Legislação Anotada Grátis

JurIndex3

Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

DIPLOMA: Decreto-Lei 207/2006

SUMÁRIO: Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

DATA: Sexta-feira, 27 de Outubro de 2006

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 207/2006, de 27 de Outubro

O Programa de Governo consagra a modernização da Administração Pública como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do País. Com esse objectivo, no domínio da reorganização estrutural da Administração, o Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, abreviadamente designado por PRACE, tendo como objectivo a promoção da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificação, racionalização e automatização, que permitam a diminuição do número de serviços e dos recursos a eles afectos.

Na sequência da aprovação do PRACE, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março, veio definir as orientações, gerais e especiais, para a reestruturação dos ministérios.

As orientações gerais definidas, relativas quer à reorganização dos serviços centrais dos Ministérios para o exercício de funções de apoio à governação, de gestão de recursos, de natureza consultiva e coordenação interministerial e de natureza operacional, quer à reorganização dos serviços desconcentrados de nível regional, sub-regional e local e à descentralização de funções, determinam, desde logo, a introdução de um novo modelo organizacional que tem por base a racionalização de estruturas, o reforço e a homogeneização das funções estratégicas de suporte à governação, a aproximação da Administração Central dos cidadãos e a devolução de poderes para o nível local ou regional.

Nessa esteira, as orientações especiais definidas reflectem não só a prossecução dos objectivos em que assenta o PRACE, como concretizam os objectivos estabelecidos no Programa de Governo para o movimento de modernização administrativa, preconizando a melhoria da qualidade dos serviços públicos, nos termos acima referidos.

O Governo coloca a política de ambiente, de ordenamento do território e de desenvolvimento regional no centro da sua estratégia para o desenvolvimento do País, o que implica reforçar a integração das preocupações ambientais e territoriais nas diferentes políticas sectoriais. Este objectivo reveste-se de particular relevância nos sectores em que estão em causa compromissos internacionais. Com efeito, a política de ambiente, de ordenamento do território e de desenvolvimento regional tem como objectivos principais alcançar a convergência sustentada e ambientalmente sustentável com a Europa e promover a coesão territorial aos níveis nacional e europeu. Esta visão implica uma grande capacidade de coordenação e de integração de políticas, através de um sistema de gestão territorial mais efectivo, mais coerente, mais descentralizado e mais responsável perante os cidadãos.

A missão do MAOTDR é a de garantir um exigente nível de qualidade ambiental e territorial, mobilizar e coordenar a integração das dimensões ambiental e territorial na concepção, concretização e avaliação das diferentes políticas públicas, orientadas no médio e longo prazos para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e o pleno desenvolvimento da sociedade, reconhecendo-se que nenhuma política ambiental ou territorial se pode cingir, apenas, à acção da Administração Pública.

No âmbito do PRACE procedeu-se à avaliação exaustiva dos organismos da administração directa e indirecta integrados na esfera do MAOTDR e à redefinição das respectivas estruturas. Neste contexto pretendeu-se dar coerência e articular atribuições que se encontravam dispersas por diversos organismos, num exercício de reforma e de aprofundamento das atribuições específicas do MAOTDR.

A presente orgânica tem, pois, como principais objectivos a racionalização das actividades, a desconcentração de funções para níveis regionais, aproximando a administração dos cidadãos, empresas e comunidades, a descentralização de funções para a administração local, a reconfiguração e diminuição das estruturas administrativas, visando a melhoria da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos e empresas, e a simplificação de procedimentos administrativos.

As áreas da conservação da natureza e dos recursos hídricos são reforçadas através da actualização de medidas e de instrumentos que privilegiam a eficácia da acção nestes domínios. Assim, opera-se o início da reestruturação do Instituto da Conservação da Natureza, refundado com a componente da Biodiversidade, e inscrevem-se as Administrações de Região Hidrográfica, na esteira da Lei n.º 58/2005, de 28 de Dezembro, a Lei da Água.

Ao nível da política das cidades e reabilitação urbana ampliam-se as atribuições do Instituto Nacional da Habitação, agora redenominado Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU).

Ao nível do ambiente opera-se a fusão do Instituto do Ambiente e do Instituto dos Resíduos na Agência Portuguesa do Ambiente (APA), criando condições de maior eficácia na gestão das políticas de ambiente e desenvolvimento sustentável.

No que concerne à área do Desenvolvimento Regional, consagra-se o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional (IFDR), melhor apetrechado para o exercício de funções de execução das políticas de desenvolvimento regional, designadamente através da coordenação financeira dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de Coesão, bem como da coordenação, gestão e monitorização financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

CAPÍTULO I

Missão e atribuições

Artigo 1.º

Missão

O Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, abreviadamente designado por MAOTDR, é o departamento governamental que tem por missão definir, executar e coordenar as políticas de ambiente, de ordenamento do território e cidades e de desenvolvimento regional, bem como coordenar globalmente a política de coesão em Portugal, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável e de coesão territorial.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições do MAOTDR:

a) Promover os programas, projectos, medidas e acções que visem assegurar a preservação do património natural, o bom estado e funcionamento dos ecossistemas, a manutenção e fomento da biodiversidade, da conservação da natureza e da protecção e valorização da paisagem;

b) Garantir a existência de sistemas de monitorização e avaliação, bem como assegurar a divulgação pública da informação sobre o estado do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento das regiões;

