção disciplinar de suspensão;

b) For suspenso preventivamente em processo disciplinar;

c) Não der cumprimento, no prazo fixado, à decisão do processo disciplinar, nos termos definidos no regulamento disciplinar;

d) Não pagar as suas quotas à Ordem, por um período superior a 12 meses e se apurar, em processo disciplinar, que o incumprimento é culposo;

e) Requerer a suspensão;

f) Seja declarado judicialmente interdito ou inabilitado.

2 - A suspensão prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, aplicada ao associado inscrito em mais do que um colégio profissional, é comunicada ao presidente do conselho profissional do outro colégio profissional, assim como ao órgão disciplinar competente, para efeito de aferição da manutenção de idoneidade profissional para o exercício dessa outra atividade profissional.

Artigo 111.º

Casos de cessação da suspensão

A suspensão da inscrição cessa quando:

a) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, se encontre cumprida a sanção disciplinar de suspensão;

b) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o associado seja absolvido ou condenado em sanção disciplinar que não implique o cancelamento ou a suspensão da inscrição;

c) Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, for cumprida a decisão ou efetuado o pagamento;

d) Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, forem cumpridas as formalidades previstas para a cessação da suspensão por iniciativa própria, previstas no artigo 116.º;

e) Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, for judicialmente declarada o fim da interdição ou inabilitação.

Artigo 112.º

Suspensão por iniciativa própria

1 - O associado pode requerer, com motivo fundamentado, a suspensão da sua inscrição, em cada um dos colégios profissionais em que esteja inscrito e nos termos e condições previstos no presente Estatuto.

2 - O associado deve requerer a suspensão da sua inscrição, em cada um dos colégios profissionais em que esteja inscrito e nos termos e condições previstos no presente Estatuto, assim que deixe de preencher qualquer um dos requisitos de inscrição previstos no artigo 105.º

3 - Se, em resultado do pedido de suspensão, o associado deixar de estar inscrito em qualquer dos colégios, a inscrição na Ordem é automaticamente suspensa e publicitada na lista a que se refere o artigo 100.º

4 - Incumbe ao associado que requer a sua suspensão assegurar a transmissão do seu arquivo, dos valores de terceiros depositados em contas-cliente, dos bens de que seja depositário e dos processos que esteja a tramitar a favor de outro colega, ou sociedade que manifeste a sua aceitação.

5 - No caso de a transmissão não ser efetuada, e sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que ao caso caiba, o associado está sujeito ao pagamento das taxas compensatórias à Ordem pelo custo dos serviços de transferência.

6 - A Assembleia geral regula a forma de transmissão referida no n.º 4 e as taxas a liquidar.

Artigo 113.º

Inibição do exercício da profissão para associados com a inscrição suspensa

A suspensão da inscrição nos colégios profissionais inibe o exercício da atividade profissional respetiva.

Artigo 114.º

Cancelamento da inscrição

É cancelada a inscrição:

a) Por falecimento do associado ou, quando se trate de pessoa coletiva ou equiparada, sua extinção;

b) Quando aplicada a sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da atividade profissional;

c) Quando o associado seja considerado inidóneo para o exercício da atividade profissional;

d) A requerimento do interessado.

Artigo 115.º

Nova inscrição

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quem requeira nova inscrição fica obrigado a cumprir os requisitos exigíveis para o acesso à atividade à data do novo pedido, previstos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 105.º

2 - Não estão abrangidos pelo previsto no número anterior os associados que tenham a sua inscrição cancelada há menos de 10 anos.

3 - Aquele que pretenda reinscrever-se deve submeter-se a um exame de avaliação sobre a atualização dos seus conhecimentos e competências, não sendo exigível a realização do estágio quando, no período temporal que precede a apreciação do pedido de reinscrição, não tenha exercido a sua atividade por um período ininterrupto superior a:

a) Cinco anos no caso de solicitador;

b) Três anos no caso de agente de execução.

4 - Os exames referidos no número anterior são regulamentados pela Assembleia geral, ouvidos os conselhos profissionais.

Artigo 116.º

Cessação da suspensão por iniciativa própria

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a suspensão da inscrição cessa a requerimento do interessado, do qual consta a declaração expressa de que não se encontra em situação de incompatibilidade.

2 - A declaração prevista no número anterior não prejudica a obtenção, por parte da Ordem, de outras informações ou documentos complementares necessários para comprovar o declarado.

3 - O pedido de cessação da suspensão da inscrição por iniciativa própria é dirigido ao bastonário.

4 - Com o pedido é paga a respetiva taxa.

Artigo 117.º

Apreensão da cédula e dos selos profissionais

A Ordem providencia para que sejam apreendidos a cédula e os selos profissionais ao associado que tenha sido suspenso ou a quem tenha sido cancelada a inscrição, notificando-o para proceder à sua entrega no prazo de 15 dias, sob pena de, sem prejuízo do procedimento judicial adequado, dar publicidade pelos meios julgados convenientes e junto dos tribunais e de outros serviços do Estado ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, de que o associado não procedeu à entrega daqueles documentos e dos factos que motivaram a necessidade de tal apreensão.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres profissionais

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 118.º

Das garantias em geral

1 - Os magistrados, os órgãos de polícia criminal e os trabalhadores em funções públicas devem assegurar aos solicitadores e agentes de execução, quando no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade e as condições adequadas ao cabal desempenho das suas funções.

2 - Os solicitadores e agentes de execução, no exercício da profissão, têm preferência no atendimento e direito de ingresso nas secretarias judiciais e noutros serviços públicos, nos termos da Lei.

Artigo 119.º

Independência

Os associados, no exercício das suas funções, mantêm sempre e em quaisquer circunstâncias a sua independência, devendo agir livres de qualquer pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional no intuito de agradar ao seu cliente, aos seus colegas, ao tribunal, a exequentes, a executados, aos seus mandatários ou a terceiros.

Artigo 120.º

Imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios

1 - A imposição de selos, o arrolamento, as buscas e outras diligências equivalentes no escritório de solicitadores ou de agentes de execução ou em qualquer outro local onde mantenham arquivo, assim como a interceção e a gravação de conversações ou comunicações efetuadas através de telefone ou endereço eletrónico, utilizados pelos associados no exercício da profissão, constantes do registo da Ordem, só podem ser decretados e presididos pelo juiz competente.

2 - Com a necessária antecedência, o juiz deve convocar para as diligências referidas no número anterior o associado a elas sujeito e o presidente do conselho regional, o qual pode delegar noutro membro do conselho.

3 - O juiz deve convocar para a apreensão de processos de agentes de execução a CAAJ.

4 - Na falta de comparência do representante da Ordem e da CAAJ ou havendo urgência incompatível com os trâmites dos números anteriores, o juiz deve nomear qualquer associado que possa comparecer imediatamente, de preferência de entre os que hajam feito parte dos órgãos da Ordem ou, quando não seja possível, o que for indicado pelo associado a quem as instalações ou arquivo pertencerem.

5 - Às diligências referidas nos n.ºs 2 e 3 são admitidos também, quando se apresentem ou o juiz os convoque, os familiares ou empregados do associado interessado.

6 - Até à comparência do representante da Ordem podem ser tomadas as providências indispensáveis para que se não inutilizem ou desencaminhem quaisquer papéis ou objetos.

7 - O auto de diligência faz expressa menção das pessoas presentes, bem como de quaisquer ocorrências sobrevindas no seu decurso.

Artigo 121.º

Integridade

1 - O solicitador e o agente de execução são indispensáveis à realização de tarefas de interesse público e à administração da justiça e, como tal, devem ter um comportamento público e profissional adequados à dignidade e à responsabilidade associadas às funções que exercem, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres consagrados no presente Estatuto e todos aqueles que as demais disposições legais e regulamentares, os usos, os costumes e as tradições profissionais lhes imponham.

2 - São deveres gerais de conduta profissional o cumprimento do código de ética e deontologia de conduta profissional, designadamente a honestidade, a probidade, a retidão, a lealdade, a cortesia, a pontualidade e a sinceridade.

3 - O solicitador e o agente de execução têm a obrigação de atuar com zelo e diligência relativamente a todas as questões ou processos que lhes sejam confiados e proceder com urbanidade para com os colegas, magistrados, advogados e quaisquer trabalhadores.

Artigo 122.º

Contas-cliente

1 - As quantias detidas por associado, ou sociedade profissional deste, por conta dos seus clientes ou de terceiros, que lhe sejam confiadas ou destinadas a despesas, devem ser depositadas em conta ou contas abertas em instituição de crédito em seu nome ou da sociedade profissional que integre e identificadas como contas-cliente.

2 - As quantias depositadas em contas-cliente não constituem património próprio do associado, sendo as contas-cliente patrimónios autónomos.

3 - As contas-cliente são abertas em qualquer instituição de crédito que efetue protocolo para esse efeito com a Ordem e pelo qual aceite submeter-se às normas estatutárias e regulamentares sobre esta matéria.

4 - As condições de movimentação das contas-cliente, as normas de registo de movimentos e da sua liquidação são regulamentadas em termos gerais e por especialidade pela Assembleia geral, devendo ser diferenciadas no caso de o associado ter mais do que uma especialidade.

5 - A conta-cliente pressupõe um registo rigoroso dos movimentos efetuados relativamente a cada cliente, e a cada processo, sendo disponibilizado esse registo ao cliente sempre que este o solicite.

6 - No âmbito de processo disciplinar, o associado pode ser notificado para apresentar o registo das contas-cliente.

7 - É instaurado processo disciplinar no caso de se verificar falta de provisão em qualquer das contas-cliente ou se houver indícios de irregularidade na respetiva movimentação.

8 - No caso previsto no número anterior, o órgão disciplinar competente determina as medidas cautelares que considere necessárias, podendo ordenar a suspensão preventiva do associado e designando outro associado que assuma a responsabilidade da gestão das respetivas contas-cliente.

Artigo 123.º

Responsabilidade civil profissional

1 - O associado com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional, tendo em conta a natureza e o âmbito dos riscos inerentes à sua atividade, por um capital de montante não inferior ao que seja fixado pelo conselho geral, sem prejuízo do regime especialmente aplicável às sociedades e do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

2 - O seguro de responsabilidade civil profissional tem que cobrir as responsabilidades profissionais pelos seguintes valores mínimos:

a) De 100.000 euros no caso de solicitadores;

b) De 100.000 euros quando se trate de agentes de execução ou o correspondente a 50 % do valor da faturação do ano anterior, caso seja superior a (euro) 100 000.

3 - As sociedades profissionais com responsabilidade limitada devem celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional no valor mínimo de (euro) 200 000, não podendo ser inferior a 50 % do valor da faturação da sociedade no ano anterior, com um limite máximo de (euro) 5 000 000.

4 - O solicitador ou agente de execução que comprove que exerce a sua atividade profissional exclusivamente no âmbito de uma sociedade profissional de responsabilidade limitada com o seguro em vigor, nos termos estatutários, não é obrigado a manter o seguro referido no n.º 1.

5 - Quando a responsabilidade civil profissional do associado se fundar na mera culpa, o montante da indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para o seguro no n.º 2.

6 - Por regulamento aprovado pela Assembleia geral, os custos dos seguros referidos no presente artigo podem ser suportados, total ou parcialmente, pela Ordem, relativamente aos associados que não tenham dívidas de qualquer natureza para com a Ordem.

