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DATA: Sexta-feira, 10 de Novembro de 2006

NÚMERO: 217 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Administração Interna

DIPLOMA: Decreto-Lei 222/2006

SUMÁRIO: Define a estrutura orgânica e o regime de financiamento no âmbito do Fundo Europeu para os Refugiados

PÁGINAS DO DR: 7798 a 7804

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 222/2006, de 10 de Novembro

A política comum de asilo constitui uma das componentes do espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto àqueles que necessitam da protecção da União Europeia, cuja execução assenta na solidariedade entre os Estados membros.

O Fundo Europeu para os Refugiados, para o período de 2000 a 2004, instituído pela Decisão n.º 2000/596/CE, do Conselho, de 28 de Setembro, teve como objectivo criar um mecanismo tendente ao equilíbrio de esforços entre os Estados membros em matéria de acolhimento de refugiados e pessoas deslocadas.

No âmbito da política comum de asilo, a Decisão n.º 2004/904/CE, do Conselho, de 2 de Dezembro, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados, para o período de 2005 a 2010, dá continuidade ao objectivo inicial de solidariedade entre os Estados membros, à luz da legislação comunitária mais recente na matéria e tendo em conta a experiência de aplicação do primeiro período do Fundo.

Neste segundo período, o Fundo será executado através de dois programas plurianuais, respectivamente de 2005 a 2007 e de 2008 a 2010, cada um deles a operacionalizar em programas anuais.

No âmbito nacional, o Decreto-Lei n.º 218/2001, de 4 de Agosto, definiu o quadro legislativo de execução nacional relativo ao primeiro período do Fundo Europeu para os Refugiados, o FER I.

Dando continuidade à execução do Fundo, foi oportunamente apresentado à Comissão Europeia o programa plurianual nacional, pelo que importa, à luz da experiência adquirida no primeiro período de execução do Fundo, adequar o quadro legislativo nacional ao novo enquadramento comunitário para o FER II.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Decreto-Lei n.º define:

a) A estrutura orgânica da execução do Fundo Europeu para os Refugiados, adiante FER ou Fundo, para o período de 2005 a 2010, criado pela Decisão n.º 2004/904/CE, do Conselho da União Europeia, de 2 de Dezembro, nas suas vertentes de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo;

b) O regime jurídico do financiamento público das actividades elegíveis a desenvolver no âmbito do mesmo Fundo.

Artigo 2.º

Princípios orientadores

A execução do FER subordina-se aos seguintes princípios:

a) Boa gestão e razoabilidade financeira, visando a racionalização e optimização do financiamento público;

b) Coerência e complementaridade face a outras políticas e meios disponíveis, designadamente no âmbito da Iniciativa Comunitária Equal;

c) Rigor e eficácia na gestão e acompanhamento e fiabilidade dos mecanismos de certificação, avaliação e controlo;

d) Simplificação administrativa e utilização das novas tecnologias na execução do FER.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 3.º

Autoridade responsável

A autoridade responsável pelo FER, na acepção e para efeitos do disposto na Decisão n.º 2004/904/CE, do Conselho da União Europeia, de 2 de Dezembro, é o gestor.

Artigo 4.º

Gestor

1 - O gestor é designado por resolução do Conselho de Ministros para proceder, junto do Ministro da Administração Interna, à gestão técnica, administrativa e financeira do FER.

2 - Compete ao gestor, no âmbito da gestão do FER, nomeadamente:

a) Preparar a programação nacional plurianual, consultando, para tanto, as entidades pertinentes, bem como a programação anual;

b) Elaborar e apresentar as declarações de despesa e os pedidos de pagamento à Comissão Europeia;

c) Publicitar o acesso ao financiamento pelo FER e assegurar a organização dos processos de candidaturas de projectos ao financiamento;

d) Assegurar que são cumpridas as condições de cobertura orçamental dos projectos;

e) Analisar e propor ao Ministro da Administração Interna a aprovação, ouvida a comissão mista (CM) referida no artigo 5.º, dos pedidos de financiamento, verificando a sua regularidade formal e substancial, face às normas nacionais e comunitárias aplicáveis e à decisão da Comissão da União Europeia sobre os programas nacionais;