c) Promover o envolvimento nacional na resolução dos problemas de ambiente de interesse internacional e assegurar a aplicação de convenções e acordos internacionais, bem como da legislação e das políticas da União Europeia, representar o Estado Português nos organismos e comités internacionais e promover a cooperação técnica internacional nas áreas tuteladas;

d) Planear e gerir de forma integrada os recursos hídricos nacionais e assegurar a protecção do domínio hídrico, garantir a existência e a qualidade dos serviços de abastecimento de água em níveis apropriados, designadamente para consumo humano, de drenagem de águas residuais e de controlo da poluição no meio hídrico;

e) Promover uma política sustentável de gestão de resíduos através do apoio, dinamização, acompanhamento e monitorização de soluções de prevenção, reutilização e valorização e, subsidiariamente, de tratamento e eliminação e promover uma política de recuperação e de valorização dos solos e outros locais contaminados, em articulação com outras entidades públicas com competência neste domínio;

f) Promover e coordenar o desenvolvimento das políticas, programas e acções de controlo e de redução das emissões de gases com efeito de estufa, incentivando ainda o envolvimento nacional no mercado de carbono e no desenvolvimento de mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto;

g) Promover uma política de gestão da qualidade do ar e conceber e pôr em execução medidas de prevenção e controlo do ruído, visando a protecção da saúde pública e a qualidade de vida das populações;

h) Impulsionar a melhoria do desempenho ambiental dos agentes económicos e promover acções de prevenção, identificação e avaliação sistemática dos impactos da actividade humana sobre o ambiente, dos riscos naturais e induzidos por actividades antropogénicas, bem como assegurar a prevenção e o controlo integrado da poluição e promover a educação ambiental como veículo estratégico da formação e sensibilização dos cidadãos;

i) Garantir a adequada aplicação das Leis n.ºs e de outros instrumentos de política ambiental, nomeadamente por via de auditorias ambientais e de controlo e de acções de inspecção e fiscalização;

j) Definir a Estratégia de Gestão Integrada da Zona Costeira Nacional e garantir a sua execução e avaliação;

l) Definir a política de ordenamento do território e urbanismo e garantir a sua execução e avaliação, com destaque para o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, e assegurar a articulação com as políticas sectoriais com incidência na organização do território;

m) Definir, executar e avaliar a política social de habitação e estimular e apoiar a gestão, conservação e reabilitação do património habitacional, bem como definir a política de cidades e garantir a sua execução e avaliação;

n) Coordenar e desenvolver o Sistema Nacional de Informação Geográfica e o Sistema Nacional de Informação Territorial, assegurar as funções de Observatório do Ordenamento do Território e Urbanismo e de Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana e coordenar a execução da política nacional de informação geográfica de base nos domínios da geodesia, cartografia e cadastro predial;

o) Promover uma política de desenvolvimento regional, económica e socialmente sustentável, orientada para o reforço da competitividade e da coesão dos territórios e suportada em processos de planeamento estratégico com o envolvimento de agentes económicos e sociais, públicos e privados;

p) Coordenar a elaboração e a negociação com as instâncias comunitárias dos documentos de programação necessários à aplicação da política de coesão da União Europeia em Portugal, incluindo os processos de avaliação e monitorização estratégica da mesma e implementar mecanismos que permitam assegurar transparência, rigor, eficácia e eficiência na utilização dos fundos comunitários com finalidade estrutural;

q) Assegurar a gestão nacional do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão, planear e gerir a participação de Portugal nos programas de cooperação territorial da União Europeia e participar nos órgãos de direcção política dos Programas Operacionais do Quadro Comunitário de Apoio III (QCA III) e do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), nos termos fixados na legislação relevante;

r) Definir a estratégia de aplicação e colaborar na gestão dos fundos nacionais e comunitários afectos às políticas de ambiente, de ordenamento do território e de desenvolvimento regional e participar nos processos de avaliação do seu contributo, numa óptica de coesão nacional e de sustentabilidade do País.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 3.º

Estrutura geral

O MAOTDR prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de órgãos consultivos, de entidades integradas no sector empresarial do Estado e de outras estruturas.

Artigo 4.º

Administração directa do Estado

1 - Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MAOTDR, os seguintes serviços centrais:

a) O Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais;

b) A Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território;

c) A Secretaria-Geral;

d) A Agência Portuguesa do Ambiente;

e) A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;

f) O Instituto Geográfico Português.

2 - Integram ainda a administração directa do Estado, no âmbito do MAOTDR, os seguintes serviços periféricos:

a) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;

b) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;

c) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

d) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;

e) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve.

Artigo 5.º

Administração indirecta do Estado

1 - Prosseguem atribuições do MAOTDR, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos:

a) O Instituto da Água, I. P;

b) O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P;

c) O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P;

d) O Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P;

e) A Entidade Reguladora dos Serviços das Águas e dos Resíduos, I. P.

2 - Prosseguem ainda atribuições do MAOTDR, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos periféricos:

a) A Administração de Região Hidrográfica do Norte, I. P;

b) A Administração de Região Hidrográfica do Centro, I. P;

c) A Administração de Região Hidrográfica do Tejo, I. P;

d) A Administração de Região Hidrográfica do Alentejo, I. P;

e) A Administração de Região Hidrográfica do Algarve, I. P.

Artigo 6.º

Órgãos consultivos

São órgãos consultivos no âmbito do MAOTDR:

a) O Conselho Nacional da Água;

b) O Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;

c) A Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos.

Artigo 7.º

Outras estruturas

No âmbito do MAOTDR funcionam ainda:

a) A Comissão para as Alterações Climáticas;

b) A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional.