SECÇÃO II

Relações com terceiros

Artigo 124.º

Deveres para com a comunidade

1 - O solicitador e o agente de execução estão obrigados a pugnar pela boa aplicação do direito, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento do exercício da profissão.

2 - Em especial, constituem deveres gerais do associado:

a) Usar de urbanidade e de educação na relação com colegas, magistrados, advogados, trabalhadores e demais pessoas ou entidades com quem tenham contacto profissional;

b) Recusar o exercício de funções quando suspeitar seriamente que a operação ou atuação jurídica em causa visa a obtenção de resultados ilícitos e que o interessado não pretende abster-se de tal atuação;

c) Recusar-se a receber e movimentar fundos que não correspondam estritamente a uma questão que lhe tenha sido confiada;

d) Ser rigoroso na gestão dos valores que lhe são confiados ou que administra no exercício das suas funções;

e) Diligenciar no sentido do pagamento dos honorários e de demais quantias devidas aos colegas que o antecederam no mandato ou nas funções que lhe foram confiadas;

f) Não fazer publicidade fora dos limites previstos no presente Estatuto;

g) Não solicitar nem angariar clientes por si ou por interposta pessoa, sem prejuízo do disposto no artigo 128.º;

h) Usar trajo profissional de acordo com o respetivo regulamento;

i) Não recusar a aceitação do processo para que tenha sido designado oficiosamente, salvo por motivo de impedimento ou suspeição;

j) Ter domicílio profissional, comunicando de imediato ao conselho geral a sua alteração, devendo a Ordem regulamentar as suas características essenciais em função da atividade profissional exercida;

k) Manter os empregados forenses registados na Ordem, nos termos do regulamento aprovado pela Assembleia geral;

l) Não agir contra o direito, não usar meios ou expedientes ilegais ou dilatórios, nem promover diligências inúteis ou prejudiciais para a correta aplicação do direito, administração da justiça e descoberta da verdade;

m) Cumprir as regras de fixação de honorários, questionando os órgãos competentes da Ordem quanto à aplicação dos mesmos, sempre que tenha dúvidas sobre a sua aplicação;

n) Manter os seus conhecimentos atualizados, designadamente através do acompanhamento das alterações legislativas e regulamentares.

Artigo 125.º

Deveres para com a Ordem

Constituem deveres do associado para com a Ordem:

a) Não prejudicar os fins e o prestígio da Ordem e de qualquer das atividades profissionais reguladas pela Ordem;

b) Observar escrupulosamente o disposto no código de deontologia da Ordem;

c) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem;

d) Exercer os cargos para que tenha sido eleito ou nomeado e desempenhar os mandatos que lhe forem confiados;

e) Declarar no ato de inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou atividade profissional que exerça e que possa consubstanciar uma incompatibilidade nos termos do presente Estatuto;

f) Requerer, no prazo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem quando ocorrer incompatibilidade superveniente;

g) Informar a Ordem da ocorrência de quaisquer circunstâncias que indiciem a falta de idoneidade exigida para o exercício das suas funções;

h) Pagar pontualmente as quotas, as taxas devidas pela prestação de serviços pela Ordem e outras quantias, designadamente as decorrentes da aplicação de penas pecuniárias ou sanções acessórias, devidas à Ordem, que sejam estabelecidas no presente Estatuto ou nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis;

i) Dirigir com empenho o estágio dos associados estagiários de que seja patrono.

Artigo 126.º

Direitos perante a Ordem

O associado tem direito a:

a) Requerer a intervenção dos órgãos da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

b) Requerer a convocação das Assembleias nos termos do presente Estatuto e nelas intervir;

c) Eleger os órgãos da Ordem e ser eleito para os referidos órgãos da Ordem, ressalvadas as inelegibilidades estabelecidas na Lei e no presente Estatuto, e ser nomeado para comissões;

d) Apresentar propostas e formular consultas nas conferências de estudo e debate sobre quaisquer assuntos que interessem às atribuições da Ordem;

e) Examinar, no momento devido, as contas da Ordem;

f) Reclamar, perante o conselho geral, os conselhos profissionais, ou os conselhos regionais respetivos e ainda junto das suas delegações distritais, de atos lesivos dos seus direitos.

Artigo 127.º

Segredo profissional

1 - Sem prejuízo das normas específicas de segredo profissional de cada atividade profissional, os associados estão obrigados a manter reserva sobre quaisquer matérias que lhes estejam confiadas, designadamente documentos, factos ou quaisquer outras questões das quais tenham conhecimento no âmbito de negociações entre as partes envolvidas.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos casos em que o serviço prestado se destine a comprovar ou a certificar uma determinada situação de facto.

Artigo 128.º

Informação e publicidade

1 - A publicidade dos associados é meramente informativa, devendo ter suporte escrito.

2 - O associado pode divulgar a sua atividade profissional de forma objetiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência.

3 - Entende-se, nomeadamente, por informação objetiva:

a) A identificação pessoal, académica, curricular e profissional do associado ou da sociedade de solicitadores e ou de agentes de execução e dos respetivos colaboradores;

b) A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo do escritório ou da sociedade;

c) A indicação das atividades profissionais que exerçam, das áreas ou das matérias jurídicas de exercício preferencial;

d) Os cargos exercidos na Ordem;

e) O horário de atendimento ao público;

f) Os idiomas falados ou escritos;

g) A indicação do respetivo sítio oficial na Internet;

h) A colocação, no exterior do escritório ou da sociedade, de uma placa ou tabuleta identificativa da sua existência.

4 - São, nomeadamente, atos lícitos de publicidade:

a) A utilização de cartões nos quais se inscreva informação objetiva;

b) A publicação de anúncios na imprensa escrita e em listas telefónicas, de faxes ou análogas;

c) A apresentação dos serviços prestados em sítio na Internet dentro das normas regulamentares aplicáveis;

d) A menção da condição de solicitador ou de agente de execução em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;

e) A intervenção em conferências ou colóquios;

f) A publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos sobre temas relacionados com a profissão na imprensa, podendo assinar com a indicação da sua condição de associado, da respetiva atividade profissional e da organização profissional que integre;

g) A menção a assuntos profissionais que integrem o currículo profissional do associado e em que este tenha intervindo, não podendo ser feita referência ao nome do cliente, salvo quando autorizada por este;

h) A referência, direta ou indireta, a qualquer cargo público, privado ou relação de emprego que tenha exercido;

i) A menção à composição e à estrutura do escritório ou da sociedade que integre;

j) A inclusão de fotografias, ilustrações e logótipos adotados;

k) A utilização de marcas da titularidade da Ordem, nos termos de regulamento aprovado pela Assembleia geral;

l) A indicação da qualidade de administrador judicial ou de secretário de sociedade;

m) A indicação dos atos para cuja prática tem competência;

n) A menção ao seguro de responsabilidade profissional e respetivo montante máximo de cobertura.

5 - São atos ilícitos de publicidade:

a) A colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, de autoengrandecimento e de comparação;

b) A promessa ou indução da produção de resultados;

c) A prestação de informações erróneas ou enganosas;

d) A menção a título académico ou a curso que não seja certificado.

6 - As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis ao exercício de qualquer das atividades profissionais, independentemente de serem exercidas a título individual ou em sociedade, cabendo à Assembleia geral concretizar, por regulamento, as normas da publicidade previstas no presente Estatuto.

Artigo 129.º

Aceitação da prestação de serviços e competência

1 - O associado não pode aceitar a prestação de quaisquer serviços profissionais se para tal não tiver sido livremente solicitado ou mandatado pelo cliente, ou por representante deste, ou se não tiver sido designado para o efeito por entidade legalmente competente.

2 - O associado não deve aceitar a prestação de quaisquer serviços se souber ou dever saber que não tem competência, disponibilidade ou meios necessários para se ocupar prontamente do assunto ou do processo em causa, e o acompanhar de modo efetivo, a menos que atue em sociedade com competência, disponibilidade e meios necessários para o efeito.

Artigo 130.º

Deveres recíprocos dos associados

1 - A solidariedade profissional impõe uma relação de confiança e de cooperação entre os associados em benefício dos clientes, nos termos da Lei, e de forma a evitar litígios inúteis, conciliando, tanto quanto possível, os interesses da profissão com os da justiça ou daqueles que a procuram.

2 - Constituem deveres dos associados, nas suas relações recíprocas:

a) Proceder com a maior correção e urbanidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal, alusão deprimente ou crítica desprimorosa, de fundo ou de forma;

b) Responder, em prazo razoável, às solicitações orais ou escritas;

c) Não emitir publicamente opinião sobre questão que saiba estar confiada a outro associado, salvo na presença deste ou com o seu prévio acordo;

d) Atuar com a maior lealdade, procurando não obter vantagens ilegítimas ou indevidas para o seu cliente;

e) Não assinar escritos profissionais que não sejam da sua autoria ou em que não tenha colaborado;

f) Comunicar atempadamente a impossibilidade de comparecer a qualquer diligência aos outros associados que nela devam intervir.

3 - O associado a quem se pretende cometer assunto anteriormente confiado a outro associado não deve iniciar a sua atuação sem antes diligenciar no sentido de a este serem pagos os honorários e demais quantias que lhe sejam devidas, devendo expor ao colega, oralmente ou por escrito, as razões da aceitação do serviço, bem como dar-lhe conta dos esforços que tenha desenvolvido para aquele efeito.

Artigo 131.º

Discussão pública de questões profissionais

1 - O associado não deve pronunciar-se publicamente sobre questões profissionais pendentes, salvo autorização prévia do bastonário, a qual pode ser requerida sempre que o exercício desse direito de resposta se justifique, de forma a prevenir ou a remediar ofensa à dignidade, aos direitos ou aos interesses legítimos do cliente, das partes ou do próprio.

2 - O pedido de autorização deve ser justificado com indicação das questões que se pretendem abordar, devendo ser decidido no prazo de três dias úteis sob pena de se considerar tacitamente deferido.

3 - Em caso de manifesta urgência o associado pode exercer esse direito de forma restrita e contida, informando o bastonário da respetiva motivação no prazo de cinco dias úteis.

SECÇÃO III

Regras gerais sobre o estágio

Artigo 132.º

Organização

1 - Os estágios são organizados pelo conselho geral, que deve constituir comissões de coordenação de estágio para cada uma das especialidades, nas quais se integram representantes dos respetivos conselhos profissionais.

2 - Compete à Assembleia geral aprovar os regulamentos de estágio.

3 - Os regulamentos de estágio:

a) Preveem as regras de seleção, contratação, designação e substituição dos patronos, bem como definem a eventual remuneração que lhes seja devida;

b) Definem a forma de registo e os termos formais que devem revestir os acordos que os estagiários celebrem com outros associados, para complementarem a respetiva formação em estágio;

c) Podem determinar a dispensa da frequência do estágio ou da realização do exame de estágio a profissionais jurídicos de reconhecido mérito que já tenham prestado provas públicas no exercício de outras funções, mediante exames de avaliação, nomeadamente dos conhecimentos deontológicos e regulamentares.

4 - Os regulamentos de estágio estão sujeitos a homologação governamental, nos termos da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 133.º

Direitos e deveres dos patronos

1 - O patrono acompanha todo o período do estágio, sendo o principal responsável pela orientação e direção do exercício profissional do estagiário.

2 - Os patronos são selecionados pela Ordem, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.

3 - O patrono tem os seguintes direitos:

a) Ser compensado pelas despesas que efetue quando a Ordem lhe solicite a presença em reuniões ou ações de formação relacionadas com o estágio;

b) Ser informado pelos serviços da Ordem sobre o teor das prestações do seu estagiário, desde que não esteja em causa a quebra de nenhuma regra de confidencialidade.