f) Prevenir os titulares dos pedidos de financiamento para a necessidade de cumprimento das normas vigentes em matéria de contratação pública, quando se incluam no respectivo âmbito de aplicação;

g) Acompanhar a execução dos projectos com vista a verificar o cumprimento das normas comunitárias e nacionais, bem como da decisão de aprovação do financiamento;

h) Apreciar os pedidos de pagamento de despesa que sejam apresentados pelos titulares dos pedidos de financiamento e proceder aos pagamentos devidos;

i) Proceder de forma fundamentada à suspensão dos pagamentos e à redução, revogação e revisão do financiamento aprovado;

j) Assegurar o controlo de primeiro nível nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;

l) Promover a restituição dos apoios nos termos do artigo 34.º;

m) Elaborar os relatórios de execução dos programas nacionais;

n) Desencadear e acompanhar a elaboração de estudos de avaliação da execução do FER por entidade independente;

o) Assegurar a recolha de dados físicos e financeiros sobre a execução do FER, para produção dos respectivos indicadores de acompanhamento;

p) Publicitar, em página da Internet, os beneficiários do financiamento pelo FER e correspondentes montantes aprovados;

q) Assegurar a formação do pessoal da respectiva estrutura de apoio técnico;

r) Utilizar e assegurar a utilização, pelos projectos, de um sistema de contabilidade separada ou de uma codificação contabilística adequada;

s) Praticar os demais actos necessários à regular e plena execução do FER.

3 - O gestor articula com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) a preparação da programação nacional.

4 - O gestor é apoiado pela actual estrutura de apoio técnico da Iniciativa Comunitária Equal, em acumulação.

5 - Compete ainda ao gestor o exercício das competências que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Administração Interna, designadamente no âmbito da estrutura de apoio técnico e em matéria de realização de despesa e de contratação públicas.

Artigo 5.º

Comissão mista

1 - A CM tem a seguinte composição:

a) O gestor, que preside;

b) Um representante do Ministro da Administração Interna;

c) Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros;

d) Um representante do Ministro da Presidência;

e) Um representante do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

2 - Compete à CM, designadamente:

a) Pronunciar-se sobre o anúncio à apresentação de candidaturas;

b) Pronunciar-se, previamente à decisão do gestor, sobre os pedidos de financiamento;

c) Propor a valoração aritmética ponderada das candidaturas a financiamento, se a tiver como necessária ou conveniente;

d) Emitir parecer, a solicitação do gestor, sobre a evolução das prioridades de investimentos nacionais do FER em matéria de política de asilo;

e) Emitir parecer, a solicitação do gestor, sobre o enquadramento dos destinatários das actividades nos grupos alvo;

f) Fixar os valores de referência dos custos elegíveis, para aferição da respectiva razoabilidade financeira;

g) Assegurar o acompanhamento da execução do FER, pronunciando-se sobre os relatórios de execução;

h) Prestar, no âmbito das entidades representadas, a informação necessária a que seja assegurada a coerência e complementaridade entre o financiamento do FER e outros instrumentos financeiros nacionais e comunitários pertinentes;

i) Aprovar o seu regulamento interno.

3 - A CM é convocada pelo gestor, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer dos seus membros, reunindo sempre que seja necessário para efeito do disposto no número anterior e, pelo menos, semestralmente para efeitos de acompanhamento.

Artigo 6.º

Certificação das despesas

O SEF é a autoridade de certificação da exactidão e fiabilidade das declarações de despesa a apresentar pelo gestor à Comissão Europeia.

Artigo 7.º

Níveis de controlo

1 - A execução do FER é objecto de um controlo de primeiro nível, da responsabilidade do gestor, a exercer directamente, respeitando o princípio de segregação de funções, ou através de auditoria por entidade externa.

2 - O controlo de primeiro nível incide sobre uma amostra representativa e compreende a verificação física e financeira dos projectos, no local da realização das actividades e junto das entidades que detêm os originais dos processos técnicos e documentos de despesa, por parte dos técnicos representantes do gestor, por este credenciados, bem como da actuação da gestão na sua relação com os projectos objecto do controlo.