Artigo 8.º

Sector empresarial do Estado

Sem prejuízo dos poderes conferidos por Lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das Finanças, a competência relativa à definição das orientações das entidades do sector empresarial do Estado com atribuições nos domínios da requalificação ambiental, da prestação de serviços de abastecimento público de água, do saneamento de águas residuais, da redução, tratamento, valorização e eliminação de resíduos e da reabilitação urbana, bem como ao acompanhamento da respectiva execução, é exercida pelo membro do Governo responsável pela área do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

Artigo 9.º

Controlador financeiro

No âmbito do MAOTDR pode ainda actuar um controlador financeiro, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 33/2006, de 17 de Janeiro.

CAPÍTULO III

Serviços, organismos, órgãos consultivos e outras estruturas

SECÇÃO I

Serviços da administração directa do Estado

Artigo 10.º

Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais

1 - O Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais, abreviadamente designado por DPP, tem por missão garantir o apoio técnico à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e operacional, bem como apoiar a concertação interministerial das políticas transversais de ambiente ao nível comunitário e internacional, dinamizar e concertar a participação activa dos vários organismos do MAOTDR nas instâncias internacionais, e fomentar e coordenar as acções de cooperação.

2 - O DPP prossegue as seguintes atribuições:

a) Preparar cenários e trajectórias possíveis relativos à estratégia de desenvolvimento regional integrando e articulando políticas sectoriais e espaciais, cooperando com os departamentos da Presidência do Conselho de Ministros, do Ministério das Finanças e da Administração Pública e do Ministério da Economia e Inovação que prosseguem atribuições neste domínio;

b) Elaborar estudos e análises prospectivas sobre os factores de desenvolvimento, prosperidade e inovação de regiões, metrópoles e cidades em Portugal e no estrangeiro, com o objectivo de identificar orientações de política e boas práticas de gestão territorial que possam ter utilidade para o País;

c) Consolidar e desenvolver competências nas áreas das metodologias de prospectiva e de cenarização, com um especial enfoque na prospectiva territorial, apoiando a realização de exercícios neste âmbito com entidades regionais ou locais;

d) Acompanhar o desenvolvimento económico, territorial e ambiental de Portugal sob a óptica integradora do desenvolvimento sustentável;

e) Elaborar estudos e análises técnicas que apoiem a monitorização e coordenação estratégica dos instrumentos de programação que enquadram a utilização dos fundos comunitários em Portugal de forma a assegurar a melhor utilização desses instrumentos ao serviço dos objectivos de desenvolvimento nacional;

f) Apoiar a definição e assegurar as relações internacionais nos sectores de actuação do MAOTDR, bem como coordenar as acções desenvolvidas no âmbito das relações externas no respectivo sector, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

g) Promover e desenvolver acções e programas de cooperação internacional, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 - O DPP integra o Gabinete de Relações Internacionais, que tem por missão prestar apoio na concertação interministerial das políticas transversais de ambiente, ordenamento do território e desenvolvimento regional ao nível comunitário e internacional, dinamizar e concertar a participação activa dos vários organismos do MAOTDR nas instâncias internacionais, fomentar e coordenar as acções de cooperação, bem como acompanhar e dar apoio no domínio do contencioso comunitário do MAOTDR, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4 - O DPP é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral e pelo director do Gabinete de Relações Internacionais do MAOTDR, cargo de direcção superior de segundo grau.

Artigo 11.º

Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território

1 - A Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, abreviadamente designada por IGAOT, tem por missão apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do MAOTDR, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira, bem como assegurar o permanente acompanhamento e avaliação do cumprimento da legalidade nas áreas do ambiente e do ordenamento do território por parte de entidades públicas e privadas.

2 - A IGAOT prossegue as seguintes atribuições:

a) Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos actos dos serviços e organismos do MAOTDR ou sujeitos à tutela do respectivo ministro e avaliar o seu desempenho e gestão, através da realização de acções de inspecção e de auditoria;

b) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos serviços e organismos da área de actuação do MAOTDR, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, no quadro das responsabilidades cometidas ao Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado pela Lei de Enquadramento Orçamental;

c) Controlar a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos de acordo com os objectivos definidos pelo Governo e avaliar os resultados obtidos em função dos meios disponíveis;

d) Exercer o controlo técnico sobre todos os serviços e organismos do MAOTDR, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro;

e) Assegurar a realização de inspecções com vista à verificação do cumprimento de normas legais e regulamentares em matérias de incidência ambiental, em estabelecimentos, locais ou actividades a elas sujeitos, bem como impor medidas preventivas que previnam, corrijam ou eliminem situações de perigo grave para a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente;

f) Proceder a averiguações junto de entidades integradas noutros departamentos governamentais, de forma a acompanhar e avaliar o cumprimento da legalidade no âmbito do ordenamento do território;

g) Exercer funções de órgão de polícia criminal relativamente aos crimes que se relacionem com o cumprimento da sua missão em matérias de incidência ambiental, sem prejuízo das atribuições de outras entidades;

h) Instaurar, instruir e decidir os processos de contra-ordenação, relativamente às infracções de que tome conhecimento e em que o MAOTDR, ou entidades nele integradas, tenham correspondentes atribuições;

i) Desenvolver a acção disciplinar em serviços e organismos do MAOTDR, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, quando tal competência lhe seja cometida;

j) Suscitar à Inspecção-Geral da Administração Local a promoção de iniciativas adequadas a assegurar o exercício da tutela do ordenamento do território a que se encontram sujeitas as autarquias locais.