4 - O patrono fica vinculado ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Aconselhar, orientar e informar o estagiário durante todo o seu período de estágio;

b) Cumprir as formalidades legais inerentes à realização do estágio;

c) Permitir ao solicitador estagiário o acesso às suas instalações e a utilização destas;

d) Permitir que o solicitador estagiário tenha acesso a atos e peças e assegurar que este acompanhe diligências, quer nos tribunais, quer noutros serviços públicos.

5 - Apenas pode aceitar a direção do estágio, como patrono, o solicitador ou agente de execução com um mínimo de cinco anos de inscrição válida no colégio profissional respetivo, sem ter sofrido sanção disciplinar superior à de multa.

6 - O patrono pode pedir escusa, desde que fundamentada, mediante solicitação escrita apresentada no prazo de 10 dias a contar da data em que lhe for comunicada a nomeação.

Artigo 134.º

Direitos e deveres do estagiário

1 - São direitos dos associados estagiários:

a) Praticar os atos da sua competência sob a orientação do patrono;

b) Assistir a atos e procedimentos e consultar os respetivos processos.

2 - São deveres dos associados estagiários:

a) Guardar respeito e lealdade para com o patrono, preservando as suas relações profissionais e não angariando clientes para si ou para terceiros;

b) Assegurar a confidencialidade sobre os métodos de trabalho, com respeito pela estrutura hierárquica do escritório ou da sociedade;

c) Observar escrupulosamente as regras de utilização das instalações do patrono ou de outras instalações onde decorram os atos de estágio;

d) Submeter-se aos planos de estágio que vierem a ser definidos pelo patrono ou pela sociedade profissional em que este se insira;

e) Colaborar com o patrono e com os restantes sócios da sociedade profissional em que este se insira, bem como efetuar os trabalhos que lhe sejam determinados, desde que se revelem compatíveis com a atividade do estágio;

f) Colaborar com empenho, zelo e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no âmbito dos programas de estágio;

g) Não assumir durante o período de estágio funções que, por Lei ou regulamento aplicável, sejam exclusivas dos solicitadores ou agentes de execução;

h) Comunicar à estrutura coordenadora de estágio qualquer facto que possa condicionar ou limitar o pleno cumprimento das normas estatutárias e regulamentares inerentes ao estágio;

i) Cumprir em plenitude todas as demais obrigações legais, deontológicas e regulamentares no exercício da atividade profissional.

3 - Os associados estagiários estão ainda vinculados aos deveres de reserva e de segredo profissional, nos mesmos termos aplicáveis aos seus patronos.

Artigo 135.º

Seguros do estagiário

No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição da apólice de seguro de grupo disponibilizada pela Ordem, ou contratada por si, relativa a:

a) Seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do estágio;

b) Seguro de responsabilidade civil profissional que cubra, durante a realização do estágio e enquanto a respetiva inscrição se mantiver ativa, os riscos inerentes ao desempenho das tarefas que enquanto solicitador estagiário lhe forem atribuídas, conforme o estabelecido na apólice respetiva, renovando-o sempre que necessário até à sua conclusão.

CAPÍTULO IV

Dos solicitadores

SECÇÃO I

Exercício da atividade de solicitador

Artigo 136.º

Exclusividade do exercício da solicitadoria

1 - Além dos advogados, apenas os solicitadores com inscrição em vigor na Ordem e os profissionais equiparados a solicitadores em regime de livre prestação de serviços, podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar atos próprios da profissão, designadamente exercer o mandato judicial, nos termos da Lei, em regime de profissão liberal remunerada.

2 - São considerados atos próprios os definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto.

Artigo 137.º

Requisitos de inscrição de nacionais de outros Estados

1 - Os títulos profissionais são atribuídos a nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de países terceiros cujas qualificações foram obtidas fora de Portugal com o reconhecimento daquelas qualificações, nos termos do presente Estatuto, da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio, ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo de 60 dias.

Artigo 138.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam funções comparáveis às de solicitador podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

2 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio, ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, os profissionais referidos nos números anteriores ficam sujeitos, no que se refere ao exercício da profissão em território nacional:

a) Às regras sobre publicidade e angariação de clientela;

b) Às incompatibilidades, impedimentos e normas sobre conflito de interesses e suspeições;

c) Às regras de segredo profissional;

d) Às regras deontológicas em geral;

e) Às regras de procedimento e processo que lhes sejam aplicáveis, incluindo o disposto no artigo 84.º;

f) À obrigação de indicar um domicílio, próprio ou de outro profissional, em território nacional, para receção de citações e notificações, salvo nos processos em que aceitem citação e notificação por telecópia ou sistema eletrónico de informação;

g) Às regras referidas nos artigos 149.º a 154.º

4 - Os profissionais referidos nos números anteriores são equiparados a solicitadores para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.

Artigo 139.º

Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam funções comparáveis às de solicitador podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observado que seja o disposto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, e com sujeição às regras de procedimento e processo que lhes sejam aplicáveis, incluindo o disposto no artigo 84.º

Artigo 140.º

Contrato de trabalho

O contrato de trabalho celebrado com o solicitador não pode afetar os seus deveres deontológicos e a sua isenção e autonomia técnica perante o empregador.

Artigo 141.º

Segredo profissional do solicitador

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 127.º, tratando-se de um solicitador, o segredo profissional abrange ainda:

a) Os factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem;

b) Os factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração.

2 - A obrigação do segredo profissional mantém-se ainda que o serviço solicitado ou cometido ao associado envolva representação judicial ou extrajudicial, seja ou não remunerado ou não tenha chegado a ser aceite.

3 - O disposto no número anterior abrange todos os associados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço.

4 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.

5 - O segredo profissional compreende a proibição de discussão pública ou de realização de comentários sobre qualquer processo pendente.

6 - O associado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, dos direitos e dos interesses legítimos do próprio associado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do bastonário, da qual cabe recurso para o conselho superior.

7 - Os atos praticados pelo associado em violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.

8 - Ainda que seja dispensado, nos termos do disposto no n.º 6, o associado pode manter o segredo profissional.

9 - O dever de guardar sigilo é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o associado no exercício da sua atividade profissional, com a cominação prevista no n.º 7.

10 - O associado deve exigir das pessoas referidas no número anterior o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da mencionada colaboração.

Artigo 142.º

Apreensão de documentos

1 - Não pode ser apreendida a correspondência, seja qual for o suporte utilizado, que respeite ao exercício da profissão.

2 - A proibição estende-se à correspondência trocada entre o solicitador e aquele que lhe tenha cometido ou pretendido cometer mandato ou lhe haja solicitado parecer, mesmo que este não tenha sido ainda dado ou tenha sido recusada a sua prestação.

3 - Compreendem-se na correspondência as instruções e informações escritas sobre o assunto da nomeação ou mandato ou do parecer solicitado.

4 - Excetua-se o caso de a correspondência respeitar a facto criminoso, relativamente ao qual o solicitador tenha sido constituído arguido.

Artigo 143.º

Conflito de interesses

1 - O solicitador deve recusar a prestação de serviços numa questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado, a parte contrária.

2 - O solicitador deve recusar a prestação de serviços contra quem, noutra causa pendente, preste serviços.

3 - O solicitador não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito de interesses entre esses clientes.

4 - Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o solicitador deve deixar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito.

5 - O solicitador deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.

6 - Sempre que o solicitador exerça a sua atividade em associação, sob a forma de sociedade ou outra, o conflito de interesses é extensivo e analisado também em função dos associados.

Artigo 144.º

Outros deveres na relação com clientes

1 - Nas relações com o cliente, são ainda deveres do solicitador:

a) Dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento da pretensão do cliente, assim como prestar, sempre que tal lhe for solicitado, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas, sobre os critérios que utiliza na fixação dos seus honorários, indicando, sempre que possível, o seu montante total aproximado, e ainda sobre a possibilidade e a forma de obter apoio judiciário;

b) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade;

c) Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa;

d) Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objeto das questões que lhe são confiadas;

e) Não cessar, sem motivo justificado, a prestação de serviços nas questões que lhe estão cometidas.

2 - Ainda que exista motivo justificado para a cessação da prestação de serviços, o solicitador não deve fazê-lo de modo a impossibilitar o cliente de obter, em tempo útil, a assistência de outro solicitador.

Artigo 145.º

Valores e documentos do cliente

1 - O solicitador deve dar a aplicação devida a valores, objetos e documentos que lhe tenham sido confiados, bem como prestar contas ao cliente de todos os valores deste que tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência, e apresentar nota de honorários e despesas, logo que tal lhe seja solicitado.

2 - Quando cesse a representação, o solicitador deve restituir ao cliente os valores, objetos ou documentos deste que se encontrem em seu poder.

3 - O solicitador, apresentada a nota de honorários e despesas, goza do direito de retenção sobre os valores, objetos ou documentos referidos no número anterior, para garantia do pagamento dos honorários e o reembolso das despesas que lhe sejam devidos pelo cliente, a menos que os valores, objetos ou documentos em causa sejam necessários para prova do direito do cliente ou que a sua retenção cause a este prejuízos irreparáveis.

4 - Deve, porém, o solicitador restituir tais valores e objetos, independentemente do pagamento a que tenha direito, se o cliente tiver prestado caução arbitrada pelo conselho profissional.

5 - Pode o conselho profissional, antes do pagamento e a requerimento do solicitador ou do cliente, mandar entregar a este quaisquer objetos e valores quando aqueles que permaneçam em poder do solicitador sejam manifestamente suficientes para garantir o pagamento do crédito.

Artigo 146.º

Contas-cliente de solicitadores

1 - O registo de movimentos das contas-cliente de solicitador é efetuado segundo as normas do respetivo regulamento podendo ser efetuado usando suporte informático disponibilizado pela Ordem através de protocolo que o associado subscreva.

2 - O solicitador não pode utilizar as quantias que lhe foram entregues pelos clientes ou por terceiros para pagamento dos seus honorários, salvo se tiver instruções escritas nesse sentido.

Artigo 147.º

Liquidação das contas-cliente

1 - Procede-se à liquidação da conta-cliente de solicitador quando:

a) Tenha falecido ou sido declarado incapaz ou interdito;

b) Tenha sido suspenso por período superior a seis meses, interdito definitivamente ou cancelada a inscrição por decisão disciplinar;

c) Tenha requerido a suspensão ou o cancelamento das funções no colégio profissional.

2 - Procede-se à liquidação das contas-cliente das sociedades quando estas tenham sido dissolvidas por qualquer razão.

3 - A liquidação consiste no apuramento dos valores devidos aos clientes ou terceiros que a eles tenham direito, através de informações destes e do cotejo dos documentos existentes, respeitando os princípios do contraditório.

4 - A liquidação é efetuada por solicitador ou sociedade profissional que seja selecionada de lista de candidatos pelo conselho profissional.

5 - O liquidatário designado recebe toda a colaboração das instituições de crédito e do solicitador impedido ou dos seus herdeiros ou legais representantes, sendo-lhe entregues os registos das contas-cliente a liquidar.

6 - Finda a liquidação, os valores apurados são pagos pela instituição bancária, a quem a estes tenha direito, mediante certidão subscrita pelo liquidatário e pelo bastonário.