3 - O controlo de segundo nível é exercido pela Inspecção-Geral da Administração Interna.

4 - O controlo de alto nível é exercido pela Inspecção-Geral de Finanças (IGF).

5 - Os técnicos que representam as entidades que exercem o controlo financeiro de segundo nível e de alto nível, quando em serviço, e sempre que seja necessário ao desempenho das suas funções, para além de outros previstos na Lei, gozam dos direitos e prerrogativas seguintes:

a) Aceder aos serviços e instalações das entidades objecto de controlo;

b) Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas funções e obter a colaboração que se mostre indispensável;

c) Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções ou para obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis.

Artigo 8.º

Autoridade de controlo

A IGF é a autoridade de controlo, na acepção e para efeito da legislação comunitária.

CAPÍTULO III

Financiamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Grupos elegíveis

Sem prejuízo de eventuais alterações que venham a ser definidas pela Comissão Europeia, são elegíveis a financiamento pelo FER as actividades dirigidas aos grupos de destinatários seguintes:

a) Nacionais de países terceiros ou apátridas que beneficiem do estatuto definido pela Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados e pelo seu Protocolo de 1967, e que sejam autorizados a residir como refugiados no território nacional;

b) Nacionais de países terceiros ou apátridas que beneficiem de uma forma de protecção subsidiária na acepção da Directiva n.º 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida;

c) Nacionais de países terceiros ou apátridas que tenham solicitado uma das formas de protecção descritas nas alíneas anteriores;

d) Nacionais de países terceiros ou apátridas que beneficiem de um regime de protecção temporária na acepção da Directiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho.

Artigo 10.º

Áreas de intervenção

Sem prejuízo de eventuais alterações que venham a ser definidas pela Comissão Europeia, são elegíveis a financiamento pelo FER as actividades integradas em projectos, tendentes a concretizar os objectivos do Fundo, nas áreas de intervenção:

a) AI-1 - condições de acolhimento e procedimentos de asilo;

b) AI-2 - integração das pessoas referidas no artigo anterior cuja permanência no território nacional tenha carácter duradouro e ou estável;

c) AI-3 - regresso voluntário das pessoas referidas no artigo anterior, desde que não tenham adquirido uma nova nacionalidade, nem saído do território nacional.

Artigo 11.º

Fases de execução do FER

O FER compreende duas fases de execução, em correspondência com os dois programas plurianuais nacionais, aprovados pela Comissão Europeia, para os períodos decorrentes de 2005 a 2007 e de 2008 a 2010.

SECÇÃO II

Acesso ao financiamento

Artigo 12.º

Pedido e titular do financiamento

1 - O pedido de financiamento destina-se à execução de projectos elegíveis.

2 - Podem apresentar pedidos de financiamento serviços e organismos da Administração Pública, estabelecimentos de ensino ou de investigação, organismos de formação, parceiros sociais, organizações internacionais ou organizações não governamentais ou outras entidades colectivas, mesmo privadas, desde que igualmente sem fins lucrativos, vocacionadas para a execução dos objectivos do FER.

3 - O titular do financiamento aprovado é o beneficiário final dos apoios públicos.

Artigo 13.º

Requisitos de acesso

1 - É requisito de acesso ao financiamento que o titular do financiamento se encontre em situação regularizada por impostos ao Estado, por contribuições para a segurança social e, sendo caso disso, perante o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, I. P. (INSCOOP).

2 - É requisito de acesso ao financiamento, para a execução de actividades de formação, a comprovação da acreditação, nos termos legais, do candidato a financiamento ou das entidades formadoras a que recorra, nos domínios em que seja realizada a formação.

3 - É ainda requisito de acesso ao financiamento a inexistência de dívidas ao FER.

SECÇÃO III

Candidaturas ao financiamento

Artigo 14.º

Âmbito das candidaturas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada candidatura é apresentada a uma única das áreas de intervenção referidas no artigo 10.º

2 - O projecto pode incluir actividades integradas noutra ou noutras áreas de intervenção, para além da dominante, se tal conferir maior consistência ao projecto.