3 - A IGAOT é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.

Artigo 12.º

Secretaria-Geral

1 - A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MAOTDR e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas.

2 - A SG prossegue as seguintes atribuições:

a) Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os gabinetes dos membros do Governo integrados no MAOTDR, bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham de meios apropriados, e assegurar os serviços de apoio jurídico-contencioso do MAOTDR;

b) Assegurar as actividades do MAOTDR no âmbito da comunicação e relações públicas;

c) Gerir os contratos de prestação de serviços de suporte, não integrados em entidades públicas prestadoras de serviços partilhados;

d) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MAOTDR na respectiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal;

e) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, modernização e a política de qualidade, no âmbito do MAOTDR, sem prejuízo das atribuições cometidas por Lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais nestas áreas;

f) Assegurar o normal funcionamento do MAOTDR nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços;

g) Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento e de investimento do MAOTDR, bem como acompanhar a respectiva execução;

h) Assegurar a concretização dos apoios financeiros a entidades sem fins lucrativos, nos termos da Lei;

i) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras;

j) Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do MAOTDR e proceder à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores;

l) Assegurar a gestão do Fundo de Intervenção Ambiental, dotado de autonomia administrativa e financeira, através de um órgão de direcção constituído em regime de inerência, nos termos a fixar no respectivo diploma orgânico.

3 - A SG é dirigida por um Secretário-Geral, coadjuvado por um secretário-geral adjunto.

Artigo 13.º

Agência Portuguesa do Ambiente

1 - A Agência Portuguesa do Ambiente, abreviadamente designada por APA, tem por missão propor, desenvolver e acompanhar a execução das políticas de ambiente e de desenvolvimento sustentável, nomeadamente no âmbito do combate às alterações climáticas e emissão de poluentes atmosféricos, da avaliação de impacte ambiental, dos resíduos, da prevenção de riscos graves, da prevenção e controlo integrado da poluição e da educação ambiental, assegurando a participação e a informação do público e das organizações não governamentais de ambiente

2 - A APA prossegue as seguintes atribuições:

a) Propor, desenvolver e acompanhar a execução das políticas de ambiente, nomeadamente no âmbito do combate às alterações climáticas, da protecção da camada de ozono e qualidade do ar, da avaliação de impacte ambiental, dos resíduos, da recuperação e valorização dos solos e outros locais contaminados, da prevenção e controlo integrados da poluição, da prevenção e controlo do ruído, da prevenção de riscos graves, da segurança ambiental e das populações, da rotulagem ecológica, das compras ecológicas e sistemas voluntários de gestão ambiental;

b) Assegurar, em cooperação com as entidades competentes, o acompanhamento das questões e a transposição e o cumprimento do direito internacional e comunitário em matéria de ambiente;

c) Assegurar, manter e divulgar o centro de referência para os dados ambientais, e promover a análise integrada dos resultados da monitorização do grau de execução de políticas e medidas tomadas, produzindo relatórios demonstrativos do estado e das pressões a que o ambiente está sujeito;

d) Desenvolver e acompanhar a execução das políticas de educação e formação dos cidadãos no domínio do ambiente, promover e acompanhar formas de apoio às organizações não governamentais de ambiente, bem como promover e garantir a participação do público e o acesso à informação nos processos de decisão em matéria de ambiente;

e) Exercer as competências próprias de licenciamento, qualificação, produção de normas técnicas e uniformização de procedimentos em matérias ambientais específicas;

f) Assegurar a gestão do laboratório de referência do ambiente e colaborar na acreditação de outros laboratórios e de novas técnicas analíticas.

3 - A APA é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.

Artigo 14.º

Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano

1 - A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, abreviadamente designada por DGOTDU, tem por missão prosseguir as políticas públicas de ordenamento do território e de urbanismo, assegurando uma adequada organização e utilização do território nacional e promovendo a valorização integrada das suas diversidades, através do aproveitamento racional dos recursos naturais, da salvaguarda do património natural e cultural, da qualificação e humanização das cidades, da valorização dos espaços rurais e da criação de condições favoráveis à localização e desenvolvimento de actividades económicas, sociais e culturais.

2 - A DGOTDU prossegue as seguintes atribuições:

a) Participar na definição e garantir a execução e avaliação da política de ordenamento do território e urbanismo;

b) Promover e participar na elaboração do quadro legislativo e regulamentar necessário à prossecução dos objectivos e dos fins da política de ordenamento do território e urbanismo;

c) Acompanhar as políticas comunitárias com incidência territorial e apoiar a participação nacional na formulação, na aplicação e na avaliação dessas políticas;

d) Assegurar, em colaboração com as demais entidades competentes, a articulação entre a política de ordenamento do território e urbanismo e as outras políticas sectoriais com incidência na organização do território;

e) Intervir, nos termos da Lei, na elaboração e acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial e apoiar tecnicamente as práticas de gestão territorial nos âmbitos nacional, regional e local;

f) Desenvolver e manter o Sistema Nacional de Informação Territorial, com vista à avaliação técnica da política de ordenamento do território e urbanismo e dos instrumentos de gestão territorial;

g) Assegurar o funcionamento do Observatório de Ordenamento do Território e Urbanismo.