7 - Se após a liquidação se averiguar que há valores em falta, são retiradas certidões para efeitos disciplinares e penais e efetuados os pagamentos a quem tenha direito, mediante rateio proporcional ao valor dos créditos.

8 - O custo da liquidação incumbe ao associado que lhe deu causa.

Artigo 148.º

Provisões

1 - O solicitador pode requerer ao cliente a entrega de provisões por conta dos honorários ou para pagamento de despesas, não devendo tais provisões exceder uma estimativa razoável dos honorários e despesas prováveis.

2 - Não sendo entregue a provisão solicitada, o solicitador pode renunciar a ocupar-se do assunto ou recusar-se a aceitá-lo.

3 - O solicitador apenas pode ser responsabilizado pelo pagamento de taxas de justiça, despesas ou quaisquer outros encargos que tenham sido provisionados para tal efeito pelo cliente e não é obrigado a dispor das provisões que tenha recebido para honorários, desde que a afetação destas aos honorários tenha sido autorizada nos termos do n.º 2 do artigo 147.º

Artigo 149.º

Honorários

1 - Os honorários do solicitador devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, devendo ser paga em dinheiro, podendo assumir a forma de retribuição fixa.

2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o solicitador apresenta ao cliente a respetiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados.

3 - Na fixação dos honorários deve o solicitador atender à importância dos serviços prestados ao cliente, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos custos em que tenha que incorrer para a prestação do serviço solicitado, bem como aos demais usos profissionais.

4 - Os atos fundados em usos profissionais podem ser espelhados em tabela de honorários.

SECÇÃO II

Direitos e deveres do solicitador

Artigo 150.º

Direitos do solicitador

1 - Os solicitadores podem, no exercício da sua profissão, requerer, por escrito ou oralmente, em qualquer tribunal ou serviço público, o exame de processos, livros ou documentos que não tenham caráter reservado ou secreto, bem como a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração.

2 - A recusa do exame ou da certidão a que se refere o número anterior deve ser justificada imediatamente e por escrito.

3 - Os solicitadores têm o direito de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus clientes, mesmo quando estes se encontrem detidos ou presos.

Artigo 151.º

Audiências de julgamento

Nas audiências de julgamento, os solicitadores dispõem de bancada.

Artigo 152.º

Deveres específicos do solicitador

Sem prejuízo dos demais deveres consagrados no presente Estatuto, nas demais disposições legais e regulamentares, e nos usos e costumes da profissão, aos solicitadores cumpre:

a) Verificar a identidade do cliente e dos representantes do mesmo, assim como os poderes de representação conferidos a estes últimos;

b) Recusar o mandato ou a nomeação oficiosa para causa que seja conexa com outra em que representem ou tenham representado a parte contrária;

c) Não contactar ou manter relações com a parte contrária ou com contra-interessados, quando representados por solicitador ou advogado, salvo se por estes forem previamente autorizados;

d) Prestar as informações que lhes sejam pedidas pela parte, relativas ao estado das diligências que lhes foram cometidas, e comunicar-lhe prontamente a sua realização ou a respetiva frustração, com indicação das suas causas;

e) Usar o trajo profissional quando pleiteiem oralmente;

f) Utilizar o selo de autenticação nos reconhecimentos de assinatura, nas traduções, na certificação de traduções, na certificação de fotocópias e na autenticação de documentos.

Artigo 153.º

Correspondência entre solicitadores e entre estes e advogados

1 - Sempre que um solicitador pretenda que a sua comunicação dirigida a outro associado ou a advogado tenha caráter confidencial, deve exprimir claramente tal intenção.

2 - As comunicações confidenciais não podem, em qualquer caso, constituir meio de prova, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 141.º

3 - O solicitador ou advogado destinatário da comunicação confidencial que não tenha condições para garantir a confidencialidade da mesma deve devolvê-la ao remetente sem revelar a terceiros o respetivo conteúdo.

SECÇÃO III

Infrações disciplinares

Artigo 154.º

Infrações disciplinares do solicitador

1 - Constitui infração disciplinar do solicitador a violação, por ação ou omissão, dos deveres específicos do solicitador, dos deveres previstos na parte geral, relativos aos associados da Ordem, bem como das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Os profissionais que exerçam solicitadoria em território nacional em regime de livre prestação de serviços ao abrigo do disposto no artigo 139.º, as sociedades de solicitadores, as sociedades de solicitadores e de agentes de execução e as organizações associativas de solicitadores referidas no artigo 96.º, também são passíveis de responsabilização disciplinar, na medida em que os deveres referidos no número anterior lhes sejam aplicáveis.

SECÇÃO IV

Fundo de garantia dos solicitadores

Artigo 155.º

Fundo de garantia dos solicitadores

1 - A Assembleia geral pode, por proposta conjunta do conselho geral e do colégio dos solicitadores, afetar parte das receitas resultantes da respetiva atividade à criação de um fundo de garantia, destinado a responder pelas obrigações assumidas na gestão das contas-cliente de solicitadores e na gestão de arquivos de solicitadores que cessem involuntariamente as suas funções.

2 - A regulamentação do fundo referido no número anterior compete à Assembleia geral, ouvido o conselho profissional de solicitadores.

SECÇÃO V

Estágio para solicitador

Artigo 156.º

Estágio

1 - O estágio tem por objetivo proporcionar ao solicitador estagiário o conhecimento dos atos e termos mais usuais da prática forense e dos direitos e deveres dos solicitadores.

2 - A duração do estágio é de 12 a 18 meses a contar da data do pedido de inscrição, incluindo as fases de formação e avaliação, e inicia-se uma vez por ano em data a fixar pelo conselho geral.

3 - O estágio destina-se ao aprofundamento dos conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos necessários ao exercício da profissão e à utilização destes no relacionamento entre os serviços da justiça e da administração e os seus representados.

4 - No segundo período de estágio o solicitador estagiário, no exercício dos conhecimentos adquiridos, passa a poder exercer as competências que lhe estão definidas no presente Estatuto sob a supervisão do seu patrono ou do associado que tenha assumido essa responsabilidade, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 132.º

Artigo 157.º

Serviços de estágio

1 - A comissão de coordenação de estágio pode criar, nos conselhos regionais ou nas delegações distritais, centros de estágio e serviços de estágio, nos quais pode delegar a instrução e a tramitação dos processos de inscrição dos solicitadores estagiários.

2 - Os centros de estágio e os serviços de estágio são constituídos por solicitadores, podendo ainda ser integrados por outros profissionais designados pela comissão de coordenação de estágio.

Artigo 158.º

Inscrição no estágio

1 - Podem requerer a inscrição no estágio:

a) Os titulares de uma das habilitações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 105.º que não se encontrem inscritos noutra ordem profissional;

b) Os nacionais de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que sejam titulares das qualificações legalmente requeridas para o acesso ao estágio, com vista ao exercício de profissão equiparada no respetivo Estado de origem.

2 - O estagiário deve fazer-se acompanhar de cartão identificativo dessa qualidade, emitido segundo regras e modelo definidos no regulamento de estágio.

3 - Podem ainda realizar estágio, em regime especial, os profissionais provenientes de outro Estado membro que aqui se queiram estabelecer, como medida de compensação, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Lei n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 159.º

Primeiro período de estágio

O regulamento de estágio pode determinar a exigência aos solicitadores estagiários de elaboração de trabalhos e de relatórios sobre os temas desenvolvidos no primeiro período de estágio, que comprovem os conhecimentos adquiridos, os quais devem ser tidos em conta na sua avaliação, como elementos integrantes do exame final.

Artigo 160.º

Segundo período de estágio

No segundo período de estágio, o candidato pode exercer todas as funções permitidas por Lei aos empregados forenses, promover citações sob a orientação do seu patrono, efetuar serviços de apoio ao escritório ou à sociedade em que exerce a sua atividade e acompanhar o patrono em todas as diligências nos tribunais ou noutros serviços do Estado.

Artigo 161.º

Regime de suspensão e cessação do estágio

1 - O estágio pode ser suspenso através de requerimento fundamentado dirigido ao bastonário.

2 - O estágio é, obrigatoriamente, reiniciado no período de estágio imediatamente seguinte, retomando-se na mesma fase em que foi suspenso.

3 - Se ao estágio referido no número anterior, vierem a ser aplicáveis outras normas para admissão e frequência, o estagiário só pode reiniciá-lo se assegurar o seu cumprimento nos termos que vierem a ser determinados por deliberação do conselho geral.

4 - O período de estágio já realizado perde qualquer validade se o pedido de reinício não for efetuado para o estágio seguinte.

CAPÍTULO V

Dos agentes de execução

SECÇÃO I

Exercício da atividade e estágio

Artigo 162.º

Definição e exercício da atividade de agente de execução

1 - O agente de execução é o auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em atos de natureza similar que, ainda que não tenham natureza judicial, a estes podem ser equiparados ou ser dos mesmos instrutórios.

2 - As competências específicas de agente de execução e as demais funções que lhe forem atribuídas são exercidas nos termos do presente Estatuto e da Lei.

3 - O agente de execução, ainda que nomeado por uma das partes processuais, não é mandatário desta nem a representa.

Artigo 163.º

Estágio de agente de execução

1 - O estágio tem por objetivo proporcionar ao agente de execução estagiário o conhecimento dos atos e termos mais usuais da prática de atos próprios de agente de execução, bem como dos seus direitos e deveres.

2 - A duração do estágio de agente de execução é de 18 meses a contar da data do pedido de inscrição, incluindo as fases de formação e avaliação.

3 - O estágio efetua-se segundo as disposições do presente Estatuto e do regulamento de estágio.

4 - Podem requerer a inscrição no estágio os titulares de licenciatura em direito ou em solicitadoria.

5 - O estagiário deve fazer-se acompanhar de cartão identificativo dessa qualidade, emitido segundo regras e modelo definidos no regulamento de estágio.

6 - A periodicidade e o número de vagas para acesso ao estágio de agente de execução são determinados pelo conselho geral, tendo em conta a necessidade efetiva de agentes de execução para o funcionamento eficiente do sistema de justiça, ouvidos o conselho profissional e a CAAJ.

7 - O exame final de estágio para agente de execução versa sobre o processo executivo e sobre os atos de competência específica do agente de execução, sendo a elaboração do exame, a definição dos critérios de avaliação, e a própria avaliação efetuados por entidade externa e independente da Ordem, selecionada por um júri constituído por um representante indicado pelo bastonário, por um representante indicado pelo conselho profissional dos agentes de execução e por um representante da CAAJ.

8 - Compete à Ordem assegurar o pagamento dos serviços da entidade externa referida no número anterior através da cobrança de uma taxa de inscrição no exame e que é fixada em cada exame pelo júri.

9 - Durante a parte prática do estágio e sob a orientação do patrono, o agente de execução estagiário pode praticar os atos de natureza executiva em processos de valor inferior à alçada dos tribunais judiciais de primeira instância, bem como os que lhe sejam expressamente delegados pelo patrono.

10 - Exclusivamente para efeitos de avaliação do estagiário, pode a entidade referida no n.º 7 aceder aos dados dos processos executivos em que o agente de execução estagiário teve intervenção, estando obrigada aos mesmos deveres de sigilo que o agente de execução.

11 - A entidade externa e independente referida no n.º 7 não pode:

a) Ser designada por mais de três períodos de estágio consecutivos;

b) Ministrar cursos ou associar-se à organização de cursos de preparação para o exame final, durante o período em que for designada ao abrigo do n.º 7.