Artigo 15.º

Duração dos projectos

1 - Em regra, os projectos têm duração anual, podendo também haver projectos plurianuais.

2 - Os projectos plurianuais têm a duração máxima de três anos.

3 - A duração de qualquer projecto conta-se a partir da data indicada pelo titular do financiamento como a do seu início efectivo.

4 - O termo de qualquer projecto, designadamente o cômputo da respectiva anualidade, é determinado em correspondência com o do programa nacional anual.

5 - Cada projecto tem de se conter numa única fase de execução do FER.

Artigo 16.º

Anúncio para apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas a financiamento de projectos são apresentadas na sequência de anúncio do gestor, publicado em órgão de comunicação social de grande difusão nacional.

2 - Do anúncio consta, directamente ou por remissão para a página electrónica nele indicada, o prazo da apresentação das candidaturas e outros elementos relevantes, designadamente a duração dos projectos a admitir, as áreas de intervenção a que podem ser apresentadas as candidaturas e o período de elegibilidade temporal.

Artigo 17.º

Apresentação da candidatura

1 - A apresentação das candidaturas é efectuada em formulário próprio, contendo os elementos técnicos e o orçamento do projecto.

2 - A candidatura exige ainda a apresentação do formulário de termo de responsabilidade (TR) em matéria das situações referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º, sem prejuízo de outra documentação ou elementos, atinentes à identificação do candidato e à apreciação da candidatura, que venham a ser exigidos pelo gestor.

3 - O preenchimento dos formulários de candidatura e de TR deve observar o conteúdo e requisitos neles exigidos.

4 - Os formulários de candidatura e de TR são disponibilizados pelo gestor, em formato digital.

Artigo 18.º

Inadmissibilidade

1 - Determina a inadmissibilidade do pedido, com o seu imediato arquivamento:

a) A intempestividade da candidatura;

b) A falta de indicação da área de intervenção, exclusiva ou dominante, a que é apresentada a candidatura;

c) A falta de apresentação nos formulários próprios.

2 - Constitui igualmente motivo de arquivamento a inobservância de qualquer outro requisito de apresentação da candidatura, quando a correcção da deficiência ou a apresentação de documentos ou elementos não seja efectuada dentro do prazo e condições a regulamentar nos termos do número seguinte.

Artigo 19.º

Selecção das candidaturas

1 - São indeferidas as candidaturas de cuja análise técnico-financeira se conclua:

a) Pela inelegibilidade dos projectos;

b) Pela insuficiente valia dos projectos, aferida pelos critérios de selecção aplicáveis;

c) Pela falta de dotação financeira disponível.

2 - Os critérios de selecção são os seguintes:

a) Grau de conformidade com a situação e necessidades nacionais;

b) Pertinência, oportunidade e coerência dos objectivos e actividades, face ao programa nacional;

c) Adequação do perfil do titular do pedido de financiamento, experiência e grau de concretização demonstrados;

d) Relação entre o custo e a eficácia das despesas previstas, designadamente tendo em conta o número de destinatários da acção;

e) Grau de complementaridade com outras actividades beneficiárias de apoios públicos.

3 - A aprovação das candidaturas depende da existência de dotação financeira.

4 - A dotação financeira anual, tendo como referencial o programa nacional anual, é fixada por critério gestionário, dentro de cada área de intervenção.

Artigo 20.º

Decisão de aprovação

1 - A decisão de aprovação do pedido de financiamento é tomada por forma expressa e a sua eficácia está condicionada à correspondente aceitação, mediante termo de aceitação (TA).

2 - Qualquer pretensão de alteração da decisão inicial de aprovação do financiamento carece da apresentação de pedido de alteração (PA), no formulário próprio, a disponibilizar pelo gestor, em formato digital, com o conteúdo e requisitos nele exigidos.

Artigo 21.º

Termo de aceitação

1 - A decisão de aprovação, inicial ou proferida sobre PA, exige a emissão pelo gestor e envio, ao titular do pedido, do correspondente formulário de TA.

2 - O TA traduz o compromisso de execução do projecto nos precisos termos da decisão de aprovação.