3 - A DGOTDU é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Artigo 15.º

Instituto Geográfico Português

1 - O Instituto Geográfico Português, abreviadamente designado por IGP, como autoridade nacional de geodesia, cartografia e cadastro, tem por missão assegurar a execução da política nacional de informação geográfica de base, competindo-lhe a regulação do exercício daquelas actividades, a homologação de produtos, a coordenação e o desenvolvimento do Sistema Nacional de Informação Geográfica e a promoção da investigação no âmbito das ciências e tecnologias de informação geográfica.

2 - O IGP prossegue as seguintes atribuições:

a) Regular o exercício das actividades no domínio da geodesia, cartografia e cadastro no que respeita a normas e especificações técnicas de produção e reprodução, procedendo ao licenciamento e fiscalização, bem como à homologação dos respectivos produtos;

b) Exercer as actividades necessárias à manutenção e ao aperfeiçoamento do referencial geodésico nacional;

c) Promover, em coordenação com outras entidades, a cobertura cartográfica do território nacional, bem como a execução, renovação e conservação do cadastro predial;

d) Desenvolver e coordenar o sistema nacional de informação geográfica;

e) Promover, coordenar e realizar, no domínio da informação geográfica, programas e projectos de investigação e desenvolvimento experimental, bem como acções de divulgação;

f) Representar o Estado Português nos organismos e comités internacionais relativos à geodesia, cartografia e informação geográfica, promovendo a cooperação técnica internacional.

3 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas do Instituto Geográfico Português, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida em articulação com o membro do Governo responsável pelas relações de tutela administrativa com as autarquias locais.

4 - O IGP é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores gerais.

Artigo 16.º

Comissões de coordenação e desenvolvimento regional

1 - As comissões de coordenação e desenvolvimento regional, abreviadamente designadas por CCDR, têm por missão executar as políticas de ambiente, de ordenamento do território e cidades e de desenvolvimento regional ao nível das respectivas áreas geográficas de actuação e promover a actuação coordenada dos serviços desconcentrados de âmbito regional, bem como apoiar as autarquias locais e as suas associações.

2 - As CCDR prosseguem, no âmbito das circunscrições territoriais respectivas, as seguintes atribuições:

a) Contribuir para a definição das bases gerais da política de desenvolvimento regional no âmbito da política de desenvolvimento económico e social do País, dinamizando e participando nos processos de planeamento estratégico;

b) Definir, executar, avaliar e fiscalizar, ao nível regional, as políticas de ambiente, ordenamento do território e de cidades bem como a estratégia de gestão integrada da zona costeira;

c) Garantir a elaboração, acompanhamento e avaliação dos instrumentos de gestão territorial e assegurar a sua articulação com o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território;

d) Promover e garantir uma adequada articulação intersectorial entre os serviços desconcentrados de âmbito regional, em termos de concertação estratégica e de planeamento das intervenções de natureza ambiental, económica e social numa óptica de desenvolvimento regional;

e) Assegurar o cumprimento das responsabilidades de gestão que lhes estiverem confiadas, no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN);

f) Dinamizar a cooperação inter-regional e transfronteiriça e assegurar a articulação entre instituições da administração directa do Estado, autarquias locais e entidades equiparadas, contribuindo para a integração europeia do espaço regional e para o reforço da sua competitividade interna e externa com base em estratégias de desenvolvimento sustentável de níveis regional e local;

g) Apoiar as autarquias locais e as suas associações, em articulação com a Direcção-Geral das Autarquias Locais.

3 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas das comissões de coordenação e desenvolvimento regional no domínio da coordenação dos serviços desconcentrados de âmbito regional é exercida em articulação com os membros do Governo pertinentes em razão da matéria.

4 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas das comissões de coordenação e desenvolvimento regional no domínio do apoio às autarquias locais e às suas associações é exercida em articulação com o membro do Governo responsável pelas relações de tutela administrativa com as autarquias locais.

5 - Cada CCDR é dirigida por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes.

SECÇÃO II

Organismos da administração indirecta do Estado

Artigo 17.º

Instituto da Água, I. P.

1 - O Instituto da Água, I. P., abreviadamente designado por INAG, I. P., como Autoridade Nacional da Água, tem por missão propor, acompanhar e assegurar a execução da política nacional no domínio dos recursos hídricos de forma a assegurar a sua gestão sustentável, bem como garantir a efectiva aplicação da Lei da Água.

2 - São atribuições do INAG, I. P.:

a) Coordenar ao nível nacional a gestão dos recursos hídricos, acompanhar a actividade das Administrações de Região Hidrográfica, definir critérios e metodologias e verificar a sua implementação;

b) Promover a protecção e o planeamento do domínio hídrico;

c) Promover o ordenamento adequado dos usos das águas;

d) Promover a elaboração e a execução da estratégia de gestão integrada da zona costeira, e assegurar a sua correcta aplicação ao nível regional;

e) Garantir a monitorização a nível nacional coordenando tecnicamente os procedimentos e as metodologias a observar;

f) Promover e avaliar os projectos de infra-estruturas hidráulicas de âmbito nacional, bem como aqueles cuja área de implantação ultrapasse os limites de uma região hidrográfica;

g) Promover o uso eficiente da água;

h) Inventariar e manter o registo do domínio público hídrico, instituir e manter actualizados os sistemas de informação e de gestão de recursos hídricos;

i) Assegurar a coordenação, ao nível nacional, da adopção de medidas excepcionais em situações extremas de seca ou de cheias;

j) Assegurar as atribuições relativas à protecção e valorização das zonas costeiras;

l) Assegurar as funções de Autoridade Nacional de Segurança de Barragens;

m) Assegurar a representação internacional do Estado no domínio da água, nomeadamente no quadro da Convenção de Albufeira, participando na gestão das relações luso-espanholas em matéria de rios transfronteiriços;

n) Prosseguir as demais atribuições referidas na Lei da Água e respectiva legislação complementar.