12 - Ao estágio de agente de execução aplica-se o regime de suspensão e cessação do estágio previsto no artigo 161.º

Artigo 164.º

Direitos e deveres dos patronos e estagiários

1 - Para além dos direitos e deveres previstos no artigo 133.º, o patrono fica ainda vinculado ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Confiar ao agente de execução estagiário a prática de atos de natureza executiva, até ao valor da alçada da primeira instância, para que este os tramite sob sua orientação, bem como a promoção de citações em processos de natureza declarativa da responsabilidade daquele, sempre sob a sua alçada e direção;

b) Permitir que o agente de execução estagiário tenha acesso a atos e peças forenses da autoria do patrono e que assista a diligências relacionadas com as funções de agente de execução;

c) Consentir a aposição da assinatura do agente de execução estagiário juntamente com a do patrono, em todos os trabalhos por aquele realizados.

2 - O agente de execução estagiário tem o dever de registar todos os atos que pratica, no âmbito de processos judiciais, no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.

SECÇÃO II

Incompatibilidades, impedimentos e limites de designação

Artigo 165.º

Incompatibilidades

1 - Para além do disposto no artigo 102.º, é incompatível com o exercício das funções de agente de execução:

a) O exercício do mandato judicial;

b) O exercício da atividade de administrador judicial;

c) O desenvolvimento de quaisquer outras atividades que possam consubstanciar uma incompatibilidade nos termos do presente Estatuto.

2 - As funções próprias de agente de execução não podem ser exercidas em regime de contrato de trabalho, exceto quando o empregador seja:

a) Um agente de execução;

b) Uma sociedade profissional de agentes de execução.

3 - Na situação prevista no número anterior o agente de execução com contrato de trabalho não pode ser designado para processos, mas não fica impedido de praticar atos específicos determinados pela entidade empregadora.

4 - As incompatibilidades a que está sujeito o agente de execução estendem-se aos solicitadores, advogados e demais colaboradores com quem partilhem instalações ou tenham sociedade profissional.

5 - O agente de execução que exerça funções em regime de contrato de trabalho deve informar quaisquer pessoas ou entidades com as quais se relacione sobre a identificação da sua entidade empregadora, a qual é corresponsável pela prática dos seus atos.

Artigo 166.º

Impedimentos e suspeições

1 - É aplicável ao agente de execução, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Processo Civil acerca dos impedimentos e suspeições dos juízes.

2 - Para além do disposto no artigo 103.º, constituem também impedimentos do agente de execução:

a) O exercício das funções de agente de execução quando tenha participado na obtenção do título que serve de base à execução, salvo se este tiver sido obtido como ato próprio de agente de execução;

b) A representação judicial ou extrajudicial de alguma das partes ocorrida nos últimos dois anos.

3 - Os impedimentos a que está sujeito o agente de execução estendem-se aos respetivos sócios, agentes de execução e profissionais que partilhem a mesma estrutura, derivando igualmente da atividade destes.

4 - O agente de execução designado considera-se impedido independentemente de a circunstância impeditiva se verificar em si ou em qualquer outra pessoa com quem partilhe instalações.

5 - Só pode exercer mandato judicial em representação de parte interveniente em processo de execução no qual tenha assumido as funções de agente de execução quem tenha cessado tais funções, pelo menos, há três anos.

Artigo 167.º

Limites de designação para novos processos

1 - A CAAJ pode fixar, até 15 de junho de cada ano, o número máximo e espécie de processos para os quais os agentes de execução ou as sociedades que integrem podem ser designados a qualquer título, depois de ouvido o conselho profissional dos agentes de execução.

2 - Os agentes de execução podem requerer, fundamentadamente, ao conselho profissional dos agentes de execução, a suspensão da sua designação para novos processos, por determinado período, ou a limitação do número mensal de processos para os quais sejam designados a qualquer título.

3 - O requerimento mencionado no número anterior é apresentado ao conselho profissional por via eletrónica, o qual deve decidir, sob pena de deferimento tácito, no prazo de 30 dias.

4 - Decretada a suspensão, é a mesma inscrita na lista a que se refere o artigo 100.º

SECÇÃO III

Deveres do agente de execução

Artigo 168.º

Deveres dos agentes de execução

1 - Para além dos deveres de associado, e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, são deveres dos agentes de execução:

a) Praticar diligentemente os atos processuais de que sejam incumbidos, nos termos da Lei e das disposições regulamentares aplicáveis;

b) Prestar ao tribunal, às partes e a terceiros as informações determinadas nos termos da Lei ou das disposições regulamentares aplicáveis;

c) Prestar contas da atividade realizada, entregando prontamente as quantias, os objetos ou os documentos de que sejam detentores por causa da sua atuação como agentes de execução;

d) Não exercer nem permitir o exercício, no seu escritório ou sociedade, de atividades não forenses ou que sejam incompatíveis com a atividade de agente de execução, nos termos do presente Estatuto;

e) Apresentar a cédula profissional no exercício da sua atividade;

f) Independentemente dos montantes de receita anual, ter contabilidade organizada nos termos da Lei fiscal, sem prejuízo das normas definidas nos regulamentos das contas-cliente;

g) Diligenciar no sentido de promover a sua substituição em processos para que tenham sido designados, quando ocorra motivo justificativo que impeça a condução normal dos mesmos;

h) Não aceitar a designação para novos processos, requerer a suspensão de designação ou a limitação do número mensal de processos em que sejam designados, quando não disponham dos meios necessários para o seu efetivo acompanhamento;

i) Manter atualizada a informação relativa ao estado de cada processo no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução;

j) Participar disciplinarmente do agente de execução a quem tenham delegado a prática de atos determinados quando não realizados atempadamente, procedendo à sua substituição após o decurso do prazo para a prática daqueles;

k) Pagar atempadamente as taxas e outras quantias devidas à Ordem e à CAAJ;

l) Pagar as despesas correspondentes à liquidação dos processos a seu cargo;

m) Prestar toda a colaboração necessária ao exercício das atribuições da CAAJ;

n) Utilizar o selo de autenticação, no âmbito do processo judicial, na emissão de certidões, nas citações, nas notificações avulsas e nos autos de penhora, com exceção dos emitidos telematicamente.

2 - São ainda deveres dos agentes de execução cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as relativas a:

a) Registo de atos e de movimentos financeiros e contabilísticos;

b) Utilização de meios de comunicação e de assinatura eletrónica nas relações com outras entidades públicas e privadas, designadamente com os tribunais;

c) Uso de endereço eletrónico;

d) Estruturas e meios informáticos;

e) Registo, junto da Ordem, dos bens de que seja fiel depositário, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça;

f) Arquivo de documentos relativos às execuções ou outros atos por si praticados;

g) Registo, por via eletrónica, junto da Ordem, dos processos em que intervenha como parte.

3 - O agente de execução não está sujeito ao dever de sigilo profissional quanto aos atos processuais efetivamente praticados, estando no entanto impedido de revelar:

a) Fora do exercício das suas funções, a identificação dos intervenientes ou a tramitação processual;

b) Os dados a que tenha acesso através dos meios informáticos que lhe são disponibilizados para fins diferentes dos previstos na Lei processual;

c) O teor de negociações destinadas a intermediar acordo quando expressa e previamente comunique aos intervenientes confidencialidade destas.

4 - A falta de apresentação do comprovativo de seguro de responsabilidade civil profissional à CAAJ implica a imediata suspensão de designação do agente de execução para novos processos.

Artigo 169.º

Deveres de informação

1 - O agente de execução e, quando integrado em sociedade, também esta, deve disponibilizar à CAAJ, anualmente, e em qualquer caso, sempre que lhe seja solicitada, documentação comprovativa da regularidade da situação contributiva perante a administração tributária e a segurança social, bem como o mapa de responsabilidades de crédito emitido pelo Banco de Portugal.

2 - Sem prejuízo da sanção disciplinar a que possa haver lugar, bem como da aplicação de outras medidas de caráter cautelar, a inobservância considerada injustificada dos deveres de informação a que se referem os números anteriores, por prazo superior a 30 dias, pode determinar a suspensão da designação para novos processos até ser emitida declaração da CAAJ atestando o cumprimento do dever de informação violado.

Artigo 170.º

Formação contínua

1 - Os agentes de execução devem cumprir o plano de formação contínua obrigatória, definido por regulamento a aprovar pela Assembleia geral.

2 - O regulamento referido no número anterior deve prever:

a) A atribuição de créditos por cada ação de formação;

b) O número de créditos mínimo que o agente de execução deve obter no período de dois anos;

c) A realização de um exame eliminatório de aferição de conhecimentos quando o agente de execução não obtenha o número de créditos mínimo, referido na alínea anterior;

d) A possibilidade de realizar novo exame eliminatório, volvidos seis meses após o exame referido na alínea anterior, podendo haver lugar a suspensão de designação para novos processos caso o agente de execução mantenha uma avaliação negativa;

e) O cancelamento da inscrição pela Ordem, a determinar pela CAAJ, decorridos dois anos sem que se verifique a aprovação no exame referido na alínea anterior.

3 - Os empregados forenses e os demais trabalhadores e contratados de agente de execução estão igualmente sujeitos ao cumprimento de um plano de formação, inicial e contínua, obrigatória, destinado a verificar e garantir a aquisição e a permanente atualização dos conhecimentos necessários ao exercício das suas funções e ao correto cumprimento da Lei.

4 - O plano de formação a que se refere o número anterior é definido por regulamento a aprovar pela Assembleia geral, devendo nele prever-se a possibilidade de cancelamento do registo do empregado forense junto da Ordem quando este demonstre não possuir os conhecimentos necessários ao exercício das suas funções e ao correto cumprimento da Lei.

Artigo 171.º

Contas-cliente do agente de execução

1 - Os agentes de execução estão sujeitos às disposições legais e regulamentares aplicáveis relativas a contas-cliente, nomeadamente as previstas nos artigos 147.º e 148.º, com as necessárias adaptações e as especificidades constantes dos números seguintes.

2 - O agente de execução deve ter, pelo menos, duas contas-cliente à sua ordem, uma com a menção da circunstância de se tratar de uma conta-cliente dos exequentes e a outra com a menção de se tratar de uma conta-cliente dos executados, nas quais obrigatoriamente deposita:

a) Nas contas-cliente dos exequentes, todas as quantias destinadas a taxas de justiça, despesas e honorários;

b) Nas contas-cliente dos executados, todas as quantias recebidas e destinadas ao pagamento da quantia exequenda e aos demais encargos com o processo.

3 - É obrigatório o registo informático de todos os movimentos das contas-cliente do agente de execução operados em cada processo, devendo ser observadas as demais normas e procedimentos definidos nos termos regulamentares tal como refere o n.º 1.

4 - O registo informático dos movimentos das contas-cliente do agente de execução operados em cada processo é disponibilizado às partes, preferencialmente por via eletrónica.

5 - Se forem creditados juros, resultantes do depósito de quantias nas contas-cliente do agente de execução, estes devem ser entregues, proporcionalmente, a quem a eles tenha direito, desde que superiores a 1/20 de unidade de conta processual (UC), sendo o restante valor acumulado transferido anualmente para o fundo de garantia dos agentes de execução.

6 - Os suportes documentais e informáticos das contas-cliente são obrigatoriamente disponibilizados, pela instituição de crédito e pelos agentes de execução, à CAAJ.

7 - O agente de execução deve manter contas-cliente diferenciadas para serviços que não decorram dessa sua qualidade.

8 - Os movimentos a débito das contas-cliente são efetuados ou autorizados através de aplicação informática aprovada pelo conselho geral.