3 - A falta de devolução ao gestor do TA, com os requisitos nele exigidos, no prazo de 15 dias a contar da notificação da correspondente decisão, determina a caducidade da decisão de aprovação, salvo motivo de força maior reconhecido em despacho fundamentado pelo gestor.

4 - Constitui igualmente motivo de caducidade da decisão de aprovação o atraso no início do projecto por mais de 60 dias a contar da notificação da decisão do gestor.

SECÇÃO IV

Regime de financiamento

Artigo 22.º

Valor do financiamento

1 - O FER financia 75% do valor do financiamento elegível aprovado para cada projecto.

2 - O custo restante do projecto é assegurado pelo titular do financiamento, podendo, em caso de interesse nacional relevante em matéria de asilo, ser suportado pelo orçamento do SEF.

Artigo 23.º

Regime do financiamento

1 - Na medida das disponibilidades, decorrente do ritmo dos fluxos financeiros comunitários, os pagamentos do financiamento do FER são efectuados, em relação a cada ano de duração do projecto, do seguinte modo:

a) Pré-financiamento de 15% do montante anual financiado pelo FER, após a comunicação ao gestor da data do início de execução do projecto;

b) Reembolso das despesas efectuadas e pagas, nos termos do disposto nos artigos 31.º e 32.º, até ao limite de 85% do quantitativo do financiamento pelo FER;

c) O restante valor de 15%, após aprovação do saldo anual.

2 - Nenhum pagamento é efectuado pelo gestor sem que o titular do financiamento se encontre em situação regularizada por impostos ao Estado, por contribuições para a segurança social e, sendo caso disso, perante o INSCOOP e de inexistência de dívidas no âmbito do FER.

3 - A prestação de contas pelos projectos, sejam anuais ou plurianuais, incluindo o pedido de pagamento de saldo (PPS), é anualmente realizada, entendendo-se essa anualidade em correspondência com o programa nacional anual.

Artigo 24.º

Reembolsos

1 - O pedido de reembolso de despesa é efectuado através da apresentação do formulário de declaração mensal de despesa (DMD).

2 - A efectivação de qualquer reembolso não supõe nem dispensa, em caso algum, a ulterior apreciação da elegibilidade e razoabilidade das correspondentes despesas, a efectuar, designadamente, em sede de acompanhamento, de controlo ou de decisão sobre o PPS.

Artigo 25.º

Pedido de pagamento de saldo

1 - O PPS é apresentado por meio electrónico, em formulário próprio, anualmente e após a conclusão do projecto plurianual.

2 - O formulário de PPS, incluindo o correspondente TR, é disponibilizado pelo gestor em formato digital.

3 - O prazo para apresentação do PPS anual e final é de 45 dias a contar, respectivamente, do termo do prazo anual ou do encerramento do projecto plurianual.

CAPÍTULO IV

Elegibilidade das despesas

Artigo 26.º

Pressupostos da elegibilidade

1 - Só é elegível despesa efectuada e paga, comprovada por documento válido, designadamente recibo ou outro documento contabilístico equivalente, fiscalmente aceite.

2 - A elegibilidade da despesa depende, ainda, da legalidade substancial e dos procedimentos de que resulta, designadamente, em matéria de contratação pública, bem como, tratando-se de actividades de formação, de terem sido executadas por entidades acreditadas e ministradas por formadores certificados.

3 - A elegibilidade das despesas e seus montantes é aferida por critérios de boa gestão e de razoabilidade financeira.

Artigo 27.º

Elegibilidade temporal

1 - A elegibilidade temporal das despesas é publicitada, em termos gerais, no anúncio à apresentação de candidaturas.

2 - O período de elegibilidade temporal das despesas, no âmbito de cada projecto, decorre desde a data em que tenha tido início, se for posterior à data a que alude o número anterior, até à data da apresentação do pedido de saldo que as integre.

Artigo 28.º

Elegibilidade material

1 - A tipologia das actividades elegíveis é a constante das normas comunitárias, nomeadamente da Decisão n.º 2004/904/CE, do Conselho, de 2 de Dezembro.

2 - É ainda elegível a realização de estudos sobre a situação nacional em matéria de asilo ou outras actividades constantes da sucessiva programação nacional, aprovada pela Comissão Europeia.