3 - O INAG, I. P., é dotado apenas de autonomia administrativa.

4 - O INAG, I. P., é dirigido por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, cargos de direcção superior de primeiro e segundo grau, respectivamente.

Artigo 18.º

Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.

1 - O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., abreviadamente designado por ICNB, I. P., tem por missão propor, acompanhar e assegurar a execução das políticas de conservação da natureza e da biodiversidade, e a gestão das áreas protegidas, visando a valorização e o reconhecimento público do património natural.

2 - São atribuições do ICNB, I. P.:

a) Assegurar a preservação da conservação da natureza e da biodiversidade e a gestão sustentável de espécies e habitats naturais da flora e da fauna selvagens, promovendo a elaboração e implementação de planos, programas e acções, nomeadamente nos domínios da inventariação, da monitorização, da fiscalização e dos sistemas de informação;

b) Propor a criação de áreas classificadas, terrestres e marinhas, e assegurar a gestão das que são de interesse nacional e colaborar na gestão das que são de âmbito regional ou local, nomeadamente através da elaboração, avaliação e revisão de planos de ordenamento e de gestão das áreas protegidas e da orla costeira;

c) Promover a articulação e a integração dos objectivos de conservação e de utilização sustentável dos recursos naturais na política de ordenamento do território e nas diferentes políticas sectoriais, visando a valorização económica e social do património natural como factor estruturante de diferentes sectores da actividade económica, nomeadamente no que se refere ao turismo da natureza;

d) Promover a implementação da Estratégia Nacional da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ENCNB) e a concepção do Programa Nacional de Conservação da Natureza;

e) Promover e desenvolver a informação, visitação e sensibilização das populações, dos agentes e das organizações na área da conservação da natureza e da biodiversidade, com vista a criar uma consciência colectiva da importância dos valores naturais;

f) Assegurar, em cooperação com as entidades competentes, o acompanhamento das questões, a transposição e o cumprimento do direito internacional e comunitário em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade.

3 - O ICNB, I. P., é dirigido por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, cargos de direcção superior de primeiro e segundo grau, respectivamente.

Artigo 19.º

Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.

1 - O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., abreviadamente designado por IHRU, I. P., tem por missão assegurar a concretização da política definida pelo Governo para as áreas da habitação e da reabilitação urbana, de forma articulada com a política de cidades e com outras políticas sociais e de salvaguarda e valorização patrimonial, assegurando a memória do edificado e da sua evolução.

2 - São atribuições do IHRU, I. P.:

a) Preparar o Plano Estratégico para uma Política Social de Habitação, bem como os planos anuais e plurianuais de investimentos no sector da habitação e da reabilitação urbana, e gerir o Portal da Habitação;

b) Estudar a situação habitacional com vista à formulação de propostas de medidas de política, legislativas e regulamentares, apoiando o Governo na definição das políticas de arrendamento e de incentivo à reabilitação urbana;

c) Coordenar e preparar as medidas de política financeira do sector e contribuir para o financiamento de programas habitacionais de interesse social, bem como de programas de apoio à reabilitação urbana, promovidos pelos sectores público, cooperativo e privado, através da concessão de comparticipações a fundo perdido, empréstimos e bonificação de juros;

d) Gerir, conservar e alienar o parque habitacional, equipamentos e solos que constituem o seu património, no cumprimento da política definida para a habitação de interesse social;

e) Intervir no mercado de solos, como instrumento da política do Governo, com vista à regulação da oferta de terrenos urbanizados para a construção de habitação de interesse social;

f) Conceder apoio técnico a autarquias locais e a outras instituições no domínio da gestão e conservação do parque habitacional e no domínio da reabilitação e requalificação urbana, incentivando a reabilitação dos centros urbanos numa perspectiva da sua revitalização social e económica;

g) Gerir e desenvolver o Sistema de Informação para o Património (SIPA);

h) Assegurar o funcionamento do Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana.

3 - A missão do IRHU, I. P., é prosseguida sem prejuízo das atribuições do Ministério da Cultura em matéria de salvaguarda e valorização do património classificado.

4 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas do SIPA, ao acompanhamento da sua execução e às regras de acesso e de manutenção, é exercida pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional e da cultura.

5 - O IHRU, I. P., é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e três vogais, um dos quais não executivo.

Artigo 20.º

Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P.

1 - O Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., abreviadamente designado por IFDR, I. P., tem por missão dar execução à política de desenvolvimento regional através da coordenação financeira dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de Coesão, da coordenação, gestão e monitorização financeira do FEDER e do Fundo de Coesão, e do exercício das funções de pagamento e de controlo das intervenções destes fundos.