9 - Os movimentos a débito e a crédito realizam-se nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

10 - Quando haja lugar à liquidação do património autónomo constituído pela conta-cliente, o saldo credor que venha a ser apurado:

a) Da conta-cliente de executados, destina-se a ampliar a verba disponibilizada pelo fundo de garantia para pagamentos dos valores devidos pelo agente de execução;

b) Da conta-cliente de exequentes, no caso de não haver dívidas na conta-cliente de executados, destina-se ao agente de execução ou aos seus herdeiros, após serem pagas as despesas de liquidação e as taxas e impostos devidos.

11 - As contas-cliente constituídas antes de 1 de maio de 2012, inclusivamente, são obrigatoriamente conciliadas nos termos do regulamento a aprovar pela Assembleia geral.

12 - Entende-se por conciliação a associação de todos os movimentos a crédito e a débito que devam ter lugar nas respetivas contas aos respetivos movimentos processuais.

Artigo 172.º

Falta de provisão ou irregularidades nas contas-cliente

1 - Constitui fundamento para a instauração de processo disciplinar a verificação de falta de provisão nas contas-cliente, de existência de indícios de irregularidade na respetiva movimentação, bem como a falta de registo dos valores recebidos e pagos nas contas-cliente, nos termos dos regulamentos aplicáveis.

2 - Presume-se irregular o movimento a débito ordenado pelo agente de execução sem que cumpra as regras legais ou regulamentares aplicáveis.

3 - No caso previsto no número anterior, a CAAJ pode determinar a aplicação das medidas cautelares que considere necessárias, previstas no artigo 205.º

4 - Havendo lugar à aplicação de suspensão preventiva de funções, a CAAJ determina o bloqueio imediato do acesso às contas-cliente e designa agente de execução liquidatário, que assegura a liquidação dos processos e o depósito dos bens penhorados, tendo em vista a regular tramitação dos processos pelo agente de execução substituto que seja designado pelo exequente ou, na sua falta, por aquela comissão.

5 - As verbas a creditar nas contas-cliente após o respetivo bloqueio não são consideradas para efeitos de liquidação, sendo entregues ao agente de execução substituto nos termos da alínea b) do n.º 10 do artigo 178.º

6 - Ainda que não haja lugar à aplicação de suspensão preventiva de funções, a CAAJ pode também designar um agente de execução liquidatário se considerar que há necessidade de proceder à liquidação dos processos para efeitos de instrução do processo disciplinar.

Artigo 173.º

Tarifas

1 - O agente de execução é obrigado a aplicar, na remuneração dos seus serviços, as tarifas aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvida a Ordem.

2 - As tarifas previstas no número anterior podem compreender uma parte fixa, estabelecida para determinados tipos de atividade processual, e uma parte variável, dependente da consumação dos efeitos ou dos resultados pretendidos com a atuação do agente de execução.

3 - O agente de execução deve afixar no seu escritório ou na sua sociedade as tarifas aplicáveis nas execuções e nos outros tipos de processos ou atos de que esteja legalmente incumbido e informar os interessados, desde logo, do montante provável dos seus honorários e despesas, devendo tal informação ser registada no processo.

4 - O agente de execução deve ainda informar os interessados, ao longo do processo, dos honorários e despesas efetivamente devidos, bem como de todos os demais custos associados aos processos ou atos que lhe sejam confiados.

5 - São suportados pelo agente de execução os custos a que indevidamente der azo, de forma manifesta, no exercício da sua atividade.

Artigo 174.º

Caução

1 - Os agentes de execução que recebam anualmente mais de 1 000 processos, ou que tenham pendentes mais de 2 000 processos, devem prestar uma caução em dinheiro, através de depósito a favor da CAAJ, que garanta o pagamento das despesas decorrentes da liquidação dos processos a seu cargo, ou da sociedade que integrem, quando cessem funções temporária ou definitivamente ou seja extinta a sociedade, em função do número de processos.

2 - Tratando-se de uma sociedade de agentes de execução, esta deve prestar caução quando o número de processos entrados e pendentes, dividido pelo número dos seus sócios, no final de cada ano civil, seja superior a qualquer dos limites previstos no número anterior.

3 - O valor da caução é calculado multiplicando-se o número de processos que ultrapasse algum dos limites referidos no n.º 1 no final de cada ano civil por um fator fixado entre 0,15 e 0,5 UC.

4 - Compete à CAAJ gerir os fundos depositados na conta a que se refere o n.º 1.

5 - O agente de execução ou a sociedade profissional podem prestar garantia bancária de valor equivalente ao do depósito desde que esta seja acionável à primeira solicitação da CAAJ e garanta liquidez imediata.

6 - A determinação do fator a que se refere o n.º 3, o modo de prestação da caução, os limites à gestão dos fundos depositados e o seu reembolso são definidos por regulamento a aprovar pela Assembleia geral, sob proposta do conselho geral.

7 - O agente de execução que não esteja integrado em sociedade profissional de agentes de execução deve designar colega que o substitua em caso de impedimento temporário e que possa assegurar a tramitação dos processos, a gestão do escritório e das contas-cliente, devendo observar as seguintes regras:

a) O agente de execução designado tem de manifestar por escrito a aceitação da designação;

b) Ao agente de execução designado têm de ser concedidos os poderes necessários para exercer as funções a qualquer momento, assumindo as funções para todos os atos equivalentes a agente de execução delegado;

c) Quando preveja um impedimento temporário por um período inferior a seis meses, o agente de execução deve informar desse facto a Ordem e a CAAJ;

d) No caso de impedimento temporário superior a seis meses ou incapacidade não prevista, compete à CAAJ determinar a substituição do agente de execução e o respetivo prazo de duração.

8 - O incumprimento do disposto no presente artigo, por um período superior a 30 dias, constitui infração disciplinar e determina a suspensão da designação para novos processos até ser prestada a caução em falta ou indicado o agente de execução substituto.

9 - Os eventuais juros da caução depositada são receita do fundo de garantia.

10 - Compete à CAAJ regulamentar o procedimento de caução e o processo de substituição previsto no presente artigo.

Artigo 175.º

Caixa de compensações

1 - A caixa de compensações destina-se a:

a) Compensar as deslocações efetuadas por agente de execução, dentro da própria comarca ou para qualquer lugar, nos casos de designação oficiosa, quando os seus custos excedam o valor definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça;

b) Apoiar as ações de formação dos agentes de execução ou dos candidatos a esta atividade profissional;

c) Suportar o desenvolvimento e a manutenção das aplicações informáticas necessárias ao exercício, ao acompanhamento e à fiscalização da atividade de agente de execução;

d) Pagar serviços de inspeção e fiscalização promovidos pela Ordem;

e) Financiar a atividade da CAAJ;

f) Financiar o fundo de garantia dos agentes de execução;

g) Suportar os custos da liquidação, manutenção e gestão do arquivo dos processos dos agentes de execução que cessam funções, quando estes não possam ser suportados nos termos do artigo 148.º e não sejam cobertos por caução;

h) Suportar outras despesas destinadas a simplificar a tramitação dos processos executivos, a reduzir os custos processuais e a permitir o regular exercício da atividade dos agentes de execução.

2 - As receitas da caixa de compensações são constituídas por uma permilagem dos valores recebidos no âmbito das funções de agente de execução, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça após proposta fundamentada da Ordem, podendo aquela variar em função das características dos processos que lhes são confiados.

3 - A caixa de compensações é gerida por um profissional especificamente designado para o efeito, nomeado pelo conselho geral, ouvidos o conselho profissional e a CAAJ.

4 - Para financiar o fundo de garantia dos agentes de execução, são cativadas 15 % das receitas anuais da caixa de compensações.

5 - Deduzido o montante destinado ao fundo de garantia, são cativadas 1/3 das receitas da caixa de compensações para financiar a CAAJ.

6 - A transferência do cativo a que se refere o número anterior para a CAAJ efetua-se até ao termo do mês seguinte em que a cobrança ocorre, sem prejuízo de, por protocolo entre a Ordem e a referida comissão, poderem ser acordadas outras condições de transferência ou utilização do cativo.

7 - A cobrança dos valores devidos à caixa de compensações é efetuada pela Ordem de forma automática, com o pagamento do valor sobre o qual a permilagem é calculada, ou previamente à movimentação do processo.

8 - A contabilização dos valores arrecadados e despendidos com as obrigações da caixa de compensações é objeto de registo próprio, devendo a informação ser prestada à CAAJ.

9 - Os demais aspetos relativos à cobrança e gestão das verbas a afetar à caixa de compensações são regulamentados pela Assembleia geral, nos termos previstos no artigo 22.º, incluída a obrigatoriedade do débito direto automático do valor devido à caixa de compensação sempre que este esteja indexado ao valor de um honorário determinado.

10 - Sempre que não tenha sido realizado débito direto, o não pagamento atempado pelo agente de execução à caixa de compensações pode determinar, pelo período em que durar o não pagamento, a indisponibilização:

a) Dos serviços de suporte informático prestados pela Ordem que possam ser efetuados por meios próprios, nomeadamente as consultas, as penhoras eletrónicas que não sejam obrigatoriamente realizadas por tal forma e os serviços postais protocolados;

b) Do acesso a atendimento no apoio informático;

c) Do acesso às ações de formação ou conferências promovidas pela Ordem de caráter gratuito ou subsidiado;

d) Do certificado digital exclusivo de agente de execução;

e) Do seguro de responsabilidade civil profissional eventualmente disponibilizado pela Ordem.

11 - A Ordem notifica o agente de execução para, em sede de audiência prévia, se pronunciar por escrito, no prazo de 10 dias, sobre a aplicação do disposto no número anterior.

12 - Após a audiência prévia do agente de execução, a Ordem comunica ao agente de execução, com a antecedência mínima de 10 dias, a aplicação do disposto no n.º 10.

Artigo 176.º

Fundo de garantia dos agentes de execução

1 - O fundo de garantia dos agentes de execução é o património autónomo, solidariamente responsável pelas obrigações do agente de execução perante determinadas entidades, resultantes do exercício da sua atividade, se houver falta de provisão em qualquer das suas contas-cliente ou irregularidade na respetiva movimentação, respondendo até ao valor máximo de (euro) 100 000 por agente de execução.

2 - Compete à CAAJ aprovar o regulamento do fundo de garantia em que se estabeleçam as regras que determinem o pagamento prioritário a determinados beneficiários do fundo ou a limitação das categorias de beneficiários do mesmo.

3 - O regulamento referido no número anterior deve, pelo menos, garantir que é dada prioridade aos executados e a outras entidades privadas que não sejam exequentes nem credores reclamantes relativamente a outros interessados sendo, em igualdade de circunstâncias, beneficiadas as pessoas singulares face às pessoas coletivas.

4 - O acionamento do fundo de garantia é precedido de liquidação, promovida pela CAAJ, do escritório do agente de execução ou da sociedade de agentes de execução.

5 - O fundo é gerido pela CAAJ.

6 - O agente de execução é responsável perante o fundo pelo valor do seu acionamento e, perante a CAAJ, pelos custos da liquidação.

Artigo 177.º

Delegação

1 - O agente de execução pode delegar noutro agente de execução ou em sociedade de agentes de execução a competência para a prática de todos ou determinados atos num processo, comunicando prontamente tal facto à parte que o designou.