Artigo 29.º

Custos elegíveis

1 - Os custos elegíveis a financiamento são os constantes da decisão da Comissão Europeia que, nessa matéria, dê execução à Decisão n.º 2004/904/CE, do Conselho da União Europeia, de 2 de Dezembro.

2 - A estrutura das rubricas de custos elegíveis é parte integrante do formulário de candidatura ao financiamento.

CAPÍTULO V

Factos modificativos e extintivos

Artigo 30.º

Redução do financiamento

Os fundamentos para a redução do financiamento são os seguintes:

a) Falta de razoabilidade das despesas verificadas;

b) Consideração de valores superiores aos legalmente permitidos e aprovados ou não elegíveis;

c) Não consideração de receitas provenientes das actividades no montante imputável a estas;

d) Não execução integral do pedido nos termos em que foi aprovado ou não cumprimento integral dos seus objectivos;

e) Recurso a entidades formadoras não acreditadas nos domínios em que é realizada a formação ou a formadores sem formação pedagógica certificada para o efeito;

f) Despesas relacionadas com contratos, designadamente de aquisição de bens ou prestação de serviços, com inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 26.º;

g) Despesas que não estejam documentadas através de factura e recibo ou documento de quitação fiscalmente aceite;

h) Não cumprimento das normas e determinações relativas à informação e publicidade.

Artigo 31.º

Suspensão dos pagamentos

1 - Os fundamentos para a suspensão dos pagamentos até à regularização, ou à tomada de decisão decorrente da análise da situação, são os seguintes:

a) Inexistência ou deficiência grave dos processos contabilísticos ou técnicos, nos termos da portaria a que se refere o artigo 37.º;

b) Não envio, dentro do prazo determinado, de elementos solicitados pelo gestor, salvo se este aceitar a justificação que venha a ser apresentada;

c) Inexistência ou não utilização de conta bancária específica;

d) Existência de dívidas aos destinatários das actividades do projecto;

e) Falta de transparência ou de rigor de custos verificada em relatório final de controlo ou de auditoria;

f) Superveniência de situação não regularizada em matéria de impostos, de contribuições para a segurança social, de restituições no âmbito de financiamentos do FER ou perante o INSCOOP;

g) Não cumprimento das normas e determinações relativas à informação e publicidade;

h) Mudança de domicílio de entidade titular de pedido de financiamento ou de conta bancária específica, sem comunicação ao gestor, no prazo de 30 dias.

2 - Para efeitos de regularização das deficiências detectadas e envio dos elementos solicitados deve ser concedido um prazo às respectivas entidades, não superior a 90 dias, findo o qual, persistindo a situação, a decisão de aprovação do pedido de financiamento é revogada.

Artigo 32.º

Revogação da decisão

1 - Os fundamentos para a revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento são os seguintes:

a) Não consecução dos objectivos essenciais previstos no pedido de financiamento, nos termos constantes da decisão de aprovação;

b) Não comunicação ou não aceitação pelo gestor das alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que ponham em causa o mérito da acção ou a sua razoabilidade financeira;

c) Não apresentação atempada dos formulários relativos à execução e ao pedido de saldo, salvo nos casos em que a eventual fundamentação invocada para este incumprimento venha a ser aceite pelo gestor;

d) Interrupção não autorizada do projecto por prazo superior a 60 dias;

e) Verificação posterior, em sede de acompanhamento ou auditoria, do incumprimento dos normativos nacionais ou comunitários aplicáveis no âmbito do financiamento;

f) Sobreposição de pedidos de financiamento público para as mesmas actividades;

g) Falsas declarações, nomeadamente sobre o início do projecto, para efeitos da percepção efectiva do pré-financiamento;

h) Constatação da situação não regularizada em relação ao Estado, à segurança social, ao FER ou perante o INSCOOP, pondo em causa a continuação das actividades;

i) Não regularização das deficiências detectadas no prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior;

j) Recusa por parte das entidades da submissão ao controlo a que estejam legalmente sujeitas;

l) Situação não regularizada perante o Estado, a segurança social ou o INSCOOP, por prazo superior a 60 dias após a data de notificação pelo gestor da necessidade de regularização;

m) Declarações inexactas, incompletas ou desconformes sobre o processo de formação ou outras actividades do projecto que afectem de modo substantivo a justificação do apoio financeiro recebido ou a receber;

n) Verificação em sede de saldo de inexistência de contabilização das despesas;

o) Verificação em sede de saldo de inexistência de conta bancária específica ou da sua não utilização.