2 - São atribuições do IFDR, I. P.:

a) Realizar a coordenação financeira global dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de Coesão, incluindo a verificação do nível de despesas estruturais públicas ou equivalentes, bem como a interlocução com a Comissão Europeia, a representação nas suas estruturas consultivas e a participação nos grupos técnicos do Conselho;

b) Preparar, acompanhar e avaliar a execução dos investimentos financiados por fundos comunitários, no âmbito da política de coesão da União Europeia, em articulação com a Direcção-Geral do Orçamento;

c) Assegurar a coordenação, gestão e monitorização financeira do FEDER e do Fundo de Coesão, a produção e sistematização dos indicadores físicos e financeiros relativos à sua aplicação, coordenar a participação nos programas de cooperação territorial, e exercer a gestão das medidas programáticas de assistência técnica daqueles fundos;

d) Exercer as funções de autoridade de pagamento do FEDER e do Fundo de Coesão, no âmbito do QCA III, e de autoridade certificadora e de entidade pagadora, no âmbito do QREN relativamente aos mesmos fundos e aos programas de cooperação territorial para que venha a ser designada;

e) Exercer as funções de autoridade de controlo de segundo nível do FEDER e do Fundo de Coesão, no âmbito do QCA III e de controlo das intervenções destes fundos no âmbito do QREN.

3 - No âmbito da sua gestão financeira, o IFDR, I. P., está igualmente sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área das Finanças.

4 - O IFDR, I. P., é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo 21.º

Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P.

1 - A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., abreviadamente designada por ERSAR, I. P., tem por missão a regulação dos sectores dos serviços de água, saneamento básico e resíduos.

2 - São atribuições da ERSAR, I. P.:

a) Regular os serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos urbanos, incluindo quaisquer actividades complementares e acessórias;

b) Exercer as funções de autoridade competente para a qualidade da água para consumo humano junto de todas as entidades gestoras de abastecimento de água;

c) Assegurar a regulação estrutural do sector de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos urbanos, contribuindo para uma melhor organização e para a clarificação das regras do seu funcionamento, nomeadamente colaborando na formulação das políticas e dos diplomas respeitantes a estes serviços;

d) Assegurar a regulação económica das entidades gestoras, garantindo a prática de preços que, num ambiente de eficiência e eficácia na prestação do serviço, permitam assegurar a viabilidade económica e financeira dessas entidades;

e) Assegurar a regulação da qualidade de serviço prestado aos utilizadores pelas entidades gestoras, avaliando o desempenho dessas entidades e promovendo a melhoria dos níveis de serviço;

f) Assegurar, como autoridade competente para a qualidade da água para consumo humano, a aplicação da legislação, designadamente por meio da inspecção aos sistemas de abastecimento e a supervisão dos laboratórios de análises da água para consumo humano;

g) Promover a comparação e a divulgação pública da actividade das entidades gestoras, materializando um direito fundamental de acesso à informação que assiste a todos os utilizadores e consolidando uma cultura de disponibilização de informação concisa, credível e de fácil interpretação.

3 - A ERSAR, I. P., é dirigida por um conselho directivo composto por um presidente e dois vogais.

Artigo 22.º

Administrações de Região Hidrográfica, I. P.

1 - As Administrações de Região Hidrográfica, abreviadamente designadas por ARH, I. P., têm por missão proteger e valorizar as componentes ambientais das águas, bem como proceder à gestão sustentável dos recursos hídricos no âmbito das respectivas circunscrições territoriais de actuação.

2 - São atribuições das ARH, I. P., no âmbito das circunscrições territoriais respectivas:

a) Elaborar e executar os Planos de Gestão de Bacias Hidrográficas e os Planos Específicos de Gestão das Águas e definir e aplicar os programas de medidas;

b) Decidir sobre a emissão e emitir os títulos de utilização dos recursos hídricos e fiscalizar o cumprimento da sua aplicação;

c) Realizar a análise das características da respectiva Região Hidrográfica e das incidências das actividades humanas sobre o estado das águas, bem como a análise económica das utilizações das águas, e promover a requalificação dos recursos hídricos e a sistematização fluvial;

d) Elaborar ou colaborar na elaboração, tal como definido pela Autoridade Nacional da Água, dos Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas, nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira e nos Planos de Ordenamento dos Estuários na área da sua jurisdição;

e) Estabelecer na região hidrográfica a rede de monitorização da qualidade da água, e elaborar e aplicar o respectivo programa de monitorização de acordo com os procedimentos e a metodologia definidos pela Autoridade Nacional da Água;

f) Aplicar o regime económico e financeiro nas bacias hidrográficas da área de jurisdição, fixar por estimativa o valor económico da utilização sem título, pronunciar-se sobre os montante dos componentes da taxa de recursos hídricos, arrecadar as taxas, e aplicar a parte que lhe cabe na gestão das águas das respectivas bacias ou regiões hidrográficas;

g) Elaborar o registo das zonas protegidas e identificar as zonas de captação destinadas a água para consumo humano;

h) Prosseguir as demais atribuições referidas na Lei da Água e respectiva legislação complementar.

3 - Cada ARH, I. P., é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direcção superior de primeiro e segundo grau, respectivamente.

SECÇÃO III

Órgãos consultivos

Artigo 23.º

Conselho Nacional da Água

1 - O Conselho Nacional da Água é o órgão de consulta nos domínios do planeamento e da gestão sustentável da água, ao qual compete pronunciar-se sobre a elaboração de planos e projectos com especial relevância nos usos da água e nos sistemas hídricos, propor medidas que permitam o melhor desenvolvimento e a articulação das acções deles decorrentes e formular ou apreciar opções estratégicas para a gestão sustentável dos recursos hídricos nacionais.

2 - A composição e o funcionamento do Conselho Nacional da Água são definidos em diploma próprio.

Artigo 24.º

Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável

1 - O Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável é o órgão de consulta ao qual compete, por sua iniciativa ou na sequência de solicitação do MAOTDR ou de outras entidades, emitir pareceres e recomendações sobre todas as questões relativas à política de ambiente e de desenvolvimento sustentável.