2 - Não é necessária a delegação entre agentes de execução que sejam sócios da mesma sociedade profissional, sendo o registo informático do ato por quem o efetua suficiente para afastar a presunção de responsabilidade do agente de execução inicialmente designado pela sociedade.

3 - O agente de execução que delegue noutro, com reservas, a competência para a prática de atos específicos é responsável pelo cumprimento dos prazos processuais, pela verificação da regularidade dos atos praticados pelo agente de execução delegado e ainda pelo pagamento de honorários e despesas deste.

4 - Fora dos casos previstos no número anterior, a delegação de competências para a prática de todos os atos num processo é comunicada ao exequente, a outros eventuais interessados processuais e aos executados, se citados, nos seguintes termos:

a) Com a comunicação da intenção de delegar e a identificação do delegado proposto é remetida uma nota de liquidação provisória, podendo o exequente, no prazo de 10 dias, indicar outro agente de execução para efetuar a substituição;

b) No caso de não serem apresentadas reclamações ou estando estas decididas, o agente de execução delegante disponibiliza ao substituto o processo físico, os valores e os bens que tenha depositado;

c) Cessa a responsabilidade do delegante após a entrega do processo, valores e bens ao agente de execução substituto.

5 - As despesas resultantes dos procedimentos relativos à delegação total são suportadas nos termos de acordo celebrado entre delegante e delegado.

6 - Às delegações aplica-se ainda o regulamento de delegações, a aprovar pela Assembleia geral.

Artigo 178.º

Agente de execução liquidatário

1 - No caso de morte ou incapacidade definitiva do agente de execução que exerça funções em prática isolada, de dissolução, impedimento temporário ou definitivo de sociedade profissional, bem como no caso de cessação das funções de agente de execução por iniciativa própria, suspensão por período superior a 10 dias ou interdição definitiva do exercício da atividade, a CAAJ designa agente de execução liquidatário, que assegura a liquidação dos processos e o depósito dos bens penhorados, tendo em vista a regular tramitação do processo executivo pelo agente de execução substituto que venha a ser designado nos termos da Lei.

2 - O agente de execução liquidatário é nomeado e compensado nos termos de regulamento a aprovar pela Assembleia geral.

3 - Se o agente de execução integrar sociedade, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 222.º

4 - Ao agente de execução liquidatário são obrigatoriamente entregues:

a) O arquivo das execuções pendentes;

b) Os registos e suportes informáticos de contabilidade, das contas-cliente do agente de execução e das execuções para as quais tenha sido designado;

c) Os bens móveis de que o agente de execução em liquidação era fiel depositário nessa qualidade.

5 - O agente de execução liquidatário deve:

a) Notificar os intervenientes no processo com direito a reclamar valores que considere devidos;

b) Elaborar um relatório da liquidação para cada processo, que discrimine os valores reclamados notificando os intervenientes processuais interessados, do qual cabe recurso para o juiz do processo.

6 - O relatório global de liquidação pode ser impugnado nos termos gerais de direito.

7 - O liquidatário deve apresentar à CAAJ um relatório geral sobre a situação dos processos a cargo do agente de execução em liquidação.

8 - Nos casos de manifesta urgência, o agente de execução liquidatário pode requerer ao juiz do processo autorização para a prática de atos processuais estritamente necessários.

9 - Logo que a liquidação de cada processo esteja concluída, o processo é transferido para o agente de execução substituto, a designar pelo exequente, podendo ser o próprio liquidatário, ou, na falta de designação por aquele, pela CAAJ, sem prejuízo da posterior transferência dos valores que venham a ser apurados.

10 - É oficiosamente transferido para o agente de execução substituto, mediante a apresentação de certidão emitida pela entidade competente:

a) O valor disponível existente no processo antes do bloqueio das contas-cliente do agente de execução, após a liquidação global dos processos a cargo do agente de execução;

b) O valor disponível no processo que deu entrada após o bloqueio das contas-cliente do agente de execução, após a liquidação do respetivo processo;

c) A qualidade de fiel depositário dos bens entregues ao liquidatário no respetivo processo.

11 - Se o saldo das contas-cliente for insuficiente para garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo agente de execução, tal facto é comunicado à CAAJ.

Artigo 179.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo do poder inspetivo cometido à Ordem, os agentes de execução são fiscalizados pela CAAJ.

2 - O bastonário, o conselho superior, o conselho geral e o conselho profissional podem solicitar à CAAJ a realização de determinada fiscalização, caso em que é remetido ao órgão requerente da mesma o relatório respetivo.

3 - Às comunicações entre o agente de execução e a CAAJ aplica-se o disposto no artigo 98.º

SECÇÃO IV

Infrações disciplinares

Artigo 180.º

Infrações disciplinares dos agentes de execução

1 - Constitui infração disciplinar do agente de execução a violação, por ação ou omissão, dos seus deveres específicos, dos deveres previstos na parte geral, relativos aos associados, bem como das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - As sociedades de agentes de execução também são passíveis de responsabilização disciplinar, na medida em que os deveres referidos no número anterior lhes sejam aplicáveis.

CAPÍTULO VI

Poder disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 181.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer associado que viole os deveres consignados na Lei, no presente Estatuto ou nos regulamentos aplicáveis.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 182.º

Responsabilidade disciplinar

1 - Os solicitadores estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída à CAAJ, os agentes de execução estão ainda sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem quando esteja em causa a violação, por ação ou omissão, dos deveres previstos nas alíneas a), e) a h) e k) do n.º 2 do artigo 124.º, no artigo 125.º e no artigo 130.º, ou seja aplicada pela CAAJ pena disciplinar a agente de execução que seja titular de órgão da Ordem, nos termos do presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo associado da Ordem enquanto tal.

4 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o associado continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem e da CAAJ.

5 - A punição com a sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional não faz cessar a responsabilidade disciplinar do associado relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

6 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 7 do artigo 190.º e do regulamento disciplinar.

7 - As pessoas coletivas que sejam membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última e da CAAJ, nos termos do presente Estatuto e da Lei que estabelece o regime da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 183.º

Independência da responsabilidade disciplinar

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal decorrente dos mesmos atos.

2 - O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa, sem prejuízo da sua apreciação, nos termos legais, para outros efeitos.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra associado, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar quanto a esses factos, por prazo determinado ou, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo seguinte, até que seja proferida decisão final.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem ou pela CAAJ, consoante o caso, à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem e à CAAJ, quando se trate de facto praticado por agente de execução, de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 ou do n.º 7 do artigo seguinte, sem a prolação de decisão final, os factos são apurados no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra associado, seja designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem e à CAAJ, quando se trate de facto praticado por agente de execução, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho superior, pelo bastonário, ou pelo órgão de disciplina da CAAJ.

7 - A responsabilidade disciplinar dos associados perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente de eventual responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 184.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a Lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o procedimento disciplinar competente num período de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

7 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar decisão final em processo penal;

b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.

9 - A suspensão, quando resulte das situações previstas no número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.

10 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

SECÇÃO II

Do exercício do poder disciplinar

Artigo 185.º

Participação

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem ou à CAAJ, quando se trate de facto praticado por agente de execução, factos praticados por associados suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) O bastonário;

b) O conselho geral e os conselhos regionais;

c) Os conselhos profissionais;

d) O provedor;

e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3;

f) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem e à CAAJ, quando se trate de facto praticado por agente de execução, da prática, por associados daquela, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na Lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem e à CAAJ, quando se trate de facto praticado por agente de execução, certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra associados e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 186.º

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar o prestígio da Ordem ou de qualquer uma das atividades profissionais exercidas ou a dignidade do associado visado e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga.

Artigo 187.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem ou da CAAJ, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do associado, comunica de imediato os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao associado visado e, a requerimento deste, são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho superior em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação do conselho superior tomada por maioria de dois terços dos membros presentes.

Artigo 188.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar, à Ordem ou à CAAJ, quando se trate de facto praticado por agente de execução, a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 189.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 190.º

Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Multa, de montante até ao valor da alçada da Relação, ou, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, até ao valor do triplo da alçada da Relação;

d) Suspensão do exercício da atividade profissional até um máximo de 10 anos;

e) Interdição definitiva do exercício da atividade profissional.

2 - A sanção de advertência é aplicável a infrações leves no exercício da profissão dos associados e tem por finalidade evitar a repetição da conduta lesiva.

3 - A sanção de repreensão registada consiste num juízo de reprovação pela infração cometida, sendo aplicável a infrações leves no exercício da profissão dos associados às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.

4 - A sanção de multa é fixada em quantia certa, em função da gravidade e das consequências da infração cometida, sendo aplicável a infrações graves.

5 - A sanção de suspensão consiste no afastamento total do exercício da profissão durante o período de cumprimento da sanção e é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar seja grave e tenha posto em causa a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.

6 - A sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional consiste no afastamento total do exercício da profissão, sem prejuízo de reabilitação, e é aplicável a infrações muito graves que afetem de tal forma a vida, a integridade física, a dignidade ou o prestígio profissionais, que inviabilizem definitivamente o exercício da atividade profissional em causa.

7 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.ºs 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 106.º

8 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.

9 - O produto das multas reverte para a Ordem ou para o fundo de garantia, consoante as sanções tenham sido aplicadas pelo órgão disciplinar da Ordem ou pela CAAJ, respetivamente.

10 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

11 - A aplicação da sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional pela CAAJ determina o cancelamento automático da inscrição do condenado da Ordem, no seguimento da receção da comunicação da aplicação daquela sanção.

12 - A aplicação de sanção de suspensão constitui indício de falta de idoneidade para o exercício de outra profissão organizada pela Ordem.

13 - A aplicação da sanção de suspensão do exercício da atividade profissional pela CAAJ determina a suspensão da inscrição do arguido no colégio profissional respetivo, no seguimento da receção da comunicação da aplicação daquela sanção.

Artigo 191.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da profissão de solicitador ou agente de execução por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;

b) O conluio;

c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal os prejuízos que excedam o valor de metade da alçada dos tribunais da Relação.

Artigo 192.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:

a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;

b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;

c) Perda, total ou parcial, a favor do fundo de garantia de honorários ou do custeio de despesas;

d) Perda a favor do fundo de garantia do produto do benefício obtido pelo arguido;

e) Destituição de cargo nos órgãos da Ordem.

2 - Aos solicitadores pode ainda ser aplicada a sanção acessória de exclusão da lista de solicitadores para a prestação de serviços de nomeação oficiosa, definitivamente ou por um período determinado.

3 - Aos agentes de execução podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Limitação do número mensal de processos em que possam ser designados, por um período máximo de dois anos;

b) Exclusão da lista de agentes de execução, para efeitos de designação para novos processos, por um período determinado;

c) Condicionamento da movimentação das contas-cliente à prévia autorização de um agente de execução gestor da respetiva conta, designado pela CAAJ, a expensas do arguido.

4 - A sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 só pode ser aplicada mediante parecer favorável do conselho superior.

5 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

6 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 193.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias referidas no número anterior, não pode aplicar-se ao mesmo associado mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 194.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as circunstâncias que rodearam a prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à de interdição definitiva do exercício da atividade profissional podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao associado punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 195.º

Aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos e de interdição definitiva do exercício da atividade profissional

1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de interdição definitiva do exercício da atividade profissional só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.

2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de interdição definitiva do exercício da atividade profissional só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente, nos casos em que este pertença à Ordem.

Artigo 196.º

Execução das sanções

1 - Compete ao conselho geral e à CAAJ, com a colaboração daquele e na medida do requerido, dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos associados a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de interdição definitiva, respetivamente.