2 - No caso de revogação da decisão pelos fundamentos constantes das alíneas f) e j) do número anterior, a entidade titular do pedido apenas pode aceder a novos apoios do FER, dentro dos dois anos subsequentes, mediante a prestação de garantia bancária.

Artigo 33.º

Revisão da decisão sobre o saldo

A decisão sobre qualquer PPS pode ser revista, nomeadamente com fundamento em auditoria contabilístico-financeira, no prazo de cinco anos após a decisão sobre o saldo ou o pagamento do mesmo, se a ele houver lugar, ou em prazo superior se, entretanto, tiver sido indicado ao titular do financiamento prazo superior para conservação da documentação do projecto.

Artigo 34.º

Restituições

1 - Quando ocorra desistência da realização das acções, quando o financiamento seja revogado, independentemente da causa que a determinou, ou quando se verifique que as entidades titulares de pedidos de financiamento aprovados receberam indevidamente ou não justificaram os apoios recebidos, há lugar à restituição dos mesmos, a promover por iniciativa das entidades beneficiárias ou do gestor, através de compensação de créditos já apurados no âmbito do FER, quando os haja.

2 - Na impossibilidade da compensação de créditos, realizada nos termos do número anterior, e após a audição das entidades beneficiárias, o gestor deve promover a restituição dos mesmos, notificando as entidades para procederem à restituição no prazo de 30 dias a contar da notificação, decorridos os quais começam a contar os juros à taxa legal aplicável às dívidas fiscais, excepto em caso de revogação, em que a contagem de juros tem início à data da notificação da decisão.

3 - Sempre que qualquer entidade obrigada à restituição de quantia recebida no âmbito do financiamento pelo FER não cumpra a obrigação de restituição no prazo referido, o gestor emite certidão, para remessa ao competente serviço de finanças, da qual conste a data limite para restituição voluntária ou a data da decisão de revogação, para efeito da correspondente liquidação de juros.

Artigo 35.º

Instrução oficiosa

O gestor do FER solicita aos serviços competentes da Administração Pública a verificação das situações a que se referem o n.º 1 do artigo 13.º e o n.º 2 do artigo 23.º

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 36.º

Regime de tesouraria

Os fundos do FER devem ser mantidos em conta junto da Direcção-Geral do Tesouro, nos termos do Regime de Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho.

Artigo 37.º

Regulamentação

Os prazos, requisitos e formulários de apresentação de candidatura, de PA, de TA, de pedidos de reembolso e de saldo e as obrigações em matéria de organização técnica e contabilística dos projectos, de conservação de documentação e de informação e publicidade são objecto de portaria do Ministro da Administração Interna, a emitir no prazo de 60 dias após a publicação do presente Decreto-Lei n.º.

Artigo 38.º

Disposições subsidiárias

1 - Nos casos omissos são aplicáveis, no que não seja incompatível com o regime do FER, as disposições constantes das normas regulamentares nacionais vigentes no âmbito do financiamento pelo Fundo Social Europeu (FSE), com as devidas adaptações.

2 - As adaptações referidas no número anterior são efectuadas à luz do disposto na Decisão n.º 2004/904/CE, do Conselho, de 2 de Dezembro, e nos actos da Comissão Europeia que estabelecem normas de execução da referida decisão, bem como das decisões da Comissão que aprovam os programas nacionais.

Artigo 39.º

Disposição transitória

Até à designação do gestor previsto no artigo 4.º, a gestão técnica, administrativa e financeira do FER para o período de 2005 a 2010 (FER II) cabe ao gestor nomeado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2001, de 8 de Junho, com as competências nela previstas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 30 de Outubro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 31 de Outubro de 2006.