2 - A composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável são definidos em diploma próprio.

Artigo 25.º

Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos

1 - A Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos é o órgão de consulta técnica ao qual compete por sua iniciativa ou na sequência de solicitação do MAOTDR ou de outras entidades, emitir pareceres e recomendações sobre todas as questões relativas à política de resíduos e formular ou apreciar opções estratégicas dos planos de gestão de resíduos.

2 - A composição e o funcionamento da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos são definidos em diploma próprio.

SECÇÃO IV

Outras estruturas

Artigo 26.º

Comissão para as Alterações Climáticas

A Comissão para as Alterações Climáticas acompanha a realização das medidas, programas e acções adoptadas pelo Governo no âmbito do combate às alterações climáticas, actuando ainda na qualidade de autoridade nacional designada para os mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto, sendo a sua composição e funcionamento fixados em diploma próprio.

Artigo 27.º

Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional

A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional, tem por missão acompanhar a aplicação do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, sendo a sua composição e competências fixadas em diploma próprio.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 28.º

Quadro de pessoal dirigente

São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MAOTDR, constantes dos anexos I e II ao presente Decreto-Lei, respectivamente, do qual fazem parte integrante.

Artigo 29.º

Criação, extinção, reestruturação, fusão de serviços e organismos

1 - São criados:

a) O Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais;

b) A Agência Portuguesa do Ambiente.

2 - São extintos, sendo objecto de fusão os seguintes serviços e organismos:

a) O Instituto do Ambiente, I. P., e o Instituto dos Resíduos, I. P., sendo as suas atribuições integradas na Agência Portuguesa do Ambiente;

b) O Departamento de Prospectiva e Planeamento, o Gabinete de Estudos e o Gabinete de Relações Internacionais, sendo as suas atribuições integradas no Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais, com excepção das atribuições do Departamento de Prospectiva e Planeamento relativas ao Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), que são integradas na Direcção-Geral do Orçamento, no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública;

c) O Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, I. P. (IGAPHE), sendo as suas atribuições integradas no Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;

d) A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, sendo as suas atribuições integradas no Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., com excepção das atribuições relativas ao património classificado, que são integradas no Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., no âmbito do Ministério da Cultura.

3 - São objecto de reestruturação os seguintes serviços e organismos:

a) O Instituto da Conservação da Natureza, I. P., que passa a designar-se Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;

b) O Instituto Geográfico Português, I. P., que passa a integrar a administração directa do Estado;

c) O Instituto Nacional da Habitação, I. P., que passa a designar-se Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;

d) A Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, que passa a integrar a administração indirecta do Estado, com a designação de Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P.;

e) O Instituto Regulador das Águas e dos Resíduos, que passa a designar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e dos Resíduos, I. P.

4 - São ainda objecto de reestruturação os demais serviços, organismos e estruturas referidos nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º

Artigo 30.º

Referências legais

As referências legais feitas aos serviços e organismos objecto de extinção, fusão e reestruturação referidos no artigo anterior consideram-se feitas aos serviços ou organismos que passam a integrar as respectivas atribuições.

Artigo 31.º

Entrada em funcionamento das Administrações de Região Hidrográfica, I. P.

Nos termos do n.º 1 do artigo 103.º da Lei n.º 58/2005, de 28 de Dezembro, as ARH dispõem de um prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da Lei para iniciarem o seu funcionamento, devendo as CCDR continuar a assegurar, neste período, o exercício das competências de licenciamento e fiscalização atribuídas pela referida Lei n.º às ARH.

Artigo 32.º

Fundo Remanescente do Chiado

1 - O Fundo Remanescente do Chiado é extinto nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 321/2002, de 31 de Dezembro.

2 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas do Fundo Remanescente do Chiado bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo membro do Governo responsável pela área do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional em articulação com o membro do Governo responsável pela área das Finanças.

Artigo 33.º

Avaliação do regime de autonomia administrativa e financeira

A autonomia administrativa e financeira conferida pelo presente Decreto-Lei ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., deve ser objecto de avaliação no prazo de dois anos após a sua entrada em vigor, de forma a atestar o cumprimento dos requisitos justificativos da concessão do referido estatuto.

Artigo 34.º

Produção de efeitos

1 - As criações, fusões e reestruturações de serviços e organismos previstas no presente Decreto-Lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, a nomeação dos titulares dos cargos de direcção superior e dos órgãos de direcção dos organismos previstos nos mapas anexos ao presente Decreto-Lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.

3 - Nos casos de fusões, a nomeação prevista no número anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes nomeados a direcção dos serviços e organismos objecto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos.

4 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior de serviços cuja reestruturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente Decreto-Lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.

Artigo 35.º

Diplomas orgânicos complementares

1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão e reestruturação dos serviços e organismos do MAOTDR devem ser aprovados no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente Decreto-Lei, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º

2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços e organismos do MAOTDR continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.

Artigo 36.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.ºs A HREF='../../004-Decreto-Lei/2005/2005-02-17-DL-36-2005.htm'>36/2005, de 17 Fevereiro, e A HREF='../../004-Decreto-Lei/2005/2005-02-25-DL-53-2005.htm'>53/2005, de 25 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da Silva Pires de Lima - Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 19 de Outubro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 23 de Outubro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Cargos de direcção superior de administração directa

(ver documento original)

ANEXO II

Dirigentes de organismos da administração indirecta