2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de interdição definitiva do exercício da atividade profissional implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na sede dos conselhos regionais onde o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

3 - As sanções disciplinares decididas pelo órgão competente, de que já não caiba impugnação, devem ser comunicadas, reciprocamente, pela Ordem à CAAJ e à Ordem dos Advogados, quando o associado for também agente de execução ou advogado.

Artigo 197.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 198.º

Prazo para pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 190.º devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.

2 - Ao associado que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.

3 - A suspensão só pode ser levantada após comprovado o pagamento da importância em dívida.

Artigo 199.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 190.º é comunicada pelo conselho geral ou pela CAAJ:

a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática da infração disciplinar; e

b) À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão efetiva ou de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, é-lhe dada publicidade:

a) No sítio oficial da Ordem, inserindo a correspondente anotação nas listas permanentes de associados divulgada informaticamente;

b) No sítio oficial da CAAJ, quando se trate de agente de execução;

c) No portal Citius;

d) No boletim da Ordem;

e) Nos tribunais e serviços públicos das comarcas onde o associado tenha domicílios profissionais registados e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

3 - Se for ordenada a suspensão preventiva, a suspensão ou limitação para designação para novos processos ou aplicada sanção de suspensão ou de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, o conselho geral deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de associados divulgadas por meios informáticos.

4 - A publicidade das sanções disciplinares e das sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.

Artigo 200.º

Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

a) As de advertência e repreensão registada, num ano;

b) A de multa, em dois anos;

c) A de suspensão, em três anos;

d) A de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, em cinco anos.

2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

Artigo 201.º

Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos associados na Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 190.º e as sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.

2 - O cadastro é gerido pelo conselho geral, com base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem ou da CAAJ.

3 - A condenação de um associado em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.

4 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 190.º são eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.

5 - O associado tem direito a conhecer todos os elementos do seu cadastro.

6 - A Ordem disponibiliza permanentemente à CAAJ o cadastro dos associados que se encontrem inscritos no colégio dos agentes de execução.

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 202.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 203.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado associado da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 187.º

6 - Se da análise da conduta de um associado realizada no âmbito do processo de inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração;

b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:

a) Pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia entre 1 e 5 UC, no caso de pessoas singulares, ou entre 2 e 8 UC, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas;

b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e prazo que forem definidos;

c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias, nos termos e prazo que forem definidos.

8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.ºs 6 e 7.

9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias pagas.

Artigo 204.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Em todas as fases do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 205.º

Medidas cautelares

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do órgão competente da Ordem ou decisão do órgão de disciplina da CAAJ, quando seja competente.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar grave.

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na duração da sanção de suspensão, sendo aquele prazo renovável por iguais períodos, até à decisão final, por meio de ato fundamentado da entidade competente para a aplicação da suspensão preventiva.

4 - Podem ser aplicadas ao arguido que seja agente de execução, para além da suspensão preventiva de funções, as seguintes medidas cautelares que a CAAJ considere necessárias, isolada ou cumulativamente, de acordo com o princípio da proporcionalidade e da adequação:

a) Bloqueio a débito das respetivas contas-cliente;

b) Suspensão ou limitação da designação para novos processos;

c) Condicionamento da movimentação das contas-cliente à prévia autorização de um agente de execução gestor da respetiva conta, designado pela CAAJ, a expensas do agente de execução visado;

d) Condicionamento da continuação do exercício da atividade à apresentação de um plano de reestruturação do respetivo escritório ou sociedade.

Artigo 206.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando associado, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 207.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho superior quando seja este o órgão disciplinarmente competente.

2 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número anterior cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.

3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.

4 - O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 208.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem ou da CAAJ, com competência disciplinar, sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 209.º

Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, o associado pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado ao órgão da Ordem ou da CAAJ, com competência disciplinar, e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 15 anos desde que a decisão que aplicou a sanção se tornou irrecorrível;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.

2 - Caso seja deferida a reabilitação, o associado reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos dos n.ºs 2 a 4 do artigo 199.º, com as necessárias adaptações.

3 - Quando esteja em causa decisão relativa à reabilitação de agente de execução, é esta sujeita a parecer do órgão de disciplina da CAAJ, o qual é vinculativo caso a sanção tenha sido por si decretada.

4 - À reinscrição do reabilitado é aplicável o disposto nos artigos 104.º e seguintes.

5 - A reabilitação é regulada pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

CAPÍTULO VII

Resolução de litígios

Artigo 210.º

Recurso a arbitragem

Os conflitos entre sócios de sociedades de solicitadores ou de sociedades de agentes de execução, ou entre tais sócios e as respetivas sociedades, podem ser submetidos a tribunal arbitral, nos termos da Lei e de regulamento a aprovar pela Assembleia geral.

Artigo 211.º

Tentativa de conciliação

1 - Previamente ao recurso à arbitragem ou aos tribunais judiciais, consoante os casos, as partes interessadas na resolução dos conflitos previstos no artigo anterior e, bem assim, respeitantes à interpretação ou aplicação das regras de fixação de honorários, devem promover uma tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo presidente do respetivo conselho profissional ou por associado que este indique.

2 - A tentativa de conciliação é promovida mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao presidente do conselho profissional, contendo, além da identificação das partes, a indicação do objeto e dos fundamentos da pretensão do requerente.

3 - A tentativa de conciliação extrajudicial deve realizar-se no prazo de 30 dias, de acordo com as regras e trâmites previstos em regulamento a aprovar pela Assembleia geral, terminando com a assinatura de um acordo extrajudicial entre as partes ou com a notificação da declaração, emitida pelo presidente da comissão, de não ter sido possível a conciliação no termo daquele prazo.

4 - As partes comprometem-se a não utilizar, como argumento ou meio de prova, em processo arbitral ou judicial de qualquer natureza, os factos revelados, as afirmações feitas e as propostas apresentadas pela parte contrária ou pelo presidente do conselho superior, no âmbito da tentativa de conciliação extrajudicial, com vista a uma eventual solução do litígio.

5 - A apresentação do requerimento previsto no n.º 2 interrompe os prazos de prescrição e de caducidade aplicáveis, que retomam a sua contagem no dia seguinte ao termo da tentativa de conciliação extrajudicial.

CAPÍTULO VIII

Sociedades profissionais dos associados

SECÇÃO I

Sociedades de solicitadores

Artigo 212.º

Sócios

1 - Os sócios profissionais de indústria só podem exercer a atividade profissional de solicitador numa única sociedade, não podendo exercer tal atividade fora desta, salvo se o contrato de sociedade dispuser em contrário ou for celebrado acordo escrito nesse sentido por todos os sócios.

2 - Além de solicitadores e ou agentes de execução, podem ser sócios de sociedades de solicitadores:

a) Sociedades de solicitadores previamente constituídas e inscritas na Ordem;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a solicitadores constituídas noutro Estado membro da União Europeia cujo capital e direitos de voto caibam exclusivamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso as organizações associativas não disponham de capital social.

4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estados membros da União Europeia, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de idade vigente.

Artigo 213.º

Associados

1 - Nas sociedades de solicitadores podem exercer a sua atividade profissional solicitadores não sócios que tomam a designação de associados.

2 - Os direitos e deveres dos associados devem constar do contrato de sociedade ou ficar definidos nos planos de carreira e deles deve ser dado conhecimento ao associado, no momento da sua integração na sociedade.

Artigo 214.º

Alteração do contrato

As alterações do contrato de sociedade dependem de deliberação dos sócios, aprovada por maioria de 75 % dos votos expressos.

Artigo 215.º

Correspondência e documentos

1 - A firma da sociedade e a menção do regime de responsabilidade devem constar da correspondência e de todos os documentos da sociedade e dos escritos profissionais dos sócios, associados ou estagiários.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitido o uso de denominações abreviadas com recurso às iniciais dos nomes que compõem a firma da sociedade, bem como de logótipos, sujeitos a aprovação nos termos do artigo anterior.

Artigo 216.º

Participações sociais

A transmissão da participação de capital do sócio não implica a extinção da respetiva participação de indústria, salvo deliberação unânime em contrário.

Artigo 217.º

Votos

Em Assembleia geral, o sócio pode fazer-se representar no exercício do direito de voto por outro sócio, mandatado para o efeito.

Artigo 218.º

Administração da sociedade

O exercício dos poderes de administração deve conformar-se com a independência do sócio enquanto solicitador, relativamente à prática dos respetivos atos profissionais.

Artigo 219.º

Dissolução imediata

A sociedade dissolve-se nos casos previstos na Lei, no contrato de sociedade e ainda:

a) Quando, no prazo de seis meses, não for reconstituída a pluralidade de sócios;

b) Por deliberação unânime dos sócios, salvo se diversamente convencionado no contrato de sociedade.

SECÇÃO II

Sociedades de agentes de execução

Artigo 220.º

Regime aplicável

Aplica-se às sociedades de agentes de execução o disposto quanto às sociedades de solicitadores, com as necessárias adaptações, e tendo em conta as especificidades dos artigos seguintes.

Artigo 221.º

Objeto, capital social, direitos de voto e administração

1 - As sociedades profissionais de agentes de execução têm por objeto exclusivo o exercício das competências específicas de agente de execução.

2 - O capital social das sociedades profissionais de agentes de execução, assim como os direitos de voto nos respetivos órgãos sociais, devem ser exclusivamente detidos por agentes de execução, cabendo unicamente a estes integrar os órgãos de administração das referidas sociedades.

Artigo 222.º

Designação para processo ou procedimento

1 - O exercício das funções de agente de execução, no âmbito de um processo ou procedimento, pode ser confiado a uma sociedade de agentes de execução, devendo a sociedade designar um sócio, agente de execução, responsável pelo processo, observando-se os termos previstos no n.º 1 do artigo 167.º

2 - As sociedades de agentes de execução são integradas na lista de agentes de execução, sendo designadas oficiosamente em função do número de agentes de execução que as integrem.

3 - Os agentes de execução que integrem sociedades profissionais não podem ser nomeados individualmente para processos.

4 - No caso de suspensão ou cancelamento da inscrição do responsável designado nos termos do n.º 1, a sociedade assegura a tramitação do processo de execução, designando um novo sócio responsável pelo processo.

5 - As sociedades profissionais de agentes de execução não podem ter outras sociedades como sócios.

6 - Os agentes de execução que sejam solicitadores ou advogados podem, nestas qualidades, participar em sociedade de solicitadores e em sociedade de advogados, respetivamente, desde que a sociedade e os seus sócios declarem aceitar as incompatibilidades e impedimentos definidos para os agentes de execução.

SECÇÃO III

Sociedades de solicitadores e agentes de execução

Artigo 223.º

Regime aplicável

Às sociedades de solicitadores e agentes de execução aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nas secções anteriores.

TÍTULO III

Disposições complementares e finais

Artigo 224.º

Balcão único e documentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente Lei entre a Ordem e profissionais, sociedades de profissionais ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.

2 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos do número anterior, dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

3 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe permitam aceder às mesmas, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico, ou por outros meios que esta disponibilize.

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 225.º

Informação na Internet

Sem prejuízo do disposto no artigo 100.º, e para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus associados;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem.

Artigo 226.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

Artigo 227.º

Especializações

As referências a especializações e especialistas não se reportam a colégios de especialidade para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo as mesmas objeto de regulamento interno.

ANEXO

(Quadro a que se refere o artigo 88.º)

(ver documento original)